Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira

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Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira

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Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Texto do artigo · p. 2 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira adopta a designação CGRNTT – Cazindira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Natureza e âmbito)
Texto do artigo · p. 2 O CGRNTT – Cazindira é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 O CGRNTT – Cazindira tem a sua sede na localidade de Cazindira, Posto Administrativo de Mphende, Distrito de Mágoè, Província de Tete.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 O CGRNTT – Cazindira é constituído por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Dos fins, objectivos e responsabilidades
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 2 Um) O CGRNTT – Cazindira tem como fim, facilitar, promover a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, com base em princípios de inclusão e participação comunitária, maximizando benefícios paras as comunidades, sector privado, o Governo e sociedade civil.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O CGRNTT – Cazindira tem como objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)representar a comunidade de Chinthopo em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver acções que visam a promoção da gestão sustentável de recursos naturais, através da colaboração com os operadores e o Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) contribuir na promoção de acções que visam o desenvolvimento local;
Número ou marcador · p. 2 d) facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 e) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 2 f) promover técnicas de conservação na reserva Comunitária de Tchuma Tchato;
Número ou marcador · p. 2 g) sensibilizar as comunidades sobre o uso sustentável dos recursos naturais e respeito para com os investidores legais dentro da reserva Comunitária de Tchuma Tchato;
Número ou marcador · p. 2 h) intervir na resolução de conflitos homem/animal, homem/homem (operador/comunidade/entre membros das comunidades) e canalizar as instâncias superiores em caso de difícil resolução;
Número ou marcador · p. 2 i) facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, como forma de melhorar a vida das comunidades rurais, promovendo o crescimento económico e desenvolvimento sustentável; j)colaborar na fiscalização das actividades de exploração de recursos florestais e de fauna bravia; k)desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 2 l) gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Responsabilidades)
Texto do artigo · p. 2 São responsabilidades do CGRNTT – Cazindira:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 b) estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 c) resolver conflito de terra que envolve membros da comunidade em coordenação com o governo local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos membros e órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Membros e categoria de membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem afiliar-se como membros efectivos, qualquer pessoa singular, desde que aceite e respeite o presente Estatuto e seja admitido como tal.
Número ou marcador · p. 2 Dois) São membros todos aqueles que, por sua vontade, adiram e contribuam para os objectivos da organização, comprometendo-se a observar os presentes Estatutos e demais regulamentos da mesma.
Número ou marcador · p. 2 Três) O CGRNTT – Cazindira possui a seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) membros efectivos: personalidades admitidas mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto e regulamentos e residem em Chinthopo;
Número ou marcador · p. 2 b) membros beneméritos: personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenham um papel relevante na realização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 2 c) membros fundadores: os que tenham subscrito da constituição do CGRNTT – Cazindira;
Número ou marcador · p. 2 d) têm direito a voto apenas os membros efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Direitos e deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 3 b) participar nas iniciativas promovidas pelo CGRNTT – Cazindira;
Número ou marcador · p. 3 c) ter acesso a qualquer informação ligada às actividades de iniciativas desenvolvidas pelo CGRNTT – Cazindira em colaboração com os membros implementadores;
Número ou marcador · p. 3 d) apresentar sugestões que podem adicionar valor à concretização dos objectivos do CGRNTT – Cazindira;
Número ou marcador · p. 3 e) utilizar os meios e serviços técnicos, administrativos ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
Número ou marcador · p. 3 f) eleger e ser eleito para qualquer órgão do CGRNTT – Cazindira, bem como propor lista de nomes para preenchimento destas posições.
Número ou marcador · p. 3 Dois) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) cumprir as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentação interna que venha a ser adoptada;
Número ou marcador · p. 3 b) participar activamente na fiscalização da utilização dos recursos naturais pelas comunidades e operadores, (controlando infractores de queimadas descontroladas, caça furtiva, mineração ilegal, desflorestando/desnatamento, pesca furtiva e outras estabelecidas nas leis em vigor em Moçambique);
Número ou marcador · p. 3 c) participar todas infracções aos órgãos competentes bem como aos fiscais acreditados; d)pagar a jóia de admissão e as respectivas quotas, que podem ser em valores monetários ou em produtos;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos.
