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Texto do artigo · p. 40 Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865580, uma entidade denominada Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada.
Texto do artigo · p. 40 Entre:
Texto do artigo · p. 40 Adelina José Chilaúle, solteira-maior, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152647B, emitido a vinte de Abril de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 103629624;
Texto do artigo · p. 40 Adelina de Clarisse Langa Nandja, casada, natural da cidade de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134916N, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, titular do NUIT 100366071;
Texto do artigo · p. 40 Adérito Abílio Pilica, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134013S, emitido
Texto do artigo · p. 40 a quatro de Abril de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100200831;
Texto do artigo · p. 40 Angélica Macave, natural de Chicumbane e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Passaporte número 13AE63420, emitido a vinte e seis de Setembro de dois e catorze pela Direcçào Nacional de Migração de Maputo, titular do NUIT 100387077;
Texto do artigo · p. 40 Ana Amélia de Morais e Peng, casada natural de Ibo e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134914A, emitido aos dois de Abril de dois mile dez pela Direccao de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100368511;
Texto do artigo · p. 40 Amélia Josefina Josè Manícua Strage, casada, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100104069I, emitido a trinta de Março de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titualr do NUIT 103416140;
Texto do artigo · p. 40 Carmelita Herculano Zualo, solteira-maior, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100133501C, emitido a nove de Dezembro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100366673;
Texto do artigo · p. 40 Clélia Luisa Trindade da Costa Massinga, casada, natural de Angonia e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010000203M, emitido a quatro de Maio de dois mil e quainze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100387425;
Texto do artigo · p. 40 Costantino Armando Cossa, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134906I, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100367432;
Texto do artigo · p. 40 Dércio Eunísio Mutimucuio, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134907J, emitido a doze de Maio de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 103163145;
Texto do artigo · p. 40 Elisa Vicente Mucheca,casada, natural da cidade de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100050198C, emitido a nove de Dezembro de dois mil e catoze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100367718;
Texto do artigo · p. 40 Eugénio Luís, solteiro-maior, natural de Gulula e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134902S, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100386127;
Texto do artigo · p. 40 Lídia Nyakhalane Sitoe Novela, casada, natural da cidade de Pemba e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de
Texto do artigo · p. 40 Identidade n.º 110100277973B, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 105977621;
Texto do artigo · p. 40 Miguel Amane Jacinto Colaço Jamal, casado, natural de Mutarara e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109134893I, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100386968;
Texto do artigo · p. 40 Nadimo Ismael Carimo, casado, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100054802M, emitido a doze de Abril de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100786559;
Texto do artigo · p. 40 Osvaldo Faustino Tsotsane, solteiro-maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135072F, emitido a vinte e um de Abril de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101003515;
Texto do artigo · p. 40 Otília Ivete Herculano Zualo, casada, natural de Zualo e residente nsta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134915P, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100387468;
Texto do artigo · p. 40 Paulo Silvestre Zandamela, solteiro-maior, natural de Zavala e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048606A, emitido a quinze de Janeiro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100366691;
Texto do artigo · p. 40 Pinto Francisco Fulane, casado, natural de Zavala e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134901B, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificacção Civil de Maputo, titular do NUIT 100387492;
Texto do artigo · p. 40 Saìde Augusto Ali, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142670Q, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100622483;
Texto do artigo · p. 40 Sérgio Eduardo Ribeiro, casado, natural da cidade de Inhambane e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135062M, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100460610;
Texto do artigo · p. 40 Victor Sabino Belane, solteiro-maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100103761C, emitido a vinte de Março de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107232265.
Texto do artigo · p. 41 Constituem entre si uma sociedade de cooperativa que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade denomina-se Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada - abreviadamente CHASP, Lda, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Natureza, segmento e sede)
Texto do artigo · p. 41 A CHASP tem natureza multissectorial, podendo desenvolver actividades nos segmentos de habitação e de prestação de serviços. Tem a sua sede provisória na rua Almeida Ribeiro, n.º 131, rés-do-chão, em Maputo, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, mediante deliberação da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Duração e âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 41 A duração da CHASP é por tempo indeterminado, podendo estabelecer-se por todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Fins)
Texto do artigo · p. 41 A CHASP visa proporcionar, aos seus associados o acesso à habitação através da implementação de projectos habitacionais e/ ou comerciais. No âmbito da solidariedade social, incentivar os princípios e a prática do cooperativismo e a cultura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 41 Um) A CHASP tem como objecto principal desenvolver actividades nos segmentos da habitação, de prestação de serviços e de participações financeiras.
Texto do artigo · p. 41 No segmento da habitação a CHASP se propõe a:
Número ou marcador · p. 41 a) Promover a aquisição e construção de unidades residenciais e/ou comerciais para os seus membros e para arrendamento a terceiros;
Número ou marcador · p. 41 b) Criar e gerir serviços comuns, mormente os de reparação, manutenção e remodelação das referidas unidades a terceiros.
