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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) com sede em Quelimane, província da Zambézia.
Texto do artigo · p. 1 Quelimane, 4 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
Texto do artigo · p. 2 Contrato de Concessão Florestal
Texto do artigo · p. 2 N.º 01/Niassa/2016
Texto do artigo · p. 2 Entre:
Texto do artigo · p. 2 O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
Texto do artigo · p. 2 O Sr. Cláudio Daule Marurele, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Maputo.
Texto do artigo · p. 2 É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do artigo 28, número 1, do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 1ª
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Texto do artigo · p. 2 O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 19.000 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada no Distrito de Maúa, Província do Niassa.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 2ª
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O presente contrato é celebrado por um período de 25 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 3ª
Texto do artigo · p. 2 Plano de maneio
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
Número ou marcador · p. 2 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
Número ou marcador · p. 2 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
Número ou marcador · p. 2 a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
Número ou marcador · p. 2 b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
Número ou marcador · p. 2 c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 4ª
Texto do artigo · p. 2 Espécies e quotas
Texto do artigo · p. 2 1 Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2018, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
Texto do artigo · p. 2 Nome comercial Nome cientifico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 300 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 300 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 300 Mondzo Combretum imberbe 1 40 100 Jamnirre Millettia stuhlmannii 1 40 300 Muanga Pericopsis angolensis 1 40 150
Nome comercialNome cientificoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
ChanfutaAfzelia quanzensis150300
UmbilaPterocarpus angolensisMbila140300
Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa20300
MondzoCombretum imberbe140100
JamnirreMillettia stuhlmannii140300
MuangaPericopsis angolensis140150
Texto do artigo · p. 2 2 O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta. 3 Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
Texto do artigo · p. 2 mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 5ª
Texto do artigo · p. 2 Taxas
Número ou marcador · p. 2 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
Número ou marcador · p. 2 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
Número ou marcador · p. 2 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 6ª
Texto do artigo · p. 2 Exclusividade
Número ou marcador · p. 2 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
Texto do artigo · p. 2 contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 2 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA 7ª
Texto do artigo · p. 2 Delimitação
Número ou marcador · p. 2 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
Número ou marcador · p. 2 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
Número ou marcador · p. 2 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário Contrato de concessão florestal n.º Data da autorização Término
Número ou marcador · p. 2 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
Texto do artigo · p. 2 normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 8ª
Texto do artigo · p. 3 Implantação de infra-estruturas
Texto do artigo · p. 3 O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 9ª
Texto do artigo · p. 3 Terceiros, comunidades e autoridades locais
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá:
Número ou marcador · p. 3 a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
Número ou marcador · p. 3 b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
Número ou marcador · p. 3 e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 3 f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
Número ou marcador · p. 3 b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
Número ou marcador · p. 3 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
Número ou marcador · p. 3 a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 3 b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 10ª
Texto do artigo · p. 3 Inicio da exploração
Número ou marcador · p. 3 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
Número ou marcador · p. 3 c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
Número ou marcador · p. 3 e) A emissão da licença anual de exploração;
Número ou marcador · p. 3 f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
Texto do artigo · p. 3 número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 11ª
Texto do artigo · p. 3 Publicação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 3 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
Texto do artigo · p. 3 concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 12ª
Texto do artigo · p. 3 Fiscalização
Número ou marcador · p. 3 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
Texto do artigo · p. 3 os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 13ª
Texto do artigo · p. 3 Informação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 14ª
Texto do artigo · p. 3 Responsabilidade
Texto do artigo · p. 3 O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 15ª
Texto do artigo · p. 3 Repovoamento florestal
Número ou marcador · p. 3 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas;
Número ou marcador · p. 3 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
Texto do artigo · p. 3 o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 16ª
Texto do artigo · p. 3 Renovação
Número ou marcador · p. 3 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
Número ou marcador · p. 3 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
Texto do artigo · p. 3 por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA 17ª
Texto do artigo · p. 3 Transmissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
Número ou marcador · p. 4 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 18ª
Texto do artigo · p. 4 Rescisão
Número ou marcador · p. 4 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
Número ou marcador · p. 4 b) Falência ou insolvência do concessionário;
Número ou marcador · p. 4 c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
Número ou marcador · p. 4 d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
Número ou marcador · p. 4 e) Inicio da exploração sem o cumprimento do clausulado.
Número ou marcador · p. 4 f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 4 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
Número ou marcador · p. 4 a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
Número ou marcador · p. 4 b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 19ª
Texto do artigo · p. 4 Alterações
Texto do artigo · p. 4 O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 20.ª
Texto do artigo · p. 4 Segurança Laboral
Texto do artigo · p. 4 O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 21.ª
Texto do artigo · p. 4 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 4 As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 22.ª
Texto do artigo · p. 4 Omissões
Texto do artigo · p. 4 As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 23.ª
Texto do artigo · p. 4 Legislação aplicáveis
Número ou marcador · p. 4 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes;
Número ou marcador · p. 4 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano
Texto do artigo · p. 4 da área respectiva.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA 24ª
Texto do artigo · p. 4 Disposição final
Texto do artigo · p. 4 As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
Texto do artigo · p. 4 Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niassa e outras testemunhas.
