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Texto do artigo · p. 14 Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A.
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e três, foi deliberada a reformulação integral dos estatutos da Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número um zero um oito oito zero cinco cinco nove, com o capital social de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem a denominação de Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 210, piso 19, bairro Polana Cimento A, Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, deslocar a sede social dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
Número ou marcador · p. 14 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, representado por dois milhões novecentas e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 15 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 15 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 15 d) A categoria e a forma de representação das acções a emitir;
Número ou marcador · p. 15 e) A natureza das novas entradas, se as houver, e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 15 f) Se no aumento do capital apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros;
Número ou marcador · p. 15 g) Se são criadas novas participações sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 15 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 15 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 15 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Cumprimento das obrigações de entrada)
Número ou marcador · p. 15 Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima em vigor a cada momento para as operações activas praticadas pela sociedade, não podendo o diferimento da realização, para data certa e determinada ou a determinar pela administração, ser superior a cinco anos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções não liberadas não permitem o exercício dos respectivos direitos sociais, nomeadamente não conferem qualquer direito ao lucro nem a voto.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado pelo Conselho de Administração para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, incluindo a quantia já paga por conta da sua realização, se a interpelação tiver sido efectuada com esta comunicação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) Em aumento do capital social que não seja por incorporação de reservas, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que detiverem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais, salvo limitação ou supressão deliberada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 15 b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos demais accionistas que tiverem subscrito integramente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 15 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 15 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a limitação do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito, bem como dar sem efeito a deliberação de aumento do capital, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
Número ou marcador · p. 15 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Participações qualificadas e comunicação de participações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Quem, directa ou indirectamente, obtidas que sejam as autorizações necessárias para o efeito, se for o caso, atinja ou ultrapasse uma participação igual ou superior a dez por cento do capital social da sociedade ou dos direitos de voto e quem reduza, directa ou indirectamente, a sua participação para valor inferior àquele limite, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração da sociedade, no prazo de máximo de cinco dias úteis após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento sobre o mesmo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alineação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei que regula a actividade seguradora e resseguradora e respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 15 Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Ministério das Finanças, através do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Acções)
Número ou marcador · p. 15 Um) As acções são nominativas e serão tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 15 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos representativos de qualquer número de acções.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
Número ou marcador · p. 15 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições previstas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Salvo a proibição contida na lei, relativa à emissão de obrigações pelas sociedades seguradoras para prover responsabilidades de
Texto do artigo · p. 16 natureza técnica, a sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo as emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, ouvindo o Conselho Fiscal ou fiscal único, e com respeito pela maioria prevista para a alínea e), do número dois do artigo trigésimo segundo, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 16 Um) São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Quando o Conselho de Administração assim o deliberar, poderá existir um secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício de funções em qualquer órgão social é incompatível com:
Número ou marcador · p. 16 a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
Número ou marcador · p. 16 b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a vinte por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é também incompatível com:
Número ou marcador · p. 16 a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora;
Número ou marcador · p. 16 b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
Número ou marcador · p. 16 a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros;
Número ou marcador · p. 16 b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Não se considera concorrente uma sociedade à qual sejam, directa ou indirectamente, imputáveis mais de 50% dos direitos de voto na sociedade, nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratandose de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
Número ou marcador · p. 16 Seis) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situações de conflito de interesses.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo o secretário da sociedade que é designado pelo Conselho de Administração, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 16 Três) A duração do mandato do secretário da sociedade coincide com o mandato da administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição ou designação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, com excepção do secretário da sociedade que tem que ser pessoa singular.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A pessoa colectiva que foi eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 16 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, com excepção da remuneração do secretário da sociedade quando o exercício do cargo seja remunerado, serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral e eleitos de entre os accionistas, cujos membros não podem pertencer aos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar de acordo com a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Noção)
Texto do artigo · p. 16 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Constituição)
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas, directamente ou representados, com direito de voto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o fiscal único devem estar presentes na Assembleia Geral anual e em qualquer outra para a qual sejam especificamente convocados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 17 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar sobre os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Representação)
Texto do artigo · p. 17 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, neste último caso mediante carta mandadeira entregue a quem presida à reunião da Assembleia Geral até ao início da mesma.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como parecer do conselho ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, com excepção do secretário da sociedade, quando exista;
Número ou marcador · p. 17 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 17 d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 17 e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, podendo, ainda, incluir um vice-presidente, se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação)
Número ou marcador · p. 17 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório, publicado nos termos legais em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo, que pode ser substituído por aviso escrito enviado para o endereço físico ou electrónico dos accionistas que conste dos registos da sociedade, com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, nos termos e nos prazos fixados na lei, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Três) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia, a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa vírgula cinco por cento do capital social da sociedade, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e, pelo menos, 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja
