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Texto do artigo · p. 31 Sol do Campo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento e onze á cento e doze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador
Texto do artigo · p. 32 e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelas claúsulas seguintes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta a denominação Sol do Campo – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Costa do Sol em Maputo. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou sucursais, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação onde e quando achar conveniente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 32 a) Pensão e café;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços na área de hotelaria e turismo.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de uma única quota pertencente ao sócio Emmanuel Gerassimos Petrakakis, equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 32 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que o sócio possam adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização da quota)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Por acordo com o respectivo proprietário.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Gerência)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração, gerência da sociedade sua representacão em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Emmanuel Gerassimos Petrakakis, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura do administrador podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 32 Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonações sem consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modificação do balanco e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para a assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Contas e resultado)
Número ou marcador · p. 32 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 32 Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
Texto do artigo · p. 32 Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2014. — A
Texto do artigo · p. 32 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Sol do Campo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte de Novembro de dois mil e catorze, exarada a folhas cento e onze á cento e doze do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e trinta e sete traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador
  3. Texto do artigo, página 32: e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade, que regerá pelas claúsulas seguintes.
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação Sol do Campo – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede no Bairro Costa do Sol em Maputo. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou sucursais, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas locais de representação onde e quando achar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objectivo:
  12. Número ou marcador, página 32: a) Pensão e café;
  13. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços na área de hotelaria e turismo.
  14. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da autorizado nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, correspondente à soma de uma única quota pertencente ao sócio Emmanuel Gerassimos Petrakakis, equivalente a cem por cento do capital social.
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 32: (Suprimentos)
  21. Número ou marcador, página 32: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 32: Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que o sócio possam adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  23. Número ou marcador, página 32: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  24. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 32: (Amortização da quota)
  26. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio.
  27. Número ou marcador, página 32: Dois) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 32: Três) Por acordo com o respectivo proprietário.
  29. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 32: (Gerência)
  31. Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência da sociedade sua representacão em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Emmanuel Gerassimos Petrakakis, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
  32. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade fica obrigada a assinatura do administrador podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  33. Número ou marcador, página 32: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, finanças ou abonações sem consentimento da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
  36. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modificação do balanco e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para a assembleia extraordinária.
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 32: (Contas e resultado)
  40. Número ou marcador, página 32: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  41. Número ou marcador, página 32: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação.
  42. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 32: (Dissolução)
  44. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
  45. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 32: (Normas subsidiárias)
  48. Texto do artigo, página 32: Em todo o omisso regularão as disposições legais em vigor na República de Moçambique sobre as sociedades por quotas, nomeadamente o Código Comercial vigente.
  49. Texto do artigo, página 32: Está conforme. Maputo, 2 de Dezembro de 2014. — A
  50. Texto do artigo, página 32: Técnica, Ilegível.
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