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- Texto do artigo, página 2: Associação Centro de Ensino e Agricultura do Gurué (ACEAG)
- Texto do artigo, página 2: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República a constituição da Associação Centro de Ensino e Agricultura do Gurué, com sede distrito de Gurué, Avenida 7 de Abril, n.º 116, Gurué, foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 100968312, do Registos das Entidades Legais de Quelimane, cujo o teor é seguinte:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação)
- Texto do artigo, página 2: A presente Associação denomina-se Centro de Ensino e Agricultura do Gurué, daqui em diante identificada por Centro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Sede)
- Texto do artigo, página 2: O Centro tem sua sede no distrito de Gurué, Avenida 7 de Abril, n.º 116, Gurué, podendo criar delegações ou qualquer outra forma de representação, tanto no país como no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da associação é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 2: O Centro tem como objectoprincipal: a educação e o desenvolvimento do potencial humano, numa ecologia integral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Fins e actividades principais)
- Texto do artigo, página 2: Para alcançar o objectivo o Centro promove a educação a partir da concessão de bens,
- Texto do artigo, página 2: prestação de serviços e outras iniciativas de promoção das pessoas, famílias e comunidades, nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 2: a) Construção e gestão de estruturas de ensino obrigatório, denominadas de Escolas Dehonianas;
- Número ou marcador, página 2: b) Criação e gestão de estruturas de formação profissional, no ensino médio e superior;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção e gestão da formação de adultos no meio rural com uma estrutura de ensino informal, denominada de Escola Machamba;
- Número ou marcador, página 2: d) Criação e gestão de estruturas de apoio ao ensino a distância no ensino superior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Normas por que se rege)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Centro rege-se por estes estatutos e pela legislação canónica universal e particular e pelas leis civis aplicáveis.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A organização e funcionamento dos diferentes sectores e actividades do Centro obedecerão às normas e regulamentos internos a serem aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação)
- Número ou marcador, página 2: Um) O Centro colaborará com as demais instituições existentes, particularmente com as entidades públicas e as Paróquias onde se insere e com a Província Moçambicana dos Sacerdotes do Coração de Jesus.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O Centro poderá celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber o indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades.
- Número ou marcador, página 2: Três) O Centro pode celebrar demais acordos de cooperação, em conformidade com o objecto social da associação e com a aprovação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do Centro:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) A Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Carácter electivo e temporário do exercício dos cargos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Os titulares da Direcção, do Conselho Fiscal e da mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 3 anos, renováveis. Os membros somente podem renovar uma vez o seu mandato e só podem candidatar-se novamente passados 8 anos após a sua cessação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As matérias relativas ao exercício dos titulares dos órgãos sócias, serão legislados por regulamentos internos, a serem aprovados pela Assembleia Geral, após 60 dias a publicação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição e competência)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o orgão soberano da Centro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral do Centro é constituída por associados efectivos, fundadores e honorários.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais do Centro, eleitos nos termos do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno do Centro e o regulamento disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Texto do artigo, página 3: d)Apreciar e aprovar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar a fusão e cisão do Centro, bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 3: f) Conceder o título de associados efectivos e honorários sob proposta do presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais do Centro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral realizar-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Extraordinariedade das reuniões)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pelo presidente da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Pelo Conselho Fiscal; d)Por requerimento de 1/5 dos associados regularmente inscritos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 10 dias.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Quórum)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral só se realiza com a presença de mais de um terço dos associados com direito a voto).
