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Texto do artigo · p. 44 Colgate-Palmolive Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 44 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 75 a folhas 83 do livro n.º 999 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício
Texto do artigo · p. 44 no referido cartório, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 44 A Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada, de ora em diante designada abreviadamente por “Sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 44 (Sede)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida de Angola, n.º 2732, em Maputo.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 44 Um) A sociedade tem por objecto o fabrico, a comercialização no mercado nacional e a exportação de pastas dentífricas e outros artigos de higiene, limpeza e cosmética, de acordo com os padrões internacionais da marca ColgatePalmolive.
Número ou marcador · p. 44 Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Capital social)
Texto do artigo · p. 44 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.550.000,00MT (um milhão, quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 44 a) Uma quota com o valor nominal de 1.162.500,00 MT (um milhão, cento e sessenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencente à Colgate – Palmolive Company, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 b) Uma quota com o valor nominal de 383.625,00 MT (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), pertencente a “Colgate – Palmolive (Pty) Limited”, correspondente a 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade; e
Número ou marcador · p. 44 c) Uma quota com o valor nominal de 3.875,00 MT (três mil oitocentos e setenta e cinco meticais), pertencente a Norwood International Incorporated, correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 44 Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Prestações acessórias)
Número ou marcador · p. 44 Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
Número ou marcador · p. 44 Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
Número ou marcador · p. 44 Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 44 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral e nas condições que a mesma determine.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os sócios existentes proporcionalmente às quotas que detiverem.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 45 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A transmissão de quotas a terceiros ficacondicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Quotas próprias)
Texto do artigo · p. 45 A sociedade pode adquirir quotas próprias, a título oneroso, mediante deliberação da assembleia geral, ou mediante mera deliberação da administração caso a aquisição seja efectuada a título gratuito.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III Do órgãos sociais
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes e, bem assim, para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Todo osócio, com ou sem direito a voto, têm direito a participar na assembleia gerais e discutir sobre os pontos submetidos à apreciação, desde que forneçam prova da sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Convocatória da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) Compete a qualquer dos administradores convocar a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
Texto do artigo · p. 45 devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Representação dos sócios)
Número ou marcador · p. 45 Um) Os sócios com direito de voto, tratandose de pessoas singulares, poderão fazerse representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, por outro sócio, ou por um administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador e entregue com cinco dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 45 Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Em reunião ordinária os sócios procederão aos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 45 a) Apreciação e deliberação sobre o balanço e relatório da administração, contas referentes ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 45 b) Apreciação e deliberação sobre a proposta sobre aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 45 c) Quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 45 d) Tratar os demais assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Validade das deliberações)
Número ou marcador · p. 45 Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
Texto do artigo · p. 45 presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
Número ou marcador · p. 45 Dois) As deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes ou representados, salvo disposição de forma contrária na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 45 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Natureza)
Número ou marcador · p. 45 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 45 Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Competências da administração)
Texto do artigo · p. 45 Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social e, em especial, os seguintes:
Número ou marcador · p. 45 a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 45 b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 45 c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 45 d) Propor aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 45 e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 46 f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 g) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 46 h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 46 i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 46 j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 46 l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Delegação de poderes e mandatários)
Texto do artigo · p. 46 A administração ou o Conselho de Administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 46 Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que convocado por qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 46 Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 46 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 46 Um) Para que a administração ou o Conselho de Administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o Conselho de Administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 46 Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 46 a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
Número ou marcador · p. 46 b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
Número ou marcador · p. 46 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO III Da fiscalização
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Dispensa)
Texto do artigo · p. 46 A sociedade não terá Conselho Fiscal nem Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 46 Um) O exercício social coincide com ano civil.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
Texto do artigo · p. 46 de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
Número ou marcador · p. 46 Três) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 46 a) Vinte por cento (20%) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 46 b) O remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, em observância dos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 46 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 46 Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 46 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 44: Colgate-Palmolive Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 44: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas 75 a folhas 83 do livro n.º 999 traço B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, a cargo de Lubélia Ester Muiuane, conservadora e notária em exercício
  3. Texto do artigo, página 44: no referido cartório, procedeu-se à constituição da sociedade em epígrafe, que se regerá pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 44: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 44: (Denominação, natureza e duração)
  7. Texto do artigo, página 44: A Colgate – Palmolive Moçambique, Limitada, de ora em diante designada abreviadamente por “Sociedade”, é uma sociedade comercial por quotas, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 44: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 44: Um) A sede social da sociedade situa-se na Avenida de Angola, n.º 2732, em Maputo.