Texto do artigo · p. 41 No segmento de serviços: a) Prestar serviços de consultoria económico-financeiro;
Número ou marcador · p. 41 b) Desenvolver sistemas de informação e prestar serviços de assistência técnica na área de informática; c)Promover outras iniciativas de interesse para a sociedade, designadamente, feiras de venda, lavandarias, serviços de limpeza e outros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) No segmento de participações financeiras, adquirir e gerir participações em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Do capital social, jóia, reservas e excedentes
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital mínimo e jóia)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social mínimo da CHASP, totalmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominativos de dois mil meticais cada, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo cinquenta títulos de capital, equivalentes a cem mil meticais.
Número ou marcador · p. 41 Três) Cada sócio admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a propor pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Realização do capital social)
Texto do artigo · p. 41 Cada título subscrito deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a assembleia geral determine.
Texto do artigo · p. 41 O capital social subscrito poderá, igualmente, ser realizado em bens, direitos ou serviços.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Reserva legal)
Texto do artigo · p. 41 A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício e alavancar as actividades da cooperativa, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
Texto do artigo · p. 41 Revertem para esta reserva:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 15%;
Número ou marcador · p. 41 b) 50% da jóia de admissão;
Número ou marcador · p. 41 c) Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com sócios desvinculados;
Número ou marcador · p. 41 d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com terceiros.
Texto do artigo · p. 41 Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias, desde que, a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Outras reservas)
Texto do artigo · p. 41 A reserva para educação e formação destinase a cobrir as despesas com a educação, designadamente dos sócios, empregados e outros colaboradores, sendo constituída por:
Número ou marcador · p. 41 a) Uma percentagem, a fixar anualmente pela assembleia geral e a retirar do saldo da conta de resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 41 b) 50% das Jóias de admissão;
Número ou marcador · p. 41 c) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Fundo para conservação e reparação)
Texto do artigo · p. 41 O fundo para conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da cooperativa, e das áreas adjacentes a este, sendo constituído por uma comparticipação dos sócios ou de terceiros que utilizem esse património e por outras verbas que se delibere afectar à sua finalidade, nos termos a aprovar pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Admissão de sócio)
Número ou marcador · p. 41 Um) Podem ser sócios da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, desde que sejam empregados bancários no activo ou na reforma.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os sócios são admitidos mediante pedido escrito dirigido à Direcção e sufragado pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Direitos dos sócios)
Texto do artigo · p. 41 Constituem direitos dos sócios da CHASP:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa, desde que se encontrem em cumprimento dos seus deveres estatutários;
Número ou marcador · p. 41 b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 d) Renunciar ao direito de sócio;
Número ou marcador · p. 41 e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos;
Número ou marcador · p. 42 f) Beneficiar de parte dos lucros nos termos a decidir pela Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 42 São deveres dos sócios, entre outros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 42 a) Observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 42 c) Aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 42 d) Participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
Número ou marcador · p. 42 e) Não realizar trabalhos concorrenciais com os desenvolvidos pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 42 f) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Representação)
Texto do artigo · p. 42 Os sócios poderão fazer-se representar na reunião de Assembleia Geral por meio de procuração ou por carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções são transmissíveis entre os cooperativistas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os cooperativistas interessados em transmitir as suas acções, deverão comunicar à direcção da CHASP a sua intenção, o adquirente, o preço e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 42 Três) Havendo intenção de transmissão de acções em que o cooperativista não tenha identificado o adquirente, deverá comunicar a intenção à direcção que informará aos restantes cooperativistas por carta, e-mail ou outros meios electrónicos, a intenção de transmissão e as respectivas condições de pagamento, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do conhecimento da comunicação da operação, para o exercício do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os cooperativistas interessados nos termos do número anterior, deverão comunicar a sua decisão à direcção nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de perda de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior a direcção comunicará aos cooperativistas preferentes o valor das acções, como também ao cooperativista transmitente os nomes dos adquirentes.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Cabe à direcção assegurar que o transmitente receba o valor e que as acções sejam entregues ao adquirente, devidamente averbados e registados.
Número ou marcador · p. 42 Sete) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, devendo este apresentar o documento comprovativo de herdeiro ou legatário.
