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Texto do artigo · p. 31 Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quinze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre Yang Lei e Ramgito Issufo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lei & Associados Sociedade de Advogados, Limitada e tem a sua sede em Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º quarenta e seis, rés-do-chão que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade adopta a denominação de Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º 46, rés-do-chão.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MT100.000,00 (cem mil meticais), corresponde à duas quotas desiguais, sendo:
Número ou marcador · p. 31 a) Uma de 65.000,00 (sessenta e cinco mil meticais), correspondente de 65 %, pertencente ao sócio Yang Lei; e
Número ou marcador · p. 31 b) Outra de 35.000 (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% do capital social, pertencente ao sócio Ramgito Issufo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 31 Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer
Texto do artigo · p. 32 por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 32 Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 32 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 32 b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
Número ou marcador · p. 32 c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
Número ou marcador · p. 32 d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
Número ou marcador · p. 32 e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
Número ou marcador · p. 32 f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por um dos sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Texto do artigo · p. 32 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 32 a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
Número ou marcador · p. 32 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 32 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 32 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quórum, representação e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) Por cada duzentos cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 32 Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condição:
Número ou marcador · p. 32 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 32 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 32 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 32 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 32 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados por escrito.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Associados)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode admitir advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associado.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração pela administração por contrato.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os advogados associados prestarão serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição ao estatuto, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Aos associados é vedado o exercício da concorrência à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Composição do conselho de direcção)
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um director geral e dois administradores, que podem ser estranhos à sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Yang Lei.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Periodicidade das reuniões e formalidades)
Número ou marcador · p. 32 Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O conselho de direcção reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
Número ou marcador · p. 33 c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
Número ou marcador · p. 33 d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
Número ou marcador · p. 33 e) Negociar com qualquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 33 f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade fica obrigado:
Número ou marcador · p. 33 a) Pela única assinatura do director geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência;
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Caso omisso)
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulado e resolvidos
Texto do artigo · p. 33 de acordo com a lei vigente. Está conforme. Maputo, dois de Junho dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 33 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quinze a folhas vinte e dois do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e um traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, conservadora e notária superior deste cartório, foi constituído entre Yang Lei e Ramgito Issufo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Lei & Associados Sociedade de Advogados, Limitada e tem a sua sede em Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º quarenta e seis, rés-do-chão que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 31: (Denominação)
  5. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade adopta a denominação de Lei & Associados – Sociedade de Advogados, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 31: Dois) A sua duração é indeterminada, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato de sociedade.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo, bairro da Coop, rua C, n.º 46, rés-do-chão.
  9. Número ou marcador, página 31: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito, e poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto principal o exercício de advocacia em toda a sua abrangência permitida por lei.
  13. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social e cessão de quotas
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  16. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de MT100.000,00 (cem mil meticais), corresponde à duas quotas desiguais, sendo:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Uma de 65.000,00 (sessenta e cinco mil meticais), correspondente de 65 %, pertencente ao sócio Yang Lei; e
  18. Número ou marcador, página 31: b) Outra de 35.000 (trinta e cinco mil meticais), correspondente a 35% do capital social, pertencente ao sócio Ramgito Issufo.
  19. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
  21. Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  22. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior á soma do capital e da reserva legal.
  23. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 31: (Divisão e cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 31: Um) A cessão total ou parcial de quotas, quer entre sócios quer para estranhos, não depende do consentimento da sociedade para se tornar eficaz, mas em caso de cessão a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar terão sempre direito de preferência e, se mais do que um sócio desejar preferir, a quota será repartida pelos interessados na proporção das quotas que então possuem.
  27. Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota a terceiros estranhos à sociedade, notificará por escrito os sócios não cedentes, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos de venda. Cada sócio não cedente dispõe do prazo de dez dias úteis consecutivos a contar da data da recepção da comunicação do sócio cedente para exercer
  28. Texto do artigo, página 32: por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar da data da última resposta, sob pena de caducidade dos direitos de preferência exercidos.
  30. Número ou marcador, página 32: Quatro) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  31. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 32: (Amortização de quotas)
  33. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 32: a) Por acordo com o respectivo titular;
  35. Número ou marcador, página 32: b) Em caso de falência ou insolvência de qualquer dos sócios;
  36. Número ou marcador, página 32: c) Em caso de a quota ser retirada da livre disponibilidade do sócio, ou se por qualquer motivo for penhorada, arrestada ou arrolada em qualquer processo judicial;
  37. Número ou marcador, página 32: d) Em caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social;
  38. Número ou marcador, página 32: e) Nos casos em que o respectivo titular pratique acto, de natureza cível ou criminal, que prejudique ou seja susceptível de prejudicar o bom nome da sociedade ou dos seus sócios;
  39. Número ou marcador, página 32: f) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência com as actividades da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  41. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  42. Número ou marcador, página 32: Quatro) O preço de amortização nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número um do presente será o correspondente ao respectivo valor nominal. No remanescente caso do número um do presente, o valor será o apurado com base no último Balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido Balanço, sendo o preço apurado pago em dez prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  43. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  44. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 32: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  46. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  47. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer gerente ou por um dos sócios, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de vinte dias.
