M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
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M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 16: M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 16: A M & R Comércial e Prestção de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade de prestação de serviços e comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede no Bairro Nanholo, Balama, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividade de comercialização e prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens, retalho alimentar, catering, comércio a retalho e a grosso em vestuário, transporte, logística e procurement, livraria e papelaria, venda de material de escritório e de construção civil, fornecimento de produtos agrícolas e pecuária (fertilizantes, pesticidas, sementes), fornecimento de material de uso agrícola, hotelaria e turismo, formação de curta duração na área de (confeiteira, catering, corte e costura) e prestação de serviços em diversas áreas que estão plasmada na lei de moçambicana.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor total de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota, pertencente a Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo, detentora de uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondentes a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Gerência e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada pelo sócio Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e transformação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Por inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo o omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Pemba, 4 de Abril de 2025. ― A Técnica, Ilegível.
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