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- Texto do artigo, página 69: EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 69: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezanove de Julho do ano de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas seis a vinte e cinco do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e seis, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foram alterados os estatutos da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 69: (Denominação e lei aplicável)
- Texto do artigo, página 69: A EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A., matriculada nos livros de registo comercial, sob o número onze mil setecentos e quarenta e sete, a folhas cento e trinta e três verso, do livro C traço vinte e oito, com a data de dez de Maio de mil novecentos e noventa e nove, adopta a designação de EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos, Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 69: (Sede)
- Número ou marcador, página 69: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, na Avenida vinte e cinco de Setembro, número mil trezentos e oitenta e três, e poderá transferi-la para qualquer outra localidade dentro do território nacional por deliberação da Assembleia Geral mediante proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 69: Dois) O Conselho de Administração poderá, quando se mostrar conveniente, mediante simples deliberação, abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 69: (Duração)
- Texto do artigo, página 69: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu começo conta-se para todos os efeitos, a partir da data da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 69: (Objecto)
- Texto do artigo, página 69: A sociedade tem como objecto: a) A actividade de seguro e resseguro dos ramos vida e não-vida.
- Número ou marcador, página 69: a) O seu objecto compreende a participação, directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal, e em outras actividades conexas ou complementares;
- Número ou marcador, página 69: b) Subsidiariamente, a sociedade poderá também estabelecer acordos e convenções especiais com outras sociedades ou empresas congéneres, assumir a sua representação e exercer a respectiva direcção;
- Número ou marcador, página 69: c) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por Lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 69: (Capital social)
- Número ou marcador, página 69: Um) O capital social da EMOSE é de cento e cinquenta e sete milhões de Meticais, integralmente subscrito pelo Estado Moçambicano, pelo IGEPE – Instituto de Gestão das Participações do Estado, pela GETCOOP – Cooperativa dos Gestores, Técnicos, e Trabalhadores da EMOSE, e outros accionistas na proporção de trinta e nove por cento, trinta e um por cento, vinte por cento, e dez por cento, respectivamente, dividido em um milhão, quinhentas e setenta mil acções de cem Meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 69: Dois) As participações do Estado moçambicano, do IGEPE e de outros Accionistas encontram-se integralmente subscritas e realizadas em bens e dinheiro.
- Número ou marcador, página 69: Três) A participação da GETCOOP encontra-se integralmente subscrita e realizada em dinheiro, nos termos e condições previstos no Acordo celebrado com o Estado, datado de vinte e dois de Dezembro de dois mil e cinco.
- Número ou marcador, página 69: CAPÍTULO III Das acções, obrigações e penalidades
- Número ou marcador, página 69: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 69: (Acções)
- Número ou marcador, página 69: Um) As acções representativas do capital social são repartidas pelas seguintes séries e classes:
- Número ou marcador, página 69: a) Acções da série A, que apenas poderão ser detidas pelos accionistas Estado e IGEPE;
- Número ou marcador, página 70: b) Acções da série B, que apenas poderão ser detidas pela GETCOOP;
- Número ou marcador, página 70: c) Acções da série C, que poderão ser detidas por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 70: Dois) A Repartição das acções pelas séries indicadas nas diversas alíneas do número anterior manter-se-á enquanto se mantiver o regime jurídico diferenciado que justifica essa circunstância, após o que se observarão as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 70: a) Quaisquer acções da Série A eventualmente alienadas pelo Estado ou pelo IGEPE converter-seão automática e concomitantemente com transmissão da titularidade das mesmas em acções da série C, excepto se a transmissão ocorrer entre si, ou entre o Estado ou o IGEPE e uma entidade pública, caso em que as acções permanecerão da série A;
- Número ou marcador, página 70: b) Findo o período legalmente estabelecido de transmissibilidade perante terceiros das acções detidas pela GETCOOP a série C será extinta e todas as acções que as integram serão automaticamente convertidas em acções da série B, em condições de fungibilidade com todas as demais integrantes desta série.
- Número ou marcador, página 70: Três) As acções da série A são nominativas. Quatro) As acções da série B serão
- Texto do artigo, página 70: nominativas enquanto puderem ser detidas por accionistas da GETCOOP, sendo automaticamente convertidas em acções ao portador quando ocorra a circunstância prevista na b) do anterior n.º 2.
- Número ou marcador, página 70: Cinco) As acções da série C, enquanto existam, serão ao portador.
