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Texto do artigo · p. 29 TRINITY – Companhia de Micro-Seguros, SA.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105041689, uma entidade denominada TRINITY – Companhia de MicroSeguros, SA.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação sede e duração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade adopta a denominação TRINITY – Companhia de Micro-Seguros, SA. abreviadamente designada Trinity SA.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Maputo, Rua da Imprensa 256, Prédio 33 Andares, Sobre Loja, podendo ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade tem por objecto a exercício da universalidade dos actos permitidos a microseguradoras nos ramos vida e não vida.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado, representado por 10.000,00MT (dez mil) acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Espécie e representação das acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão nominativas e representadas por títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções assinadas por pelo menos dois administradores e autenticadas com o selo branco da sociedade, se o houver.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante autorização do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do conselho scal e mediante solicitação do interessado ou interessados.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral pode também deliberar a conversão das acções nominativas em acções ao portador e vice-versa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos e limites legais, nas condições que forem acordadas por deliberação conjunta e unânime da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Alienação e cessão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) Sempre condicionada a aprovação do regulador, a transmissão, total ou parcial, de acções, é feita observando-se o exercício do direito de preferência da sociedade, e, caso a sociedade não o exerça, os accionistas poderão fazê-lo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista que pretenda ceder as suas acções, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções serão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais da sociedade são:
Número ou marcador · p. 29 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 29 c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição financeira, até a data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal podem participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) No caso de co-propriedade de acções, só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, pode participar nas reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
Número ou marcador · p. 29 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano dentro dos três meses subsequentes ao termo de cada exercício,
Texto do artigo · p. 30 e é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa do local, da data e hora bem como dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
Número ou marcador · p. 30 nove) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos vinte por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Dez) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando 80 % do total do capital social, sem prejuízo do número seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Onze) Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e emissão de obrigações, será necessária a aprovação de 80 % do capital social.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade é administrada por uma Direcção Executiva composta por três a cinco directores, eleitos em Assembleia Geral que também elege entre eles o director-geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Compete à Direcção Executiva exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 30 b) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
Número ou marcador · p. 30 c) desenvolver as actividades comerciais e as operações de microsseguros autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
Número ou marcador · p. 30 d) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 e) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) movimentar contas bancárias, depositar, levantar e endossar cheques, aceitar e endossar letras, livranças,
Texto do artigo · p. 30 cheques e extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 30 g) nomear e demitir chefes de departamento fixando- lhes as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade fica obrigada por duas das três assinaturas assinaturas conjuntas dos três directores.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos administradores ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manterse em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
Número ou marcador · p. 30 Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 30 Seis) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 30 Sete) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Oito) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Nove) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Dez) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Direccção Executiva contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 16 de Maio de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: TRINITY – Companhia de Micro-Seguros, SA.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105041689, uma entidade denominada TRINITY – Companhia de MicroSeguros, SA.
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação sede e duração)
  5. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a denominação TRINITY – Companhia de Micro-Seguros, SA. abreviadamente designada Trinity SA.
  6. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede em Maputo, Rua da Imprensa 256, Prédio 33 Andares, Sobre Loja, podendo ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da Assembleia Geral.
  7. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 29: (Objecto)
  9. Texto do artigo, página 29: A sociedade tem por objecto a exercício da universalidade dos actos permitidos a microseguradoras nos ramos vida e não vida.
  10. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  12. Texto do artigo, página 29: O capital social é de 10.000.000,00MT (dez milhões de meticais), integralmente subscrito e realizado, representado por 10.000,00MT (dez mil) acções ordinárias nominativas, com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 29: (Espécie e representação das acções)
  15. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão nominativas e representadas por títulos de uma, cinco, dez, cem e mil acções assinadas por pelo menos dois administradores e autenticadas com o selo branco da sociedade, se o houver.
  16. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante autorização do Conselho de Administração, com prévio parecer favorável do conselho scal e mediante solicitação do interessado ou interessados.
  17. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral pode também deliberar a conversão das acções nominativas em acções ao portador e vice-versa.
  18. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 29: (Emissão de obrigações)
  20. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode emitir obrigações, nominativas ou ao portador, nos termos e limites legais, nas condições que forem acordadas por deliberação conjunta e unânime da Assembleia Geral, com parecer favorável do Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 29: (Alienação e cessão de acções)
  23. Número ou marcador, página 29: Um) Sempre condicionada a aprovação do regulador, a transmissão, total ou parcial, de acções, é feita observando-se o exercício do direito de preferência da sociedade, e, caso a sociedade não o exerça, os accionistas poderão fazê-lo.
  24. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista que pretenda ceder as suas acções, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  25. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  26. Número ou marcador, página 29: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de 30 dias.
