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Texto do artigo · p. 26 S&E Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044501, uma entidade denominada S&E Construções, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro: Edson Marlon Bila, solteiro, natural de Maputo, Bairro de -196, Muayang West Road Yangzhou em Jiangsu, 225000, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100025514P, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
Texto do artigo · p. 26 Segundo: Séuzia da Conceição Bila, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro de Xue Yuan n.º 30 Beijing, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010002547M, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
Texto do artigo · p. 26 Pelo presente contrato de sociedade constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidades limitadas que se regerá pelo clausulado seguinte:
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A Sociedade adopta a denominação S&E Construções, Limitada localizada na Rua Major Cândido Mondlane (Rua das Dona Alice) – Bairro Laulane Q. n.º 39, Casa n.º 09 – de Parcela 660D, Talhão n.º 131.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objectivo)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objectivo a prestação de serviços relacionadas com actividade civil geral:
Número ou marcador · p. 27 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 27 b) consultoria de projectos;
Número ou marcador · p. 27 c) venda e aluguer de material de construção.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade em constituir ou já constituído, ainda que tenha objectivo social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e radicalizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido pelos sócios, Edson Marlon Bila, com valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a 50% do capital; e Séuzia da Conceição Bila, com o valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 27 O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das dispersões legais em vigor, a cessão e alineação de toda a parte de quotas deverá ser em consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Administração)
Número ou marcador · p. 27 Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo do sócio Séuzia da Conceição Bila, como sócio-gerente e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade ficará obrigada pela assembleia de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) É usado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito ao negócio, tais como letras, fianças, avalos ou abonações.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os actos de meros experimentos poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso da morte, intercisão ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despesas de caução, podendo estes nomear seus responsáveis se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 16 de Maio de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: S&E Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044501, uma entidade denominada S&E Construções, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 26: Primeiro: Edson Marlon Bila, solteiro, natural de Maputo, Bairro de -196, Muayang West Road Yangzhou em Jiangsu, 225000, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100025514P, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
  5. Texto do artigo, página 26: Segundo: Séuzia da Conceição Bila, solteira, natural de Maputo, residente no Bairro de Xue Yuan n.º 30 Beijing, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010002547M, emitido no dia 12 de Maio de 2021, em Beijing, República Popular da China.
  6. Texto do artigo, página 26: Pelo presente contrato de sociedade constitui entre si uma sociedade por quota de responsabilidades limitadas que se regerá pelo clausulado seguinte:
  7. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 26: A Sociedade adopta a denominação S&E Construções, Limitada localizada na Rua Major Cândido Mondlane (Rua das Dona Alice) – Bairro Laulane Q. n.º 39, Casa n.º 09 – de Parcela 660D, Talhão n.º 131.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 27: (Objectivo)
  16. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objectivo a prestação de serviços relacionadas com actividade civil geral:
  17. Número ou marcador, página 27: a) construção civil;
  18. Número ou marcador, página 27: b) consultoria de projectos;
  19. Número ou marcador, página 27: c) venda e aluguer de material de construção.
  20. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedade em constituir ou já constituído, ainda que tenha objectivo social diferente do da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  22. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e radicalizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais) dividido pelos sócios, Edson Marlon Bila, com valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais) correspondente a 50% do capital; e Séuzia da Conceição Bila, com o valor de 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais), correspondente a 50% do capital.
  26. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital)
  28. Texto do artigo, página 27: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das dispersões legais em vigor, a cessão e alineação de toda a parte de quotas deverá ser em consentimento dos sócios, gozando estes do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, este decidirá a sua alineação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO III Da administração
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 27: (Administração)
  36. Número ou marcador, página 27: Um) Administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente passam desde já a cargo do sócio Séuzia da Conceição Bila, como sócio-gerente e com plenos poderes.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatário a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade ficará obrigada pela assembleia de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos limites específicos do respectivo mandato.
  39. Número ou marcador, página 27: Quatro) É usado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade, quaisquer actos ou contratos que digam respeito ao negócio, tais como letras, fianças, avalos ou abonações.
  40. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os actos de meros experimentos poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Assembleia geral)
  43. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  44. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito a sociedade.
  45. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  47. Texto do artigo, página 27: Em caso da morte, intercisão ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com despesas de caução, podendo estes nomear seus responsáveis se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 27: Maputo, 16 de Maio de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
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