Texto do artigo · p. 4 Lichinga, 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido o estatuto da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) com sede em Quelimane, província da Zambézia.
  6. Texto do artigo, página 1: Quelimane, 4 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
  7. Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
  8. Texto do artigo, página 2: N.º 01/Niassa/2016
  9. Texto do artigo, página 2: Entre:
  10. Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
  11. Texto do artigo, página 2: O Sr. Cláudio Daule Marurele, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Maputo.
  12. Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do artigo 28, número 1, do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1ª
  14. Texto do artigo, página 2: Objecto
  15. Texto do artigo, página 2: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 19.000 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada no Distrito de Maúa, Província do Niassa.
  16. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2ª
  17. Texto do artigo, página 2: Duração
  18. Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por um período de 25 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
  19. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3ª
  20. Texto do artigo, página 2: Plano de maneio
  21. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
  22. Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
  23. Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número
  24. Texto do artigo, página 2: anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
  28. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4ª
  29. Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
  30. Texto do artigo, página 2: 1 Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2018, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
  31. Texto do artigo, página 2: Nome comercial Nome cientifico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 300 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 300 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 300 Mondzo Combretum imberbe 1 40 100 Jamnirre Millettia stuhlmannii 1 40 300 Muanga Pericopsis angolensis 1 40 150
    Nome comercialNome cientificoNome vernacularClasseDiâmetro mínimoCAA (m3/ano)
    ChanfutaAfzelia quanzensis150300
    UmbilaPterocarpus angolensisMbila140300
    Pau-pretoDalbergia melanoxylonPreciosa20300
    MondzoCombretum imberbe140100
    JamnirreMillettia stuhlmannii140300
    MuangaPericopsis angolensis140150
  32. Texto do artigo, página 2: 2 O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta. 3 Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
  33. Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
  34. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5ª
  35. Texto do artigo, página 2: Taxas
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
  39. Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
  40. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6ª
  41. Texto do artigo, página 2: Exclusividade
  42. Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
  43. Texto do artigo, página 2: contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
  45. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7ª
  46. Texto do artigo, página 2: Delimitação
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
  49. Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário Contrato de concessão florestal n.º Data da autorização Término
  50. Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
  51. Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
  52. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 8ª
  53. Texto do artigo, página 3: Implantação de infra-estruturas
  54. Texto do artigo, página 3: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
  55. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 9ª
  56. Texto do artigo, página 3: Terceiros, comunidades e autoridades locais
  57. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá:
  58. Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
  59. Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
  60. Número ou marcador, página 3: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
  61. Número ou marcador, página 3: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
  62. Número ou marcador, página 3: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
  63. Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
  64. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
  67. Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
  70. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10ª
  71. Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
  72. Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
  73. Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
  74. Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
  75. Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
  76. Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
  77. Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
  78. Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
  79. Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
  80. Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
  81. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11ª
  82. Texto do artigo, página 3: Publicação
  83. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
  84. Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
  85. Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
  86. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12ª
  87. Texto do artigo, página 3: Fiscalização
  88. Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
  89. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
  90. Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
  91. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13ª
  92. Texto do artigo, página 3: Informação
  93. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
  94. Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
  95. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14ª
  96. Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
  97. Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade
  98. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15ª
  99. Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas;
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
  102. Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
  103. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16ª
  104. Texto do artigo, página 3: Renovação
  105. Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
  107. Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
  108. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17ª
  109. Texto do artigo, página 3: Transmissão
  110. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
  111. Número ou marcador, página 4: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
  112. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 18ª
  113. Texto do artigo, página 4: Rescisão
  114. Número ou marcador, página 4: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
  116. Número ou marcador, página 4: b) Falência ou insolvência do concessionário;
  117. Número ou marcador, página 4: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
  118. Número ou marcador, página 4: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
  119. Número ou marcador, página 4: e) Inicio da exploração sem o cumprimento do clausulado.
  120. Número ou marcador, página 4: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
  121. Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
  122. Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
  123. Número ou marcador, página 4: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
  124. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 19ª
  125. Texto do artigo, página 4: Alterações
  126. Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
  127. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 20.ª
  128. Texto do artigo, página 4: Segurança Laboral
  129. Texto do artigo, página 4: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
  130. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
  131. Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
  132. Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
  133. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
  134. Texto do artigo, página 4: Omissões
  135. Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável
  136. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
  137. Texto do artigo, página 4: Legislação aplicáveis
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes;
  140. Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano
  141. Texto do artigo, página 4: da área respectiva.
  142. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24ª
  143. Texto do artigo, página 4: Disposição final
  144. Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
  145. Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niassa e outras testemunhas.
  146. Texto do artigo, página 4: Lichinga, 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
  147. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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