- Número ou marcador, página 70: Seis) As acções são escriturais.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 70: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 70: A transmissão de acções far-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 70: (Aumentos de capital)
- Número ou marcador, página 70: Um) O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 70: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 70: Três) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência será o correspondente
- Texto do artigo, página 70: quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 70: (Penalidades)
- Texto do artigo, página 70: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades, independentemente da sua responsabilidade por aquela importância:
- Número ou marcador, página 70: a) Não poderão exercer direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor; pagarão juros de mora correspondentes à taxa de redesconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
- Número ou marcador, página 70: b) Perderão a favor da sociedade as importâncias já pagas, bem como as respectivas acções, caso o pagamento não seja feito passado um ano sobre a data de vencimento;
- Número ou marcador, página 70: c) Os prazos de pagamento devem ser marcados com data fixa e tornados públicos por anúncio em jornais de maior circulação;
- Número ou marcador, página 70: d) As condições para o escalonamento do pagamento das acções subscritas serão as que vierem a ser deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 70: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 70: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 70: Dois) As acções próprias não terão direito a voto e nem a distribuição de dividendos e não contarão para determinação de quórum.
- Número ou marcador, página 70: Três) A alienação de acções próprias depende da deliberação da Assembleia Geral, salvo se for imposta por lei ou pelos estatutos, caso em que poderá ser decidida pelo Conselho de Administração, o qual todavia, informará na primeira Assembleia Geral seguinte sobre os motivos e as condições da venda efectuada.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 70: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 70: Um) A sociedade pode emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 70: Dois) As obrigações são escriturais. Três) Por deliberação do Conselho de
- Texto do artigo, página 70: Administração e com o parecer favorável do
- Texto do artigo, página 70: Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 70: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 70: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 70: Um) São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 70: Dois) Os membros dos órgãos sociais tomam posse na data em que forem eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e tomada de posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 70: Três) Os membros dos órgãos sociais poderão ser remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações e a periodicidade destas, ou delegar estas atribuições numa comissão de remunerações constituída por três membros, designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 70: Quatro) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e, quando o entender usar da prerrogativa do número 1 do artigo 9 do Decreto n.º22/87, de 21 de Outubro, observando a proporcionalidade da participação do capital social.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 70: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 70: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, dentre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos podendo ser reeleitos por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 70: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e dirigir os trabalhos das respectivas sessões, assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os livros de actas.
- Número ou marcador, página 70: Três) Na ausência ou impedimento do presidente da mesa de Assembleia Geral, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma outra pessoa escolhida por aquele.
- Número ou marcador, página 70: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 70: (Convocação e realização da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 70: Um) A Assembleia Geral será convocada por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior circulação, com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 70: Dois) O aviso convocatório deverá mencionar sempre o local, a hora e a agenda da reunião, com discriminação dos assuntos para deliberação.
- Número ou marcador, página 71: Três) As Assembleias Gerais poderão realizar-se em qualquer lugar onde a sociedade possua alguma representação social, desde que a mesa da Assembleia Geral entenda conveniente e seja devidamente identificado o local no aviso convocatório.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 71: (Direito de assistência, participação e representação)
- Número ou marcador, página 71: Um) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 71: Dois) Só têm direito a exercer o direito de voto, os accionistas que possuam, pelo menos, dez mil Acções averbadas em seu nome, quinze dias antes do dia da reunião.
- Número ou marcador, página 71: Três) Os accionistas possuidores de número inferior ao fixado no número anterior, poderão agrupar-se de forma a completarem esse número, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, até ao momento do início da sessão, contendo as assinaturas de todos os accionistas representados devidamente reconhecidas por notário.
- Número ou marcador, página 71: Quatro) Todo o accionista poderá se fazer representar na assembleia geral por outro accionista, independentemente do número de acções do representante, bem como por pessoas alheias à sociedade, bastando para prova do mandato, uma carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou procuração, que deverão ser entregues com a antecedência mínima de três dias no local da realização da reunião.
- Número ou marcador, página 71: Cinco) Não é permitido dividir acções por procuradores diversos.
- Número ou marcador, página 71: Seis) Os accionistas que forem pessoas colectivas deverão fazer-se representar por um único indivíduo munido de poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 71: Sete) Quando diferentes indivíduos vierem a ser comproprietários de uma acção ou de um título ao portador, a sociedade não será obrigada a averbar e a reconhecer a respectiva transferência, enquanto não elegerem entre si um que a todos represente quanto ao exercício de direitos e ao cumprimento de obrigações inerentes às acções que possuem.
