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- Texto do artigo, página 1: Governo da Província da Zambézia
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: No âmbito de materialização da política e Lei de Ordenamento Territorial e ao abrigo da alílinea c) do artigo 13, da Lei do Ordenamento do Território, por iniciativa do governo distrital de Ile, foi elaborado o Plano Geral de Urbanização da Vila-Sede de Ile e Aprovado na VIII Sessão Ordinária do Conselho Executivo Distrital do mês de Agosto de 2021.
- Texto do artigo, página 1: Deste modo, usando das competências que me são conferidas pelo artigo 13, do Regulamento da Lei do Ordenamento do Território, pelo Decreto 23/2008, de 1 de Julho, sobre o Regime Jurídico dos Instrumentos de Ordenamento Territorial de Nível Distrital e o n.º 2, do artigo 13, da Lei 19/2007 de 18 de Julho, conjugado com os artigos 34 e 35, da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, ratifico o Plano Geral de Urbanização da Vila-Sede de Ile.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. Governo da Província da Zambézia, Quelimane, 24 de Fevereiro de
- Texto do artigo, página 1: 2022. — O Governador da Província, Pio Augusto Matos.
- Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Número ou marcador, página 2: Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Vila Sede do Ile
- Texto do artigo, página 2: Havendo a necessidade de criação de novos bairros a nível de vila sede do IleErrêgo aliado ao crescimento demográfico, o posto administrativo sede junto aos líderes comunitários e influentes na I.ª Sessão Ordinária do Conselho Consultivo do Posto em 2012, propôs e aprovado pelo governo distrital o redimensionamento dos bairros que culminou com a entrada de mais sete bairros, nomeadamente bairro Samora Machel, bairro Acordos de Lusaka, bairro 4 de Outubro, bairro 12 de Outubro, bairro Novo ou Namaripi, bairro Central e bairro Administrativo contra três anteriores bairro 1 de Junho, bairro 25 de Setembro e bairro 3 de Fevereiro, perfazendo um cumulativo de 10 bairros como ilustra nos mapas de antiga e nova divisão administrativa de vila sede do distrito de Ile.
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário estabelecer medidas e procedimentos regulamentares que assegurem a ocupação e utilização racional e sustentável do solo dentro do perímetro de vila sede, tendo-se verificado a falta de planos de ordenamento territorial que constitui a principal causa das ocupações desordenadas do solo uma situação que se vive na maior parte das cidades e vilas moçambicanas no geral e em vila sede do distrito de Ile, em particular, resultando daí os graves problemas de gestão ambiental e do saneamento do meio.
- Texto do artigo, página 2: Aliado a esta situação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8 do Decreto 23/2008, de 1 de Julho, por iniciativa do governo do distrito, sob a coordenação do órgão que superintende a actividade de planeamento do território ao nível distrital foi elaborado o presente Regulamento do Plano Geral de Urbanização aprovado pelo governo distrital, depois de um processo de apreciação pública e posterior ratificaçao pelo governador provincial nos termos da alínea c) do artigo 13 e artigo 22 da Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho, em conformidade nos termos dos artigos 6 a 13 do Decreto 23/2008, de 1 de Julho.