Texto do artigo · p. 17 qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo no caso das deliberações previstas no número dois e três do artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos, caso em que devem estar presentes ou representados accionistas titulares de mais de noventa vírgula cinco por cento dos direitos de voto representativos da totalidade do capital social, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 17 Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo disposição legal ou contratual que exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de noventa vírgula cinco por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de noventa vírgula cinco por cento dos votos emitidos, em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
Número ou marcador · p. 17 a) Alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Fusão, cisão, transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 c) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 d) Suspensão ou cessação do exercício de actividade compreendida no objeito social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Amortização de acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 f) Supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas da sociedade em aumentos do capital social;
Número ou marcador · p. 17 g) Emissão, aquisição e alienação pela sociedade de quaisquer direitos ou valores mobiliários que confiram o direito a receber ou a adquirir acções; h)Aprovação, chamamento ou reembolso de quaisquer suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações em que seja comprovadamente necessário para cumprir a margem de solvência adoptada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Aprovação e alteração da política de dividendos da sociedade, ou de qualquer distribuição de adiantamento sobre lucros, resultados ou reservas livres; e
Número ou marcador · p. 17 j) Deliberação sobre qualquer matéria que, se submetida a deliberação pelo Conselho de Administração, a sua aprovação nesse órgão exigiria maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de oitenta por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de oitenta por cento dos votos emitidos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
Número ou marcador · p. 18 a) Aquisição, oneração e alienação de acções próprias, nos casos admitidos na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 18 b) Emissão de acções, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações que seja comprovadamente necessário para o desenvolvimento normal da actividade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo de outras formas de deliberação legalmente admitidas, a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no número um do artigo centésimo vigésimo do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número dois do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas, contanto que sejam garantidas as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo-se ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 18 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou, quando a Mesa da assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país desde que devidamente, indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 18 Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Composição)
Número ou marcador · p. 18 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por sete membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pela assembleia que o eleger, que, caso o pretenda, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Poderes)
Número ou marcador · p. 18 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 18 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
Número ou marcador · p. 18 d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 18 e) Adquirir, onerar e alinear quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 18 f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
Número ou marcador · p. 18 g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 18 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 18 k) Designar e destituir o secretário da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em especial, compete ao conselho:
Número ou marcador · p. 18 a) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 18 b) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 18 c) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
Número ou marcador · p. 18 d) Contratar e substituir o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo primeiro destes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho estabelecerá, através de deliberação, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 (Convocação)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 18 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na convocatória da respectiva reunião.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 18 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo segundo, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e após a data prevista para a primeira reunião, o conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 18 Três) Excepto nos casos referidos no artigo trigésimo segundo, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho de Administração poderá reunir presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos participantes, contanto que sejam garantidas as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo-se ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 19 Seis) O Conselho de Administração poderá adoptar deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Matérias reservadas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos os administradores em primeira convocação ou por unanimidade de todos os votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum deliberativo superior:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação de propostas a submeter à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias previstas nos números dois e três do artigo vigésimo quinto, e bem assim matérias que sejam da competência funcional do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Aprovação do, e modificações ao, plano de negócios, na medida em que tal seja susceptível de afectar os direitos de algum dos accionistas;
Número ou marcador · p. 19 c) Aprovação da, e modificações à, política de investimentos, na medida e apenas quanto às matérias em que esta implique colisão com os limites estipulados nas alíneas do presente número;
Número ou marcador · p. 19 d) Alteração da margem de solvência adoptada pela sociedade que não resulte da observância dos requisitos prudenciais mínimos previstos na legislação ou regulamentação aplicável ou que haja, por qualquer outra via, sido especificamente definida pelo ISSM ou entidade que o substitua;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição e alienação de participações sociais em montantes que excedam 10% do capital próprio da sociedade, bem como oneração de participações sociais detidas, directa ou indirectamente, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 19 f) Transacções com partes relacionadas em montantes individuais superiores a dez milhões de meticais, salvo se as respectivas condições para a sociedade não sejam piores
Texto do artigo · p. 19 do que aquelas disponíveis em condições de mercado e estejam relacionadas com seguros, incluindo resseguro, serviços previstos em acordo de serviços de transição ou ainda serviços relativos à utilização de propriedade intelectual propriedade de uma parte relacionada ou tecnologias de informação, incluindo licenças de software;
Número ou marcador · p. 19 g) Prestação de garantias pela sociedade ou a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 h) Cessação da aplicação das normas internacionais de contabilidade à sociedade; e
Número ou marcador · p. 19 i) Nomeação ou destituição de auditores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos menos um dos administradores em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com uma maioria dos votos expressos e sem mais do que um voto contra:
Número ou marcador · p. 19 a) Aprovação de proposta de relatório de gestão, contas de exercício e aplicação de resultados a apresentar à Assembleia Geral da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Realização de quaisquer despesas de capital que excedam em 10% o orçamento anual ou outro documento equivalente, aprovado nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 c) Decisões de despesa corrente (acumulada no âmbito do mesmo processo) superiores a quarenta milhões de meticais, quando não incluídas no plano de negócios ou em orçamento;
Número ou marcador · p. 19 d) Aprovação da emissão de valores mobiliários pela sociedade, nos casos admitidos na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 19 e) Aquisição, conversão e amortização de obrigações próprias, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis não previstas em orçamento, de valor individual superior a cem milhões de meticais ou, em termos acumulados, durante um ano civil, de valor superior a quinhentos milhões de meticais, com excepção de transacções relacionadas com a cobertura de provisões técnicas ou com activos sob gestão do fundo de pensões; e
Número ou marcador · p. 19 g) Celebração ou alteração de contratos com instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente, contratos de financiamento, qualquer que seja
Texto do artigo · p. 19 a sua forma, incluindo contratos de leasing e factoring, cujo valor seja superior a vinte milhões de meticais.
