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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: S&E Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044501, uma entidade denominada S&E Construções, Limitada.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 26: Primeiro: Edson Marlon Bila, solteiro, natural de Maputo, Bairro de -196, Muayang West Road Yangzhou em Jiangsu, 225000, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100025514P, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
- Texto do artigo, página 26: Segundo: Séuzia da Conceição Bila, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro de Xue Yuan n.º 30 Beijing, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010002547M, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
- Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidades limitadas que se regerá pelo clausulado seguinte:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 26: A Sociedade adopta a denominação S&E Construções, Limitada localizada na Rua Major Cândido Mondlane (Rua das Dona Alice) – Bairro Laulane Q. n.º 39, Casa n.º 09 – de Parcela 660D, Talhão n.º 131.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objectivo a prestação de serviços relacionadas com actividade civil geral:
- Número ou marcador, página 27: a) construção civil;
- Número ou marcador, página 27: b) consultoria de projectos;
- Número ou marcador, página 27: c) venda e aluguer de material de construção.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade em constituir ou já constituído, ainda que tenha objectivo social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e radicalizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido pelos sócios, Edson Marlon Bila, com valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a 50% do capital; e Séuzia da Conceição Bila, com o valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
- Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das dispersões legais em vigor, a cessão e alineação de toda a parte de quotas deverá ser em consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Administração)
- Número ou marcador, página 27: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo do sócio Séuzia da Conceição Bila, como sócio-gerente e com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade ficará obrigada pela assembleia de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) É usado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito ao negócio, tais como letras, fianças, avalos ou abonações.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de meros experimentos poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 27: Em caso da morte, intercisão ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despesas de caução, podendo estes nomear seus responsáveis se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República Moçambique.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 16 de Maio de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
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