- Texto do artigo, página 2: A material a publicar nos remete desde já, afirmar categoricamente que a vila sede do distrito de Ile apresenta 10 bairros ilustrados no Plano Geral de Urbanização regulamentado no presente documento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 2: Um) O presente Regulamento refere-se ao Plano Geral de Urbanização da Vila Sede Ile, daqui em diante designado por PGU-Ile.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As acções em curso, com incidência, na ocupação do solo a desenvolver por qualquer entidade, no território abrangido pelo PGU-Ile, regem-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo de outros pressupostos, requisitos ou condições exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Três) PGU-Ile abrange todo o território da vila sede constante no Mapa da Divisão Administrativa que acompanha o Plano Geral de Urbanização de Ile.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 2: (Definições)
- Texto do artigo, página 2: Para os efeitos do presente Regulamento do PGU-Ile são adoptadas as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 2: a) Plano Distrital de Uso da Terra – instrumento de âmbito distrital e interdistrital, que estabelece a estrutura da organização espacial do território de um ou mais distritos, com base na identificação de áreas para os usos preferenciais e definem as normas e regras a observar na ocupação e uso do solo e a utilização dos seus recursos naturais;
- Número ou marcador, página 2: b) O Plano Geral de Urbanização – que estabelece a estrutura e qualifica o solo urbano, tendo em consideração o equilíbrio entre os diversos usos e funções urbanas, definem as redes de transporte, comunicações, energia e saneamento, os equipamentos sociais, com especial atenção às zonas de ocupação espontânea como base sócioespacial para a elaboração do plano;
- Número ou marcador, página 2: c) Comunidade Local – agrupamento de famílias ou indivíduos, vivendo numa circunstância territorial de nível de localidade ou inferior que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas locais de importância cultural, pastagens, fontes de água e áreas de expansão (Lei 19/2007, de 18 de Julho);
- Número ou marcador, página 2: d) Desenvolvimento Sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente e a possibilidade das gerações futuras satisfazerem também as suas necessidades (Lei 19/2007, de 18 de Julho);
- Número ou marcador, página 2: e) Plano de Pormenor (PP) – instrumento que define com pormenor a tipologia de ocupação de qualquer área específica do centro urbano, estabelecendo a concepção do espaço urbano, dispondo sobre usos do solo e condições gerais de edificações, o traçado das vias de circulação, as características das redes de infra-estruturas e serviços, quer para novas áreas ou para áreas existentes, caracterizando as fachadas dos edifícios e arranjos dos espaços livres;
- Número ou marcador, página 2: f) Talhão – área de terreno, marginada em algum lado por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de talhoamento licenciada nos termo da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: g) Infra-estruturas – são a rede viária, condutas de abastecimento de água, rede de fornecimento de energia eléctrica e telefone, sistemas de saneamento, drenagem de águas pluviais, rede de transporte;
- Número ou marcador, página 2: h) Equipamentos Sociais – são a rede escolar, rede sanitária, unidades desportivas, cemitérios, parques e jardins, recreiam, cultura e lazer;
- Número ou marcador, página 2: i) Instrumentos de Ordenamento Territorial – elaborações reguladoras e normativas do uso do espaço nacional, urbano ou rural, vinculativos para as entidades púbicas e para os cidadãos, conforme o seu âmbito e operacionalizados segundo o sistema de gestão territorial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: O PGU - Ile tem como objectivos fundamentais:
- Número ou marcador, página 2: a) Materializar as estratégias do desenvolvimento territorial na área do perímetro da vila sede e os povoados limítrofes de Nigula, Mualaniate e Muigaua, para o estabelecimento e desenvolvimento das redes de infra-estruturas e dos equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir os princípios e os modelos da organização do território do perímetro da vila sede do distrito e dos povoados descritos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Período de validade)
- Texto do artigo, página 3: PGU da Vila Sede-Ile é válido pelo período de 10 anos e a sua revisão requer procedimentos estabelecidos pela Lei 19/2007, de 18 de Julho, e pelo Decreto 23/2008, de 1 de Julho.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo documental)
- Número ou marcador, página 3: Um) PGU da Vila Sede-Ile é constituído por orientações e propostas de soluções formais expressas em conjunto de peças escritas e desenhadas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para a formulação das presentes normas regulamentares adopta-se as peças escritas e desenhadas e a ela reportam-se as normas sempre que não haja citação em contrário.