Número ou marcador · p. 42 Oito) Não sendo possível a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber
Texto do artigo · p. 42 o valor contabilístico das acções do de cujus, deduzidos os eventuais encargos em função da quota parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
Número ou marcador · p. 42 Nove) Aos sucessores reserva-se-lhes, outrossim, o ressarcimento por quaisquer direitos que o de cujus detinha na sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Dez) A direcção pode propor à assembleia geral o veto da transmissão de acções sempre que comprovar que do acto da transmissão possa decorrer instabilidade significativa no valor das acções dos restantes cooperativistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Perda da qualidade de sócio)
Texto do artigo · p. 42 Perdem a qualidade de sócio:
Número ou marcador · p. 42 a) Os que livremente solicitarem a sua desvinculação, mediante pedido formal dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 b) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares tenham de ser afastados;
Número ou marcador · p. 42 c) Os que tenham falecido;
Número ou marcador · p. 42 d) Os que não pagarem as quotas até o período de 6 meses consecutivos ou 12 meses cumulativos num período de 24 meses;
Número ou marcador · p. 42 e) Os que tendo sido convocados, não tenham participado em pelo menos 3 reuniões consecutivas de Assembleia Geral regular ou extraordinária, sem justa causa;
Número ou marcador · p. 42 f) Os que tenham praticado actos comprovadamente danosos à cooperativa.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Demissões)
Texto do artigo · p. 42 Os sócios podem solicitar a sua desvinculação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral direcção com pelo menos 30 dias de pré-aviso.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 42 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Órgãos e mandatos)
Número ou marcador · p. 42 Um) Os órgãos sociais da CHASP são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos 1 vez.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os titulares dos órgãos sociais que tenham sido eleitos 2 vezes consecutivas só podem candidatar-se a estes órgãos 3 anos após seu último mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Elegibilidade)
Texto do artigo · p. 42 São elegíveis para os órgãos sociais da CHASP os membros que:
Número ou marcador · p. 42 a) Se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
Número ou marcador · p. 42 b) Sejam membros da CHASP há pelo menos seis meses;
Número ou marcador · p. 42 c) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Eleições)
Texto do artigo · p. 42 As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Definição de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 42 A Assembleia Geral é o órgão supremo da CHASP e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e membros desta.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Sessões ordinárias e extraordinárias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e
Texto do artigo · p. 42 votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo sexto destes estatutos, e outra até trinta e um de Setembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, ou por quem os possa substituir, eleitos na Assembleia Geral entre os membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário.
Número ou marcador · p. 43 Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Na ausência do secretário da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral eleger o respectivo substituto de entre os sócios presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 43 (Convocatória da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, 30 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, deve ser disseminada pelos endereços electrónicos dos sócios ou entregue em mãos.
Número ou marcador · p. 43 Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no último parágrafo do artigo vigésimo segundo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de membros, meia hora depois.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso de convocatória de Assembleia Geral Extraordinária, a reunião só se realizará se nela estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 43 Além das competências que lhe são atribuídas por lei é da competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 43 a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 b) O balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 c) O orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 43 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 43 e) Fusão, cisão e dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 f) Filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
Número ou marcador · p. 43 g) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 43 h) Normas de trabalho e tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 j) Matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Deliberações nulas)
Texto do artigo · p. 43 São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Votação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 43 Um) Cada membro dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), h) e i) do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 43 Três) No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto, independentemente do número de votos contra, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO III Da direcção
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Composição da Direcção)
Texto do artigo · p. 43 A Direcção é composta por três membros, eleitos em Assembleia Geral, designadamente, presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 43 A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o
Texto do artigo · p. 43 balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 43 b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 43 c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal ou Fiscal Único nas matérias da competência deste; d)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 e) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 43 g) Escriturar os livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 43 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 43 i) Assinar quaisquer contractos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 j) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Responsabilidade)
Texto do artigo · p. 43 A cooperativa fica obrigada com pelo menos duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma delas do presidente.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Competência e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 43 Um) A fiscalização da CHASP compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Fiscal Único é uma pessoa colectiva ou singular de reconhecida idoneidade e competência eleita por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Para além das atribuições constantes na lei e nos presentes estatutos, compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos referentes à cooperativa;
Número ou marcador · p. 43 c) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer momento a respeito dos actos de gestão da cooperativa dentro do âmbito de sua competência;
Número ou marcador · p. 44 d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 44 e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
