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Texto do artigo · p. 22 Associação dos Pescadores Kurula
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número onze A do Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, perante Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária, em funções no referido balcão, com funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação dos Pescadores Kurula, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 22 Um) A Associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação dos Pescadores Kurula, é abreviadamente designada KURULA.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 22 Três) A associação está sediada na cidade da Matola A, quarteirão vinte e dois, casa oitenta, província do Maputo, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto)
Texto do artigo · p. 22 A associação tem como objecto principal a pesca:
Número ou marcador · p. 22 a) Promoção da valorização da actividade de pesca e seus afins, no seio da comunidade;
Número ou marcador · p. 22 b) Promoção da educação, sensibilização de melhores práticas na área da pesca e sua valorização;
Número ou marcador · p. 22 c) Contribuir para o desenvolvimento social, económico dos associados e das comunidades;
Número ou marcador · p. 22 d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento da associação através do financiamento as actividades de subsistência;
Número ou marcador · p. 22 e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Acordos de parceria)
Texto do artigo · p. 22 A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio
Texto do artigo · p. 22 de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Associados)
Texto do artigo · p. 22 A associação tem as seguintes categorias de associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 22 b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
Número ou marcador · p. 22 c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 22 São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
Número ou marcador · p. 22 c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
Número ou marcador · p. 22 d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
Número ou marcador · p. 22 e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
Número ou marcador · p. 22 f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 22 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 22 a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
Número ou marcador · p. 22 b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 22 c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
Número ou marcador · p. 22 d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
Número ou marcador · p. 22 e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
Número ou marcador · p. 22 f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 22 g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 22 Um) São órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 22 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) A Administração;
Número ou marcador · p. 22 c) O Conselho Fiscal; e
Número ou marcador · p. 22 d) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 Três) A Administração representa o topo da hierarquia administrativa da Associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da Associação.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela Administração para dar parecer em certos aspectos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Regime dos titulares de órgãos)
Texto do artigo · p. 22 Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
Número ou marcador · p. 22 a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
Número ou marcador · p. 22 b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
Número ou marcador · p. 22 c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
Número ou marcador · p. 23 d) Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
Número ou marcador · p. 23 e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da Associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 23 O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ao Presidente da Assembleia cabe
Texto do artigo · p. 23 o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Competências da Assembleia Geral) Cabe à Assembleia examinar e aprovar:
Número ou marcador · p. 23 a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
Número ou marcador · p. 23 b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 23 d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 23 e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
Número ou marcador · p. 23 f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
Número ou marcador · p. 23 g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Sessões da Assembleia)
Número ou marcador · p. 23 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 23 Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Sessões extraordinárias)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
Número ou marcador · p. 23 a) Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
Número ou marcador · p. 23 b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
Número ou marcador · p. 23 d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
Número ou marcador · p. 23 e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocação de sessão extraordinária)
Texto do artigo · p. 23 A Assembleia Geral se reúne extraor/ dinariamente quando convocada:
Número ou marcador · p. 23 a) Pelo Presidente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 23 b) Pelo Administrador da Associação;
Número ou marcador · p. 23 c) Pelo Conselho Fiscal; ou
Número ou marcador · p. 23 d) Por um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 23 A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Quórum)
Texto do artigo · p. 23 O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 23 O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
Número ou marcador · p. 23 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 23 b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 23 c) Extinção da associação.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Administração)
Número ou marcador · p. 23 Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director-executivo e por um director financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O administrador e o director-executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 23 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 23 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 23 Cabe à Administração:
Número ou marcador · p. 23 a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
Número ou marcador · p. 23 b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
Número ou marcador · p. 23 c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 23 d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
Número ou marcador · p. 23 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
Número ou marcador · p. 23 f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a Associação;
Número ou marcador · p. 23 g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 23 h) Delegar à qualquer dos membros da Administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