- Número ou marcador, página 3: Três) O PGU da Vila Sede-Ile é, ainda, acompanhado pelas seguintes peças desenhadas e escritas:
- Número ou marcador, página 3: a) Documento do Diagnóstico da Situação Actual;
- Número ou marcador, página 3: b) Documento da Proposta do Uso do Solo;
- Número ou marcador, página 3: c) Mapa de Enquadramento Regional da Vila Sede do Distrito de Ile;
- Número ou marcador, página 3: d) Mapa de Divisão Administrativa;
- Número ou marcador, página 3: e) Mapa de Cobertura Vegetal e Rede Hidrográfica;
- Número ou marcador, página 3: f) Mapa de Equipamentos Sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Mapa de Infra-Estruturas
- Número ou marcador, página 3: h) Mapa de Uso Actual do Solo;
- Número ou marcador, página 3: i) Mapa de Condicionantes;
- Número ou marcador, página 3: j) Mapa de Síntese dos Problemas Ambientais;
- Número ou marcador, página 3: k) Mapa da Proposta de Uso do Solo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e vinculação jurídica)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os dispostos no presente regulamento são de cumprimento obrigatório e vincula todas
- Texto do artigo, página 3: as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, provincial e local com competências para elaborar, aprovar, ratificar e executar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência na ocupação do uso, as pessoas colectivas de direito privado, os cidadãos e as comunidades locais nos termos do artigo 11 da Lei 19/2007, de 18 de Junho.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As normas consagradas no presente regulamento aplicam-se directamente a todo o território abrangido pelo PGU-Ile e em alguns povoados da expansão da vila (Nigula, Mualaniate e Muigaua).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II De uso do solo
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Disposições gerais)
- Texto do artigo, página 3: Tomando em consideração o desenvolvimento sustentável e integrado da vila sede do distrito,
- Texto do artigo, página 3: o PGU-Ile estabelece uma estrutura básica da ocupação da terra que optimiza o aproveitamento da rede viária existente, das condicionantes naturais, construídas e dos objectivos de desenvolvimento preconizados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de ocupação)
- Texto do artigo, página 3: O presente plano Geral de Urbanização apresenta propostas de zoneamento abrangendo toda a área a que se circunscreve os actuais limites da vila de Errêgo Ile – Sede e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta aquelas que são as potenciais actividades. Assim sendo, foram definidas as principais categorias conforme consta do Mapa da Proposta do Uso do Solo.
- Número ou marcador, página 3: Um) Área de Requalificação Urbana: considera-se para o presente plano área de requalificação urbana:
- Número ou marcador, página 3: a) Parte dos bairros 25 de Setembro, 1 de Junho, Central e Acordos de Lusaka, 3 de Fevereiro e 4 de Outubro onde se concentram todos os serviços e equipamentos sociais, tais como a administração distrital, a escola secundária, as direcções distritais representando várias áreas de governação, entre outros com cerca de 562.4 ha, elas correspondem a 17.22% da área total da vila de Ile Sede;
- Número ou marcador, página 3: b) Em termos de actividades para os próximos anos recomenda-se o seu melhoramento urbanístico, reabilitação e/ou manutenção dos vários edifícios existentes e em estado não avançado de degradação, ou seja, ainda mantém a estrutura em condições necessitando apenas de alguma manutenção;
- Número ou marcador, página 3: c) Construção duma rede de drenagem, manutenção do traçado viário existente, reabilitação das ruas e ampliação do sistema de abastecimento de água existente;
- Número ou marcador, página 3: d) Para a densificação dessa área, poderá fazer-se o aproveitamento das áreas livres, sem contudo contemplar a modificações na estrutura do uso do solo existente. Também é permitida para essa área a instalação de pequenas indústrias não ruidosas e poluidoras.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Área de Expansão Habitacional e Reserva de Estado: considera-se para o presente plano Área de Expansão Urbana:
- Número ou marcador, página 3: a) Para expansão habitacional e Reserva de Estado foram previstos cerca de 1.367.4 ha, representando 37.8% da área total da vila-sede. Ela circunscreve-se aos bairros Novo ou Namiripi, Acordo de
- Texto do artigo, página 3: Lusaka, Samora Machel e 25 de Setembro e os povoados de Nigula, Mualaniate e Muigaua, tendo em conta a natureza tipicamente rural, onde cada família, para além da habitação tem em seu redor uma pequena machamba;
- Número ou marcador, página 3: b) Assim, para o caso específico dos bairros beneficiaram-se dum plano parcial de atalhamento, conforme as especificidades habitacionais;
- Número ou marcador, página 3: c) As áreas aqui referidas na alínea anterior são destinadas ao crescimento populacional futuro e, para o efeito serão elaborados planos de pormenor, estes planos definirão novas malhas urbanas, o que constitui uma oportunidade de extensão da zona urbana.
