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- Texto do artigo, página 14: Regius Holamale, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100988151, uma entidade denominada Regius Holamale, Sociedade Anónima, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação social de Regius Holamale, S. A. e é constituída sob a forma de sociedade anónima regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede sita na Avenida Mártires da Machava n.º 1569, 2.º andar, esquerdo, bairro da Polana, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, criar, transferir ou encerrar agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade mineira, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Reconhecimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Prospecção e pesquisa;
- Número ou marcador, página 14: c) Mineração;
- Número ou marcador, página 14: d) Tratamento e processamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Comercialização ou outras formas de dispor do produto mineral;
- Número ou marcador, página 14: f) Importação e exportação de materiais e equipamento conexos à actividade de mineração;
- Número ou marcador, página 14: g) A realização de investimentos e empreendimentos ligados a indústria de minas, desde que permitidos por lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá igualmente dedicar-se a outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido e representado por duas mil acções, com o valor nominal de 50,00MT (cinquenta meticais) cada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Poderá haver títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.
- Número ou marcador, página 14: Três) As acções são nominativas e podem ser convertidas em acções ao portador, a requerimento e à custa dos accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os títulos são assinados pelo Presidente do Conselho de Administração e por 1 (um) administrador, podendo as suas assinaturas ser apostas por chancela.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, é proposto pelo Conselho de Administração com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: Três) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 15: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 15: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 15: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 15: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 15: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 15: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 15: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 15: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 15: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 15: Seis) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Os accionistas terão direito de preferência na subscrição de qualquer aumento de capital em dinheiro na proporção das acções que possuírem na data fixada para a subscrição.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Se algum accionista não desejar exercer o direito de preferência conferido neste artigo, a sua posição será rateada pelos demais accionistas de acordo com o estabelecido no número anterior e com os respectivos pedidos de subscrição.
- Número ou marcador, página 15: Nove) O capital que não for subscrito nos termos previstos nos números anteriores poderá ser subscrito por não accionistas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 15: Um) O accionista que desejar vender a totalidade ou parte das suas acções a terceiro deverá comunicar, por carta registada, ao Conselho de Administração o número de acções a alienar, bem como, todas as condições em que será efectuada a projectada transmissão, designadamente o preço e demais condições de pagamento, prazo e o nome do adquirente, devendo o Conselho de Administração notificar, por escrito, os demais accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Num prazo de 15 (quinze) dias a contar da recepção da carta referida no número anterior, os preferentes deverão informar, por carta registada, o accionista interessado em vender as suas acções se exercem ou não o seu direito de preferência, sendo a falta de resposta entendida como renúncia a esse direito.
- Número ou marcador, página 15: Três) Sendo vários os accionistas interessados em exercer o seu direito de preferência, as acções transmitidas serão entre eles distribuídas na proporção do número de acções que cada um deles detiver na data de expedição da carta referida no número dois supra.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os accionistas gozam, ainda, de um direito especial de opção de compra, em caso de transmissão gratuita, entre eles ou a favor de terceiros, entre vivos, de quaisquer acções representativas do capital social da sociedade, direito esse ao qual se aplicará, com as necessárias adaptações, o disposto nos números um a três supra, ficando, desde já, definido que o preço devido pelo exercício do referido direito de opção de compra será determinado de acordo com o valor contabilístico das acções em apreço.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Se nenhum dos accionistas exercer o direito de preferência ou de opção de compra, no prazo, condições e nos termos previstos nos números anteriores, a transmissão de acções poderá ser feita livremente, desde que (i) o transmitente celebre o negócio jurídico respectivo no prazo de trinta dias contados do termo do prazo para o exercício do direito de preferência e/ou de opção e (ii) o adquirente das acções seja aquele que foi anunciado na carta a que se refere o número dois e, bem assim como, os termos e condições da transmissão sejam idênticos aos que foram comunicados na carta supra mencionada em Dois.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Sem prejuízo do cumprimento da comunicação prevista no número um do presente artigo, nas transmissões a seguir indicadas não haverá direito de preferência nem direito de compra, sendo as mesmas livres, não se aplicando, consequentemente, o previsto no presente artigo a este propósito:
- Número ou marcador, página 15: a) Transmissões a favor de pessoas colectivas em que o transmitente, directa ou indirectamente, detenha a totalidade do capital social e dos direitos de voto;
- Número ou marcador, página 15: b) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas que detenham, directa ou indirectamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto do transmitente;