Número ou marcador · p. 23 i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Administrador da associação)
Texto do artigo · p. 23 São competências do administrador:
Número ou marcador · p. 23 a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 23 b) Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 23 c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da Administração;
Número ou marcador · p. 24 d) Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 24 e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
Número ou marcador · p. 24 f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Director-executivo da associação)
Texto do artigo · p. 24 São competências do director executivo:
Número ou marcador · p. 24 a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
Número ou marcador · p. 24 b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 24 c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
Número ou marcador · p. 24 d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
Número ou marcador · p. 24 e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
Número ou marcador · p. 24 g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
Número ou marcador · p. 24 h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
Número ou marcador · p. 24 i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 24 j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
Número ou marcador · p. 24 k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Director financeiro)
Número ou marcador · p. 24 Um) Cabe a associação designar um director financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do directorexecutivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O director financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
Número ou marcador · p. 24 Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da Associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
Número ou marcador · p. 24 a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
Número ou marcador · p. 24 b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
Número ou marcador · p. 24 c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
Número ou marcador · p. 24 d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 24 f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
Número ou marcador · p. 24 g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
Número ou marcador · p. 24 h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da Associação.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Sessões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
Número ou marcador · p. 24 Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia
Texto do artigo · p. 24 Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 São atribuições do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 24 a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
Número ou marcador · p. 24 b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
Número ou marcador · p. 24 c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
Número ou marcador · p. 24 d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 24 O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
Número ou marcador · p. 24 a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
Número ou marcador · p. 24 b) balancete semestral;
Número ou marcador · p. 24 c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
Número ou marcador · p. 24 d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da Associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
Número ou marcador · p. 24 e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à Administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no Estatuto dos Órgãos Sociais da Associação.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do patrimônio e das receitas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Constituição de património)
Número ou marcador · p. 24 Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a
Texto do artigo · p. 25 ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Administração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Fonte de receitas)
Texto do artigo · p. 25 Constituem fonte de receitas da associação:
Número ou marcador · p. 25 a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
Número ou marcador · p. 25 b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
Número ou marcador · p. 25 c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
Número ou marcador · p. 25 d) As receitas operacionais e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 25 e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Gestão de património)
Texto do artigo · p. 25 O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Destino dos bens em caso de extinção)
Texto do artigo · p. 25 Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Extinção da associação)
Texto do artigo · p. 25 A extinção da Associaçãotem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços
Texto do artigo · p. 25 dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Integração de lacunas)
Texto do artigo · p. 25 Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 25 Em caso de litígio o fórum competente
Texto do artigo · p. 25 é o Tribunal Judicial. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Associação dos Pescadores Kurula
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Junho de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e seis a folhas cento e cinquenta e três do livro de notas para escrituras diversas número onze A do Balcão de Atendimento Único da Província do Maputo, perante Elsa Fernando Daniel Venhereque Machacame, conservadora e notária, em funções no referido balcão, com funções notariais, foi constituída uma associação denominada Associação dos Pescadores Kurula, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, fins e duração
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Denominação e natureza)
  6. Número ou marcador, página 22: Um) A Associação criada pelo presente estatuto adopta a denominação de Associação dos Pescadores Kurula, é abreviadamente designada KURULA.
  7. Número ou marcador, página 22: Dois) A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.
  8. Número ou marcador, página 22: Três) A associação está sediada na cidade da Matola A, quarteirão vinte e dois, casa oitenta, província do Maputo, regendo-se pelo presente Estatuto e legislação que lhe for aplicável.
  9. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 22: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 22: A associação tem como objecto principal a pesca:
  12. Número ou marcador, página 22: a) Promoção da valorização da actividade de pesca e seus afins, no seio da comunidade;
  13. Número ou marcador, página 22: b) Promoção da educação, sensibilização de melhores práticas na área da pesca e sua valorização;
  14. Número ou marcador, página 22: c) Contribuir para o desenvolvimento social, económico dos associados e das comunidades;
  15. Número ou marcador, página 22: d) Criar projectos de rendimento para auto-sustento da associação através do financiamento as actividades de subsistência;
  16. Número ou marcador, página 22: e) Fortalecer relações com entidades públicas e privadas, pessoas singulares que se propõem a trabalhar para o desenvolvimento da comunidade.