- Número ou marcador, página 71: Oito) Nenhum accionista poderá representar mais do que dois outros, salvo na hipótese do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 71: Nove) Os incapazes serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo, no entanto, o representante delegar essa representação num accionista com direito a voto.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 71: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 71: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade de accionistas e, as suas decisões, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 71: Dois) As sessões das Assembleias Gerais são ordinárias ou extraordinárias e, terão lugar nos termos e com a periodicidade estabelecida na Lei e de acordo com os presentes estatutos, sem o prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9 do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro, nas circunstâncias em que este preceito for aplicável, observando a proporcionalidade da participação no capital social.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 71: (Quórum)
- Número ou marcador, página 71: Um) Para a Assembleia Geral poder funcionar e deliberar validamente é necessário que estejam presentes ou representados na reunião, accionistas possuidores de, pelo menos uma terça parte do capital social.
- Número ou marcador, página 71: Dois) Quando a Assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião com o mesmo fim, que se realizará dentro dos 15 dias seguintes à data marcada para a primeira sessão, consideradas como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, independentemente do número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 71: Três) Tendo-se dado início aos trabalhos, sem que na mesma sessão se tenham esgotado os pontos previstos na agenda de trabalhos respectiva, serão interrompidos ou suspensos os trabalhos e serão retomados no primeiro dia útil seguinte ou será marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
- Número ou marcador, página 71: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão dos trabalhos da Assembleia Geral quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 71: (Votos)
- Número ou marcador, página 71: Um) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados na reunião, excepto quando a Lei ou os estatutos exigirem maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 71: Dois) Por cada dez mil acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 71: Três) Enquanto o Estado ou o IGEPE, separada ou conjuntamente, mantiverem uma posição accionista superior a vinte por cento, carecem do seu voto favorável, para validade, as deliberações sobre:
- Número ou marcador, página 71: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 71: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 71: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 71: Quatro) Exceptuam-se do disposto no número anterior as deliberações sobre o aumento de capital social necessário para repor a rácio de quarenta por cento entre a soma de capital social, as reservas e o activo líquido total.
- Número ou marcador, página 71: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 71: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 71: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Texto do artigo, página 71: Apreciar e aprovar o Relatório e Contas do Conselho de Administração, o Relatório Anual do Conselho Fiscal, o respectivo parecer e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 71: a) Aprovação dos planos de negócios, de desenvolvimento, e de investimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 71: b) Aprovação das actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 71: c) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 71: d) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 71: e) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 71: f) Emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de vinte por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 71: g) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, designadamente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 71: h) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
- Número ou marcador, página 71: i) O encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de vinte por cento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 71: j) A fixação das remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter as respectivas actas deliberativas a aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 72: k) O conteúdo das actas deliberativas referidas na alínea anterior, depois de aprovadas pela Assembleia Geral, será transcrito para a acta da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 72: (Deliberações especiais)
- Texto do artigo, página 72: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos que a lei exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que compareçam ou, se façam representar accionistas possuidores do mínimo de setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 72: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 72: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 72: c) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 72: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 72: e) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como provisões, principalmente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 72: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e às reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 72: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração composto por um número ímpar de três a 9 membros sendo um deles presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 72: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral, que designará também o presidente, sendo facultativa a fixação da caução a ser prestada pelo órgão.
- Número ou marcador, página 72: Três) O Conselho de Administração é eleito por um mandato de quatro anos podendo ser renovado por um máximo de dois períodos iguais.
- Número ou marcador, página 72: Quatro) Os administradores poderão ser não accionistas e neste caso, devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena e dotadas de comprovada idoneidade civil e profissional, experiência, qualificações e conhecimentos técnicos adequados ao exercício da função.
- Número ou marcador, página 72: Cinco) Tratando-se de uma sociedade participada pelo Estado, este poderá se e quando o entender usar da prerrogativa do n.º 1 do artigo 9, do Decreto n.º 22/87, de 21 de Outubro.
- Número ou marcador, página 72: Seis) O Conselho de Administração escolherá de entre os seus membros, o que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos de entre os administradores não Executivos.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 72: (Delegação de Competências)
- Texto do artigo, página 72: Um)O Conselho de Administração, delegará a um órgão designado por Comissão Executiva, certas matérias da administração, incluindo a gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 72: Dois) A Comissão Executiva, prevista no número anterior, será composta pelo respectivo Presidente e os Administradores Executivos.