- Número ou marcador, página 3: Dois) As decisões da Assembleia Geral são tomadas por maioria de 2/3 dos associados presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Composição da Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Direcção é o órgão de administração e gestão do Centro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Direcção será composta por um presidente, 1 (um) vice-presidente, 1 (um) secretário, 1 (um) tesoureiro, 1 (um) vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Mandato da Direcção)
- Texto do artigo, página 3: O mandato da Direcção será de 3 (três) anos, renovável.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Direcção do Centro o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar anualmente o programa de actividades e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação
- Texto do artigo, página 3: e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: b) Executar o orçamento e o plano de actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) Estabelecer o valor da mensalidade para os associados;
- Número ou marcador, página 3: d) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades do Centro;
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos do Centro;
- Número ou marcador, página 3: g) Elaborar e manter actualizado o inventário do património do Centro;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores do Centro;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar e submeter os regulamentos internos do Centro;
- Número ou marcador, página 3: j) Preparar propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção do Centro, a submeter à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente do Centro)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Centro:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar o Centro activa e passivamente, judicial e extra judicialmente;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar, com o tesoureiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras do Centro;
- Número ou marcador, página 3: d) Despachar os assuntos normais de expediente;
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender na administração do Centro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao secretário, coadjuvado por um vogal, se necessário:
- Número ou marcador, página 3: a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
- Número ou marcador, página 3: c) Superintender nos serviços de secretaria;
- Número ou marcador, página 3: d) Na ausência do vice-presidente, substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro, coadjuvado por um vogal, se necessário:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber e guardar os valores do Centro;
- Número ou marcador, página 3: b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o presidente;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete;
- Número ou marcador, página 3: e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e sempre que for convocada pelo presidente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Forma de a instituição se obrigar)
- Número ou marcador, página 3: Um) Para obrigar o Centro são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e de qualquer outro membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em todo os actos externos do Centro que envolvam meios de pagamento são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente ou do vice-presidente e do tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Três) Nos actos de mero expediente basta a assinatura de qualquer membro da Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Composição)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros, sendo estes 1(um) presidente e 2 (dois) vogais, e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Examinar o balancete semestral apresentado pelo tesoureiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Apresentar os relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Periodicidade das reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Associados)
- Número ou marcador, página 4: Um) Poderão filiar-se como associados do Centro as pessoas singulares que exerçam actividades compatíveis com os fins do Centro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Poderão filiar-se como associados todas as entidades que prossigam os mesmos fins e que o manifestem por escrito, e cuja actividade não colida com os interesses do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de associados)
- Texto do artigo, página 4: São condições do processo de admissão:
- Número ou marcador, página 4: a) Apresentação de um requerimento dirigido ao presidente, instruído com a cópia dum dos documentos de identificação civil, nomeadamente: certidão de nascimento, cédula pessoal, bilhete de identidade ou certidão de registo da entidade;
- Número ou marcador, página 4: b) As condições de admissibilidades serão submetidos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os associados do Centro têm direito a:
- Número ou marcador, página 4: a) Participar em todas as actividades que constituem objecto da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Votar e ser eleito para a Direcção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar esclarecimentos sobre as actividades do Centro;
- Número ou marcador, página 4: d) Esclarecer qualquer dúvida sobre a sua actividade ao presidente, Presidente da Assembleia Geral e titulares dos outros órgãos sociais do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos associados)
- Texto do artigo, página 4: Os associados do Centro devem:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar as actividades que lhe forem atribuídas com honestidade, profissionalismo, dedicação;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos órgãos sociais do Centro, sobre serviços executados em nome desta;
- Número ou marcador, página 4: c) Cumprir com as disposições dos presentes estatutos, respeitando as decisões tomadas pelo presidente e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Zelar pelo património moral e material do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 4: O poder disciplinar em relação aos associados é exercido de acordo com o Regulamento Disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Número ou marcador, página 4: Um) O património do Centro é constituído por todos os bens e direitos recebidos ou adquiridos em nome do Centro para ou no exercício da sua actividade, podendo administrá-lo e dele dispor livremente, em conformidade com a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O património responde pelas dívidas do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas do Centro:
- Número ou marcador, página 4: a) Os resultados da sua actividade;
- Número ou marcador, página 4: b) Os rendimentos dos seus bens;
- Número ou marcador, página 4: c) Os donativos e subsídios não reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer outras não impedidas por lei, nem contrárias aos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do Centro:
- Número ou marcador, página 4: a) Aquisição, construção e manutenção das instalações, e restantes equipamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Os encargos com o corpo docente e discente e restantes recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento das despesas correntes necessárias à prossecução do objecto do Centro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Extinção)
- Texto do artigo, página 4: Em caso de extinção do Centro a Assembleia Geral deverá deliberar sobre os destinos dos bens, após consulta prévia obrigatória da Província Moçambicana dos Sacerdotes do Sagrado Coração de Jesus.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Tudo o que ficou omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições da lei vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de litígio, as partes podem resolver de forma amigável e na falta de consenso é competente o foro do Tribunal judicial da Província da Zambézia, com renúncia a qualquer outro.