  17. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 22: (Acordos de parceria)
  19. Texto do artigo, página 22: A associação, na prossecução dos seus objectivos, pode firmar parcerias por meio
  20. Texto do artigo, página 22: de convénios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou/e entidades, públicas ou privados.
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  23. Texto do artigo, página 22: A associação é constituída por tempo indeterminado.
  24. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Dos associados
  25. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 22: (Associados)
  27. Texto do artigo, página 22: A associação tem as seguintes categorias de associados:
  28. Número ou marcador, página 22: a) Membros fundadores, designam-se às pessoas que assinaram a acta de constituição da associação;
  29. Número ou marcador, página 22: b) Membros efectivos, designam-se às pessoas que forem admitidas pela Assembleia Geral, mediante proposta da administração; e
  30. Número ou marcador, página 22: c) Membros beneméritos ou honorários, designam-se às pessoas que tenham prestado serviços de relevância social e que sua admissão à associação seja aprovada por dois terços da Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 22: (Direitos dos associados)
  33. Texto do artigo, página 22: São direitos dos associados:
  34. Número ou marcador, página 22: a) Participar das reuniões da Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 22: b) Votar e ser eleito para os cargos electivos;
  36. Número ou marcador, página 22: c) Solicitar informação sobre qualquer aspecto inerente à associação;
  37. Número ou marcador, página 22: d) Examinar as actas e demais documentos em seu poder;
  38. Número ou marcador, página 22: e) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do presente estatuto; e
  39. Número ou marcador, página 22: f) Gozar dos demais direitos atribuídos por lei e pelo presente Estatuto.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 22: (Deveres dos associados)
  42. Texto do artigo, página 22: São deveres dos associados:
  43. Número ou marcador, página 22: a) Assumir uma postura cordial e urbana para com os associados e terceiros;
  44. Número ou marcador, página 22: b) Cooperar com a administração para o desenvolvimento das actividades da Associação;
  45. Número ou marcador, página 22: c) Zelar pelo fiel cumprimento das normas estatutárias e demais resoluções da Assembleia Geral e da administração;
  46. Número ou marcador, página 22: d) Pagar pontualmente as suas mensalidades;
  47. Número ou marcador, página 22: e) Comparecer às assembleias gerais para as quais forem convocados, devendo discutir e votar os assuntos constantes da ordem do dia;
  48. Número ou marcador, página 22: f) Respeitar as normas constantes da lei e do presente estatuto que se lhe sejam aplicáveis; e
  49. Número ou marcador, página 22: g) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas e gozar os direitos inerentes.
  50. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  53. Número ou marcador, página 22: Um) São órgãos sociais da associação:
  54. Número ou marcador, página 22: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 22: b) A Administração;
  56. Número ou marcador, página 22: c) O Conselho Fiscal; e
  57. Número ou marcador, página 22: d) O Conselho Consultivo.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo, composto por todos os associados e que decide sobre os assuntos fulcrais da associação, nos termos do presente estatuto.
  59. Número ou marcador, página 22: Três) A Administração representa o topo da hierarquia administrativa da Associação, devendo dar execução ao objecto social em obediência às deliberações da Associação.
  60. Número ou marcador, página 22: Quatro) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e aconselhamento que responde perante a Assembleia Geral, sem prejuízo de ser chamado pela Administração para dar parecer em certos aspectos.
  61. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho Consultivo é um órgão de apoio social, composto por pessoas, singulares ou colectivas, de reconhecida idoneidade, que colaboram com a associação por via de apoio, moral ou financeiro.