- Número ou marcador, página 72: Três) O Conselho de Administração deverá definir as matérias ou áreas ou limites da delegação de competências à Comissão Executiva a que se referem os números anteriores.
- Número ou marcador, página 72: Quatro) O Conselho de Administração pode, ainda e dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, que não seja o Presidente da Comissão Executiva, de se ocupar de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 72: (Vacatura e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 72: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o Conselho de Administração poderá designar novos administradores, de entre os accionistas, que ocuparão os lugares vagos até próxima Assembleia Geral que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 72: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, haver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares,
- Texto do artigo, página 72: o Conselho de Administração poderá, sempre que se justificar, designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 72: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 72: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 72: Dois) Compete-lhe em particular:
- Número ou marcador, página 72: a) Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 72: b) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade,
- Texto do artigo, página 72: nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 72: c) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceite, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, finanças de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 72: d) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos;
- Número ou marcador, página 72: e) Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o Orçamento anual e respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 72: f) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais propostas pela Comissão Executiva;
- Número ou marcador, página 72: g) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 72: h) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente constituídos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 72: i) Pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
- Número ou marcador, página 72: j) Constituir mandatários, nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
- Número ou marcador, página 72: k) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 72: l) Nomear representantes nas empresas participadas pela EMOSE;
- Número ou marcador, página 72: m) Designar o Presidente da Comissão Executiva.
- Número ou marcador, página 72: Três) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a vinte por cento do montante correspondente ao capital social e das reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 72: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 72: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 72: São atribuições do Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 72: a) Presidir às sessões do Conselho de Administração e assegurar-se do
- Texto do artigo, página 73: funcionamento regular do órgão que dirige, de acordo com os princípios de boa governação;
- Número ou marcador, página 73: b) Assegurar a integração e orientação dos membros do Conselho de Administração recém-nomeados, para o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 73: c) Monitorar o desempenho do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 73: d) Definir em coordenação com os membros da Administração, os objectivos e as metas que deverão constar das agendas das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 73: e) Assegurar-se de que a documentação relativa aos assuntos agendados para as reuniões do Conselho de Administração é dada a conhecer com a devida antecedência aos seus membros.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 73: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 73: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 73: a) Do Presidente do Conselho de Administração em representação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 73: b) Conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 73: c) Do Presidente da Comissão Executiva dentro dos limites ou quanto às matérias da delegação de poderes concedida pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 73: d) Do procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 73: e) De um Administrador ou de um colaborador devidamente autorizado para os actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Para actos e contratos previstos no n.º 3 do artigo 24, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo uma delas a do Presidente o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 73: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros documentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito, todos os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores, por prejuízos que possam causar.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 73: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 73: Um) O Conselho de Administração reunirá trimestralmente na sua sede ou noutro lugar, de acordo com os interesses ou conveniências da sociedade, sendo convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho
- Texto do artigo, página 73: Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
- Número ou marcador, página 73: Dois) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de voto tendo o presidente, ou o seu representante, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 73: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, correio electrónico virtual ou telefax dirigidos ao Presidente do Conselho de Administração, devendo cada instrumento de mandato ser utilizado apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 73: Quatro) Nenhum administrador poderá representar no Conselho de Administração mais do que um outro membro.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 73: (Incompatibilidades e Negócios com a sociedade)
- Número ou marcador, página 73: Um) Os administradores não podem, sem autorização expressa da Assembleia Geral, exercer por conta própria ou alheia, actividade concorrente com a sociedade, ou prestar assessoria remunerada à sociedade.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Entende-se por concorrente, para efeitos de aplicação deste artigo, qualquer actividade abrangida pelo objecto social da EMOSE – Empresa Moçambicana de Seguros, SA, mesmo que não esteja a ser de facto exercida por ela.
- Número ou marcador, página 73: Três) Durante o período para o qual foram nomeados, os administradores não podem celebrar negócios com a sociedade, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados pelo Conselho de Administração, neste último caso, o interessado não poderá votar e o Conselho Fiscal deverá emitir parecer sobre o mesmo.