  11. Número ou marcador, página 44: Dois) A administração pode, sempre que se mostre conveniente para a realização do objecto social, transferir a sede para qualquer outro local do território nacional e estabelecer ou extinguir delegações ou outra forma de representação social, dentro e fora do país.
  12. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 44: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 44: Um) A sociedade tem por objecto o fabrico, a comercialização no mercado nacional e a exportação de pastas dentífricas e outros artigos de higiene, limpeza e cosmética, de acordo com os padrões internacionais da marca ColgatePalmolive.
  15. Número ou marcador, página 44: Dois) A sociedade poderá deter participações em outras sociedades, bem como exercer quaisquer outras actividades, directa ou indirectamente, relacionadas com o seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 44: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 44: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.550.000,00MT (um milhão, quinhentos e cinquenta mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  20. Número ou marcador, página 44: a) Uma quota com o valor nominal de 1.162.500,00 MT (um milhão, cento e sessenta e dois mil e quinhentos meticais), pertencente à Colgate – Palmolive Company, correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) do capital social da sociedade;
  21. Número ou marcador, página 44: b) Uma quota com o valor nominal de 383.625,00 MT (trezentos e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco meticais), pertencente a “Colgate – Palmolive (Pty) Limited”, correspondente a 24,75% (vinte e quatro vírgula setenta e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade; e
  22. Número ou marcador, página 44: c) Uma quota com o valor nominal de 3.875,00 MT (três mil oitocentos e setenta e cinco meticais), pertencente a Norwood International Incorporated, correspondente a 0,25 % (zero vírgula vinte e cinco por cento) do capital social do capital social da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 44: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 44: (Prestações suplementares)
  25. Número ou marcador, página 44: Um) Mediante prévia deliberação da assembleia geral, a administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações suplementares, até ao limite do montante equivalente do capital social.
  26. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações suplementares deverão ser realizadas, pelos sócios, a favor da sociedade, no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da respectiva notificação.
  27. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 44: (Prestações acessórias)
  29. Número ou marcador, página 44: Um) A administração da sociedade poderá, mediante notificação, exigir de todos os sócios, prestações acessórias pecuniárias, não remuneradas, até ao limite do montante equivalente ao capital social, sem que a sua prestação tenha que corresponder a qualquer contrato tipificado.
  30. Número ou marcador, página 44: Dois) As prestações acessórias deverão ser realizadas, pelos sócios no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data da recepção da respectiva notificação.
  31. Número ou marcador, página 44: Três) Uma vez prestadas, as prestações acessórias devem ser restituídas pela sociedade, aos sócios que as tenham prestado, no prazo máximo de dez anos ou, alternativamente, se nisso a sociedade e o respectivo sócio tiver interesse, serem convertidas em capital social, por meio de aumento do capital social, a ser deliberado em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.
  32. Número ou marcador, página 44: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 44: (Aumento do capital social)
  34. Número ou marcador, página 44: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral e nas condições que a mesma determine.
  35. Número ou marcador, página 44: Dois) Em qualquer aumento de capital, terão direito de preferência os sócios existentes proporcionalmente às quotas que detiverem.
  36. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de quotas)
  38. Número ou marcador, página 45: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  39. Número ou marcador, página 45: Dois) A transmissão de quotas a terceiros ficacondicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  40. Número ou marcador, página 45: Três) Os direitos de preferência a que se refere o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  41. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 45: (Quotas próprias)
  43. Texto do artigo, página 45: A sociedade pode adquirir quotas próprias, a título oneroso, mediante deliberação da assembleia geral, ou mediante mera deliberação da administração caso a aquisição seja efectuada a título gratuito.
