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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Adriel Sicueia & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia nove de Abril de dois mil e vinte e cinco, foi constituída uma sociedade unipessoal sob NUEL 105045047, denominada Adriel Sicueia & Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio Eugénio Geno Augusto Sicueia, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Denominação, duração e sede)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação Adriel Sicueia & Consultorias, Limitada, constituída para durar por tempo indeterminado, podendo abrir sucursais, filiais dentro e fora do país e tem a sua sede na Cidade de Pemba, Rua de Eduardo Mondlane, n.º° 35, R/C.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de actividades seguintes: prestação de serviços em logística, procurement, contabilidade e auditoria, recursos humanos, administração e ambiente.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante autorização do sócio, é permitida à sociedade a participação em outras sociedades ou agrupamentos de sociedade, podendo as mesmas ter objecto diferente ou ser reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à quota única do sócio unitário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A quota no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais) pertencente ao sócio unitário Eugenio Geno Augusto Sicueia, correspondendo a 100% (cem por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Administração e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade por quotas é administrada por dois administradores que poderão também constituir-se em órgão colegial, podem ser pessoas estranhas à sociedade, a eleger pela assembleia geral, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade fica obrigada pela assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade somente se dissolve nos termos e nos casos fixados na lei.
- Texto do artigo, página 2: Pemba, 9 de Abril de 2025. — A Técnica, Ilegível.
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