Número ou marcador · p. 44 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quinto, destes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO TRICEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, pelos estatutos, ou ainda por outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral por uma maioria de votos representando ¾ do capital social, os liquidatários serão nomeados nos termos da lei que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 44 Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos neles previstos e na lei.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, que deverá ser feita com a antecedência de pelo menos, 30 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Omissões)
Texto do artigo · p. 44 Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, lei geral das cooperativas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 44 MAputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 7 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100865580, uma entidade denominada Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 40: Entre:
  4. Texto do artigo, página 40: Adelina José Chilaúle, solteira-maior, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100152647B, emitido a vinte de Abril de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 103629624;
  5. Texto do artigo, página 40: Adelina de Clarisse Langa Nandja, casada, natural da cidade de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134916N, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação da Cidade de Maputo, titular do NUIT 100366071;
  6. Texto do artigo, página 40: Adérito Abílio Pilica, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134013S, emitido
  7. Texto do artigo, página 40: a quatro de Abril de dois mil e catorze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100200831;
  8. Texto do artigo, página 40: Angélica Macave, natural de Chicumbane e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Passaporte número 13AE63420, emitido a vinte e seis de Setembro de dois e catorze pela Direcçào Nacional de Migração de Maputo, titular do NUIT 100387077;
  9. Texto do artigo, página 40: Ana Amélia de Morais e Peng, casada natural de Ibo e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134914A, emitido aos dois de Abril de dois mile dez pela Direccao de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100368511;
  10. Texto do artigo, página 40: Amélia Josefina Josè Manícua Strage, casada, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100104069I, emitido a trinta de Março de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titualr do NUIT 103416140;
  11. Texto do artigo, página 40: Carmelita Herculano Zualo, solteira-maior, natural de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100133501C, emitido a nove de Dezembro de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100366673;
  12. Texto do artigo, página 40: Clélia Luisa Trindade da Costa Massinga, casada, natural de Angonia e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11010000203M, emitido a quatro de Maio de dois mil e quainze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100387425;
  13. Texto do artigo, página 40: Costantino Armando Cossa, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134906I, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100367432;
  14. Texto do artigo, página 40: Dércio Eunísio Mutimucuio, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134907J, emitido a doze de Maio de dois mil e dezasseis pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 103163145;
  15. Texto do artigo, página 40: Elisa Vicente Mucheca,casada, natural da cidade de Maputo onde reside, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100050198C, emitido a nove de Dezembro de dois mil e catoze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100367718;
  16. Texto do artigo, página 40: Eugénio Luís, solteiro-maior, natural de Gulula e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134902S, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100386127;
  17. Texto do artigo, página 40: Lídia Nyakhalane Sitoe Novela, casada, natural da cidade de Pemba e residente nesta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de
  18. Texto do artigo, página 40: Identidade n.º 110100277973B, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 105977621;
  19. Texto do artigo, página 40: Miguel Amane Jacinto Colaço Jamal, casado, natural de Mutarara e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110109134893I, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100386968;
  20. Texto do artigo, página 40: Nadimo Ismael Carimo, casado, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100054802M, emitido a doze de Abril de dois mil e treze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100786559;
  21. Texto do artigo, página 40: Osvaldo Faustino Tsotsane, solteiro-maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135072F, emitido a vinte e um de Abril de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 101003515;
  22. Texto do artigo, página 40: Otília Ivete Herculano Zualo, casada, natural de Zualo e residente nsta cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100134915P, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100387468;
  23. Texto do artigo, página 40: Paulo Silvestre Zandamela, solteiro-maior, natural de Zavala e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100048606A, emitido a quinze de Janeiro de dois mil e dez pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100366691;
  24. Texto do artigo, página 40: Pinto Francisco Fulane, casado, natural de Zavala e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100134901B, emitido a dois de Abril de dois mil e dez pela Direcção de Identificacção Civil de Maputo, titular do NUIT 100387492;
  25. Texto do artigo, página 40: Saìde Augusto Ali, casado, natural da cidade de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100142670Q, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100622483;
  26. Texto do artigo, página 40: Sérgio Eduardo Ribeiro, casado, natural da cidade de Inhambane e residente nesta cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100135062M, emitido a quatro de Maio de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 100460610;
  27. Texto do artigo, página 40: Victor Sabino Belane, solteiro-maior, natural de Maputo onde reside, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100103761C, emitido a vinte de Março de dois mil e quinze pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, titular do NUIT 107232265.
  28. Texto do artigo, página 41: Constituem entre si uma sociedade de cooperativa que se regerá pelos seguintes artigos:
  29. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto
  30. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 41: (Denominação)
  32. Texto do artigo, página 41: A sociedade denomina-se Cooperativa de Habitação, Serviços e Participações, Limitada - abreviadamente CHASP, Lda, regendo-se pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 41: (Natureza, segmento e sede)
  35. Texto do artigo, página 41: A CHASP tem natureza multissectorial, podendo desenvolver actividades nos segmentos de habitação e de prestação de serviços. Tem a sua sede provisória na rua Almeida Ribeiro, n.º 131, rés-do-chão, em Maputo, podendo criar delegações ou núcleos cooperativos na localidade da sede ou noutras localidades, mediante deliberação da Assembleia Geral
  36. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 41: (Duração e âmbito territorial)
  38. Texto do artigo, página 41: A duração da CHASP é por tempo indeterminado, podendo estabelecer-se por todo o território nacional.
  39. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  40. Texto do artigo, página 41: (Fins)
  41. Texto do artigo, página 41: A CHASP visa proporcionar, aos seus associados o acesso à habitação através da implementação de projectos habitacionais e/ ou comerciais. No âmbito da solidariedade social, incentivar os princípios e a prática do cooperativismo e a cultura.