- Número ou marcador, página 3: Três) Área Verde de Produção: considera-se para o presente plano Área Verde de Produção Urbana:
- Número ou marcador, página 3: a) Para o presente plano foram previstos para a área verde de produção 104.2 ha, o equivalente a 2.84% da área total da vila;
- Número ou marcador, página 3: b) Considera-se área verde de produção todas as áreas constituídas essencialmente por baixas ao longo dos cursos de água onde a população desenvolve actividades agrícolas, estando localizadas em todos os bairros. Nelas, é permitida a prática de piscicultura familiar, produção de arroz e hortícolas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Área de Protecção e Conservação: no presente plano são consideradas como zonas de protecção:
- Número ou marcador, página 3: a) Todas as áreas que compreendem os leitos dos riachos, todas as nascentes e, em especial, de Namurouane que abaste o sistema de abastecimento de água a Vila Sede, as faixas confinantes às estradas, linha eléctrica de média tensão, encostas de pendentes superiores a 10% e todas as outras áreas previstas na lei de terras. (Art. 8 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro);
- Número ou marcador, página 3: b) Elas são definidas tendo em conta a necessidade de protecção e conservação do meio e educação das comunidades em matéria de preservação ambiental.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Área Agro-Pecuária: o plano adopta como estratégia a manutenção das pequenas áreas destinadas a este fim e a médio prazo proceder-se-á revisão do actual cadastro de terra destinada a esta actividade uma vez que Ile-Sede é uma vila em franco desenvolvimento e estas actividades mostram se incompatíveis. A área acima referida representa 0.42,% da área total. Aos grandes produtores recomendase que encontrem outras áreas fora dos limites da vila-sede.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Área Industrial: considera-se para o presente plano área Industrial:
- Número ou marcador, página 4: a) Para a área industrial o plano define 112.8 ha para a instalação de indústrias não poluidoras no bairro Novo ou Namaripi. A definição de reservas de áreas para o desenvolvimento de indústrias de pequena escala teve em conta ao potencial aí existente, principalmente de fruteiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Para a implementação dessas actividades, para além dos projectos arquitectónicos, os proponentes deverão apresentar os planos de meio dos seus resíduos e estudo do impacto ambiental de acordo com a lei do ambiente. A área reservada para o efeito corresponde a 3.45% da área total da vila.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Área de Uso Turístico: considera-se para o presente plano área de uso turístico:
- Número ou marcador, página 4: a) As áreas com aptidão para actividades turísticas definidas pelo PGU- Ile e delimitadas no Mapa da Proposta de Uso do Solo, com cerca de 213.4 ha destinam-se preferencialmente para o desenvolvimento do turismo;
- Número ou marcador, página 4: b) São objecto de licenciamento pela entidade definida na Lei do Turismo e seu Regulamento todas as explorações turísticas que se encontram em actividade ou que venham a constituir-se.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Área Proposta para Aterro Sanitário: para o presente plano foram previstos para a construção de aterro sanitário uma área de 126 000 m2 localizados no bairro Samora Machel como ilustra o mapa da proposta de uso do solo.
- Número ou marcador, página 4: Nove) Outros usos: o outro uso refere-se à área reservada a todos os projectos não previstos
- Texto do artigo, página 4: até à data da realização do presente Plano Geral de Urbanização, desde de que não se mostrem incompatíveis com as actividades previstas para as áreas vizinhas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Equipamentos propostos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os equipamentos propostos correspondem aos novos equipamentos e à ampliação dos equipamentos existentes, conforme assinalados no Mapa da Proposta de Uso do Solo, do qual fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Aos equipamentos propostos aplicamse os parâmetros estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Infra-estruturas propostas)
- Número ou marcador, página 4: Um) As infra-estruturas propostas correspondem fundamentalmente à construção, ampliação e melhoramento das existentes,
- Texto do artigo, página 4: conforme assinalados nos no Mapa da Proposta de Uso do Solo do qual fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Às infra-estruturas propostas aplicamse os parâmetros, estabelecidos nos respectivos regimes legais existentes.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Das restrições de utilidade pública ao uso do solo
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Identificação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem restrições de utilidade pública ao uso do solo no presente regulamente do PGU-Ile as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: Um) Espaços naturais:
- Número ou marcador, página 4: a) Riachos – faixa de terreno que orla as águas fluviais até 50 metros a partir da linha máxima de tais águas; b)Nascente de água – faixa de 100 metros confinantes em geral, em particular a ajusante até a montante do planalto da nascente de Namuruane;
- Número ou marcador, página 4: c) As terras húmidas – nas áreas de susceptibilidade geomorfológica como zonas de declives acentuados são interditas as construções para uso habitacional.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Infra-estruturas básicas:
- Número ou marcador, página 4: a) As estradas primárias e regionais a faixa do terreno confinante de 30 metros;
