XM Internacional, Limitada

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XM Internacional, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 XM Internacional, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeito de publicação, da sociedade XM Internacional, Limitada matriculada sob NUEL 101294269 Meihong Ye, natural de Jiangsu - China, de nacionalidade chinesa, residente na Beira, Bing Xu, natural, de Jiangsu-China de nacionalidade chinesa, residente na Beira.
Texto do artigo · p. 17 Constitui uma sociedade nos termos do artigo 90 seguem as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adoptará a denominação de XM Internacional, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Sede)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Rua 6, 11.º Bairro do Vaz, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de construção civil, (casa, prédios, armazéns e estradas).
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comérciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Número ou marcador · p. 17 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas, e distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 17 a) Meihong Ye, com 75% de quotas, equivalente á 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais);
Número ou marcador · p. 17 b) Bing Xu, com 25 %(vinte e cinco por cento), equivalente á 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderam fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelo interessado, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Por acordo com os sócios fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 18 b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Reuniões e convocação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 18 Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas
Texto do artigo · p. 18 do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Meihong Ye, fica desde já nomeado gerente.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 18 O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Destino dos lucros)
Texto do artigo · p. 18 Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal dos sócios falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 18 Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor dos sócios falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 18 Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Está conforme. Beira, 26 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
Texto do artigo · p. 18 vadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 19 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Texto do artigo, página 17: XM Internacional, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeito de publicação, da sociedade XM Internacional, Limitada matriculada sob NUEL 101294269 Meihong Ye, natural de Jiangsu - China, de nacionalidade chinesa, residente na Beira, Bing Xu, natural, de Jiangsu-China de nacionalidade chinesa, residente na Beira.
  3. Texto do artigo, página 17: Constitui uma sociedade nos termos do artigo 90 seguem as cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 17: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 17: A sociedade adoptará a denominação de XM Internacional, Limitada, doravante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se constituí por tempo indeterminado, e conta-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato e que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 17: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 17: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Rua 6, 11.º Bairro do Vaz, na província de Sofala, podendo abrir sucursais outras, delegações, agências, filiais, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando for julgado conveniente, por deliberação dos sócios.
  11. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 17: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de construção civil, (casa, prédios, armazéns e estradas).
  14. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comérciais e industriais, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
  15. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 17: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado pelos sócios, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em duas quotas, e distribuídas da seguinte forma:
  19. Número ou marcador, página 17: a) Meihong Ye, com 75% de quotas, equivalente á 75.000,00MT (setenta e cinco mil meticais);
  20. Número ou marcador, página 17: b) Bing Xu, com 25 %(vinte e cinco por cento), equivalente á 25.000,00MT (vinte e cinco mil meticais).
  21. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação dos sócios, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  24. Texto do artigo, página 18: Haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderam fazer suprimentos pecuniários à sociedade de que ela carecer, competindo à assembleia geral determinar a taxa de juros, condições e prazo de reembolso.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Cessão e divisão de quotas)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas total ou parcial é livre entre os sócios, mas para estranhos depende do consentimento da sociedade, dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer ao sócios e, querendo exercê-lo mais do que um, a quota será dividida pelo interessado, na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  31. Texto do artigo, página 18: A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação da assembleiageral, nos casos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 18: a) Por acordo com os sócios fixando-se, no acordo, o preço em causa e as condições de pagamento;
  33. Número ou marcador, página 18: b) Nos casos de arresto, penhora ou qualquer outra forma de amortização judicial, sem o consentimento do sócio em causa sendo, nestes casos, a amortização efectuada pelo valor da quota, determinado com base no balanço mais recente da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
  36. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 18: (Reuniões e convocação da assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunir-se-á anualmente, em sessão ordinária, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas
  39. Texto do artigo, página 18: do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em sessão extraordinária, sempre que se mostre necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos relativos à sociedade que ultrapassem a competência da gerência.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral reunirão, em princípio, na sede da sociedade e será convocada pelo gerente, por meio mais eficaz nomeadamente, fax, e-mail, telegrama ou carta registada, com aviso de recepção, dirigido ao sócio com antecedência mínima de quinze dias, que poderá ser reduzida para cinco dias quando se trate de reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso, bem como a indicação da data, hora e local da realização da reunião.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) Quando as circunstâncias o aconselharem, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer sócio.
  42. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Da gerência e representação da sociedade
  43. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 18: (Gerência)
  45. Número ou marcador, página 18: Um) A gerência e gestão administrativa da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Meihong Ye, fica desde já nomeado gerente.
  46. Número ou marcador, página 18: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante a assinatura do gerente.
  47. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV Das contas e aplicação de resultados
  48. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 18: (Balanço e distribuição de resultados)
  50. Texto do artigo, página 18: O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 18: (Destino dos lucros)
  53. Texto do artigo, página 18: Dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, deduzir-se-á cinco por cento para o fundo de reserva legal, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  55. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 18: (Dissolução)
  57. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo por acordo unânime entre os sócios.
  58. Número ou marcador, página 18: Dois) Por morte ou interdição dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante legal dos sócios falecido ou interdito, que nomearão entre eles um que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  59. Número ou marcador, página 18: Três) Se os sucessores não aceitarem a transmissão, devem declará-los por escrito a sociedade, nos noventa dias seguintes ao conhecimento do óbito.
  60. Número ou marcador, página 18: Quatro) Recebida a declaração prevista no número anterior, a sociedade deve, no prazo de trinta dias, amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, sob pena de o sucessor dos sócios falecido poder requerer a dissolução judicial da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  62. Texto do artigo, página 18: (Liquidação)
  63. Texto do artigo, página 18: Dissolvida a sociedade, esta entra em imediata liquidação, que deverá ser feita judicialmente ou por deliberação do sócio se a sociedade não tiver dívidas à data da dissolução.
  64. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  66. Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 18: Está conforme. Beira, 26 de Fevereiro de 2020. — A Conser-
  68. Texto do artigo, página 18: vadora, Ilegível.
  69. Texto do artigo, página 19: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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