  42. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 41: (Objecto social)
  44. Número ou marcador, página 41: Um) A CHASP tem como objecto principal desenvolver actividades nos segmentos da habitação, de prestação de serviços e de participações financeiras.
  45. Texto do artigo, página 41: No segmento da habitação a CHASP se propõe a:
  46. Número ou marcador, página 41: a) Promover a aquisição e construção de unidades residenciais e/ou comerciais para os seus membros e para arrendamento a terceiros;
  47. Número ou marcador, página 41: b) Criar e gerir serviços comuns, mormente os de reparação, manutenção e remodelação das referidas unidades a terceiros.
  48. Texto do artigo, página 41: No segmento de serviços: a) Prestar serviços de consultoria económico-financeiro;
  49. Número ou marcador, página 41: b) Desenvolver sistemas de informação e prestar serviços de assistência técnica na área de informática; c)Promover outras iniciativas de interesse para a sociedade, designadamente, feiras de venda, lavandarias, serviços de limpeza e outros.
  50. Número ou marcador, página 41: Dois) No segmento de participações financeiras, adquirir e gerir participações em outras sociedades.
  51. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Do capital social, jóia, reservas e excedentes
  52. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  53. Texto do artigo, página 41: (Capital mínimo e jóia)
  54. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social mínimo da CHASP, totalmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais).
  55. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social é variável e ilimitado, sendo constituído por títulos nominativos de dois mil meticais cada, devendo cada cooperativista subscrever no mínimo cinquenta títulos de capital, equivalentes a cem mil meticais.
  56. Número ou marcador, página 41: Três) Cada sócio admitido tem ainda o dever de realizar uma jóia de admissão de montante a propor pela direcção, nas condições previstas em regulamento próprio a aprovar pela Assembleia Geral
  57. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  58. Texto do artigo, página 41: (Realização do capital social)
  59. Texto do artigo, página 41: Cada título subscrito deve ser integralmente realizado em dinheiro, podendo ser liquidado no número de prestações mensais que a assembleia geral determine.
  60. Texto do artigo, página 41: O capital social subscrito poderá, igualmente, ser realizado em bens, direitos ou serviços.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 41: (Reserva legal)
  63. Texto do artigo, página 41: A reserva legal destina-se a cobrir eventuais perdas do exercício e alavancar as actividades da cooperativa, sendo integrada por meios líquidos disponíveis.
  64. Texto do artigo, página 41: Revertem para esta reserva:
  65. Número ou marcador, página 41: a) Uma percentagem a retirar do saldo da conta de resultados líquidos a fixar anualmente pela assembleia geral, no mínimo de 15%;
  66. Número ou marcador, página 41: b) 50% da jóia de admissão;
  67. Número ou marcador, página 41: c) Valores obtidos pelas deduções feitas por via da liquidação de contas com sócios desvinculados;
  68. Número ou marcador, página 41: d) Os excedentes líquidos gerados pelas operações com terceiros.
  69. Texto do artigo, página 41: Estas reversões, exceptuando a da alínea d), deixam de ser obrigatórias, desde que, a reserva atinja montante igual ao do capital social da cooperativa.
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 41: (Outras reservas)
  72. Texto do artigo, página 41: A reserva para educação e formação destinase a cobrir as despesas com a educação, designadamente dos sócios, empregados e outros colaboradores, sendo constituída por:
  73. Número ou marcador, página 41: a) Uma percentagem, a fixar anualmente pela assembleia geral e a retirar do saldo da conta de resultados líquidos;
  74. Número ou marcador, página 41: b) 50% das Jóias de admissão;
  75. Número ou marcador, página 41: c) Pelos donativos e subsídios que forem especialmente destinados a esse fim.
  76. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  77. Texto do artigo, página 41: (Fundo para conservação e reparação)
  78. Texto do artigo, página 41: O fundo para conservação e reparação destina-se a financiar obras de reparação, conservação e limpeza do património propriedade da cooperativa, e das áreas adjacentes a este, sendo constituído por uma comparticipação dos sócios ou de terceiros que utilizem esse património e por outras verbas que se delibere afectar à sua finalidade, nos termos a aprovar pela Assembleia Geral
  79. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos cooperativistas
  80. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 41: (Admissão de sócio)
  82. Número ou marcador, página 41: Um) Podem ser sócios da cooperativa todos os indivíduos que voluntariamente desejem assumir tal qualidade, desde que sejam empregados bancários no activo ou na reforma.
