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| Nome comercial | Nome cientifico | Nome vernacular | Classe | Diâmetro mínimo | CAA (m3/ano) |
|---|---|---|---|---|---|
| Chanfuta | Afzelia quanzensis | 1 | 50 | 300 | |
| Umbila | Pterocarpus angolensis | Mbila | 1 | 40 | 300 |
| Pau-preto | Dalbergia melanoxylon | Preciosa | 20 | 300 | |
| Mondzo | Combretum imberbe | 1 | 40 | 100 | |
| Jamnirre | Millettia stuhlmannii | 1 | 40 | 300 | |
| Muanga | Pericopsis angolensis | 1 | 40 | 150 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos em representação da Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntado ao pedido o estatuto da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e legalmente permissíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da lei 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação para o Desenvolvimento de Pequenos Pescadores (ADEPEZA) com sede em Quelimane, província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 1: Quelimane, 4 de Setembro de 2010. — O Governador da Província, Francisco Itai Meque.
- Texto do artigo, página 2: Contrato de Concessão Florestal
- Texto do artigo, página 2: N.º 01/Niassa/2016
- Texto do artigo, página 2: Entre:
- Texto do artigo, página 2: O Estado Moçambicano, representado pelo Governador Provincial do Niassa, Sua Excelência Arlindo Gonçalo Chilundo com poderes bastantes para o efeito, nos termos do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho, ora em diante designado por Concedente, com domicilio legal em Lichinga; e
- Texto do artigo, página 2: O Sr. Cláudio Daule Marurele, com poderes bastantes para o efeito, de ora em diante designado por concessionário, com sede em Maputo.
- Texto do artigo, página 2: É celebrado o presente Contrato de Cocessão Florestal, ao abrigo do artigo 28, número 1, do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 1ª
- Texto do artigo, página 2: Objecto
- Texto do artigo, página 2: O Concedente atribui ao concessionário, uma área de exploração florestal com 19.000 ha, conforme Mapa de Delimitação Anexo que é parte integrante do presente contrato, situada no Distrito de Maúa, Província do Niassa.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 2ª
- Texto do artigo, página 2: Duração
- Texto do artigo, página 2: O presente contrato é celebrado por um período de 25 anos, prorrogáveis a pedido do concessionário e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 3ª
- Texto do artigo, página 2: Plano de maneio
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário obriga-se a apresentação de um plano de maneio.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário obriga-se, no exercício das suas actividades a cumprir integralmente o plano de maneio devidamente aprovado.
- Número ou marcador, página 2: 3. O incumprimento do plano de maneio preceituado no número
- Texto do artigo, página 2: anterior, implicará de acordo com o calendário estabelecido:
- Número ou marcador, página 2: a) Cancelamento do contrato e da concessão florestal se o cumprimento do plano estiver abaixo dos 25%;
- Número ou marcador, página 2: b) Redimensionamento da área e revisão do plano de maneio correspondente se o cumprimento do plano estiver entre 25 a 50%;
- Número ou marcador, página 2: c) Aviso e recomendações técnicas para o cumprimento integral do plano de maneio se o cumprimento estiver entre os 50 a 75%.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 4ª
- Texto do artigo, página 2: Espécies e quotas
- Texto do artigo, página 2: 1 Ao abrigo do presente contrato e de acordo com o Plano de Maneio aprovado o concessionário está autorizado a proceder até ao ano 2018, a exploração sustentável das espécies florestais constantes no anexo I do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho (tabela abaixo). Após este período a exploração florestal ficará condicionada a revisão do plano de maneio.