- Número ou marcador, página 15: c) Transmissões a favor de pessoas colectivas ou físicas, cujo capital social com direito de voto, seja detido directamente, pela mesma pessoa colectiva ou física que detém a totalidade do capital social com direito de voto do accionista transmitente.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Para efeitos do cumprimento do dever de comunicação prevista no número um supra, o Conselho de Administração da sociedade disponibilizará ao accionista transmitente, mediante pedido formulado por este, a identificação dos demais accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Concelho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: São órgãos da sociedade: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 16: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição e voto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas ou seus representantes com ou sem direito de voto e pelos membros do Conselho de Administração, quando convidados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, só têm direito de voto os accionistas que tenham, pelo menos, cem acções registadas em seu nome até dez dias antes do dia marcado para a reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A cada cem acções corresponderá 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado no número três deste artigo poderão agrupar-se de forma a, em conjunto, complementar o número necessário ao exercício do direito de voto, fazendo-se representar por um deles, sendo este o único a participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários terão de ser representados por um deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As assembleias gerais representam a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os accionistas com direito de voto podem fazer-se representar na assembleia geral, nos termos previstos no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os accionistas que sejam pessoas colectivas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Competência)
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados dos exercícios;
- Número ou marcador, página 16: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e Fiscal; c)Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos, e relativamente a quaisquer aumentos de capital da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: d) Fixar as remunerações dos membros do conselho de administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 16: f) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocado;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; h)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 16: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 16: j) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; k)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a remuneração dos membros dos titulares dos órgãos sociais, sob proposta do Conselho de Administração, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimento;
- Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As matérias elencadas na alínea c) do número anterior encontram-se sujeitas a aprovação por não menos de oitenta por cento dos votos representativos da totalidade do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Convocação das assembleias gerais)
- Número ou marcador, página 16: Um) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da respectiva mesa, ou por quem o substitua, salvo nos casos específicos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação é feita por aviso convocatório, anunciado com uma antecipação de trinta dias em relação à data prevista para a realização da reunião e pode sê-lo também por carta registada, expedida com a mesma antecipação dirigida aos accionistas que tenham averbado ou depositado em seu nome as acções que garantem, pelo menos, o exercício de um voto em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se sob forma ordinária até trinta e um de Março de cada ano para os fins previstos no artigo décimo segundo, alínea a) e trienalmente até trinta e
- Texto do artigo, página 16: um de Dezembro para proceder a eleições para os cargos e órgãos sociais; podendo ainda, em qualquer dos casos, deliberar sobre quaisquer matérias constantes da respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Na convocatória pode fixar-se igualmente uma segunda data para a reunião da assembleia, para o caso de ela não poder reunir-se na primeira data por falta de quórum, desde que as duas datas estejam separadas por um período superior a quinze dias.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) As convocatórias devem conter, pelo menos, as menções e indicações exigidas na lei.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Os accionistas poderão reunir em Assembleia Geral, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Constituição e deliberação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral considera-se normalmente constituída e poderá validamente funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes ou representados accionistas que possuam, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposições legais imperativas em contrário e do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da Assembleia Geral deverão obter, para serem válidas, a aprovação dos votos correspondentes a setenta por cento do capital social, salvo quanto às matérias elencadas na alínea c) do número um do artigo décimo segundo, que carecem dos votos correspondentes a oitenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Três) Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e salvo disposição legal que exija maioria qualificada, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 16: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia geral por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente na sua sede ou em qualquer outro local previamente indicado, no primeiro trimestre de cada ano, e extraordinariamente a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou ainda a
- Texto do artigo, página 17: requerimento escrito de um ou mais accionistas que representem, pelo menos, vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O requerimento referido no número anterior é dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e deve indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificar ainda a necessidade da reunião da assembleia.