Número ou marcador · p. 19 Três) Todos os valores mencionados nos números anteriores serão, quando aplicável, corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preço no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas moçambicano.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho de Administração pode delegar, dentro dos limites legais, parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, composta por três dos seus membros, designando, igualmente, o presidente da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As matérias reservadas previstas nos números um e dois do artigo trigésimo segundo não podem ser objecto de delegação na Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Três) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 19 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 19 d) Pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática dos actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizarem pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 20 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um suplente, este último se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente, quando exista, do Conselho Fiscal terão que ser auditores de contas ou sociedades auditoras de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Actas do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 20 As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Auditor externo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou o fiscal único, consoante seja o caso, deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Secretário da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá ter um secretário, designado pelo Conselho de Administração, com as competências definidas na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O mandato do secretário da sociedade cessa com o termo do mandato do Conselho de Administração que o designou.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 20 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Um mínimo de vinte por cento será destinado à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do valor correspondente à metade do capital social mínimo exigido por lei, sendo que após o alcance deste limite, o valor alocado à reserva legal será, no mínimo, de dez por cento;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
Número ou marcador · p. 20 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podem ser feitos adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade dissolve-se nos casos indicados na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2023. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A.
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que, por deliberação da Assembleia Geral Ordinária, datada de trinta de Março de dois mil e vinte e três, foi deliberada a reformulação integral dos estatutos da Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., sociedade anónima, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, sob o número um zero um oito oito zero cinco cinco nove, com o capital social de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, passando os mesmos a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem a denominação de Fidelidade Moçambique – Companhia de Seguros, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Kassuende, n.º 210, piso 19, bairro Polana Cimento A, Maputo.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, deslocar a sede social dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro e resseguro nos ramos vida e não vida, com a amplitude consentida por lei.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua indústria, tais como os relativos a salvados, a reparações de objectos sinistrados e ao emprego das respectivas reservas e capitais.
  15. Número ou marcador, página 14: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações sociais em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da prevista no número anterior, incluindo sociedades reguladas por leis especiais.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 15: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
  19. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 15: Do capital social, acções e meios de financiamento
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de duzentos e noventa e cinco milhões de meticais, representado por dois milhões novecentas e cinquenta mil acções, cada uma com o valor nominal de cem meticais.
  24. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  26. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 15: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  28. Número ou marcador, página 15: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 15: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 15: c) O valor nominal das novas participações;
  31. Número ou marcador, página 15: d) A categoria e a forma de representação das acções a emitir;
  32. Número ou marcador, página 15: e) A natureza das novas entradas, se as houver, e as reservas a incorporar, se o aumento de capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 15: f) Se no aumento do capital apenas participam os accionistas e em que termos, ou se aquele será aberto a terceiros;
  34. Número ou marcador, página 15: g) Se são criadas novas participações sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  35. Número ou marcador, página 15: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  36. Número ou marcador, página 15: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  37. Número ou marcador, página 15: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  38. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 15: (Cumprimento das obrigações de entrada)
  40. Número ou marcador, página 15: Um) As entradas dos accionistas devem ser pontualmente cumpridas, vencendo as entradas em dívida juros à taxa máxima em vigor a cada momento para as operações activas praticadas pela sociedade, não podendo o diferimento da realização, para data certa e determinada ou a determinar pela administração, ser superior a cinco anos.
  41. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções não liberadas não permitem o exercício dos respectivos direitos sociais, nomeadamente não conferem qualquer direito ao lucro nem a voto.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Se o accionista não liberar as acções no prazo de sessenta dias após ter sido interpelado pelo Conselho de Administração para o efeito, as mesmas consideram-se automaticamente perdidas a favor da sociedade, incluindo a quantia já paga por conta da sua realização, se a interpelação tiver sido efectuada com esta comunicação.