  48. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 32: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  51. Número ou marcador, página 32: a) Nomeação e exoneração dos gerentes;
  52. Número ou marcador, página 32: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  53. Número ou marcador, página 32: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  54. Número ou marcador, página 32: d) Alteração do contrato de sociedade;
  55. Número ou marcador, página 32: e) Propositura de acções judiciais contra gerentes.
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 32: (Quórum, representação e deliberações)
  58. Número ou marcador, página 32: Um) Por cada duzentos cinquenta meticais do valor nominal da quota corresponde um voto.
  59. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações das assembleias gerais são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  60. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 32: (Aumento de capital social)
  62. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante decisão do sócio.
  63. Número ou marcador, página 32: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  64. Número ou marcador, página 32: Três) A decisão de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condição:
  65. Número ou marcador, página 32: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  66. Número ou marcador, página 32: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  67. Número ou marcador, página 32: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  68. Número ou marcador, página 32: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  69. Número ou marcador, página 32: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  70. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições indicados por escrito.
  71. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 32: (Associados)
  73. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode admitir advogados para desempenhar a sua actividade profissional com a categoria de associado.
  74. Número ou marcador, página 32: Dois) Os associados não participam dos lucros nem das perdas da sociedade, sendo a sua remuneração pela administração por contrato.
  75. Número ou marcador, página 32: Três) Os advogados associados prestarão serviços jurídicos com autonomia técnica e científica, sem prejuízo da sua sujeição ao estatuto, regulamentos, normas deontológicas aplicáveis em Moçambique à profissão de advogado e à prática de actos próprios da advocacia, bem como dos demais normativos, regras e responsabilidades emergentes dos acordos de cooperação internacional que vierem a ser celebrados pela sociedade.
  76. Número ou marcador, página 32: Quatro) Os associados têm direito a uma progressão na carreira, nos termos do regulamento de carreira profissional e outros instrumentos aplicáveis.
  77. Número ou marcador, página 32: Cinco) Aos associados é vedado o exercício da concorrência à sociedade.
  78. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Do conselho de direcção
  79. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 32: (Composição do conselho de direcção)
  81. Número ou marcador, página 32: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida por um conselho de direcção composto por três membros, sendo um director geral e dois administradores, que podem ser estranhos à sociedade.
  82. Número ou marcador, página 32: Dois) Fica desde já nomeado director-geral o sócio Yang Lei.
  83. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das reuniões e formalidades)
  85. Número ou marcador, página 32: Um) O conselho de direcção reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade, mediante convocação escrita do director-geral ou de, pelo menos, dois administradores, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  86. Número ou marcador, página 32: Dois) O conselho de direcção reúnese, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o director geral o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outro local.
  87. Número ou marcador, página 33: Três) Para que o conselho de direcção possa reunir e deliberar validamente, deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  88. Número ou marcador, página 33: Quatro) As deliberações do conselho de direcção são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes ou representados, excepto nos casos em que se exija maioria qualificada de dois terços dos votos.
  89. Número ou marcador, página 33: Cinco) Requerem maioria qualificada de dois terços dos votos dos membros do conselho de direcção as deliberações que tenham por objecto:
  90. Número ou marcador, página 33: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação social e deslocar a sede para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro dos estatutos;
  91. Número ou marcador, página 33: b) Adquirir ou alienar por qualquer forma quotas próprias da sociedade, observando o disposto no artigo sexto;
  92. Número ou marcador, página 33: c) Adquirir e alienar outros bens mobiliários, assim como obrigálos por qualquer forma;
  93. Número ou marcador, página 33: d) Adquirir bens imobiliários e aliená-los por quaisquer actos ou contratos, bem como onerá-los, ainda que mediante a constituição de garantia;
  94. Número ou marcador, página 33: e) Negociar com qualquer instituições de crédito, nomeadamente bancos, casas bancárias e instituições de intermediação financeira, todas e quaisquer operações de financiamento, activas e passivas, que entenda necessárias, designadamente, contraindo empréstimos nos termos, condições, prazos e forma que reputar convenientes;
  95. Número ou marcador, página 33: f) Intervir em operações de crédito a favor de terceiros, sempre que o julgue conveniente aos interesses sociais, quer como obrigado principal quer como garante; g)Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiro, emitir, sacar, aceitar e endossar letras, livranças, cheques, extractos de factura e outros títulos de créditos.
  96. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  97. Texto do artigo, página 33: (Formas de obrigar a sociedade)
  98. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade fica obrigado:
  99. Número ou marcador, página 33: a) Pela única assinatura do director geral;
  100. Número ou marcador, página 33: b) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um mandatário com poderes gerais de gerência;
  101. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer empregado devidamente autorizado.
  102. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Das disposições comuns
  103. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  105. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  106. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  107. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 33: (Caso omisso)
  109. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulado e resolvidos
  110. Texto do artigo, página 33: de acordo com a lei vigente. Está conforme. Maputo, dois de Junho dois mil e dezassete.
  111. Texto do artigo, página 33: — O Técnico, Ilegível.
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