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 22: (Regime dos titulares de órgãos)
  64. Texto do artigo, página 22: Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da associação, observar-se o regime seguinte:
  65. Número ou marcador, página 22: a) Não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela associação em virtude de acto regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por actos lesivos a terceiros ou a própria entidade, praticados com dolo ou culpa;
  66. Número ou marcador, página 22: b) É vedada a participação de cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;
  67. Número ou marcador, página 22: c) Nenhum integrante pode participar de mais de um órgão administrativo simultaneamente;
  68. Número ou marcador, página 23: d) Perde o mandato o integrante que faltar 3 (três) reuniões consecutivas ou mais de 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago; e
  69. Número ou marcador, página 23: e) Não é delegável o exercício da função de titular de órgãos administrativos da Associação.
  70. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 23: (Duração do mandato)
  72. Texto do artigo, página 23: O mandato para a titularidade de qualquer órgão social tem a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução, sem qualquer limite.
  73. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 23: (Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as suas obrigações pontualmente cumpridas.
  76. Número ou marcador, página 23: Dois) A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da Assembleia, eleito na primeira sessão da Assembleia.
  77. Número ou marcador, página 23: Três) Ao Presidente da Assembleia cabe
  78. Texto do artigo, página 23: o voto de qualidade em caso de empate nas votações.
  79. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Competências da Assembleia Geral) Cabe à Assembleia examinar e aprovar:
  80. Número ou marcador, página 23: a) Aprovar e alterar os estatutos, os programas e os regulamentos internos da associação;
  81. Número ou marcador, página 23: b) Destituição dos titulares dos órgãos da associação e aprovação do balanço de contas;
  82. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  83. Número ou marcador, página 23: d) As denominações contabilísticas e a prestação de contas da Administração, após parecer do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 23: e) Os relatórios anuais e circunstanciados das actividades e da situação económico-financeira da associação;
  85. Número ou marcador, página 23: f) O orçamento anual, ouvindo previamente o Conselho Fiscal; e,
  86. Número ou marcador, página 23: g) O plano anual de actividades elaborado pela administração.
  87. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO (Sessões da Assembleia)
  88. Número ou marcador, página 23: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício financeiro, em sessão convocada pelo Presidente da Assembleia.
  89. Número ou marcador, página 23: Dois) Extraordinariamente, a Assembleia Geral reúne quando devidamente convocada.
  90. Número ou marcador, página 23: Três) As sessões da Assembleia Geral podem ser presenciais, sob representação ou mediante conferência ou teleconferência, devendo no final da sessão e no mais curto espaço de tempo, serem recolhidas as assinaturas dos participantes.
  91. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 23: (Sessões extraordinárias)
  93. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo do regime constante do artigo anterior, cabe à Assembleia Geral em sessões extraordinárias:
  94. Número ou marcador, página 23: a) Eleger e dar posse aos integrantes da Administração e do Conselho Fiscal, sem prejuízo do dever de eleição dos integrantes dos órgãos sociais na primeira sessão ordinária;
  95. Número ou marcador, página 23: b) Sugerir à administração as providências que julgar necessárias ao interesse da associação;
  96. Número ou marcador, página 23: c) Deliberar sobre proposta de absorção ou incorporação de outras entidades à Associação;