- Número ou marcador, página 4: b) As estradas secundárias e terciárias a uma faixa confinante de 15 metros;
- Número ou marcador, página 4: c) A faixa de terreno até 100 metros confinante com as nascentes de água;
- Número ou marcador, página 4: d) Os terrenos ocupados pelas autoestradas e estradas de quatro faixas, instalações e condutores aéreos, superficiais, subterrâneos e submarinos de electricidade, de telecomunicações, petróleo, gás e água, como uma faixa confinante de 50 metros de cada lado;
- Número ou marcador, página 4: e) A faixa de talhão até 5 metros confinantes com as ruas terciárias a nível dos bairros;
- Número ou marcador, página 4: f) O proponente não deve construir antes de legalizar o talhão e apresentar um projecto de construção à posterior para melhor assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da execução do plano
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 4: Um) As propostas definidas no PGU da Vila Sede-Ile deverão ser parte integrante das acções
- Texto do artigo, página 4: do governo do distrito de Ile durante o período de vigência deste.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A execução do PGU da Vila SedeIle deve obedecer à Legislação sobre o Ordenamento do Território e outras legislações sectoriais vigentes no país.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Princípio geral sobre licenciamento de novas edificações)
- Número ou marcador, página 4: Um) O licenciamento de obras particulares tem como objectivos assegurar a integração das edificações nas exigências dos planos de ordenamento que regulam as suas zonas de implantação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Salvo disposição em contrário, o licenciamento das obras particulares é da competência das autarquias locais ou das administrações de distrito, referidas neste diploma como autoridades licenciadoras.
- Número ou marcador, página 4: Três) Verificar a observância dos regulamentos e posturas sobre a construção, promovendo a qualidade das obras mediante a responsabilização dos profissionais envolvidos na sua concepção e execução.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Estão dispensadas de licenciamento as obras particulares de conservação, restauro, reparação ou limpeza, quando não impliquem modificação da estrutura das fachadas, no interior de edifícios ou de fracção autónoma, quando não impliquem modificações da estrutura resistente, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos, ou o aumento do número de fogos.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Compete ao governo distrital ordenar, proceder vistoria à demolição total ou parcial das construções que ameacem ou ofereçam perigo para a saúde pública, obras executadas em zonas de protecção parcial e reserva do estado bem como das obras executadas sem aprovação nem licença.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A execução de novas edificações ou qualquer obra de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios existentes dentro da área abrangida pelo presente plano, subordinar-se-ão às disposições deste regulamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao governo distrital e ao órgão que superintende o ordenamento do território, fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de ordenamento territorial, constatar as infracções e proceder ao levantamento dos autos de notícia, sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos e instituições do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização das entidades acima referidas devem apresentar-se devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 5: Três) Sempre que necessário, os agentes de fiscalização podem recorrer ao auxílio da autoridade mais próxima e às autoridades policiais para garantir o pleno exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 5: (Alteração da legislação)
- Número ou marcador, página 5: Um) Quando se verifiquem alterações à legislação em vigor referida no presente regulamento, as remissões expressas consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições dos diplomas que substituírem ou complementarem os alterados ou revogados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os condicionamentos impostos pelas remissões referidas no número anterior deixarão de ter efeito se as disposições legais para que remetem forem revogadas sem que seja promulgada legislação substitutiva.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 5: (Omissões)
- Texto do artigo, página 5: Em todos os actos abrangidos por este regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentares de carácter geral aplicável, mesmo que não estejam expressamente mencionados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 5: (Direitos adquiridos)
- Texto do artigo, página 5: As disposições constantes do PGU da Vila Sede-Ile não põem em causa direitos adquiridos à data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 5: (Revogação)
- Texto do artigo, página 5: Com a entrada em vigor do PGU da Vila Sede-Ile ficam automaticamente revogadas as disposições de todos os outros instrumentos de ordenamento territorial que hajam sido elaborados quando as mesmas o contrariem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 5: (Alteração, revisão e suspensão)
- Texto do artigo, página 5: A alteração, revisão ou suspensão do PGU da Vila Sede-Ile só poderá ser feita em conformidade com o preceituado na Lei n.º 19/2007, de 18 de Julho (Lei do Ordenamento do Território), Decreto n.º 23/2008, de 1 de Julho.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O Administrador do Distrito, Honório das Dores Pereira Vaz.
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