  43. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 15: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  45. Número ou marcador, página 15: Um) Em aumento do capital social que não seja por incorporação de reservas, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que detiverem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais, salvo limitação ou supressão deliberada pela Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 15: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  47. Número ou marcador, página 15: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
  48. Número ou marcador, página 15: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos demais accionistas que tiverem subscrito integramente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  49. Número ou marcador, página 15: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  50. Número ou marcador, página 15: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado em Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a limitação do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito, bem como dar sem efeito a deliberação de aumento do capital, caso em que serão restituídas as importâncias recebidas.
  51. Número ou marcador, página 15: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  52. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 15: (Participações qualificadas e comunicação de participações)
  54. Número ou marcador, página 15: Um) Quem, directa ou indirectamente, obtidas que sejam as autorizações necessárias para o efeito, se for o caso, atinja ou ultrapasse uma participação igual ou superior a dez por cento do capital social da sociedade ou dos direitos de voto e quem reduza, directa ou indirectamente, a sua participação para valor inferior àquele limite, deverá comunicá-lo ao Conselho de Administração da sociedade, no prazo de máximo de cinco dias úteis após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento sobre o mesmo.
  55. Número ou marcador, página 15: Dois) A comunicação prevista no número anterior deverá igualmente ser realizada, no mesmo prazo, sempre que, em consequência de alineação ou aquisição, seja ultrapassado algum dos limites previstos na lei que regula a actividade seguradora e resseguradora e respectivo regulamento.
  56. Número ou marcador, página 15: Três) O Conselho de Administração deve divulgar ao Ministério das Finanças, através do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, as comunicações recebidas nos termos dos números anteriores.
  57. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 15: (Acções)
  59. Número ou marcador, página 15: Um) As acções são nominativas e serão tituladas ou escriturais.
  60. Número ou marcador, página 15: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  61. Número ou marcador, página 15: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos representativos de qualquer número de acções.
  62. Número ou marcador, página 15: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  63. Número ou marcador, página 15: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
  64. Número ou marcador, página 15: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela.
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 15: (Acções próprias)
  67. Texto do artigo, página 15: A sociedade só pode adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei e nas condições previstas nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 15: (Obrigações)
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Salvo a proibição contida na lei, relativa à emissão de obrigações pelas sociedades seguradoras para prover responsabilidades de
  71. Texto do artigo, página 16: natureza técnica, a sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações, incluindo as emissões efectuadas parcelarmente e em séries.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, ouvindo o Conselho Fiscal ou fiscal único, e com respeito pela maioria prevista para a alínea e), do número dois do artigo trigésimo segundo, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  74. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Das disposições gerais
  76. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 16: (Órgãos sociais)
  78. Número ou marcador, página 16: Um) São órgãos da sociedade:
  79. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Administração;
  81. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal ou o fiscal único.
  82. Número ou marcador, página 16: Dois) Quando o Conselho de Administração assim o deliberar, poderá existir um secretário da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 16: (Incompatibilidades)
  85. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício de funções em qualquer órgão social é incompatível com:
  86. Número ou marcador, página 16: a) O exercício de funções, de qualquer natureza, por investidura em cargo social ou por contrato de trabalho, em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal, ou sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo;
  87. Número ou marcador, página 16: b) A titularidade, directa ou indirecta, de participação igual ou superior a vinte por cento do capital social ou dos direitos de voto em outra seguradora com sede em Moçambique ou que em Moçambique tenha filial ou sucursal.
  88. Número ou marcador, página 16: Dois) O exercício de funções em qualquer órgão social é também incompatível com:
  89. Número ou marcador, página 16: a) A qualidade de pessoa colectiva concorrente, ou pessoa singular ou colectiva, relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora;
  90. Número ou marcador, página 16: b) A indicação, ainda que apenas de facto, para membro de órgão social por pessoa colectiva concorrente ou pessoa singular ou colectiva relacionada com pessoa colectiva concorrente da seguradora.
  91. Número ou marcador, página 16: Três) Para efeitos dos presentes estatutos, considera-se como pessoa relacionada com pessoa colectiva concorrente:
  92. Número ou marcador, página 16: a) Aquela cujos direitos de voto sejam imputáveis a esta última nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros;
  93. Número ou marcador, página 16: b) Aquela que, directa ou indirectamente, detenha, em pessoa colectiva concorrente, em sociedade com ela em relação de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros, ou em relação de dependência, directa ou indirecta, da mesma sociedade, participação igual ou superior a dez por cento dos direitos de voto correspondentes ao capital social da sociedade participada.
  94. Número ou marcador, página 16: Quatro) Não se considera concorrente uma sociedade à qual sejam, directa ou indirectamente, imputáveis mais de 50% dos direitos de voto na sociedade, nos termos dos números quarenta e um e quarenta e dois do anexo ao Regime Jurídico dos Seguros.