  97. Número ou marcador, página 23: d) Decidir sobre quaisquer derrogações ao presente estatuto;
  98. Número ou marcador, página 23: e) Decidir os casos omissos neste estatuto.
  99. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 23: (Convocação de sessão extraordinária)
  101. Texto do artigo, página 23: A Assembleia Geral se reúne extraor/ dinariamente quando convocada:
  102. Número ou marcador, página 23: a) Pelo Presidente da Assembleia;
  103. Número ou marcador, página 23: b) Pelo Administrador da Associação;
  104. Número ou marcador, página 23: c) Pelo Conselho Fiscal; ou
  105. Número ou marcador, página 23: d) Por um terço dos associados.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  107. Texto do artigo, página 23: (Convocatória)
  108. Texto do artigo, página 23: A convocação das reuniões ordinárias ou extraordinárias é feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante correspondência pessoal contra recibo, dirigida aos integrantes da Assembleia Geral, contendo a pauta dos assuntos a serem tratados.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 23: (Quórum)
  111. Texto do artigo, página 23: O quórum mínimo para a abertura das reuniões é, em primeira convocação, de metade mais um dos componentes da Assembleia Geral e, em segunda convocação, trinta minutos após, com pelo menos um terço dos associados.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  113. Texto do artigo, página 23: (Deliberação)
  114. Texto do artigo, página 23: O quórum de deliberação é de três quartos dos membros, em reunião extraordinária, para as seguintes hipóteses:
  115. Número ou marcador, página 23: a) Alteração dos estatutos;
  116. Número ou marcador, página 23: b) Alienação de bens imóveis e gravação de ónus reais sobre os mesmos;
  117. Número ou marcador, página 23: c) Extinção da associação.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Texto do artigo, página 23: (Administração)
  120. Número ou marcador, página 23: Um) A administração da associação é composta pelo administrador da associação, por um director-executivo e por um director financeiro. A composição da administração pode sempre ser alargada mediante proposta daquele órgão a ser aprovada sob deliberação da Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador e o director-executivo são eleitos em primeira sessão da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 23: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes da Administração, a Assembleia Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger o novo integrante.
  123. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 23: (Competências da administração)
  125. Texto do artigo, página 23: Cabe à Administração:
  126. Número ou marcador, página 23: a) Elaborar e executar o programa anual de actividades;
  127. Número ou marcador, página 23: b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual e o respectivo demonstrativo de resultado do exercício findo;
  128. Número ou marcador, página 23: c) Elaborar o orçamento de receitas e despesas para o exercício seguinte;
  129. Número ou marcador, página 23: d) Elaborar os Regulamentos Internos dos departamentos;
  130. Número ou marcador, página 23: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens pertencentes à Associação;
  131. Número ou marcador, página 23: f) Autorizar a realização de acordos, contratos e convénios que constituam ónus, obrigações e compromissos para a Associação;
  132. Número ou marcador, página 23: g) Contratar, bonificar e demitir trabalhadores;
  133. Número ou marcador, página 23: h) Delegar à qualquer dos membros da Administração, parte ou totalidade dos seus poderes; e
  134. Número ou marcador, página 23: i) Exercer as demais tarefas que se lhe sejam atribuídas.
  135. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  136. Texto do artigo, página 23: (Administrador da associação)
  137. Texto do artigo, página 23: São competências do administrador:
  138. Número ou marcador, página 23: a) Cumprir e fazer cumprir este estatuto e os Regulamentos Internos;
  139. Número ou marcador, página 23: b) Convocar e presidir as reuniões da Administração, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão ordeira e a votação dos pontos da ordem de trabalhos;
  140. Número ou marcador, página 23: c) Assegurar que toda a informação estatutariamente exigida é prontamente fornecida a todos os membros da Administração;
  141. Número ou marcador, página 24: d) Coordenar as actividades da Administração e assegurar o respectivo funcionamento;
  142. Número ou marcador, página 24: e) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho e que as mesmas sejam transcritas no respectivo livro; e,
  143. Número ou marcador, página 24: f) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  144. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  145. Texto do artigo, página 24: (Director-executivo da associação)
  146. Texto do artigo, página 24: São competências do director executivo:
  147. Número ou marcador, página 24: a) Representar a associação activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
  148. Número ou marcador, página 24: b) Dirigir e supervisionar todas as actividades da associação;
  149. Número ou marcador, página 24: c) Preparar, negociar e assinar acordos de parceria dentro dos limites fixados pela administração da associação;
  150. Número ou marcador, página 24: d) Gerir os assuntos administrativos, corporativos e financeiros da Associação, bem como os seus projectos sociais;
  151. Número ou marcador, página 24: e) Contratar, demitir, bonificar ou exercer outros poderes disciplinares e regulamentares em relação aos colaboradores da associação; f)Abrir, encerrar, assinar e movimentar as contas bancárias e títulos bancários da associação;
  152. Número ou marcador, página 24: g) Representar a associação em juízo e fora dele, tanto activa como passivamente, com poderes para instaurar acções, delas desistir, confessar ou transigir;
  153. Número ou marcador, página 24: h) Preparar um relatório mensal das actividades da associação, o qual deve incluir, entre outros elementos necessários, indicadores de resultados, e submetê-lo à administração;
  154. Número ou marcador, página 24: i) Executar as deliberações da administração referentes à aquisição, alienação, ónus, encargos, obrigações, compromissos ou oneração de bens, presentes ou futuros, a favor ou pertencentes à associação;