  83. Número ou marcador, página 41: Dois) Os sócios são admitidos mediante pedido escrito dirigido à Direcção e sufragado pela Assembleia Geral
  84. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 41: (Direitos dos sócios)
  86. Texto do artigo, página 41: Constituem direitos dos sócios da CHASP:
  87. Número ou marcador, página 41: a) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa, desde que se encontrem em cumprimento dos seus deveres estatutários;
  88. Número ou marcador, página 41: b) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 41: c) Requerer aos órgãos competentes da cooperativa as informações que desejar e examinar a escrita e as contas da cooperativa, nos períodos e nas condições que forem fixadas pelos estatutos, pela direcção ou pela Assembleia Geral;
  90. Número ou marcador, página 41: d) Renunciar ao direito de sócio;
  91. Número ou marcador, página 41: e) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos nestes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 42: f) Beneficiar de parte dos lucros nos termos a decidir pela Assembleia Geral
  93. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 42: (Deveres dos sócios)
  95. Texto do artigo, página 42: São deveres dos sócios, entre outros, os seguintes:
  96. Número ou marcador, página 42: a) Observar os princípios cooperativos e respeitar a lei, os estatutos e o respectivo regulamento interno; b)Respeitar e fazer aplicar as deliberações dos órgãos sociais da cooperativa;
  97. Número ou marcador, página 42: c) Aceitar e exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  98. Número ou marcador, página 42: d) Participar nas actividades da cooperativa e prestar o trabalho ou serviço que lhe competir;
  99. Número ou marcador, página 42: e) Não realizar trabalhos concorrenciais com os desenvolvidos pela cooperativa;
  100. Número ou marcador, página 42: f) Efectuar pontualmente os pagamentos a que estejam obrigados.
  101. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 42: (Representação)
  103. Texto do artigo, página 42: Os sócios poderão fazer-se representar na reunião de Assembleia Geral por meio de procuração ou por carta dirigida ao presidente da mesa, indicando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
  104. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 42: (Transmissibilidade das acções)
  106. Número ou marcador, página 42: Um) As acções são transmissíveis entre os cooperativistas, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  107. Número ou marcador, página 42: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os cooperativistas interessados em transmitir as suas acções, deverão comunicar à direcção da CHASP a sua intenção, o adquirente, o preço e as respectivas condições de pagamento.
  108. Número ou marcador, página 42: Três) Havendo intenção de transmissão de acções em que o cooperativista não tenha identificado o adquirente, deverá comunicar a intenção à direcção que informará aos restantes cooperativistas por carta, e-mail ou outros meios electrónicos, a intenção de transmissão e as respectivas condições de pagamento, no prazo máximo de trinta dias, contados da data do conhecimento da comunicação da operação, para o exercício do direito de preferência.
  109. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os cooperativistas interessados nos termos do número anterior, deverão comunicar a sua decisão à direcção nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de perda de direito de preferência.
  110. Número ou marcador, página 42: Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior a direcção comunicará aos cooperativistas preferentes o valor das acções, como também ao cooperativista transmitente os nomes dos adquirentes.
  111. Número ou marcador, página 42: Seis) Cabe à direcção assegurar que o transmitente receba o valor e que as acções sejam entregues ao adquirente, devidamente averbados e registados.
  112. Número ou marcador, página 42: Sete) É vedada a transmissão mortis causa, excepto se o sucessor for já membro da cooperativa, devendo este apresentar o documento comprovativo de herdeiro ou legatário.
  113. Número ou marcador, página 42: Oito) Não sendo possível a transmissão mortis causa, os sucessores têm direito a receber
  114. Texto do artigo, página 42: o valor contabilístico das acções do de cujus, deduzidos os eventuais encargos em função da quota parte dos excedentes ou dos prejuízos e das reservas não obrigatórias, nunca sendo devolvido a reserva ou fundo indivisível.
  115. Número ou marcador, página 42: Nove) Aos sucessores reserva-se-lhes, outrossim, o ressarcimento por quaisquer direitos que o de cujus detinha na sociedade.
  116. Número ou marcador, página 42: Dez) A direcção pode propor à assembleia geral o veto da transmissão de acções sempre que comprovar que do acto da transmissão possa decorrer instabilidade significativa no valor das acções dos restantes cooperativistas.
  117. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 42: (Perda da qualidade de sócio)
  119. Texto do artigo, página 42: Perdem a qualidade de sócio:
  120. Número ou marcador, página 42: a) Os que livremente solicitarem a sua desvinculação, mediante pedido formal dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 42: b) Os que por força dos estatutos ou outras normas regulamentares tenham de ser afastados;
  122. Número ou marcador, página 42: c) Os que tenham falecido;
  123. Número ou marcador, página 42: d) Os que não pagarem as quotas até o período de 6 meses consecutivos ou 12 meses cumulativos num período de 24 meses;
  124. Número ou marcador, página 42: e) Os que tendo sido convocados, não tenham participado em pelo menos 3 reuniões consecutivas de Assembleia Geral regular ou extraordinária, sem justa causa;
  125. Número ou marcador, página 42: f) Os que tenham praticado actos comprovadamente danosos à cooperativa.
  126. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  127. Texto do artigo, página 42: (Demissões)
  128. Texto do artigo, página 42: Os sócios podem solicitar a sua desvinculação por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral direcção com pelo menos 30 dias de pré-aviso.
