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- Texto do artigo, página 8: Instituto Privado de Formação de Professores o Saber Fazer, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101421627, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de e Professores o Saber Fazer, Limitada, constituída entre os sócios: Arminda Sousa da Costa, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Angoche, província de Nampula, nascida aos sete de Abril de mil novecentos e cinquenta e três, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100998646S, emitido pela Direcção dos Registos da Província de Nampula, aos 28 de Novembro de 2017, residente no bairro Muhala Expansão, cidade de Nampula, e Cândida Atija de Sousa Abílio Acácio, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Nampula, província de Nampula, nascida aos 25 de Janeiro de 1986, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100321740J, emitido aos 22 de Janeiro de 2016, válido até 22 de Janeiro de 2021, residente na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 1040, 10.º andar, flat 101, Maputo, cidade de Maputo, que se rege pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da designação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Designação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a designação de Instituto privado de Formação de Professores o Saber Fazer, Limitada, sendo uma sociedade de
- Texto do artigo, página 9: Direito Privado, de carácter independente e nãogovernamental, sem fins lucrativos, que se rege pelos presentes estatutos e demais disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade, prossegue os seus objetivos com autonomia administrativa financeira e patrimonial, no âmbito territorial da província de Nampula.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto principal, com a maior amplitude permitida por lei, o exercício de actividades de formação, ensino, educação e capacitação de professores primários para os níveis de 1a a 5.º classes.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá prestar quaisquer outros serviços e desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto social, incluindo, entre outros, o serviço de transporte de alunos e professores afectos ao Instituto, desde que devidamente autorizadas pelas entidades governamentais competentes.
- Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, desde que previamente autorizada por entidade competente, bem como deter participações sociais em outras sociedades, nacionais ou no estrangeiro, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade durará por tempo indeterminado, e iniciará as suas actividades a partir da data de emissão da autorização para a abertura e funcionamento pela entidade governamental competente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo, mediante deliberação dos seus sócios, abrir delegações ou outras formas de representação noutras zonas da província ou fora desta, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, bem como, alterar a sede social.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Capital social)
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Arminda Sousa da Costa; e
- Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Cândida Atija de Sousa Abílio Acácio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social encontrar-se-á completamente realizado na data da constituição da sociedade. Os sócios poderão decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos, o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os sócios poderão ser chamados a contribuir para a sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos entre si acordados por unanimidade por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 9: Um) É livre a divisão, transmissão ou cessão de quotas entre os sócios.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A favor de terceiros, a divisão transmissão ou cessão de quotas depende sempre do consentimento da sociedade, à qual fica reservado, em primeiro lugar, o direito de preferência e, em segundo, aos sócios não cedentes na proporção das quotas que já possuem.
- Número ou marcador, página 9: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento. Considera-se autorizado se, dentro de sessenta dias após a entrada da carta, não lhe for comunicado qualquer impedimento.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade pode amortizar a quota de qualquer sócio nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 9: a) Por acordo com o seu titular;
- Número ou marcador, página 9: b) Se a quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outra forma sujeita a apreensão judicial;
- Número ou marcador, página 9: c) Se o titular da quota ceder a estranhos sem o consentimento da sociedade; ou
- Número ou marcador, página 9: d) Nos casos de exclusão ou exoneração de sócio ou se o titular deixar de exercer a sua actividade na sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios)
- Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, a quota-parte pertencente ao sócio de cujus irá transmitir a favor da sociedade, devendo os demais sócios da sociedade fazer o pagamento do valor da quota aos herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido. É vedado a qualquer um dos sócios celebrar qualquer contrato ou estabelecer em qualquer documento, a disposição ou qualquer regra que impeça a transmissão da quota á favor da sociedade em caso da sua morte.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais, duração do mandato e remuneração dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros da mesa da assembleia geral e da administração são eleitos de dois em dois anos e podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração consideram-se empossados logo depois da sua eleição.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A remuneração dos membros dos
- Texto do artigo, página 9: órgãos sociais será fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Composição, reunião e competências)
- Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e é composta por todos os sócios da sociedade e pelos seus membros honorários, sendo presidida por um presidente e um vicepresidente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, convocada pelo presidente da mesa, com antecedência mínima de quinze dias, através de cartas ou avisos da convocação do coletivo de direção, para apreciar e deliberar sobre o relatório e balanço de contas do exercício, analisar a eficiência da administração, nomear e exonerar os membros da administração, definir o
- Texto do artigo, página 10: orçamento e a política da empresa a observar no ano de exercício subsequente, analisar planos de investimentos, dissolver a sociedade e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da sociedade que os sócios proponham.
- Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral pode reunir extraordinariamente sempre que qualquer dos sócios justificadamente a convoque por escrito com a antecedência mínima de quinze dias. Na convocatória indicar-se à data, hora, agenda e o local do encontro ou sessão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Todas as deliberações da assembleia geral serão anotadas pelo secretário da assembleia e assinadas pelo presidente da assembleia geral, depois de lidas e correctamente passados a limpo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O quórum necessário para realização das sessões da assembleia geral é de metade mais um dos membros.
- Número ou marcador, página 10: Seis) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução, fusão e cisão da sociedade, a admissão e exclusão de sócios, a distribuição de resultados, a aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade ou em qualquer alteração material à natureza das actividades da sociedade, serão tomadas quando na reunião estiver presente a totalidade dos sócios.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Se à terceira convocatória da reunião da assembleia geral não estiverem presentes todos os sócios, as deliberações referidas no número anterior podem ser tomados com o número de sócios presentes.
- Número ou marcador, página 10: Oito) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Compete, em especial, à assembleia geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar a sessão da assembleia geral ordinária e extraordinária
- Número ou marcador, página 10: b) Aprovar, alterar ou reformular os estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: c) Aprovar a estrutura orgânica da sociedade e regulamento interno;
- Número ou marcador, página 10: d) Ractificar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 10: e) Aprovar o plano anual de actividades, proposto pelo conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre todos os assuntos a que tenha sido convocada a sessão;
- Número ou marcador, página 10: g) Aprovar o montante de qualquer contribuição acessória esperada por parte dos sócios e membros da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: h) Nomear o director executivo;
- Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os projectos da sociedade para realização da sua visão;
- Número ou marcador, página 10: j) Aprovar o balanço anual e relatório da direção executiva;
- Número ou marcador, página 10: k) Pronunciar-se sobre o exercício económico e sobre o balanço;
- Número ou marcador, página 10: l) Aprovar a instituição bancária com a qual o instituto trabalhará;
- Número ou marcador, página 10: m) Disciplinar os membros e fazer cumprir as medidas disciplinares; n)Pronunciar-se sobre a medida definitiva de um membro que se encontre em conflito com o regulamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão e representação da sociedade, em juízo e fora dela, activa e passivamente, fica desde já a cargo da sócia Arminda Sousa da Costa, a qual é igualmente nomeada que é nomeada administradora com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podem ser eleitas administradores, pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 10: Três) A gestão da sociedade será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela administração.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura da administradora;
- Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura conjunta do director financeiro, quando nomeado e um administrador;
- Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura conjunta do director financeiro, quando nomeado, e um procurador; ou
- Número ou marcador, página 10: d) Pela assinatura de dois procuradores a quem os administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura da admnistradora, ou do director pedagógico, quando nomeado, ou de um procurador da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Balanço e resultados)
- Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil. O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Dos prejuízos ou lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 10: Três) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Nampula, 3 de Novembro de 2020. O Conservador, Ilegível.
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