  95. Número ou marcador, página 16: Cinco) Exceptuam-se do disposto nos números precedentes o exercício de funções em órgãos sociais ou a titularidade de participações em sociedades nas quais a sociedade tenha, directa ou indirectamente, participação igual ou superior a dez por cento, ou desde que, tratandose de exercício de cargo social, a designação haja sido efectuada com o voto da sociedade ou de sociedade por si dominada, ou que uma ou outra lhe exprimam o acordo prévio.
  96. Número ou marcador, página 16: Seis) As incompatibilidades previstas nos números anteriores determinam o impedimento do exercício das funções na sociedade para que a pessoa haja sido eleita; se o impedimento durar por seis meses, sem que lhe seja posto termo, tal determinará a perda do cargo.
  97. Número ou marcador, página 16: Sete) Para além do especialmente disposto nestes estatutos, aplicar-se-ão sempre, em todos os órgãos sociais, as normas legais e regulamentares destinadas a prevenir a intervenção em situações de conflito de interesses.
  98. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 16: (Eleição e mandato)
  100. Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, salvo o secretário da sociedade que é designado pelo Conselho de Administração, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  101. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho de Administração é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  102. Número ou marcador, página 16: Três) A duração do mandato do secretário da sociedade coincide com o mandato da administração.
  103. Número ou marcador, página 16: Quatro) O mandato do órgão de fiscalização é de um ano.
  104. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição ou designação de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  105. Número ou marcador, página 16: Seis) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade, com excepção do secretário da sociedade que tem que ser pessoa singular.
  106. Número ou marcador, página 16: Sete) A pessoa colectiva que foi eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  108. Texto do artigo, página 16: (Remuneração e caução)
  109. Número ou marcador, página 16: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais, com excepção da remuneração do secretário da sociedade quando o exercício do cargo seja remunerado, serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral ou por uma comissão de vencimentos, composta por três membros, um presidente e dois vogais, designados pela Assembleia Geral e eleitos de entre os accionistas, cujos membros não podem pertencer aos demais órgãos sociais.
  110. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar de acordo com a lei em vigor.
  111. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 16: (Noção)
  114. Texto do artigo, página 16: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  115. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 16: (Constituição)
  117. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída por todos os accionistas, directamente ou representados, com direito de voto.
  118. Número ou marcador, página 17: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhe vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 17: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os co-proprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  120. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o fiscal único devem estar presentes na Assembleia Geral anual e em qualquer outra para a qual sejam especificamente convocados.
  121. Número ou marcador, página 17: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  122. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 17: (Direito de voto)
  124. Número ou marcador, página 17: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na assembleia geral ou de por outro modo deliberar sobre os accionistas que detiverem acções averbadas a seu favor na competente conta de registo de emissão de acções à data de oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
  125. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 17: (Representação)
  127. Texto do artigo, página 17: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem, nos termos da lei, fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por representante legal ou voluntário, neste último caso mediante carta mandadeira entregue a quem presida à reunião da Assembleia Geral até ao início da mesma.
  128. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  130. Texto do artigo, página 17: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
  131. Número ou marcador, página 17: a) Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demostração de resultados, bem como parecer do conselho ou do fiscal único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  132. Número ou marcador, página 17: b) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, com excepção do secretário da sociedade, quando exista;
  133. Número ou marcador, página 17: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 17: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  135. Número ou marcador, página 17: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  136. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade; g)Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  137. Número ou marcador, página 17: h) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
  138. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 17: (Mesa da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 17: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário, podendo, ainda, incluir um vice-presidente, se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 17: Dois) O vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  142. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  143. Texto do artigo, página 17: (Convocação)
  144. Número ou marcador, página 17: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de aviso convocatório, publicado nos termos legais em sítio da internet, de acesso público, com endereço electrónico da entidade competente para o registo, que pode ser substituído por aviso escrito enviado para o endereço físico ou electrónico dos accionistas que conste dos registos da sociedade, com, pelo menos, trinta dias de antecedência relativamente à data da realização da assembleia.
  145. Número ou marcador, página 17: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, nos termos e nos prazos fixados na lei, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou fiscal único, ou de accionistas que representem, pelo menos, cinco por cento do capital social da sociedade.
  146. Número ou marcador, página 17: Três) O requerimento referido será dirigido ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia, a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
  147. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  148. Texto do artigo, página 17: (Quórum constitutivo)
  149. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de noventa vírgula cinco por cento do capital social da sociedade, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
  150. Número ou marcador, página 17: Dois) Em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e, pelo menos, 30 dias após a data prevista para a primeira reunião, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente seja
  151. Texto do artigo, página 17: qual for o número de accionistas presentes ou representados, salvo no caso das deliberações previstas no número dois e três do artigo vigésimo quinto dos presentes estatutos, caso em que devem estar presentes ou representados accionistas titulares de mais de noventa vírgula cinco por cento dos direitos de voto representativos da totalidade do capital social, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior.