- Texto do artigo, página 4: Quelimane, 12 de Abril de 2021. A Conservadora, Ilegível.
- Texto do artigo, página 4: Fundação Índico
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, fins e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação Índico é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Fundação Índico é criada por tempo indeterminado, contado a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia de Instituidores, a Fundação poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 4: Três) Sempre que se mostrar conveniente para a prossecução dos seus fins, por deliberação da Assembleia de Instituidores, poderá a Fundação abrir e encerrar delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Fim social e objecto)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação tem por objecto e finalidade, a promoção, desenvolvimento e apoio a iniciativas de cariz social, beneficência e solidariedade, com vista a contribuir para o bem-estar e melhoria de condições de vida das comunidades.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Fundação poderá colaborar com entidades públicas e privadas, moçambicanas e estrangeiras, na prossecução do seu objecto e fim social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação tem as atribuições previstas nos presentes estatutos e, em todas as demais disposições legais, necessárias à prossecução do seu fim social, designadamente a promoção e desenvolvimento da educação, através das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 4: a) Criação e assistência a infantários, jardins-de-infância, escolas de ensino primário, secundário, técnico e profissional, bem como de ensino superior;
- Número ou marcador, página 4: b) Concessão de subvenções, bolsas de estudo e outros programas de financiamento de estudos;
- Número ou marcador, página 4: c) Sensibilização educacional, nos campos cível e familiar, orientados para o desenvolvimento das gerações futuras;
- Número ou marcador, página 5: d) Impulso e apoio à programas de reunificação familiar e da autonomia de vida das crianças, jovens e idosos carenciados;
- Número ou marcador, página 5: e) Apoio e suporte à realização de pesquisas no âmbito do desenvolvimento e aplicação das novas tecnologias nas áreas da educação, saúde e em quaisquer outros campos científicos relevantes.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Promoção e defesa dos direitos humanos, através das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoio e desenvolvimento de campanhas de divulgação dos direitos dos grupos vulneráveis;
- Número ou marcador, página 5: b) Criação, direcção e coordenação de serviços de apoio domiciliário aos grupos vulneráveis;
- Número ou marcador, página 5: c) Construção, remodelação, apetrechamento, gestão e apadrinhamento de lares de infância e juventude, bem assim de centros de reeducação e correcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) Promoção de iniciativas de apoio social, através das seguintes acções:
- Número ou marcador, página 5: a) Apoio à programas de combate à desnutrição;
- Número ou marcador, página 5: b) Mobilização, recepção e gestão de assistência financeira, doações, ofertas, legados, empréstimos de dinheiro, rendas, e quaisquer outros bens, sujeitos ou não a qualquer fideicomisso ou condição de ordem caritativa;
- Número ou marcador, página 5: c) Subsídio às medidas, programas e planos para uma melhor utilização da terra e dos métodos e técnicas agrícolas, bem como o desenvolvimento socioeconómico e modernização nas áreas rurais, em benefício das comunidades carenciadas; d)Apoio à integração social e comunitária dos grupos vulneráveis, através dos meios que a Fundação dispor para o efeito;
- Número ou marcador, página 5: e) Organização e difusão de programas de sensibilização que promovam a solidariedade;
- Número ou marcador, página 5: f) Incentivo e desenvolvimento de programas de protecção de idosos, ou de pessoas que tenham sofrido invalidez ou que sejam vítimas de qualquer situação de falta ou diminuição involuntária de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
- Número ou marcador, página 5: g) Apoio às missões e actividades missionárias e desenvolvimento dos povos;
- Número ou marcador, página 5: h) Desenvolvimento e mobilização de programas de integração social em geral e habitacionais das comunidades;
- Número ou marcador, página 5: i) Apoio e mobilização de meios de autossustento, subsistência e desenvolvimento das comunidades.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A Fundação desenvolve e prossegue quaisquer outros projectos que se enquadrem nos princípios que a enformam e nas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: A dotação inicial da Fundação é constituída pelo valor pecuniário de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) que lhe é atribuído pelas Instituidoras, nas seguintes proporções:
- Número ou marcador, página 5: a) Companhia de Seguros Indico, S.A. – 85%;
- Número ou marcador, página 5: b) Índico Capitais & Investimentos, S.A. – 15%.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Autonomia patrimonial e financeira)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 5: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis e imóveis; b)Receber quaisquer subsídios, heranças, legados ou doações;
- Número ou marcador, página 5: c) Receber donativos ou contribuições similares que revistam a natureza de serviços prestados ou a prestar em apoio e no âmbito da prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 5: d) Contrair empréstimos e conceder garantias no quadro de optimização da valorização do seu património e de concretização dos seus fins; e e)Realizar investimentos em Moçambique ou em países estrangeiros, bem como, dispor dos fundos em bancos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critério de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Constituem rendimentos da Fundação:
