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Texto do artigo · p. 15 Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101327884, uma entidade denominada Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Alessandro Risso, de nacionalidade italiana, residente na Avenida Dom Alexandre, Bairro do Albazine Distrito Minicipal Kamavota, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º YA0504444, emitido a 28 de Maio de 2010 e válido a 27 de Maio de 2020, emitido pela República Italiana.
Texto do artigo · p. 15 Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma empresa vocacionada na compra e venda de produtos alimentícios, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede na Rua João de Castro, Bairro da Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade da Maputo, mas poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial ou transferir a sua sede para qualquer local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda a retalho e a grosso de diversos produtos alimenticios, vinhos e carnes processadas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades de compra e venda de produtos alimenticios e bebidas relacionadas, directa ou indirectamente, com
Texto do artigo · p. 15 o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei em actividades de compra e venda de produtos alimentícios e bebidas com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a única quota pertecente ao sócio Alessandro Risso, correspondente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa do sócio, ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeitos, observar-se as formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes;
Número ou marcador · p. 16 Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Suprimentos
Texto do artigo · p. 16 Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares, porém poderá emprestar a sociedade mediante juros, as que a assembleia geral se julgar indispensáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão total ou parcial das quotas do sócio deverá ser aprovada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão parcial ou total das quotas a terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como aos sócios é que as quotas serão oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Alessandro Risso, com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designar-o de director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto
Texto do artigo · p. 16 na ordem jurisdicional interna como externo dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos deve constar apenas a assinatura do director-geral ou qualquer empregado devidamente credenciado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 Amortização
Texto do artigo · p. 16 No caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais designar-se um que os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se acordarem na divisão da quota, ficando tal divisão desde logo autorizada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral é composta por um único sócio, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraodinariamente quantas vezes for necessário desde que para tal haja motivos para o efeito.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As assembleias gerais terão lugar sempre que se tornarem necessárias e poderão ser solicitadas pelo sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Dissolução
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo se a partilha e divissão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Casos omissos
Texto do artigo · p. 16 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 26 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Maio de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101327884, uma entidade denominada Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Alessandro Risso, de nacionalidade italiana, residente na Avenida Dom Alexandre, Bairro do Albazine Distrito Minicipal Kamavota, Cidade de Maputo, portador do Passaporte n.º YA0504444, emitido a 28 de Maio de 2010 e válido a 27 de Maio de 2020, emitido pela República Italiana.
  4. Texto do artigo, página 15: Que, pelo presente instrumento e nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma empresa vocacionada na compra e venda de produtos alimentícios, que reger-se-á pelos seguintes artigos.
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: Denominação
  7. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Queijos Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada, que é uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, e reger-se-à pelos presentes estatutos e demais legislação.
  8. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 15: Sede
  10. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede na Rua João de Castro, Bairro da Costa do Sol, Distrito Municipal Kamavota, cidade da Maputo, mas poderá abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação comercial ou transferir a sua sede para qualquer local do território nacional assim como no estrangeiro, mediante a deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a compra e venda a retalho e a grosso de diversos produtos alimenticios, vinhos e carnes processadas.
  14. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da administração da sociedade, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades de compra e venda de produtos alimenticios e bebidas relacionadas, directa ou indirectamente, com
  15. Texto do artigo, página 15: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei em actividades de compra e venda de produtos alimentícios e bebidas com importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 16: Capital social
  19. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário é de setenta e cinco mil meticais, correspondente a única quota pertecente ao sócio Alessandro Risso, correspondente a cem por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: Aumento do capital social
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos a caixa do sócio, ou por capitalização de toda parte dos lucros ou reservas, devendo se para tal efeitos, observar-se as formalidades presentes na lei de sociedade por quotas.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) A deliberação sobre o aumento do capital social deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se apenas aumento do valor nominal das já existentes;
  24. Número ou marcador, página 16: Três) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberadas em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 16: Suprimentos
  27. Texto do artigo, página 16: Não se poderá exigir do sócio prestações suplementares, porém poderá emprestar a sociedade mediante juros, as que a assembleia geral se julgar indispensáveis.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 16: Cessão de quotas
  30. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão total ou parcial das quotas do sócio deverá ser aprovada em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão parcial ou total das quotas a terceiros depende sempre do prévio consentimento da sociedade.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) Só no caso de a cessão de quotas não interessar tanto a sociedade como aos sócios é que as quotas serão oferecidas às pessoas estranhas a sociedade.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 16: Administração e gerência
  35. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em Juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio Alessandro Risso, com dispensa de caução, podendo por deliberação da assembleia geral designar-o de director-geral e fixar as respectivas atribuições e competências.
  36. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao director-geral a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente em juízo e fora dele, tanto
  37. Texto do artigo, página 16: na ordem jurisdicional interna como externo dispondo de mais amplos poderes consentidos para a prossecução e a realização do projecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) Para obrigar a sociedade em actos e contratos deve constar apenas a assinatura do director-geral ou qualquer empregado devidamente credenciado.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 16: Amortização
  41. Texto do artigo, página 16: No caso de falecimento do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido, os quais designar-se um que os representa na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa, salvo se acordarem na divisão da quota, ficando tal divisão desde logo autorizada.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 16: Assembleia geral
  44. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral é composta por um único sócio, e reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, e extraodinariamente quantas vezes for necessário desde que para tal haja motivos para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) As assembleias gerais terão lugar sempre que se tornarem necessárias e poderão ser solicitadas pelo sócio.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 16: Dissolução
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e por comum acordo dos sócios.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) Em caso da dissolução da sociedade, segundo o número anterior, todos os sócios serão liquidatários, procedendo se a partilha e divissão de bens sociais, de acordo com o que for deliberado em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 16: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 16: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 16: Maputo, 26 de Maio de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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