  129. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  130. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO I
  131. Texto do artigo, página 42: Disposições gerais
  132. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  133. Texto do artigo, página 42: (Órgãos e mandatos)
  134. Número ou marcador, página 42: Um) Os órgãos sociais da CHASP são a Assembleia Geral, a direcção e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  135. Número ou marcador, página 42: Dois) Os mandatos dos órgãos sociais são de três anos.
  136. Número ou marcador, página 42: Três) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser reeleitos 1 vez.
  137. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os titulares dos órgãos sociais que tenham sido eleitos 2 vezes consecutivas só podem candidatar-se a estes órgãos 3 anos após seu último mandato.
  138. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 42: (Elegibilidade)
  140. Texto do artigo, página 42: São elegíveis para os órgãos sociais da CHASP os membros que:
  141. Número ou marcador, página 42: a) Se encontrem no gozo de todos os seus direitos civis e de cooperativistas;
  142. Número ou marcador, página 42: b) Sejam membros da CHASP há pelo menos seis meses;
  143. Número ou marcador, página 42: c) Não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional.
  144. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÊSIMO
  145. Texto do artigo, página 42: (Eleições)
  146. Texto do artigo, página 42: As eleições são efectuadas por escrutínio secreto, em listas entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, com antecedência de 15 (quinze) dias sobre a data do acto eleitoral, salvo quando se trate de eleições intercalares para o preenchimento de vagas verificadas nos órgãos sociais, em que a lista pode ser entregue na própria assembleia geral da eleição.
  147. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO II Assembleia Geral
  148. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  149. Texto do artigo, página 42: (Definição de Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 42: A Assembleia Geral é o órgão supremo da CHASP e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são de cumprimento obrigatório para os restantes órgãos sociais e membros desta.
  151. Número ou marcador, página 42: Dois) Participam na assembleia geral todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  152. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 42: (Sessões ordinárias e extraordinárias)
  154. Número ou marcador, página 42: Um) A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
  155. Número ou marcador, página 42: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até trinta e um de Março, para apreciação e
  156. Texto do artigo, página 42: votação das matérias referidas na alínea b) do artigo vigésimo sexto destes estatutos, e outra até trinta e um de Setembro para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do mesmo artigo.
  157. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, cinco por cento dos membros da Cooperativa.
  158. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 43: (Mesa da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 43: Um) A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e por um secretário, ou por quem os possa substituir, eleitos na Assembleia Geral entre os membros.
  161. Número ou marcador, página 43: Dois) Ao presidente incumbe convocar a Assembleia Geral, presidir e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas suas faltas e impedimentos pelo secretário.
  162. Número ou marcador, página 43: Três) Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.
  163. Número ou marcador, página 43: Quatro) Na ausência do secretário da Mesa da Assembleia Geral, competirá à Assembleia Geral eleger o respectivo substituto de entre os sócios presentes, o qual cessará as suas funções no termo da reunião.
  164. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  165. Texto do artigo, página 43: (Convocatória da Assembleia Geral)
  166. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos, 30 dias de antecedência, pelo presidente da mesa.
  167. Número ou marcador, página 43: Dois) A convocatória, que deve conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, deve ser disseminada pelos endereços electrónicos dos sócios ou entregue em mãos.
  168. Número ou marcador, página 43: Três) A convocação da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previsto no último parágrafo do artigo vigésimo segundo destes estatutos, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.
  169. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  170. Texto do artigo, página 43: (Quórum da Assembleia Geral)
  171. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros ou seus representantes devidamente credenciados.
  172. Número ou marcador, página 43: Dois) Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de membros, meia hora depois.
  173. Número ou marcador, página 43: Três) No caso de convocatória de Assembleia Geral Extraordinária, a reunião só se realizará se nela estiverem presentes, pelo menos, 3/4 dos requerentes.
  174. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  175. Texto do artigo, página 43: (Competência da Assembleia Geral)
  176. Texto do artigo, página 43: Além das competências que lhe são atribuídas por lei é da competência exclusiva da Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  177. Número ou marcador, página 43: a) Eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  178. Número ou marcador, página 43: b) O balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  179. Número ou marcador, página 43: c) O orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte;
  180. Número ou marcador, página 43: d) Alteração dos estatutos;
  181. Número ou marcador, página 43: e) Fusão, cisão e dissolução da cooperativa;
  182. Número ou marcador, página 43: f) Filiação e/ou a participação da cooperativa na constituição de outras cooperativas, uniões, federações ou confederações do ramo habitacional ou de outros ramos;
  183. Número ou marcador, página 43: g) Aumento e redução do capital social;
  184. Número ou marcador, página 43: h) Normas de trabalho e tabelas de remuneração a praticar na cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 43: i) Atribuir e fixar a remuneração dos membros dos órgãos da cooperativa;