- Número ou marcador, página 5: a) Os subsídios ou doações, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: b) O rendimento dos bens próprios, móveis ou imóveis;
- Texto do artigo, página 5: c)Participação em programas específicos, publicidade, publicações, feiras ou outros eventos organizados pela Fundação ou sob orientação desta;
- Número ou marcador, página 5: d) Pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: e) Pelos rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: f) Pelos rendimentos da exploração de quaisquer activos que constituam o seu património ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins; e
- Número ou marcador, página 5: g) Quaisquer outros fundos que possam ser concedidos à Fundação e que provenham de fontes legais devidamente reconhecidas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os rendimentos da Fundação decorrentes de suas operações não poderão ser distribuídos aos seus administradores ou funcionários, devendo ser exclusivamente aplicados para os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Para além do fundo de maneio, todos os rendimentos serão depositados em instituições financeiras e utilizados para os fins da Fundação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Apenas serão consideradas despesas lícitas da Fundação, aquelas que resultam do cumprimento dos estatutos, do Regulamento Interno, do plano de actividades e de todos os demais meios indispensáveis para a completa realização de seus fins.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos órgãos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Estrutura orgânica)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos da Fundação:
- Número ou marcador, página 5: a) A Assembleia dos Instituidores;
- Número ou marcador, página 5: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 5: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 5: Do Assembleia de Instituidores
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia dos Instituidores é constituída por todos os membros instituidores ou pelos seus representantes devidamente mandatados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia dos Instituidores, podem fazer parte desta, entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição para a prossecução dos fins da
- Texto do artigo, página 6: Fundação, venham a ser reconhecidas pela Assembleia dos Instituidores.
- Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia dos Instituidores é dirigida pelo respectivo presidente, o qual é eleito pelos instituidores.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia de Instituidores reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações da Assembleia de Instituidores são tomadas por maioria simples, ressalvada a exigência legal ou estatutária de maior número, tendo o seu presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Quórum)
- Texto do artigo, página 6: Há quórum desde que estejam presentes ou representados mais de metade dos membros da Assembleia de Instituidores.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia de Instituidores:
- Número ou marcador, página 6: a) Eleger e destituir o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal e os respectivos presidentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos sociais e extinção da Fundação;
- Número ou marcador, página 6: c) Aprovar o Regulamento Interno da Fundação, políticas e orientações gerais que norteiam a sua actividade e funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício, bem assim os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre assuntos que não sejam de competência dos restantes órgãos da Fundação;
- Número ou marcador, página 6: f) Deliberar sobre a transferência da sede da Fundação e abertura e encerramento de delegações; g)Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida a apreciação pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Composição, funcionamento e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é constituído por três a cinco membros, sendo um deles o presidente, designados pela Assembleia de Instituidores, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes, desde que o seu mandato não seja vitalício.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração reunirá pelo menos uma vez por trimestre e sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão presenciais ou por qualquer meio virtual.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Os administradores poderão fazer-se por representar mandatários legais nas reuniões do Conselho de Administração, desde que, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas anteriores à reunião, deste facto informem ao Presidente, expedindo o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho de Administração, todos os poderes de administração da Fundação, designadamente:
- Texto do artigo, página 6: a)Assegurar a administração da Fundação e gestão do seu património e fundos, tendo em vista a prossecução dos seus fins com respeito pelo estabelecido na lei e nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a contratação de empréstimos e prestação de garantias, que se revelem necessários ou convenientes à prossecução dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor à Assembleia de Instituidores, a aquisição de bens imóveis pela Fundação, bem assim a sua alienação ou qualquer forma de oneração;
- Número ou marcador, página 6: d) Executar orientações gerais sobre o funcionamento da Fundação;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar planos de actividades anuais ou plurianuais, orçamentos, bem assim os relatórios e contas, de acordo com as orientações gerais estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: f) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos que entenda necessários;
- Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos e de modificação ou extinção da Fundação, a submeter à Assembleia dos Instituidores;
- Número ou marcador, página 6: h) Nomear os membros da Direcção Executiva da Fundação, bem assim, destituí-los;
- Número ou marcador, página 6: i) Criar Comitês da Fundação e regular o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda de mandato ou destituição)
- Texto do artigo, página 6: Os membros do Conselho de Administração perdem o seu mandato por:
- Número ou marcador, página 6: a) Morte;
- Número ou marcador, página 6: b) Deliberação da Assembleia de Instituidores;
- Número ou marcador, página 6: c) Renúncia;
- Número ou marcador, página 6: d) Qualquer outro meio previsto na lei.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Do órgão de fiscalização
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O órgão de fiscalização é constituído por Fiscal Único ou por um Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Quando a fiscalização da Fundação seja exercida por um Conselho Fiscal, este será composto por três membros efectivos, designados pela Assembleia dos Instituidores, que designará de entre eles o presidente.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho Fiscal instituído nos termos do número anterior, poderá ser assistido ou substituído conforme deliberação da Assembleia dos Instituidores, por uma sociedade revisora de contas.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O mandato dos órgãos de fiscalização não será inferior um ano, podendo este, ser renovado por sucessivos e iguais período, desde que o mandato não seja vitalício.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) O órgão de fiscalização reúnese, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 6: Seis) Nenhum administrador ou funcionário executivo da Fundação poderá ser membro do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar e emitir parecer sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício anual, fazendo constar do seu parecer informações complementares que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia dos Instituidores;
- Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração do património;
- Número ou marcador, página 6: d) Verificar a exactidão das contas anuais e se a aplicação das receitas se conformou com os objectivos estatutários;
- Número ou marcador, página 6: e) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que considere adequada, a regularidade da escrituração, bem como a existência e situação dos bens da Fundação;
- Número ou marcador, página 7: f) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pela lei ou pelos estatutos;
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação obriga-se:
- Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do mandatário das pessoas acima indicadas, procurador, no âmbito da respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração pode nomear mandatários e delegar competências para prática de determinados actos de representação dentro dos limites previstos no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 7: Três) Para actos de mera administração, basta assinatura de pelo menos um membro do Conselho de Administração ou funcionário afecto à recepção da Fundação.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Da modificação dos estatutos, transformação e extinção da Fundação
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Modificação dos estatutos)
- Texto do artigo, página 7: Os presentes estatutos podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o registo, sob deliberação da Assembleia de Instituidores, contanto que não haja alteração essencial dos fins da Fundação, e não contrariar a vontade dos Instituidores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 7: (Transformação)
- Número ou marcador, página 7: Dois) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a ampliação do fim da Fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe, por acordo com o Conselho de Administração, ou com a Assembleia de Instituidores.
- Número ou marcador, página 7: Três) A entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações de fins análogos, desde que tal não contrarie a vontade dos Instituidores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Estatuto de utilidade pública)
- Texto do artigo, página 7: Reunidos os requisitos legais, a Fundação
- Texto do artigo, página 7: poderá requerer o estatuto de útilidade pública.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Extinção)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação extingue-se por: a) Decretação de insolvência, transitada em julgado;
- Número ou marcador, página 7: b) Decisão da entidade competente para o reconhecimento dentro dos limites da lei; c)Decisão da Assembleia de Instituidores;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Quando ocorra alguma das causas extintivas legalmente previstas, a administração da Fundação comunica o facto à entidade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património nos termos legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Destino dos bens)
- Texto do artigo, página 7: Em caso de extinção, os bens da Fundação serão doados a outra Fundação ou associação com fim similar, mediante deliberação da Assembleia de Instituidores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Omissões)
- Texto do artigo, página 7: Para todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável que em cada momento estiver em vigor.
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