  44. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III Do órgãos sociais
  45. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO I Da assembleia geral
  46. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  48. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios com direito de voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes e, bem assim, para os membros dos órgãos sociais.
  49. Número ou marcador, página 45: Dois) Todo osócio, com ou sem direito a voto, têm direito a participar na assembleia gerais e discutir sobre os pontos submetidos à apreciação, desde que forneçam prova da sua qualidade de sócio.
  50. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 45: (Convocatória da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 45: Um) Compete a qualquer dos administradores convocar a assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 45: Dois) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de cartas, enviada aos sócios, com antecedência de, pelo menos, quinze dias em relação à data da reunião.
  54. Número ou marcador, página 45: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral, sem observância das formalidades convocatórias prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  55. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os sócios podem ainda deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação,
  56. Texto do artigo, página 45: devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade e uma vez observadas as formalidades adicionais ínsitas no Código Comercial.
  57. Número ou marcador, página 45: ARTIGODÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 45: (Representação dos sócios)
  59. Número ou marcador, página 45: Um) Os sócios com direito de voto, tratandose de pessoas singulares, poderão fazerse representar nas assembleias gerais por mandatário que seja advogado, por outro sócio, ou por um administrador da sociedade e, tratando-se de pessoas colectivas, pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, sem prejuízo da delegação de poderes de representação, em conformidade com a legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 45: Dois) Como instrumento de representação, bastará uma procuração, outorgada nos termos legais e com indicação dos poderes conferidos, dirigida a qualquer administrador e entregue com cinco dias de antecedência em relação à data fixada para a reunião.
  61. Número ou marcador, página 45: Três) Compete a qualquer administrador ou a quem o substitua verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem consulta da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  62. Número ou marcador, página 45: Quatro) Compete, de igual modo, a qualquer administrador ou a quem o substitua, autorizar a presença, na assembleia geral, de qualquer pessoa não abrangida nos números anteriores, sem prejuízo do direito de oposição por parte dos sócios
  63. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 45: (Reuniões da assembleia geral)
  65. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de qualquer administrador e sempre que requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  66. Número ou marcador, página 45: Dois) Em reunião ordinária os sócios procederão aos seguintes actos:
  67. Número ou marcador, página 45: a) Apreciação e deliberação sobre o balanço e relatório da administração, contas referentes ao exercício anterior;
  68. Número ou marcador, página 45: b) Apreciação e deliberação sobre a proposta sobre aplicação de resultados;
  69. Número ou marcador, página 45: c) Quando aplicável, sobre a nomeação dos membros da administração;
  70. Número ou marcador, página 45: d) Tratar os demais assuntos de interesse para a sociedade, desde que constem expressamente da respectiva convocatória.
  71. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 45: (Validade das deliberações)
  73. Número ou marcador, página 45: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem
  74. Texto do artigo, página 45: presentes ou representados os sócios titulares de, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social. Em segunda convocação, a assembleia geral poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado e o montante do capital que lhes couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário.
  75. Número ou marcador, página 45: Dois) As deliberações em assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos emitidos pelos sócios presentes ou representados, salvo disposição de forma contrária na lei ou nos estatutos da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 45: SECÇÃO II Da administração
  77. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 45: (Natureza)
  79. Número ou marcador, página 45: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, compete a um ou mais administradores, conforme o que for deliberado pela assembleia geral, podendo ser constituído um conselho de administração, o qual deverá ser composto por, pelo menos, 3 (três) administradores.
  80. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição.
  81. Número ou marcador, página 45: Três) A assembleia geral que eleger os membros do conselho de administração, se instituído, designará o respectivo presidente e fixará a caução que os mesmos devem prestar, sem prejuízo de poder dispensá-los da prestação de qualquer caução.
  82. Número ou marcador, página 45: Quatro) Cabe ao presidente do conselho de administração convocar e dirigir as reuniões do conselho e promover a execução das deliberações tomadas pelo mesmo.