- Número ou marcador, página 73: Quatro) Os negócios celebrados com a violação do disposto no número anterior são nulos e de nenhum efeito, e o administrador que deles seja parte ou tenha conhecimento omitindo-se do dever de aplicar e fazer cumprir os presentes estatutos, responderá pelos danos que causar á sociedade.
- Número ou marcador, página 73: Cinco) O Conselho de Administração especificará no seu relatório anual as autorizações que tiver concedido e o Conselho Fiscal mencionará os pareceres que tiver emitido, a respeito dos negócios referidos no n.º 3 deste artigo.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 73: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 73: Um) A fiscalização dos negócios e contas da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal que será composto por três membros efectivos e um suplente eleitos anualmente pela Assembleia Geral, que designará dentre eles, o Presidente.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Poderá ser nomeado para exercer as funções de fiscalização um Conselho Fiscal, um Fiscal Único ou uma sociedade de auditores de
- Texto do artigo, página 73: contas desde que a Assembleia Geral assim o delibere. Nesse caso, será designada uma outra entidade independente, para proceder á auditoria às contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 73: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 73: Um) Ao Conselho Fiscal compete:
- Número ou marcador, página 73: a) Verificar todos os actos da administração da sociedade;
- Número ou marcador, página 73: b) Verificar a regularidade e actualidade dos livros da sociedade e dos documentos que aos respectivos lançamentos derem suporte;
- Número ou marcador, página 73: c) Verificar a exactidão das contas anuais, os critérios valorimétricos e a correcta avaliação pela sociedade do património e dos resultados;
- Número ou marcador, página 73: d) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço e contas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
- Número ou marcador, página 73: e) Garantir que os livros e registos contabilísticos da sociedade dêem a conhecer de forma clara, transparente e precisa sobre as operações e a situação patrimonial da sociedade;
- Número ou marcador, página 73: f) Cumprir e fazer cumprir as demais obrigações da Lei, dos presentes estatutos, e deliberações sociais;
- Número ou marcador, página 73: g) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 73: h) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 73: i) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Para o exercício cabal das competências referidas no número anterior ao Conselho Fiscal assistem os poderes e deveres estatuídos no Código Comercial em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 73: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 73: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 73: Um) O Conselho Fiscal deve reunir trimestralmente mediante convocação feita pelo respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 73: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior, o Presidente convocará o Conselho quando, fundamentalmente lhe solicite qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos dois membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 73: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 73: Quatro: O Conselho Fiscal reúne, em regra na sede social, podendo todavia reunir em outro local favorecendo o interesse e conveniência da sociedade, e por decisão do seu Presidente.
- Número ou marcador, página 74: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração ou em que este último órgão participe, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 74: (Sociedade revisora de contas)
- Texto do artigo, página 74: As referências feitas ao Conselho Fiscal no anterior artigo 29, ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado, nos termos do número 3 do mesmo artigo 29 dos presentes estatutos, confiar a uma Sociedade Revisora de Contas, a fiscalização das contas e negócios sociais.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 74: (Reuniões conjuntas)
- Número ou marcador, página 74: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou da Sociedade Revisora de Contas, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ou a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 74: Dois) As reuniões conjuntas deverão ser convocadas por qualquer destes órgãos e serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 74: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável sem o prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 74: (Comissões especializadas)
- Texto do artigo, página 74: As Comissões especializadas estão definidas no Manual de Governação da EMOSE.
- Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO V Do ano social e da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 74: (Ano social e balanço)
- Texto do artigo, página 74: O exercício social coincide com o ano civil e os balanços e contas fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 74: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 74: Os lucros do exercício apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 74: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver integralmente realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 74: b) A constituição, reforço ou reintegração de reservas especiais na percentagem que forem anualmente determinadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 74: c) Outras finalidades que a Assembleia Geral delibere, incluindo a distribuição de lucros e dividendos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO VI Da dissolução, liquidação e partilha
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 74: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 74: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 74: (Liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 74: Um) Em caso de dissolução serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrária tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 74: Dois) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 74: CAPÍTULO VII Das disposições finais e omissões
- Número ou marcador, página 74: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 74: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 74: Em tudo quanto os presentes estatutos se mostrem omissos regularão as disposições do Código Comercial em vigor em Moçambique, as deliberações sociais e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 74: Está conforme. Cartório Notarial Privativo do Ministério da
- Texto do artigo, página 74: Economia e Finanças, em Maputo, 10 de Agosto de 2016. — A Técnica, Sandra C. Lucas.
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