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- Texto do artigo, página 28: Tecla Cardinal Consultoria, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para os efeitos de publicação, que a vinte de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101541339, uma sociedade denominada Tecla Cardinal Consultoria, S.A.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta o tipo de sociedade anónima e com a denominação de Tecla Cardinal Consultoria, S.A.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede e representações sociais)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Simões da Silva, n.º 88, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional por deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o Conselho de Administração assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) Consultoria multidisciplinar;
- Número ou marcador, página 28: b) Prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 28: c) Agricultura;
- Número ou marcador, página 28: d) Turismo;
- Número ou marcador, página 28: e) Seguros;
- Número ou marcador, página 28: f) Pescas e aquacultura;
- Número ou marcador, página 28: g) Comércio (grosso e a retalho);
- Número ou marcador, página 28: h) Importação e exportação de diversos produtos; i)Actividade mineira e de hidrocarbonetos (prospecção, pesquisa e exploração); j)Produção e comercialização de material de construção;
- Número ou marcador, página 28: k) Actividade industrial e de transporte;
- Número ou marcador, página 28: l) Intermediação financeira de negócios, etc;
- Número ou marcador, página 28: m) Avaliação e gestão do património, financeira, etc;
- Número ou marcador, página 28: n) Representação ou agenciamento de marcas ou produtos ou empresas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o objecto principal, desde que devidamente autorizada e os sócios assim
- Texto do artigo, página 28: o deliberem incluindo a prestação de serviços de marketing, comunicação institucional ou relações pública a entidades estatais, públicas ou privadas em matérias ligadas à comunicação institucional com públicos relevantes.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), representados por 100 acções com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 28: Dois) As acções da sociedade serão nominativas ou ao portador, livremente convertíveis a pedido e expensas do interessado, e serão representadas por certificados de 1, 5, 10, 50, 100 ou múltiplos de 100 acções.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, em diferentes classes ou séries.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Os certificados serão assinados por 2 (dois) administradores, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente do Conselho de Administração, podendo a sua assinatura ser aposta por chancela.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, ou através da incorporação de reservas, resultados ou conversão de passivo em capital, mediante deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria de accionistas que representem, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) das acções com direito de voto.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os accionistas terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Texto do artigo, página 28: A transmissão de acções está sujeita ao consentimento prévio da sociedade, o qual deverá ser prestado mediante deliberação da Assembleia Geral. Adicionalmente, nenhum accionista poderá transmitir as suas acções a terceiros sem proporcionar aos outros accionistas o eventual exercício do seu direito de preferência previsto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Ónus ou encargos sobre as acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, através de carta registada com aviso de recepção, indicando as condições em que pretende constituir o ónus ou encargo.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Natureza)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas podem deliberar sem recurso a Assembleia Geral desde que todos deliberem por escrito o sentido do voto em documento que inclua a proposta de deliberação devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
- Texto do artigo, página 28: Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 28: a) Ser titular de pelo menos dez (10) acções;
- Número ou marcador, página 28: b) Ter esse número de acções registado, ou depositado em seu nome, com a antecedência mínima de quinze (15) dias à reunião da Assembleia Geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Representação de accionistas)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os accionistas com direito a voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário que seja accionista, advogado ou administrador da sociedade constituído com procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, podendo o representante delegar essa representação, nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para alem de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos convocar, com uma ausência mínima de trinta (30) dias, e dirigir as reuniões da Assembleia Geral e de autos de posse de membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar as actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente até 31 de Março de cada ano, e extraordinariamente, na sede social, ou em qualquer outro local do território nacional a pedido de qualquer um dos órgão sociais ou de accionistas que representem, pelo menos, dez (10) por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em reunião ordinária a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e contas do ano findo, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e de outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 29: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados e dois (2) números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem ou através de fax, telefax ou telegrama, com a antecedência de, pelo menos, trinta (30) dias em relação à data da reunião.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Da convocatória deverá constar, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Firma, sede e número do registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: b) Local da reunião;
- Número ou marcador, página 29: c) Dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 29: d) Agenda da reunião;
- Número ou marcador, página 29: e) Espécie da reunião.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Assembleia Geral podem ser convocadas num período inferior a trinta (30) dias, desde que haja consentimento de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Validade das deliberações)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral poderá funcionar, em primeiras convocações, quando estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços (2/3) do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação, a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados desde que o capital representado seja de pelo menos cinquenta por cento (51%) e todos concordem com a deliberação a tomar, salvo disposições legais imperativas ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração ê pela Assembleia Geral dentre os accionistas ou pessoas estranhas à sociedade, num total de até 3 membros. A designação do Presidente do Conselho de Administração cabe aos accionistas fundadores.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Nas deliberações do Conselho de Administração, em caso de empate, o voto do Presidente é de qualidade. Do mesmo modo, também terá voto de qualidade o administrador que estiver em substituição do Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Presidente)
- Número ou marcador, página 29: Um) Cabe ao Presidente do Conselho de Administração convocar e dirigir as reuniões do Conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar numa comissão executiva formada por dois (2) administradores certas matérias de administração, designadamente a gestão diária da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente os limites da delegação referida no número anterior.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão
- Texto do artigo, página 29: e representação dos negócios da sociedade, com as competências que por lei e por estes estatutos lhe são conferidas e bem assim as que a assembleia nele delegar.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Compete-lhe nomeadamente:
- Texto do artigo, página 29: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 29: c) Deliberar a participação em qualquer outra sociedade nacional ou estrangeira, agrupamento de empresas ou qualquer outra forma de associação.
- Número ou marcador, página 29: d) Alienação ou oneração de bens móveis sujeitos a registo, à excepção de situações que sejam da competência da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: e) Designar os directores das diversas áreas;
- Número ou marcador, página 29: f) Constituir mandatários para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 29: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura de mandatário da sociedade, no âmbito dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para os actos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou de um procurador.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Texto do artigo, página 29: A fiscalização da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três (3) membros efectivos e um (1) suplente, eleitos pela Assembleia Geral, que também designará entre eles o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Mandatos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O prazo dos mandatos dos membros dos órgãos sociais referidos no número anterior têm a duração de três (3) anos, contando-se como completo o ano em que foram eleitos.
- Número ou marcador, página 29: Três) Se qualquer entidade eleita para fazer parte da Mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal não entrar em exercício nos sessenta (60) dias subsequentes à sua eleição, por facto imputável a essa entidade, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Auditoria externa)
- Texto do artigo, página 30: Cada ano, a Assembleia Geral de accionistas designará uma firma de auditoria internacionalmente reconhecida e operando em Moçambique para efectuar a auditoria e o desempenho da sociedade e apresentar o respectivo relatório à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 30: As remunerações dos administradores, bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas as respectivas funções, pela Assembleia Geral ou por uma Comissão eleita por aquela para esse efeito.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta resultados fecharse-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral até 31 de Março do ano subsequente.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 30: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral se destinarem a constituir qualquer fundo de reserva;
- Número ou marcador, página 30: c) O remanescente do lucro será aplicado nos termos que vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Exame de escrituração)
- Texto do artigo, página 30: O direito dos accionistas de examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais poderá ser exercido sempre que o julgarem necessário, nos termos previstos na lei.
- Texto do artigo, página 30: O Técnico, Ilegível.
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