  186. Número ou marcador, página 43: j) Matérias especialmente previstas na lei ou nestes estatutos.
  187. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  188. Texto do artigo, página 43: (Deliberações nulas)
  189. Texto do artigo, página 43: São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória.
  190. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  191. Texto do artigo, página 43: (Votação na Assembleia Geral)
  192. Número ou marcador, página 43: Um) Cada membro dispõe de um voto. Dois) É exigida maioria qualificada de pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas d), e), f), h) e i) do artigo vigésimo sexto destes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 43: Três) No caso da alínea e) do artigo vigésimo sexto, independentemente do número de votos contra, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, dez membros se declararem dispostos a assegurar a permanência da cooperativa.
  194. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO III Da direcção
  195. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  196. Texto do artigo, página 43: (Composição da Direcção)
  197. Texto do artigo, página 43: A Direcção é composta por três membros, eleitos em Assembleia Geral, designadamente, presidente e dois vogais.
  198. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÊSIMO
  199. Texto do artigo, página 43: (Competências da Direcção)
  200. Texto do artigo, página 43: A Direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, incumbindo-lhe, designadamente:
  201. Número ou marcador, página 43: a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o
  202. Texto do artigo, página 43: balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como, o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  203. Número ou marcador, página 43: b) Executar o orçamento e o plano de actividades anual;
  204. Número ou marcador, página 43: c) Atender às solicitações do Conselho Fiscal ou Fiscal Único nas matérias da competência deste; d)Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  205. Número ou marcador, página 43: e) Contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  206. Número ou marcador, página 43: f) Representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  207. Número ou marcador, página 43: g) Escriturar os livros, nos termos da lei;
  208. Número ou marcador, página 43: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas;
  209. Número ou marcador, página 43: i) Assinar quaisquer contractos, cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos necessários à administração da cooperativa;
  210. Número ou marcador, página 43: j) Exercer todos os demais poderes que, por lei ou pelos estatutos, não sejam reservados à Assembleia Geral.
  211. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  212. Texto do artigo, página 43: (Responsabilidade)
  213. Texto do artigo, página 43: A cooperativa fica obrigada com pelo menos duas assinaturas dos membros da Direcção, sendo uma delas do presidente.
  214. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  215. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 43: (Competência e composição do Conselho Fiscal)
  217. Número ou marcador, página 43: Um) A fiscalização da CHASP compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  218. Número ou marcador, página 43: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  219. Número ou marcador, página 43: Três) O Fiscal Único é uma pessoa colectiva ou singular de reconhecida idoneidade e competência eleita por deliberação da Assembleia Geral.
  220. Número ou marcador, página 43: Quatro) Para além das atribuições constantes na lei e nos presentes estatutos, compete ao Conselho Fiscal ou Fiscal Único, nomeadamente:
  221. Número ou marcador, página 43: a) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, bem como das deliberações da Assembleia Geral;
  222. Número ou marcador, página 43: b) Examinar assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos referentes à cooperativa;
  223. Número ou marcador, página 43: c) Prestar informações solicitadas pelos membros a qualquer momento a respeito dos actos de gestão da cooperativa dentro do âmbito de sua competência;
  224. Número ou marcador, página 44: d) Emitir parecer sobre o balanço, o relatório e contas do exercício anterior e o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  225. Número ou marcador, página 44: e) Emitir parecer sobre assuntos que lhe sejam expostos pela direcção, bem como os que entenda convenientes para a boa prossecução dos objectivos da cooperativa; e
  226. Número ou marcador, página 44: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do número três do artigo vigésimo quinto, destes estatutos.
  227. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  228. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO TRICEIRO
  229. Texto do artigo, página 44: (Dissolução)
  230. Número ou marcador, página 44: Um) A Cooperativa dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, pelos estatutos, ou ainda por outra forma conforme a deliberação da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 44: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral por uma maioria de votos representando ¾ do capital social, os liquidatários serão nomeados nos termos da lei que fixará as respectivas competências, deveres e responsabilidades.
  232. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  233. Texto do artigo, página 44: (Alteração dos estatutos)
  234. Número ou marcador, página 44: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados após a sua entrada em vigor, nos termos neles previstos e na lei.
  235. Número ou marcador, página 44: Dois) A convocação da respectiva Assembleia Geral, que deverá ser feita com a antecedência de pelo menos, 30 dias, será acompanhada do texto das alterações propostas.
  236. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 44: (Omissões)
  238. Texto do artigo, página 44: Em tudo quanto estes estatutos sejam omissos, aplicar-se-ão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, lei geral das cooperativas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  239. Texto do artigo, página 44: MAputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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