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Texto do artigo · p. 40 MCI Control, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 79 a 81 do livro de notas para escrituras diversas número 962-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A MCI Control, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Sede)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Rovuma, n.º 224, bairro Tchumene I, Matola.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto principal a inspecção de veículos e reboques e a emissão dos certificados respectivos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como, associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para nomeadamente,
Texto do artigo · p. 40 formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 40 a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social, titulada pela sócia Vânia Cristina David Seie Moiana; e
Número ou marcador · p. 40 b) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais representativa de trinta e cinco por cento do capital social, titulada pela Monlhe, SGPS, S.A.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 40 Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 40 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 40 Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante
Texto do artigo · p. 40 equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 40 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Natureza)
Texto do artigo · p. 40 A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser
Texto do artigo · p. 41 reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 41 A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 41 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 41 c) A espécie de reunião;
Número ou marcador · p. 41 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
Número ou marcador · p. 41 e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 41 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Natureza)
Número ou marcador · p. 41 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 41 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 41 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 41 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 41 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 41 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 41 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 41 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 41 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 41 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 41 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 41 k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 41 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 41 O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 41 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 42 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 42 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 42 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
Número ou marcador · p. 42 c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 42 d) Pela assinatura de um ou mais manda/ tários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano subsequente.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 42 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Disposição transitória)
Número ou marcador · p. 42 Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Vânia
Texto do artigo · p. 42 Cristina David Seie Moiana, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
Número ou marcador · p. 42 Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que a senhora Vânia Cristina David Seie Moiana, seja nomeada administradora da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 42 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: MCI Control, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Maio de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 79 a 81 do livro de notas para escrituras diversas número 962-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 40: Um) A MCI Control, Limitada, é uma sociedade por quotas de Direito Moçambicano, sendo regida pelos presentes estatutos, assim como pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Rovuma, n.º 224, bairro Tchumene I, Matola.
  11. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá criar e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto principal a inspecção de veículos e reboques e a emissão dos certificados respectivos.
  16. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá, no exercício da sua actividade, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como, associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para nomeadamente,
  17. Texto do artigo, página 40: formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  18. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 40: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, e encontra-se distribuído pelas seguintes quotas:
  22. Número ou marcador, página 40: a) Uma quota com o valor nominal de cento e trinta mil meticais, representativa de sessenta e cinco por cento do capital social, titulada pela sócia Vânia Cristina David Seie Moiana; e
  23. Número ou marcador, página 40: b) Uma quota com o valor nominal de setenta mil meticais representativa de trinta e cinco por cento do capital social, titulada pela Monlhe, SGPS, S.A.
  24. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, sob proposta da administração.
  27. Número ou marcador, página 40: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas.
  28. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 40: (Transmissão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 40: Um) É livre a transmissão de quotas entre os sócios.
  31. Número ou marcador, página 40: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  32. Número ou marcador, página 40: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 40: (Suprimentos)
  35. Texto do artigo, página 40: Os sócios, mediante celebração de contrato escrito, podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem previamente acordados com a administração da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 40: (Prestações acessórias)
  38. Número ou marcador, página 40: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante
  39. Texto do artigo, página 40: equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  40. Número ou marcador, página 40: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta e cinco dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  41. Número ou marcador, página 40: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 40: (Prestações suplementares)
  44. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  46. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  47. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 40: (Natureza)
  50. Texto do artigo, página 40: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os membros dos órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  51. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 40: (Representação dos sócios)
  53. Número ou marcador, página 40: Um) Os sócios, tratando-se de pessoas singulares, apenas se podem fazer representar nas assembleias gerais por outro sócio, por mandatário que seja advogado ou por administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  54. Número ou marcador, página 40: Dois) Como instrumento de representação bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador, até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  55. Número ou marcador, página 40: Três) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não terão que ser
  56. Texto do artigo, página 41: reconhecidas notarialmente, salvo nos casos em que administrador o indique na convocatória da assembleia ou em que tal formalidade resulte da lei aplicável.
  57. Número ou marcador, página 41: Quatro) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  58. Número ou marcador, página 41: Cinco) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios.
  59. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 41: (Reuniões da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral reúne ordinariamente, nos termos da lei, uma vez por ano, e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  62. Número ou marcador, página 41: Dois) Em reunião ordinária os sócios apreciarão e votarão sobre o balanço, relatório da administração, contas referentes ao exercício do ano anterior, assim como sobre a aplicação dos resultados e, quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 41: (Local da reunião)
  65. Texto do artigo, página 41: A assembleia geral reúne-se na sede social, sem prejuízo de poder reunir-se em qualquer outro local do território nacional indicado na respectiva convocatória.
