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Texto do artigo · p. 25 OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101145875, uma entidade denominada OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 25 Mário dos Santos Canhão, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro George Dimitrov, casa n.º 25, quarteirão 126, Célula I em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501065927A, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 14 de Abril de 2015; e
Texto do artigo · p. 25 Vânia Adelaide Manhique, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Bairro Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 303, Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110106557646P, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2017.
Texto do artigo · p. 25 Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no Bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Texto do artigo · p. 25 A sociedade tem por objecto: Comércio a grosso, com importação e exportação de produtos alimentares; prestação de serviços nas áreas de agenciamento, regulamento e licenciamento de actividade comercial, procurement e ship-chandling, conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão compostas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Mário dos Santos Canhão, com uma quota de 25.000,00MT, vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital;
Número ou marcador · p. 25 b) Vânia Adelaide Manhique, 25.000,00MT vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Suprimentos
Texto do artigo · p. 25 Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Divisão e cessação de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhor Mário dos Santos Canhão.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
Número ou marcador · p. 25 Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Balanço e contas
Texto do artigo · p. 25 O exercício social coincide com o ano civil. O relatório deve apresentar os seguintes
Texto do artigo · p. 25 dados:
Número ou marcador · p. 25 a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
Número ou marcador · p. 25 b) A evolução previsível da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) O balanço anual financeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
Texto do artigo · p. 25 Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
Texto do artigo · p. 25 Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Alterações do contracto
Texto do artigo · p. 25 A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuara com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 Omissões
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 15 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101145875, uma entidade denominada OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 25: Mário dos Santos Canhão, solteiro, maior, natural de Maputo e residente no bairro George Dimitrov, casa n.º 25, quarteirão 126, Célula I em Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110501065927A, emitido pelo Arquivo de Identificação da Cidade de Maputo, aos 14 de Abril de 2015; e
  4. Texto do artigo, página 25: Vânia Adelaide Manhique, solteira, maior, natural de Maputo e residente no Bairro Matola-Rio, quarteirão 2, casa n.º 303, Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110106557646P, emitido pelo Arquivo de Identificação da cidade de Maputo, aos 16 de Fevereiro de 2017.
  5. Texto do artigo, página 25: Constituem pelo presente contrato uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo n.º 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 25: Denominação
  8. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de OSS One-Stop Supply Moçambique, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a ser sediada no Bairro Central, Avenida Patrice Lumumba, n.º 1153, rés-do-chão, em Maputo, sempre que julgar conveniente poderá criar e manter sucursais, agências, delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis em todo o território nacional.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 25: Duração
  11. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Objecto
  14. Texto do artigo, página 25: A sociedade tem por objecto: Comércio a grosso, com importação e exportação de produtos alimentares; prestação de serviços nas áreas de agenciamento, regulamento e licenciamento de actividade comercial, procurement e ship-chandling, conforme apresentado no formulário da reserva do nome.
  15. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 25: Capital social
  17. Número ou marcador, página 25: Um) O capital integralmente subscrito a realizar em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), cujas quotas estão compostas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 25: a) Mário dos Santos Canhão, com uma quota de 25.000,00MT, vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital;
  19. Número ou marcador, página 25: b) Vânia Adelaide Manhique, 25.000,00MT vinte e cinco mil meticais, equivalente a 50% do capital.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital pode ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou bens, pela incorporação dos suprimentos feitos a caixa pelo representante legal ou por capitalização de toda a parte dos lucros ou das reservas, para o que será observado o formalismo previsto no artigo quarenta e um da lei das sociedades.
  21. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 25: Suprimentos
  23. Texto do artigo, página 25: Não haverá prestações suplementares de capital mas os sócios poderão fazer a caixa social suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: Divisão e cessação de quotas
  26. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  30. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dela, será exercida por senhor Mário dos Santos Canhão.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) A direcção poderá nomear mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos, e os gerentes poderão delegar em algum ou alguns deles competência para certos negócios ou espécies de negócios.
  32. Número ou marcador, página 25: Três) A sociedade obriga-se a validar somente a assinatura do seu representante legal ou de alguém por ele indicado que mereça acordo da assembleia geral e desde que actuem no âmbito dos poderes que lhes tenha sido conferidos.
  33. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura do director ou de quem for indicado pela direcção para que assim o faça.
  34. Número ou marcador, página 25: Cinco) A direcção é expressamente proibida de obrigar a sociedade em quaisquer actos ou contractos estranhos a negócios sociais, apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
  35. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 25: Balanço e contas
  37. Texto do artigo, página 25: O exercício social coincide com o ano civil. O relatório deve apresentar os seguintes
  38. Texto do artigo, página 25: dados:
  39. Número ou marcador, página 25: a) A evolução da gestão que a sociedade exerceu actividade, designadamente no que respeita a condições do mercado, investimentos, custos, proveitos e actividades;
  40. Número ou marcador, página 25: b) A evolução previsível da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 25: c) O balanço anual financeiro.
  42. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 25: Constituição de fundos de reserva legal e aplicação de excedentes
  44. Texto do artigo, página 25: Os lucros líquidos apurados anualmente serão repartidos pelos sócios.
  45. Texto do artigo, página 25: Único. Os lucros remanescentes terão a aplicação que a assembleia geral determinar, podendo ser total ou parcialmente destinados a, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou ainda remuneração ao director-geral a ser fixado pelo representante legal.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 25: Alterações do contracto
  48. Texto do artigo, página 25: A alteração deste contracto, quer por modificação ou supressão de alguma das suas cláusulas quer por introdução de nova cláusula, só pode ser deliberada pelo seu representante legal.
  49. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  51. Texto do artigo, página 25: A sociedade não se dissolve em caso de morte ou interdição do representante legal, continuara com um dos mandatários que a todos represente nomeados pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 26: Omissões
  54. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos deste contracto reger-seão pela legislação em vigor na República de Moçambique, e pelo código comercial vigente em Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 26: Maputo, 15 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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