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- Texto do artigo, página 16: Habilitação de Herdeiros por óbito de Dauto Abdul Mussa Julaia
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de trinta de Abril de dois mil e vinte e um, exarada a folhas vinte e dois verso a vinte e quatro do livro de notas para escrituras diversas número trezentos cinquenta e nove traco B, Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Lécio Direceu Cumbe, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi celebrada uma escritura de Habilitação de Herdeiros por óbito de Dauto Abdul Mussa Julaia, de sessenta e sete anos de idade, no estado de solteiro que era natural de Maxixe, com última residência habitual no Bairro da Matola C, filho de Abdul Mussa Jualia e de Alim Valy Cassamo.
- Texto do artigo, página 16: Que o falecido deixou testamento a favor de Aida Dauto Abdula Mussa Julaia e Amil Fauzio Julaia
- Texto do artigo, página 16: Deixa como únicos e universais herdeiros de todos os seus bens, os seus filhos: Aida Dauto Abdula Mussa Julaia, Nissia Karina Dauto Abdula Mussa Julaia, solteira-maior, Amil Fauzio Julaia, Faizal Dauto Abdul Mussa Julaia e Janita Dautota, Zulfa Dauto Abdul Mussa Julaia, solteiros maiores, naturais de Inhambane.
- Texto do artigo, página 16: Que segundo a Leinao há quem com ele possa concorrer concorrer à esta sucessão que da herança fazem parte bens móveis e imóveis, incluindo contas bancárias.
- Texto do artigo, página 16: Está conforme. Maputo, 6 de Maio de dois mil e vinte e
- Texto do artigo, página 16: um. — A Notária, Ilegível.
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