  155. Número ou marcador, página 24: j) Substituir o administrador em suas faltas e impedimentos; e,
  156. Número ou marcador, página 24: k) Exercer as demais tarefas que se lhe venham a ser confiadas.
  157. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 24: (Director financeiro)
  159. Número ou marcador, página 24: Um) Cabe a associação designar um director financeiro que é nomeado e/ou exonerado pelo administrador da associação, mediante proposta do directorexecutivo.
  160. Número ou marcador, página 24: Dois) O director financeiro é responsável pela gestão da situação financeira da associação, sob direcção do Director Executivo.
  161. Número ou marcador, página 24: Três) O Director Financeiro deve apresentar um relatório ao Director Executivo e deve assegurar que as actividades da Associação sejam suficientemente detalhadas e registadas nos livros da Associação.
  162. Número ou marcador, página 24: Quatro) De modo geral, são atribuições do Director Financeiro:
  163. Número ou marcador, página 24: a) Arrecadar e contabilizar as contribuições, auxílios e donativos destinados à associação, mantendo em dia a escrituração;
  164. Número ou marcador, página 24: b) Efectuar o pagamento de todas as obrigações;
  165. Número ou marcador, página 24: c) Acompanhar e supervisionar os trabalhos com profissionais habilitados, cuidando para que todas as obrigações fiscais sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;
  166. Número ou marcador, página 24: d) Apresentar o relatório financeiro a ser submetido à Assembleia Geral;
  167. Número ou marcador, página 24: e) Elaborar, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a proposta orçamentária para o exercício seguinte a ser submetida à Administração, para posterior apreciação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 24: f) Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito, excepto valores suficientes para pequenas despesas;
  169. Número ou marcador, página 24: g) Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;
  170. Número ou marcador, página 24: h) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas quer pelo Director Executivo, quer pela Administração e pela Assembleia Geral.
  171. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  172. Texto do artigo, página 24: (Conselho Fiscal)
  173. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de controlo interno da Associação.
  174. Número ou marcador, página 24: Dois) O Conselho Fiscal tem o direito de levar ao conhecimento da Administração ou da Assembleia Geral, qualquer assunto que deva ser ponderado e dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  175. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  176. Texto do artigo, página 24: (Sessões do Conselho Fiscal)
  177. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pela Assembleia Geral ou pela Administração.
  178. Número ou marcador, página 24: Dois) Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efectivo do Conselho Fiscal, cabe ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.
  179. Número ou marcador, página 24: Três) Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, a Assembleia
  180. Texto do artigo, página 24: Geral se reúne no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.
  181. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  182. Texto do artigo, página 24: (Competências do Conselho Fiscal)
  183. Texto do artigo, página 24: São atribuições do Conselho Fiscal:
  184. Número ou marcador, página 24: a) Examinar, sem restrições, a todo tempo, os documentos da associação;
  185. Número ou marcador, página 24: b) Fiscalizar os actos da administração e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;
  186. Número ou marcador, página 24: c) Comunicar à Assembleia Geral erros, fraudes ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis à regularização da associação; e,
  187. Número ou marcador, página 24: d) Exercer as demais actividades que se lhe venham a ser confiadas.
  188. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 24: (Audição obrigatória do Conselho Fiscal)
  190. Texto do artigo, página 24: O Conselho Fiscal deve sempre ser ouvido em relação a:
  191. Número ou marcador, página 24: a) Demonstrações contábeis da associação e demais dados concernentes à prestação de contas;
  192. Número ou marcador, página 24: b) balancete semestral;
  193. Número ou marcador, página 24: c) Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à associação;
  194. Número ou marcador, página 24: d) O relatório anual circunstanciado pertinente às actividades da Associação e sua situação financeira, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; e,
  195. Número ou marcador, página 24: e) O orçamento anual ou plurianual, programas e projectos relativos às actividades da associação.