- Texto do artigo, página 2: Nome comercial
Nome cientifico
Nome vernacular
Classe
Diâmetro mínimo
CAA (m3/ano)
Chanfuta
Afzelia quanzensis
1
50
300
Umbila
Pterocarpus angolensis
Mbila
1
40
300
Pau-preto
Dalbergia melanoxylon
Preciosa
20
300
Mondzo
Combretum imberbe
1
40
100
Jamnirre
Millettia stuhlmannii
1
40
300
Muanga
Pericopsis angolensis
1
40
150
Nome comercial Nome cientifico Nome vernacular Classe Diâmetro mínimo CAA (m3/ano) Chanfuta Afzelia quanzensis 1 50 300 Umbila Pterocarpus angolensis Mbila 1 40 300 Pau-preto Dalbergia melanoxylon Preciosa 20 300 Mondzo Combretum imberbe 1 40 100 Jamnirre Millettia stuhlmannii 1 40 300 Muanga Pericopsis angolensis 1 40 150 - Texto do artigo, página 2: 2 O concedente pode interditar, total ou parcialmente, a exploração de uma ou mais espécies desde que se reconheça que da sua extracção possam resultar prejuízos para a floresta. 3 Ficarão interditos a exploração os exemplares que o concedente
- Texto do artigo, página 2: mandar reservar e marcar como árvores “porta sementes’’ bem como as manchas localizadas de floresta em que a actividade de exploração se revele altamente prejudicial ao equilíbrio ecológico.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 5ª
- Texto do artigo, página 2: Taxas
- Número ou marcador, página 2: 1. Pela área de concessão florestal objecto do presente contrato, o concessionário pagará ao concedente uma taxa anual a ser aprovada, sem prejuízo das taxas devidas ao estado pela exploração de recursos florestais existentes na área.
- Número ou marcador, página 2: 2. O valor referente a taxa de exploração florestal deverá ser pago até 31 de Março, do ano a que diz respeito.
- Número ou marcador, página 2: 3. O não pagamento da taxa no prazo referido no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: implicará a interdição de exploração florestal, a qual se tornará definitiva se não houver regularização até doze meses.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 6ª
- Texto do artigo, página 2: Exclusividade
- Número ou marcador, página 2: 1. O concessionário tem o direito exclusivo de exploração, investigação, estudo dos recursos florestais constantes no objecto deste
- Texto do artigo, página 2: contrato, e com este objectivo desenvolver as operações e trabalhos que se mostrem necessários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Opor-se a atribuição parcial ou total, a terceiros da área de exploração para fins incompatíveis, com o objecto deste contrato.
- Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA 7ª
- Texto do artigo, página 2: Delimitação
- Número ou marcador, página 2: 1. A área de concessão florestal será delimitada, por meio de picada perimetral de 2 metros de largura.
- Número ou marcador, página 2: 2. O concessionário deverá proceder a delimitação da área respectiva no prazo máximo de 2 anos.
- Número ou marcador, página 2: 3. O concessionário deve afixar tabuletas em locais definidos de acordo com o Plano de Maneio da área de exploração em regime de concessão, com os seguintes dizeres: Nome do concessionário Contrato de concessão florestal n.º Data da autorização Término
- Número ou marcador, página 2: 4. A delimitação da área de concessão deverá ser feita usando as
- Texto do artigo, página 2: normas contidas no Anexo Técnico ao Regulamento da Lei de Terras aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 29-A/2000, de 17 de Março, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 8ª
- Texto do artigo, página 3: Implantação de infra-estruturas
- Texto do artigo, página 3: O concessionário tem direito de usufruir, na área de exploração, dos terrenos necessários para a realização dos trabalhos de exploração florestal, nomeadamente, a implantação das respectivas instalações industriais, sociais e de gestão, sujeitos ao pedido de uso e aproveitamento da terra, nos termos da legislação respectiva.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 9ª
- Texto do artigo, página 3: Terceiros, comunidades e autoridades locais
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá:
- Número ou marcador, página 3: a) Respeitar os direitos de terceiros existentes na área, quer de pessoas singulares quer de agentes económicos privados, desde que não colidam com o objecto deste contrato;
- Número ou marcador, página 3: b) Permitir o acesso das comunidades locais, aos recursos naturais de que estes careçam para o consumo próprio, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: c) Permitir a livre circulação de pessoas e bens, dentro da área de concessão;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar preferência as comunidades locais, no recrutamento da mão-de-obra para a concessão;
- Número ou marcador, página 3: e) Em consenso com as comunidades locais e na presença das Autoridades Administrativas Locais preencher anualmente em formulário próprio os benefícios para as comunidades locais e submeter a entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 3: f) Ao abrigo do contrato assinado com o concedente, o concessionário deverá cumprir com os acordos consensualmente estabelecidos com as comunidades locais nos termos da sua comparticipação na partilha de benefícios.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário tem o direito de beneficiar das comunidades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Da comparticipação na vigilância, sobre a exploração sustentável dos recursos através de fiscais comunitários;
- Número ou marcador, página 3: b) Do combate as queimadas descontroladas e quaisquer outras formas de perturbações e degradação da floresta.
