M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada

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M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 16 M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 16 A M & R Comércial e Prestção de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade de prestação de serviços e comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede no Bairro Nanholo, Balama, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividade de comercialização e prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens, retalho alimentar, catering, comércio a retalho e a grosso em vestuário, transporte, logística e procurement, livraria e papelaria, venda de material de escritório e de construção civil, fornecimento de produtos agrícolas e pecuária (fertilizantes, pesticidas, sementes), fornecimento de material de uso agrícola, hotelaria e turismo, formação de curta duração na área de (confeiteira, catering, corte e costura) e prestação de serviços em diversas áreas que estão plasmada na lei de moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor total de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota, pertencente a Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo, detentora de uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondentes a 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) A sociedade fica obrigada pelo sócio Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e transformação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo o omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Pemba, 4 de Abril de 2025. ― A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: M & R Comércial e Prestção de Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 16: (Denominação, forma e sede social)
  4. Texto do artigo, página 16: A M & R Comércial e Prestção de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, daqui por diante designada apenas por sociedade, é uma sociedade de prestação de serviços e comercial por quotas de responsabilidade limitada, constitui-se por tempo indeterminado e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede no Bairro Nanholo, Balama, podendo abrir filiais, sucursais, delegações, ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, mediante deliberação da assembleia geral.
  8. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício de actividade de comercialização e prestação de serviços nas áreas de fornecimento de bens, retalho alimentar, catering, comércio a retalho e a grosso em vestuário, transporte, logística e procurement, livraria e papelaria, venda de material de escritório e de construção civil, fornecimento de produtos agrícolas e pecuária (fertilizantes, pesticidas, sementes), fornecimento de material de uso agrícola, hotelaria e turismo, formação de curta duração na área de (confeiteira, catering, corte e costura) e prestação de serviços em diversas áreas que estão plasmada na lei de moçambicana.
  11. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades, pretendidas desde que sejam devidamente autorizadas pela assembleia geral e que se obtenham as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é no valor total de cinquenta mil meticais (50.000,00MT), correspondente a uma quota, pertencente a Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo, detentora de uma quota no valor de 50.000,00MT, correspondentes a 100% do capital social.
  15. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que determina as formas e condições do aumento.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Gerência e representação da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente por um gerente, a ser nomeado em assembleia geral, e que irá responder pela gerência da sociedade.
  19. Número ou marcador, página 17: Dois) Compete ao gerente exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente e praticar todos os demais actos, tendentes à realização do objecto social que a lei e os presentes estatutos não reservarem a assembleia geral.
  20. Número ou marcador, página 17: Três) A sociedade fica obrigada pelo sócio Violeta da Vilota Januário Henriques Paulo.
  21. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e transformação da sociedade)
  23. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos e nos termos da lei.
  24. Número ou marcador, página 17: Dois) Por inabilitação ou falecimento do sócio, a sociedade continuará com os capazes os sobrevivos, e o representante do interdito ou herdeiros do falecido que indicarão de entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  25. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  27. Texto do artigo, página 17: Em tudo o omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 17: Pemba, 4 de Abril de 2025. ― A Técnica, Ilegível.
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