  27. Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções serão ser transmitidas a terceiros nos termos legais.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  30. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais da sociedade são:
  31. Número ou marcador, página 29: a) a Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 29: b) a Direcção Executiva;
  33. Número ou marcador, página 29: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  34. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 29: (Assembleia Geral)
  36. Número ou marcador, página 29: Um) Fazem parte da Assembleia Geral os accionistas que tiverem averbadas em seu nome, no livro de registo da sociedade, ou depositadas numa instituição financeira, até a data marcada para a reunião, pelo menos, uma acção.
  37. Número ou marcador, página 29: Dois) Os accionistas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral, delegando os seus poderes por meio de carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  38. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal podem participar nas demais reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto.
  39. Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de co-propriedade de acções, só um dos co-proprietários, com poderes de representação de todos os outros, pode participar nas reuniões da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 29: Cinco) O direito de voto pode ser exercido por correspondência em todas as deliberações, nos termos e condições constantes dos números seguintes.
  41. Número ou marcador, página 29: Seis) O voto por correspondência deverá constar de documento escrito contendo a assinatura do respectivo accionista, e ser enviado por carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a qual só poderá ser aberta no decurso da Assembleia Geral a que respeitar e na presença dos demais accionistas.
  42. Número ou marcador, página 29: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente pela Assembleia Geral, sendo admissível a respectiva reeleição.
  43. Número ou marcador, página 29: Oito) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano dentro dos três meses subsequentes ao termo de cada exercício,
  44. Texto do artigo, página 30: e é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com a antecedência mínima legal, com indicação expressa do local, da data e hora bem como dos assuntos a tratar e observando-se os requisitos legais respeitantes à sua publicação.
  45. Número ou marcador, página 30: nove) A Assembleia Geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos vinte por cento do capital social.
  46. Número ou marcador, página 30: Dez) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados accionistas representando 80 % do total do capital social, sem prejuízo do número seguinte.
  47. Número ou marcador, página 30: Onze) Para que a Assembleia Geral possa deliberar sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, e emissão de obrigações, será necessária a aprovação de 80 % do capital social.
  48. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  50. Texto do artigo, página 30: A sociedade é administrada por uma Direcção Executiva composta por três a cinco directores, eleitos em Assembleia Geral que também elege entre eles o director-geral.
  51. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 30: Compete à Direcção Executiva exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo ou fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  54. Número ou marcador, página 30: a) orientar e gerir todos os negócios sociais incluindo a contratação dos funcionários;
  55. Número ou marcador, página 30: b) a aplicação de sanções disciplinares, podendo assinar os respectivos contratos de trabalho e instrumentos de cessação dos mesmos;
  56. Número ou marcador, página 30: c) desenvolver as actividades comerciais e as operações de microsseguros autorizadas a realizar de acordo com as normas legais vigentes ou as que venham a ser autorizadas no futuro;
  57. Número ou marcador, página 30: d) propor o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  58. Número ou marcador, página 30: e) emitir parecer prévio sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 30: f) movimentar contas bancárias, depositar, levantar e endossar cheques, aceitar e endossar letras, livranças,
  60. Texto do artigo, página 30: cheques e extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  61. Número ou marcador, página 30: g) nomear e demitir chefes de departamento fixando- lhes as respectivas atribuições e competências.
  62. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 30: (Forma de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade fica obrigada por duas das três assinaturas assinaturas conjuntas dos três directores.
  65. Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados por um dos administradores ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 30: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  68. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será uma sociedade auditora de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 30: Dois) O Fiscal Único deverá ser eleito na Assembleia Geral Ordinária, devendo manterse em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte à da eleição.
  70. Número ou marcador, página 30: Três) Todos os factos relevantes submetidos à apreciação do Fiscal Único no exercício das suas funções, e respectivas opiniões deverão ser registadas no respectivo livro de actas, e assinadas pelo mesmo.
  71. Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho Fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos.
  72. Número ou marcador, página 30: Cinco) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
  73. Número ou marcador, página 30: Seis) Um dos membros efectivos do Conselho Fiscal terá de ser auditor de contas, advogado, ou sociedades de auditores de contas devidamente habilitadas.
  74. Número ou marcador, página 30: Sete) O Conselho Fiscal, quando exista, reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo director executivo.
  75. Número ou marcador, página 30: Oito) Para que o conselho possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  76. Número ou marcador, página 30: Nove) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  77. Número ou marcador, página 30: Dez) As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos vencidos e respectivas razões, as verificações, fiscalizações e demais diligências levadas a cabo pelos seus membros desde a última reunião, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  80. Número ou marcador, página 30: Um) A Direccção Executiva contratará mediante aprovação dos accionistas uma sociedade externa de auditoria a quem encarregará de auditar e verificar as contas da sociedade.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  83. Texto do artigo, página 30: (Ano fiscal)
  84. Número ou marcador, página 30: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  85. Número ou marcador, página 30: Dois) O ano financeiro pode ser alterado para qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas e permitido nos termos da lei.
  86. Número ou marcador, página 30: Três) O balanço, demonstração de resultados e demais contas do exercício serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano fiscal.
  87. Texto do artigo, página 30: Maputo, 16 de Maio de 2025. ― O Conservador, Ilegível.
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