- Número ou marcador, página 3: 3. O concessionário terá as garantias das autoridades locais:
- Número ou marcador, página 3: a) Do benefício de integração nos planos estratégicos dos programas de desenvolvimento local;
- Número ou marcador, página 3: b) Do encaminhamento dos 20% atribuídos as comunidades pela exploração florestal dos recursos.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 10ª
- Texto do artigo, página 3: Inicio da exploração
- Número ou marcador, página 3: 1. A exploração florestal só terá início após a verificação pelo concedente, das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Que tenham sido vistoriadas as instalações sociais e industriais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 3: b) A delimitação dos blocos de exploração anual, devidamente assinalados com tabuletas, de acordo com o Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 3: c) A determinação do quantitativo e qualitativo das espécies objecto de exploração;
- Número ou marcador, página 3: d) O pagamento da taxa de exploração, de acordo com o volume de corte anual constante do Plano de Maneio aprovado pelo sector;
- Número ou marcador, página 3: e) A emissão da licença anual de exploração;
- Número ou marcador, página 3: f) Contratação de fiscais ajuramentados pelo concessionário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta de cumprimento de qualquer dos requisitos mencionados no
- Texto do artigo, página 3: número anterior implicará a não emissão da licença anual, sem prejuízo da consequência prevista na alínea d) do artigo 29 do regulamento da Lei de Florestas e Fauna Bravia.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 11ª
- Texto do artigo, página 3: Publicação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá, no prazo de trinta dias contados da data da assinatura do presente contrato, proceder a sua publicação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 3: 2. Após a publicação do contrato no Boletim da República, o
- Texto do artigo, página 3: concessionário deve emitir uma comunicação a Direcção Provincial da Agricultura do Niassa, com uma cópia anexa do Boletim da República publicada pela Imprensa Nacional.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 12ª
- Texto do artigo, página 3: Fiscalização
- Número ou marcador, página 3: 1. A área de concessão está sujeita a fiscalização relativamente a todos os aspectos da competência do concedente, nomeadamente o cumprimento da lei e do contrato.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deve prestar toda a informação e facultar todos
- Texto do artigo, página 3: os documentos que lhes forem solicitados, bem como permitir o livre acesso dos funcionários e fiscais na área de exploração.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 13ª
- Texto do artigo, página 3: Informação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário enviará mensalmente nos prazos definidos pelos Serviços Provinciais de Floresta e Fauna Bravia os mapas resumo das suas operações, os quais deverão conter obrigatoriamente informação estatística completa sobre a produção, transformação, comercialização, exportação e stocks.
- Número ou marcador, página 3: 2. A falta da informação implica a não renovação da licença anual.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 14ª
- Texto do artigo, página 3: Responsabilidade
- Texto do artigo, página 3: O concessionário é responsável pelas transgressões a legislação florestal e faunística e pelos actos contrários as disposições deste contrato, provocados pelos seus trabalhadores ou pessoal sob a sua responsabilidade
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 15ª
- Texto do artigo, página 3: Repovoamento florestal
- Número ou marcador, página 3: 1. Se da actividade de exploração florestal resultar a degradação dos recursos, o concessionário é obrigado a proceder ao repovoamento florestal quer das espécies nativas ou exóticas;
- Número ou marcador, página 3: 2. O concessionário deverá fazer a reposição das espécies conforme
- Texto do artigo, página 3: o plano de maneio.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 16ª
- Texto do artigo, página 3: Renovação
- Número ou marcador, página 3: 1. O concessionário deverá requerer doze meses antes do fim do prazo fixado do presente contrato, que lhe seja renovado, indicando o período proposto demonstrando que continua a exercer a actividade objecto da concessão, preenchendo os demais requisitos postulados no artigo 30 do Decreto n.º 12/2002, de 6 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: 2. O concedente poderá renovar o contrato de concessão florestal
- Texto do artigo, página 3: por determinado período fixando os termos e condições que entender apropriados ou recusar a sua renovação, num e noutro caso deverá comunicar o respectivo despacho ao requerente, até noventa dias antes do termo da licença.
- Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA 17ª
- Texto do artigo, página 3: Transmissão
- Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão do contrato de concessão carece de autorização do Governador Provincial, analisada a idoneidade do transmissionário, sem prejuízo das regras gerais de sucessão.
- Número ou marcador, página 4: 2. Autorizada a transmissão, o transmissionário mantém os direitos e obrigações do transmitente.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 18ª
- Texto do artigo, página 4: Rescisão
- Número ou marcador, página 4: 1. O concedente poderá rescindir o contrato se se verificar:
- Número ou marcador, página 4: a) Transmissão do contrato sem prévia autorização.
- Número ou marcador, página 4: b) Falência ou insolvência do concessionário;
- Número ou marcador, página 4: c) O não pagamento da taxa anual dentro de 3 anos consecutivos;
- Número ou marcador, página 4: d) Notória insuficiência para as operações silviculturais, exploração e de preservação previstas no plano de maneio;
- Número ou marcador, página 4: e) Inicio da exploração sem o cumprimento do clausulado.
- Número ou marcador, página 4: f) Paralisação da exploração ou das operações industriais por período superior a 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 4: 2. O concessionário poderá solicitar a rescisão do contrato se:
- Número ou marcador, página 4: a) Por motivo de força maior, se tornar impossível a continuação das actividades;
- Número ou marcador, página 4: b) Se se tornar inviável económica e financeiramente a continuação da actividade.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 19ª
- Texto do artigo, página 4: Alterações
- Texto do artigo, página 4: O presente contrato poderá ser objecto de alteração, total ou parcial, especificando as cláusulas alteradas e a sua nova redacção, as quais constarão numa Adenda, escrita e assinada por ambas as partes.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 20.ª
- Texto do artigo, página 4: Segurança Laboral
- Texto do artigo, página 4: O concessionário obriga-se a respeitar a legislação laboral e a segurança social aplicável aos seus trabalhadores.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 21.ª
- Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 4: As partes são obrigadas a notificar uma a outra por escrito, a existência de qualquer diferendo resultante da aplicação deste contrato.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 22.ª
- Texto do artigo, página 4: Omissões
- Texto do artigo, página 4: As questões suscitadas sobre interpretação e execução das cláusulas deste contrato, bem como quaisquer casos omissos, serão resolvidas com base na interpretação da legislação aplicável
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 23.ª
- Texto do artigo, página 4: Legislação aplicáveis
- Número ou marcador, página 4: 1. Além do que dispõe este contrato as partes cumprirão todas as disposições que lhes forem aplicáveis pela Legislação Florestal e Faunística, e demais legislação em vigor no país.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer diferendo entre as partes que surja no decurso da execução do presente contrato será sempre que possível resolvido por negociação entre as partes;
- Número ou marcador, página 4: 3. Caso persista o diferendo, será competente o tribunal moçambicano
- Texto do artigo, página 4: da área respectiva.
- Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA 24ª
- Texto do artigo, página 4: Disposição final
- Texto do artigo, página 4: As partes declaram conhecer o sentido das cláusulas do presente contrato e comprometem-se a cumpri-lo na íntegra.
- Texto do artigo, página 4: Assim o dizem e reciprocamente aceitam nas suas referidas qualidades e vão assinar o presente contrato em quadruplicado, com o Director Provincial da Terra, Ambiente e Desenvolvimento Rural do Niassa e outras testemunhas.
- Texto do artigo, página 4: Lichinga, 2016. — O Governador da Província, Arlindo Gonçalo Chilundo.
- Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
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