  152. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  153. Texto do artigo, página 17: (Quórum deliberativo)
  154. Número ou marcador, página 17: Um) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos emitidos, salvo disposição legal ou contratual que exija maioria qualificada.
  155. Número ou marcador, página 17: Dois) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de noventa vírgula cinco por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de noventa vírgula cinco por cento dos votos emitidos, em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
  156. Número ou marcador, página 17: a) Alterações aos estatutos da sociedade;
  157. Número ou marcador, página 17: b) Fusão, cisão, transformação da sociedade;
  158. Número ou marcador, página 17: c) Dissolução e liquidação da sociedade;
  159. Número ou marcador, página 17: d) Suspensão ou cessação do exercício de actividade compreendida no objeito social da sociedade;
  160. Número ou marcador, página 17: e) Amortização de acções representativas do capital social da sociedade;
  161. Número ou marcador, página 17: f) Supressão ou limitação do direito de preferência dos accionistas da sociedade em aumentos do capital social;
  162. Número ou marcador, página 17: g) Emissão, aquisição e alienação pela sociedade de quaisquer direitos ou valores mobiliários que confiram o direito a receber ou a adquirir acções; h)Aprovação, chamamento ou reembolso de quaisquer suprimentos, prestações acessórias ou suplementares, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações em que seja comprovadamente necessário para cumprir a margem de solvência adoptada pela sociedade;
  163. Número ou marcador, página 17: i) Aprovação e alteração da política de dividendos da sociedade, ou de qualquer distribuição de adiantamento sobre lucros, resultados ou reservas livres; e
  164. Número ou marcador, página 17: j) Deliberação sobre qualquer matéria que, se submetida a deliberação pelo Conselho de Administração, a sua aprovação nesse órgão exigiria maioria qualificada.
  165. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações sobre as seguintes matérias apenas serão consideradas aprovadas em Assembleia Geral da sociedade com o voto favorável de accionistas cujas acções representem mais de oitenta por cento do capital social da sociedade, em primeira convocação, ou mais de oitenta por cento dos votos emitidos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum superior:
  166. Número ou marcador, página 18: a) Aquisição, oneração e alienação de acções próprias, nos casos admitidos na legislação aplicável; e
  167. Número ou marcador, página 18: b) Emissão de acções, salvo nos casos em que tal resulte de imposição legal ou regulatória, ou ainda em situações que seja comprovadamente necessário para o desenvolvimento normal da actividade.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  169. Texto do artigo, página 18: (Reuniões da Assembleia Geral)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo de outras formas de deliberação legalmente admitidas, a Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano para os efeitos do disposto no número um do artigo centésimo vigésimo do Código Comercial, podendo, ainda, deliberar para os efeitos do disposto no número dois do mesmo artigo e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  171. Número ou marcador, página 18: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos accionistas, contanto que sejam garantidas as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo-se ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  173. Texto do artigo, página 18: (Local e acta)
  174. Número ou marcador, página 18: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou, quando a Mesa da assembleia Geral entenda conveniente, em qualquer outro local do país desde que devidamente, indicado no respectivo aviso convocatório.
  175. Número ou marcador, página 18: Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  176. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da administração
  177. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  178. Texto do artigo, página 18: (Composição)
  179. Número ou marcador, página 18: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração, composto por sete membros.
  180. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração terá um presidente nomeado pela assembleia que o eleger, que, caso o pretenda, poderá ainda designar um ou mais vice-presidentes.
  181. Número ou marcador, página 18: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição de novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio então em curso.
  182. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  183. Texto do artigo, página 18: (Poderes)
  184. Número ou marcador, página 18: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social, nomeadamente:
  185. Número ou marcador, página 18: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  186. Número ou marcador, página 18: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 18: c) Propor fundamentadamente os aumentos de capital necessários;
  188. Número ou marcador, página 18: d) Estudar e executar o plano de expansão da rede de estabelecimentos da sociedade, tendo em conta os condicionalismos legais aplicáveis;
  189. Número ou marcador, página 18: e) Adquirir, onerar e alinear quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  190. Número ou marcador, página 18: f) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em arbitragens, assinar termos de responsabilidade e, em geral, resolver acerca de todos os assuntos que não caibam na competência de outros órgãos ou serviços subalternos;
  191. Número ou marcador, página 18: g) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  192. Número ou marcador, página 18: h) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade; i)Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  193. Número ou marcador, página 18: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  194. Número ou marcador, página 18: k) Designar e destituir o secretário da sociedade.
  195. Número ou marcador, página 18: Dois) Em especial, compete ao conselho:
  196. Número ou marcador, página 18: a) Elaborar os documentos previsionais da actividade da sociedade e os correspondentes relatórios de execução;
  197. Número ou marcador, página 18: b) Delinear a organização e os métodos de trabalho da sociedade, elaborar regulamentos e determinar as instruções que julgar convenientes;
  198. Número ou marcador, página 18: c) Contratar os empregados da sociedade, fixar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;
  199. Número ou marcador, página 18: d) Contratar e substituir o auditor externo escolhido nos termos do artigo quadragésimo primeiro destes estatutos.
