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Texto do artigo · p. 17 Max Carpintaria e Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal sob NUEL 105045423, denominada Max Carpintaria e Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Edson Inácio Mucavele, que se regerá pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Max Carpintaria e Serviços― Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede em Pemba, Bairro Chiuba, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto: fabricação de mobiliário de madeira.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementar que achar necessário mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) perfazendo uma única quota, pertencente ao único administrador, Antonio Flavia Nhamucha, com uma quota de 100% do capital social, equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por Antonio
Texto do artigo · p. 18 Flavia Nhamucha, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As sociedades obrigar-se-ão com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 Três) A administradora não pode, em caso nenhum, obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se em caso, e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Pemba, 15 de Abril de 2025. ― A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Max Carpintaria e Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia catorze de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal sob NUEL 105045423, denominada Max Carpintaria e Serviços ― Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Edson Inácio Mucavele, que se regerá pelas clausulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 17: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Max Carpintaria e Serviços― Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede em Pemba, Bairro Chiuba, podendo, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede para qualquer outra província do País, abrir sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos comerciais, quando e onde julgar necessário e obtiver as necessárias autorizações.
  9. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto: fabricação de mobiliário de madeira.
  12. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementar que achar necessário mediante a autorização das entidades de tutela.
  13. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) perfazendo uma única quota, pertencente ao único administrador, Antonio Flavia Nhamucha, com uma quota de 100% do capital social, equivalente a 100.000,00MT (cem mil meticais).
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Gerência e representação da sociedade)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por Antonio
  19. Texto do artigo, página 18: Flavia Nhamucha, que desde já fica nomeado administrador da sociedade, com dispensa de caução.
  20. Número ou marcador, página 18: Dois) As sociedades obrigar-se-ão com a única assinatura do administrador em todos actos que visem a execução do objecto da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 18: Três) A administradora não pode, em caso nenhum, obrigar a sociedade em actos estranhos aos negócios e objecto do mesmo.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  24. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se em caso, e nos termos da lei e pela resolução dos sócios tomada em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  27. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada neste, o mesmo reger-se-á pelo disposto no Código Comercial ou outra legislação em vigor na República de Moçambique.
  28. Texto do artigo, página 18: Pemba, 15 de Abril de 2025. ― A Técnica, Ilegível.
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