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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 13: CTL – Companhia de Transporte & Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Maio de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101748286, a cargo de Aida Zélia Augusto Mucore, conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CTL – Companhia de Transporte & Logística, Limitada, constituída entre os sócios: Yossuf Abdul Remane, casado, de nacionalidade moçambicana natural de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 030100926904C, emitido a 9 de Novembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Maiaia distrito de Nacala Porto, província de Nampula e Mohammad Valy Remane, menor, representado neste acto pelo seu pai o senhor Yossuf Abdul Remane, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100890900P, emitido a 9 de Novembro de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro de Maiaia distrito de Nacala Porto, província de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação CTL – Companhia de Transporte & Logística, Limitada, e a sua sede está estabelecida na Estrada Nacional n.º 8, no bairro de Ontupaia distrito de Nacala Porto, província de Nampula.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 13: a) Aluguer de veículos automóveis e máquinas;
- Número ou marcador, página 13: b) Transportes de cargas;
- Número ou marcador, página 13: c) Logística;
- Número ou marcador, página 13: d) Outros serviços afins na área de logística.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 13: a) Uma quota no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 50% cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Yossuf Abdul Remane;
- Número ou marcador, página 13: b) Uma quota no valor nominal de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 50% cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Mohammad Valy Remane, respectivamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo fica a cargo do sócio Yossuf Abdul Remane que desde já é nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador tem todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais,
- Número ou marcador, página 13: Três) O administrador não está autorizado a contratar nenhuma obrigação estranha ao objecto social, nem prestar aval, fiança ou qualquer outro tipo de garantia em nome da sociedade, sendo que o administrador que infringir esta proibição é responsável pelo compromisso contraído em seu nome particular.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura do administrador.
- Texto do artigo, página 13: Nampula, 4 de Maio de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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