  200. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho estabelecerá, através de deliberação, as regras do seu funcionamento interno, incluindo a forma de suprir os impedimentos do seu presidente.
  201. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  202. Texto do artigo, página 18: (Convocação)
  203. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  204. Número ou marcador, página 18: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com a antecedência mínima de oito dias, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  205. Número ou marcador, página 18: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  206. Número ou marcador, página 18: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado na respectiva convocatória.
  207. Número ou marcador, página 18: Cinco) Por motivos especiais, devidamente justificados, o presidente do Conselho de Administração pode fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado na convocatória da respectiva reunião.
  208. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  209. Texto do artigo, página 18: (Deliberações)
  210. Número ou marcador, página 18: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo trigésimo segundo, o Conselho de Administração não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados todos os seus membros em primeira convocação e, em segunda convocação, a qual deverá ter lugar na sequência de falta de quórum constitutivo para primeira deliberação e após a data prevista para a primeira reunião, o conselho de administração não poderá deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  211. Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  212. Número ou marcador, página 18: Três) Excepto nos casos referidos no artigo trigésimo segundo, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.
  213. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho de Administração poderá reunir presencialmente ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade dos participantes, contanto que sejam garantidas as condições de segurança da participação, das comunicações e a autenticidade das declarações, procedendo-se ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  214. Número ou marcador, página 19: Cinco) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os que hajam participado na reunião.
  215. Número ou marcador, página 19: Seis) O Conselho de Administração poderá adoptar deliberações unânimes por escrito.
  216. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  217. Texto do artigo, página 19: (Matérias reservadas)
  218. Número ou marcador, página 19: Um) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos os administradores em primeira convocação ou por unanimidade de todos os votos expressos em segunda convocação, salvo nos casos em que a lei exigir quórum deliberativo superior:
  219. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação de propostas a submeter à Assembleia Geral sobre quaisquer matérias previstas nos números dois e três do artigo vigésimo quinto, e bem assim matérias que sejam da competência funcional do Conselho de Administração;
  220. Número ou marcador, página 19: b) Aprovação do, e modificações ao, plano de negócios, na medida em que tal seja susceptível de afectar os direitos de algum dos accionistas;
  221. Número ou marcador, página 19: c) Aprovação da, e modificações à, política de investimentos, na medida e apenas quanto às matérias em que esta implique colisão com os limites estipulados nas alíneas do presente número;
  222. Número ou marcador, página 19: d) Alteração da margem de solvência adoptada pela sociedade que não resulte da observância dos requisitos prudenciais mínimos previstos na legislação ou regulamentação aplicável ou que haja, por qualquer outra via, sido especificamente definida pelo ISSM ou entidade que o substitua;
  223. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição e alienação de participações sociais em montantes que excedam 10% do capital próprio da sociedade, bem como oneração de participações sociais detidas, directa ou indirectamente, pela sociedade;
  224. Número ou marcador, página 19: f) Transacções com partes relacionadas em montantes individuais superiores a dez milhões de meticais, salvo se as respectivas condições para a sociedade não sejam piores
  225. Texto do artigo, página 19: do que aquelas disponíveis em condições de mercado e estejam relacionadas com seguros, incluindo resseguro, serviços previstos em acordo de serviços de transição ou ainda serviços relativos à utilização de propriedade intelectual propriedade de uma parte relacionada ou tecnologias de informação, incluindo licenças de software;
  226. Número ou marcador, página 19: g) Prestação de garantias pela sociedade ou a favor da sociedade;
  227. Número ou marcador, página 19: h) Cessação da aplicação das normas internacionais de contabilidade à sociedade; e
  228. Número ou marcador, página 19: i) Nomeação ou destituição de auditores.
  229. Número ou marcador, página 19: Dois) A aprovação de deliberações que versem sobre as seguintes matérias depende de deliberação do Conselho de Administração tomada com o voto favorável de todos menos um dos administradores em primeira convocação, ou, em segunda convocação, com uma maioria dos votos expressos e sem mais do que um voto contra:
  230. Número ou marcador, página 19: a) Aprovação de proposta de relatório de gestão, contas de exercício e aplicação de resultados a apresentar à Assembleia Geral da sociedade;
  231. Número ou marcador, página 19: b) Realização de quaisquer despesas de capital que excedam em 10% o orçamento anual ou outro documento equivalente, aprovado nos termos dos presentes estatutos;
  232. Número ou marcador, página 19: c) Decisões de despesa corrente (acumulada no âmbito do mesmo processo) superiores a quarenta milhões de meticais, quando não incluídas no plano de negócios ou em orçamento;
  233. Número ou marcador, página 19: d) Aprovação da emissão de valores mobiliários pela sociedade, nos casos admitidos na legislação aplicável;
  234. Número ou marcador, página 19: e) Aquisição, conversão e amortização de obrigações próprias, nos termos da legislação aplicável e dos presentes estatutos;
  235. Número ou marcador, página 19: f) Aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis não previstas em orçamento, de valor individual superior a cem milhões de meticais ou, em termos acumulados, durante um ano civil, de valor superior a quinhentos milhões de meticais, com excepção de transacções relacionadas com a cobertura de provisões técnicas ou com activos sob gestão do fundo de pensões; e
  236. Número ou marcador, página 19: g) Celebração ou alteração de contratos com instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente, contratos de financiamento, qualquer que seja
  237. Texto do artigo, página 19: a sua forma, incluindo contratos de leasing e factoring, cujo valor seja superior a vinte milhões de meticais.