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 41: (Convocatória da assembleia geral)
  68. Número ou marcador, página 41: Um) As reuniões da assembleia geral são convocadas por qualquer administrador.
  69. Número ou marcador, página 41: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  70. Número ou marcador, página 41: Três) Da convocatória deverá constar:
  71. Número ou marcador, página 41: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  72. Número ou marcador, página 41: b) O local, dia e hora da reunião;
  73. Número ou marcador, página 41: c) A espécie de reunião;
  74. Número ou marcador, página 41: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios; e
  75. Número ou marcador, página 41: e) A indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta dos sócios.
  76. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados por qualquer administrador.
  77. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  78. Número ou marcador, página 41: Seis) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  79. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 41: (Validade das deliberações)
  81. Número ou marcador, página 41: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta e cinco por cento do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  82. Número ou marcador, página 41: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes e/ou representados, salvo disposto contrário na lei ou nos presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Administração
  84. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  85. Texto do artigo, página 41: (Natureza)
  86. Número ou marcador, página 41: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por um número impar de membros e integrar, pelo menos, três administradores.
  87. Número ou marcador, página 41: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  88. Número ou marcador, página 41: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  89. Número ou marcador, página 41: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  90. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  91. Texto do artigo, página 41: (Competências da administração)
  92. Texto do artigo, página 41: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial, os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 41: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  94. Número ou marcador, página 41: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 41: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  96. Número ou marcador, página 41: d) Propor aumentos de capital social;
  97. Número ou marcador, página 41: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  98. Número ou marcador, página 41: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 41: g) Contrair empréstimos;
  100. Número ou marcador, página 41: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  101. Número ou marcador, página 41: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  102. Número ou marcador, página 41: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  103. Número ou marcador, página 41: k) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  104. Número ou marcador, página 41: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  105. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 41: (Delegação de poderes e mandatários)
  107. Texto do artigo, página 41: O conselho de administração poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  108. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidades)
  110. Texto do artigo, página 41: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os accionistas, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  111. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  113. Número ou marcador, página 42: Um) O conselho de administração, quando instituído, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
  114. Número ou marcador, página 42: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  115. Número ou marcador, página 42: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  116. Número ou marcador, página 42: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  117. Número ou marcador, página 42: Cinco) Os administradores podem reunir-se em conselho, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os administradores estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de deliberar sobre determinado assunto.
  118. Número ou marcador, página 42: Seis) Os administradores podem ainda deliberar sem recurso a reunião do conselho, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas, para estas e com as necessárias adaptações, as formalidades exigíveis para as deliberações escritas de sócios.
  119. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 42: (Deliberações)
  121. Número ou marcador, página 42: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 42: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  123. Número ou marcador, página 42: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  124. Número ou marcador, página 42: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  125. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 42: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade obriga-se:
  128. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  129. Número ou marcador, página 42: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores;
  130. Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
  131. Número ou marcador, página 42: d) Pela assinatura de um ou mais manda/ tários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  132. Número ou marcador, página 42: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  133. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Fiscalização
  134. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 42: (Dispensa)
  136. Texto do artigo, página 42: A sociedade não terá conselho fiscal nem fiscal único.
  137. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Disposições finais
  138. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 42: (Aprovação de contas)
  140. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  141. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço, o relatório de gestão, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano subsequente.
  142. Número ou marcador, página 42: Três) Os lucros líquidos apurados no exercício terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 42: a) Vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  144. Número ou marcador, página 42: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
  145. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  147. Texto do artigo, página 42: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  149. Texto do artigo, página 42: (Disposição transitória)
  150. Número ou marcador, página 42: Um) Até à data da realização da primeira reunião de assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pela senhora Vânia
  151. Texto do artigo, página 42: Cristina David Seie Moiana, competindo-lhe, até então, o exercício de todas as competências que por força dos presentes estatutos e demais legislação aplicável, são atribuídos à administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente representar e vincular a sociedade.
  152. Número ou marcador, página 42: Dois) Na primeira reunião de assembleia geral da sociedade serão nomeados os administradores da sociedade, deixando o número um do presente artigo de produzir efeitos.
  153. Número ou marcador, página 42: Três) O disposto no número dois anterior, não obsta a que a senhora Vânia Cristina David Seie Moiana, seja nomeada administradora da sociedade em primeira reunião de assembleia geral da sociedade.
  154. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, 8 de Julho de 2016. — A Técnica,
  155. Texto do artigo, página 42: Ilegível.
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