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Texto do artigo · p. 9 Barbecue Dog, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105001213, uma entidade denominada Barbecue Dog, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Nos termos dos artigos 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
Texto do artigo · p. 9 Brands – Comunicação, Limitada., sociedade de direito moçambicano, com sede na Avenida de Paulo Samuel Kamkhomba, n.° 216, Maputo, Moçambique, com o capital social de 20.000,00MT, registrada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o NUEL 100181932, com o NUIT 400280126, aqui representado por Miguel de Almeida Proença;
Texto do artigo · p. 9 Daniel Schimer Consultoria Gastronómica – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com sede na rua do Embondeiro, n.° 130, Joss Village, bairro da Costa do Sol, Maputo, Moçambique, com o capital social de 20.000,00MT, registrado na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o NUEL 1001888576, com o NUIT 401511581, aqui representado por Daniel Schimer de Vasconcelos. Que pelo presente contracto de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Barbecue Dog, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Barbecue Dog, Limitada., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Paulo Samuel Kamkhomba, n.° 216, Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestação de serviços para restauração, catering, take away, venda bebidas e outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 10 b) Consultoria e assessoria em qualquer área de actividade de restauração;
Número ou marcador · p. 10 c) Prestação de serviços para organização de eventos;
Número ou marcador · p. 10 d) Representação de empresas estrangeiras e franquias;
Número ou marcador · p. 10 e) Actividades de importação e exportação;
Número ou marcador · p. 10 f) Indústria de alimentação;
Número ou marcador · p. 10 g) Serviços de formação e treinamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar
Texto do artigo · p. 10 concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente aos dois sócios em partes iguais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Brands – Comunicação, Limitada, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Daniel Schimer Consultoria Gastronómica – Sociedade Unipessoal, Limitada, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e goza o direito de preferência o socio que mantiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reunir-se-á por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação na assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade é conferida aos senhores Miguel de Almeida Proença e Daniel Schimer de Vasconcelos até a primeira assembleia da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador fica isento da prestação de caução ou garantias.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, o administrador terá todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura única de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Sete) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e contas)
Texto do artigo · p. 11 Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 17 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Barbecue Dog, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105001213, uma entidade denominada Barbecue Dog, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Nos termos dos artigos 90 e seguintes do Código Comercial, é constituído o presente contrato de sociedade entre:
  4. Texto do artigo, página 9: Brands – Comunicação, Limitada., sociedade de direito moçambicano, com sede na Avenida de Paulo Samuel Kamkhomba, n.° 216, Maputo, Moçambique, com o capital social de 20.000,00MT, registrada na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o NUEL 100181932, com o NUIT 400280126, aqui representado por Miguel de Almeida Proença;
  5. Texto do artigo, página 9: Daniel Schimer Consultoria Gastronómica – Sociedade Unipessoal, Limitada, sociedade de direito moçambicano, com sede na rua do Embondeiro, n.° 130, Joss Village, bairro da Costa do Sol, Maputo, Moçambique, com o capital social de 20.000,00MT, registrado na Conservatória de Registo das Entidades Legais com o NUEL 1001888576, com o NUIT 401511581, aqui representado por Daniel Schimer de Vasconcelos. Que pelo presente contracto de sociedade outorga e constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Barbecue Dog, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Barbecue Dog, Limitada., sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida de Paulo Samuel Kamkhomba, n.° 216, Maputo.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante simples deliberação da administração, a sociedade pode autorizar a deslocação da sede dentro do território nacional, cumprindo os necessários requisitos legais.
  14. Número ou marcador, página 10: Três) A administração da sociedade poderá deliberar a abertura de sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e cumpridos os necessários preceitos legais.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços e actividades nas áreas de:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Prestação de serviços para restauração, catering, take away, venda bebidas e outras actividades conexas;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Consultoria e assessoria em qualquer área de actividade de restauração;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Prestação de serviços para organização de eventos;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Representação de empresas estrangeiras e franquias;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Actividades de importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 10: f) Indústria de alimentação;
  24. Número ou marcador, página 10: g) Serviços de formação e treinamento.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades conexas ou complementares ao seu objecto principal, agindo em nome próprio ou em representação de terceiros, nacionais ou estrangeiros, e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar
  27. Texto do artigo, página 10: concessões, adquirir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  31. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais (30.000,00MT), correspondente a 100% do capital social, pertencente aos dois sócios em partes iguais, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 10: a) Brands – Comunicação, Limitada, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  33. Número ou marcador, página 10: b) Daniel Schimer Consultoria Gastronómica – Sociedade Unipessoal, Limitada, com uma quota no valor nominal de 15.000,00MT, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral, que determinará os termos e condições em que se efectuará o aumento.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Cessão de quotas)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, dado por escrito e prestado em assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas, a exercer na proporção das respectivas quotas e goza o direito de preferência o socio que mantiver na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  42. Número ou marcador, página 10: Um) Os sócios poderão efectuar prestações suplementares de capital ou suprimentos à sociedade nas condições que forem determinadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 10: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral e desde que proposta dos mesmos.
  44. Número ou marcador, página 10: Três) Entendem-se por suprimentos as importâncias complementares que os sócios possam adiantar, no caso de o capital se revelar insuficiente, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia geral e administração
  46. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente nos primeiros três meses imediatos ao início de cada exercício para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer assuntos que tenha sido convocada.
  49. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reunir-se-á por iniciativa de um dos sócios ou da administração, convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigido a todos sócios, com antecedência mínima de quinze dias, e devendo a convocatória indicar o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
  50. Número ou marcador, página 10: Três) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios concordem por escrito em dar como validamente constituída a assembleia, e concordem que dessa forma se delibere, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  51. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 10: (Representação na assembleia geral)
  53. Texto do artigo, página 10: O sócio poderá fazer-se representar na assembleia geral por qualquer outro dos sócios ou representante legal, mediante a delegação de poderes para o efeito, através de procuração, carta ou telefax.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação da sociedade)
  56. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade é conferida aos senhores Miguel de Almeida Proença e Daniel Schimer de Vasconcelos até a primeira assembleia da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador fica isento da prestação de caução ou garantias.
  58. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral pode nomear um gerente geral para quem será confiada a gestão diária da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 10: Quatro) A menos que a assembleia geral nomeie um gerente geral, o administrador terá todos os poderes necessários para a gestão da sociedade.
  60. Número ou marcador, página 10: Cinco) A sociedade fica obrigada pela assinatura única de qualquer um dos administradores.
  61. Número ou marcador, página 10: Seis) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um dos sócios, gerente geral ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  62. Número ou marcador, página 10: Sete) O conselho de direcção pode nomear advogados e representantes da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 11: (Balanço e contas)
  66. Texto do artigo, página 11: Os relatórios de gerência e das contas anuais incluindo o balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral durante o primeiro quarteto do ano seguinte.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 11: (Dissolução)
  69. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos e sujeito nos termos e condições da lei ou da decisão da assembleia geral, a menos que seja decidido de alguma outra forma pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  72. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  73. Número ou marcador, página 11: Dois) Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  74. Texto do artigo, página 11: Maputo, 17 de Maio de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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