  238. Número ou marcador, página 19: Três) Todos os valores mencionados nos números anteriores serão, quando aplicável, corrigidos monetariamente pela variação do Índice de Preço no Consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatísticas moçambicano.
  239. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 19: (Delegação de poderes)
  241. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho de Administração pode delegar, dentro dos limites legais, parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, numa Comissão Executiva, composta por três dos seus membros, designando, igualmente, o presidente da Comissão Executiva.
  242. Número ou marcador, página 19: Dois) As matérias reservadas previstas nos números um e dois do artigo trigésimo segundo não podem ser objecto de delegação na Comissão Executiva.
  243. Número ou marcador, página 19: Três) A deliberação que constituir a Comissão Executiva deve fixar os limites da delegação e definir as regras de funcionamento da Comissão Executiva.
  244. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações da Comissão Executiva, nos limites dos poderes delegados, gozam de força idêntica e equiparam-se, para todos os efeitos, às deliberações do Conselho de Administração, devendo constar de actas lavradas em livro próprio.
  245. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  246. Texto do artigo, página 19: (Mandatários)
  247. Texto do artigo, página 19: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  248. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  249. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da sociedade)
  250. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se:
  251. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
  252. Número ou marcador, página 19: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração e um mandatário com poderes para o efeito;
  253. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura de um ou mais administradores nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração;
  254. Número ou marcador, página 19: d) Pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  255. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  256. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato conferido a um só mandatário será para a prática dos actos certos e determinados, caducando com a execução do acto para o qual foi conferido.
  257. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  258. Texto do artigo, página 20: (Operações alheias ao objecto social)
  259. Número ou marcador, página 20: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  260. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizarem pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  261. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO IV Da fiscalização
  262. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  263. Texto do artigo, página 20: (Órgão de fiscalização)
  264. Texto do artigo, página 20: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um fiscal único, que será um auditor de contas ou uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  265. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  266. Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho Fiscal)
  267. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um suplente, este último se assim for deliberado pela Assembleia Geral.
  268. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal designará o respectivo presidente.
  269. Número ou marcador, página 20: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente, quando exista, do Conselho Fiscal terão que ser auditores de contas ou sociedades auditoras de contas devidamente habilitadas.
  270. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  271. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  272. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo respectivo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
  273. Número ou marcador, página 20: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros.
  274. Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  275. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  276. Texto do artigo, página 20: (Actas do Conselho Fiscal)
  277. Texto do artigo, página 20: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  278. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  279. Texto do artigo, página 20: (Auditor externo)
  280. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração contratará uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  281. Número ou marcador, página 20: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal ou o fiscal único, consoante seja o caso, deve pronunciar-se sobre o conteúdo do relatório da sociedade externa de auditoria.
  282. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  283. Texto do artigo, página 20: (Secretário da sociedade)
  284. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá ter um secretário, designado pelo Conselho de Administração, com as competências definidas na lei.
  285. Número ou marcador, página 20: Dois) O mandato do secretário da sociedade cessa com o termo do mandato do Conselho de Administração que o designou.
  286. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  287. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  288. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  289. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resul-
  290. Texto do artigo, página 20: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  291. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  292. Texto do artigo, página 20: (Aplicação dos resultados)
  293. Número ou marcador, página 20: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  294. Número ou marcador, página 20: a) Um mínimo de vinte por cento será destinado à constituição ou reintegração da reserva legal, até ao limite do valor correspondente à metade do capital social mínimo exigido por lei, sendo que após o alcance deste limite, o valor alocado à reserva legal será, no mínimo, de dez por cento;
  295. Número ou marcador, página 20: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar;
  296. Número ou marcador, página 20: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
  297. Número ou marcador, página 20: Dois) Podem ser feitos adiantamentos sobre lucros no decurso de um exercício, nos termos e com os limites previstos na lei.
  298. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  299. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  300. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos indicados na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral que deliberar sobre a dissolução decidirá a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
  302. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 18 de Maio de 2023. — O Técnico,
  303. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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