  83. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 45: (Competências da administração)
  85. Texto do artigo, página 45: Compete à administração da sociedade gerir e representar a sociedade, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do respectivo objecto social e, em especial, os seguintes:
  86. Número ou marcador, página 45: a) Apresentar os relatórios e contas anuais;
  87. Número ou marcador, página 45: b) Apresentar projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 45: c) Abrir e encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro;
  89. Número ou marcador, página 45: d) Propor aumentos de capital social;
  90. Número ou marcador, página 45: e) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  91. Número ou marcador, página 46: f) A aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 46: g) Contrair empréstimos;
  93. Número ou marcador, página 46: h) Prestar quaisquer garantias e cauções, pelos meios ou formas legalmente permitidos;
  94. Número ou marcador, página 46: i) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 46: j) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; k)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral; e
  96. Número ou marcador, página 46: l) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  97. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 46: (Delegação de poderes e mandatários)
  99. Texto do artigo, página 46: A administração ou o Conselho de Administração, se instituído, poderá conferir mandatos, fixando os precisos limites, com ou sem a faculdade de substabelecimento, a qualquer dos seus membros, quadros da sociedade ou pessoas a ela estranhas, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, julgue conveniente atribuir-lhes.
  100. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  101. Texto do artigo, página 46: (Responsabilidades)
  102. Texto do artigo, página 46: Os administradores respondem para com a sociedade e para com os sócios, pelos danos que lhe causarem por actos ou omissões praticados no exercício das funções, com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo se provarem que agiram sem culpa.
  103. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  104. Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 46: Um) O Conselho de Administração, quando instituído, reunir-se-á sempre que convocado por qualquer administrador.
  106. Número ou marcador, página 46: Dois) As convocações deverão ser efectuadas por escrito e de forma a serem recebidas com o mínimo de oito dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que a forma e prazo indicados sejam dispensados por todos os administradores.
  107. Número ou marcador, página 46: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada da deliberação, quando for esse o caso.
  108. Número ou marcador, página 46: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local, desde que a maioria dos administradores o aceite.
  109. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 46: (Deliberações)
  111. Número ou marcador, página 46: Um) Para que a administração ou o Conselho de Administração, quando instituído, possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  112. Número ou marcador, página 46: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta dirigida à administração ou, quando instituído o Conselho de Administração, ao presidente do conselho, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  113. Número ou marcador, página 46: Três) Nenhum administrador poderá representar, nas reuniões do conselho, mais do que um outro administrador.
  114. Número ou marcador, página 46: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes e representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  115. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 46: (Vinculação da sociedade)
  117. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade obriga-se:
  118. Número ou marcador, página 46: a) Pela assinatura de um administrador, sempre que a administração da sociedade seja constituída por um único administrador;
  119. Número ou marcador, página 46: b) Pela assinatura de qualquer um dos administradores, sempre que a administração da sociedade seja constituída por dois administradores; c)Pela assinatura de dois administradores sempre que a administração da sociedade seja constituída por mais do que dois administradores;
  120. Número ou marcador, página 46: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  121. Número ou marcador, página 46: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatário com poderes bastantes.
  122. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO III Da fiscalização
  123. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 46: (Dispensa)
  125. Texto do artigo, página 46: A sociedade não terá Conselho Fiscal nem Fiscal Único.
  126. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  127. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 46: (Aprovação de contas)
  129. Número ou marcador, página 46: Um) O exercício social coincide com ano civil.
  130. Número ou marcador, página 46: Dois) O balanço, a demonstração de resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro
  131. Texto do artigo, página 46: de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até dia trinta de Março do ano imediatamente seguinte.
  132. Número ou marcador, página 46: Três) Dos lucros líquidos apurados pelo balanço, terão a seguinte aplicação:
  133. Número ou marcador, página 46: a) Vinte por cento (20%) para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  134. Número ou marcador, página 46: b) O remanescente terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral, em observância dos preceitos legais aplicáveis.
  135. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 46: (Dissolução e liquidação)
  137. Texto do artigo, página 46: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  138. Texto do artigo, página 46: Está conforme. Maputo, 9 de Junho de 2017. — O Técnico,
  139. Texto do artigo, página 46: Ilegível.
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