  196. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 24: (Conselho Consultivo)
  198. Número ou marcador, página 24: Um) O Conselho Consultivo será dirigido pelo administrador da associação ou, na sua ausência ou em caso de impossibilidade, pelo Director Executivo.
  199. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros do Conselho Consultivo podem deliberar sobre quaisquer aspectos da vida da Associação, servindo suas deliberações como aconselhamentos à Administração.
  200. Número ou marcador, página 24: Três) O regime do Conselho Consultivo será definido no Estatuto dos Órgãos Sociais da Associação.
  201. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do patrimônio e das receitas
  202. Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  203. Texto do artigo, página 24: (Constituição de património)
  204. Número ou marcador, página 24: Um) O património da associação é constituído de todos os bens indicados ou a
  205. Texto do artigo, página 25: ser indicados no acto de constituição e pelos que a associação vier a possuir sob as formas de doações, legados, aquisições, contribuições, subvenções e auxílios de qualquer natureza.
  206. Número ou marcador, página 25: Dois) Agravação de ónus sobre imóveis, as doações e legados com encargos somente serão aceitos após a aprovação da Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  207. Número ou marcador, página 25: Três) A concessão de empréstimos, seja em bancos, seja por intermédio de particulares, é desde já permitida, desde que previamente aprovada pela administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 25: Quatro) A alienação ou permuta de bens, para aquisição de outros mais rentáveis ou mais adequados, dependerá de prévia aprovação da Administração.
  209. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO
  210. Texto do artigo, página 25: (Fonte de receitas)
  211. Texto do artigo, página 25: Constituem fonte de receitas da associação:
  212. Número ou marcador, página 25: a) As contribuições periódicas ou eventuais de pessoas físicas ou jurídicas, colaboradoras da associação;
  213. Número ou marcador, página 25: b) As dotações e as subvenções recebidas por intermédio de quaisquer repartições, públicos ou privadas ou apoio às suas actividades destinadas à incorporação de seu património;
  214. Número ou marcador, página 25: c) Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiros, não destinadas especificamente à incorporação em seu património;
  215. Número ou marcador, página 25: d) As receitas operacionais e patrimoniais;
  216. Número ou marcador, página 25: e) As contribuições voluntárias e regulares de seus associados.
  217. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  218. Texto do artigo, página 25: (Gestão de património)
  219. Texto do artigo, página 25: O património e as receitas da associação somente poderão ser utilizados para a manutenção de seus objectivos, sendo nula qualquer utilização para fim diverso.
  220. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI Das disposiçoes finais
  221. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  222. Texto do artigo, página 25: (Destino dos bens em caso de extinção)
  223. Texto do artigo, página 25: Decidida a extinção da associação, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar o património para outra entidade de fins congéneres.
  224. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  225. Texto do artigo, página 25: (Extinção da associação)
  226. Texto do artigo, página 25: A extinção da Associaçãotem lugar mediante o voto favorável de pelo menos dois terços
  227. Texto do artigo, página 25: dos associados presentes na Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para tal fim.
  228. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  229. Texto do artigo, página 25: (Integração de lacunas)
  230. Texto do artigo, página 25: Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos são regulados pelo regulamento interno da associação ou pela Administração Ad referêndum da Assembleia Geral.
  231. Texto do artigo, página 25: Em caso de litígio o fórum competente
  232. Texto do artigo, página 25: é o Tribunal Judicial. Está conforme. A Técnica, Ilegível.
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