- Número ou marcador, página 17: Três) A cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 17: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral só poderá suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do conselho de administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão ser ou não accionistas e serão eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos, por um ou mais mandatos, sem prejuízo da sua destituição antecipada em caso de violação da Lei e dos presentes estatutos, a qualquer altura, pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A Assembleia Geral que proceder à eleição dos membros do Conselho de Administração, designará de entre os mesmos, o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou dois administradores, devendo a delegação, bem como a eventual repartição de funções pelos administradores constar de acta do conselho.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Administração, além das atribuições gerais resultantes da lei e dos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 17: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar as operações relativas ao objecto social, sem prejuízo das limitações resultantes da aprovação das matérias estabelecidas nas alíneas b) e c) seguintes;
- Número ou marcador, página 17: b) Deliberar sobre o plano de negócios e aprovação de propostas de orçamento financeiro e de exploração, de relatórios de gestão e das demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 17: c) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e resolver judicial e extrajudicialmente sobre os direitos e interesses da sociedade, podendo para isso confessar, transigir e comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 17: d) Dar execução e fazer cumprir os preceitos legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: e) Nomear mandatários da sociedade, mediante procuração, especificando os respectivos poderes;
- Número ou marcador, página 17: f) Criação de participação em parcerias, consórcios, agrupamentos complementares de empresas, quaisquer modalidades e formas de associação empresarial, em Moçambique ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 17: g) Apresentação de propostas de distribuição de dividendos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração só poderá deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores podem fazerse representar nas reuniões do conselho por qualquer outro administrador mediante simples carta dirigida ao presidente, mas o mandato só será válido para uma reunião.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para obrigar a sociedade serão necessárias as seguintes assinaturas:
- Número ou marcador, página 17: a) De dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: b) De um administrador nos termos dos poderes que lhe tenham sido delegados pelo conselho de administração;
- Número ou marcador, página 17: c) De mandatários, em conformidade com os poderes constantes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um só administrador.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do conselho fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente e vogais.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os membros do Conselho Fiscal podem ser ou não accionistas, porém, um dos membros efectivos será revisor oficial de contas ou técnico de contabilidade devidamente habilitado.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal serão designados por três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de designação de Fiscal Único, este deverá ser uma sociedade de Auditoria devidamente habilitada.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Competência)
- Número ou marcador, página 17: Um) Além das atribuições constantes da lei, compete especialmente ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 17: a) Emitir parecer acerca do balanço, inventário e das contas anuais;
- Número ou marcador, página 17: b) Chamar a atenção do Conselho de Administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único pode ser assessorado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em consultoria e auditoria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por qualquer dos seus membros ou a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para o Conselho Fiscal poder deliberar é necessário que esteja presente ou devidamente representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Auditoria das contas)
- Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores externos a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Ano social)
- Texto do artigo, página 18: O ano social é o ano civil, devendo ser dado um balanço, relatório anual e contas com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano que devem ser submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: Efectuado o balanço anual, os lucros terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 18: a) Pelo menos dez por cento para o fundo de reserva legal, enquanto este não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 18: b) O restante para dividendo aos accionistas, salvo se a assembleia geral deliberar, por maioria de setenta por cento de votos correspondentes ao capital social, afectá-lo à constituição e ou reforço de reservas legais.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolver-se-á nos casos e termos estabelecidos pelo Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução ou liquidação da sociedade, o acto será feito por uma comissão liquidatária, composta por três membros, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Norma transitória)
- Texto do artigo, página 18: Os membros dos órgãos sociais manter-seão obrigatoriamente em funções, exercendo plenamente o seu mandato, até serem eleitos ou designados os novos membros, ou até que tomem posse dos respectivos cargos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Direito subsidiário)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste contrato de sociedade, serão aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código Comercial.
- Texto do artigo, página 18: Maputo, Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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