Número ou marcador · p. 3 f) fazer parte de grupos de temáticos, quando solicitado;
Número ou marcador · p. 3 g) participar em reuniões para que for convocado e/ou sugerido a sua participação;
Número ou marcador · p. 3 h) contribuir activamente para realização dos objectivos do CGRNTT – Cazindira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que renunciarem;
Número ou marcador · p. 3 b) Os membros efectivos que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
Número ou marcador · p. 3 c) Os que sejam excluídos mediante processo disciplinar devidamente instaurado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 O CGRNTT – Chinthopo tem os seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de anterior mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral, suas sessões e quórum)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo constituído pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção ou a pedido de um terço dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou dissolução dos Estatutos ou ainda dos principais objectivos da CGRNTT – Cazindira, para qual se exige a presença de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Não se reunido o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se-á desde que estejam presentes à essa reunião, pelo menos um terço dos membros fundadores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Assembleia Geral do CGRNTT – Cazindira:
Número ou marcador · p. 3 a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o perfil do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) aprovar e alterar os Estatutos;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e orçamento anual;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar e aprovar os relatórios de auditorias;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão dos membros;
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre a dissolução do CGRNTT – Cazindira;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRNTT – Cazindira em caso de dissolução.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção, sua composição, mandato e reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo ou de gestão, competindo-lhe administrar e gerir o CGRNTT - Cazindira.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente um secretário e um tesoreiro, eleitos para um mandato de 5 anos e presidido por um presidente.
Número ou marcador · p. 3 Três) O conselho de Direcção é representando por um presidente, que é eleito.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou três membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) deliberar sobre adesão de instituições e indivíduos com potencial para complementar os esforços, em linha com os objectivos do CGRNTT Cazindira;
Número ou marcador · p. 3 b) preparar os planos estratégicos e programas, incluindo os seus orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) preparar os planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 3 d) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
Número ou marcador · p. 3 e) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios, bem como os planos de actividades;
Número ou marcador · p. 3 f) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 3 g) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, parceiros e outras instituições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal, sua composição, mandato e competências)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão das actividades e actos, composto por 3 membros, dentre eles um exercerá a função de presidente, outro de vice-presidente e o terceiro de secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 São competências do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRNTT - Cazindira;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar os livros de registos e toda documentação do CGRNTT – Cazindira sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção referente ao exercício das suas funções e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 4 e) acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da gestão do património e fundos monetários
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos sociais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A gestão e administração do património e fundos é da responsabilidade do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gestão e administração do património e fundos deve observar os mais altos padrões e boas práticas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Constituem fundos sociais da organização:
Número ou marcador · p. 4 a) os valores monetários provenientes do Estado pelo acesso de exploração dos recursos naturais da Coutada;
Número ou marcador · p. 4 b) os valores resultantes das iniciativas do CGRNTT – Cazindira; c)subsídios, jóias, quotas, financiamentos, patrocínios heranças, legados, doações e todos que advirem.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Sanções)
Texto do artigo · p. 4 Os membros que violarem os estatutos ou por qualquer forma prejudiquem o bom nome, serão, de acordo com a gravidade da ofensa, sujeitar-se as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) advertência;
Número ou marcador · p. 4 b) repressão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) suspensão,
Número ou marcador · p. 4 d) expulsão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Alteração dos estatutos)
Texto do artigo · p. 4 Os Estatutos poderão ser revistos por uma proposta proveniente dos membros, do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) O CGRNTT – Cazindira pode dissolverse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução, deliberará em simultâneos os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sustentabilidade)
Texto do artigo · p. 4 O Conselho de Direcção deve apresentar um documento que reflecte a proposta de uma estratégia de sustentabilidade, que deve ser revista e aprovada pelos membros da rede em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Dos princípios gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 2: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tchuma Tchato Cazindira adopta a designação CGRNTT – Cazindira.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Natureza e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 2: O CGRNTT – Cazindira é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de interesse social e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 2: O CGRNTT – Cazindira tem a sua sede na localidade de Cazindira, Posto Administrativo de Mphende, Distrito de Mágoè, Província de Tete.
  12. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 2: O CGRNTT – Cazindira é constituído por tempo indeterminado, com efeitos a partir da sua aprovação e reconhecimento pelo órgão do Estado competente.
  15. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  16. Texto do artigo, página 2: Dos fins, objectivos e responsabilidades
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Fins e objectivos)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) O CGRNTT – Cazindira tem como fim, facilitar, promover a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, com base em princípios de inclusão e participação comunitária, maximizando benefícios paras as comunidades, sector privado, o Governo e sociedade civil.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O CGRNTT – Cazindira tem como objectivos:
  21. Texto do artigo, página 2: a)representar a comunidade de Chinthopo em defesa dos seus interesses na gestão de recursos naturais;
  22. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver acções que visam a promoção da gestão sustentável de recursos naturais, através da colaboração com os operadores e o Estado;
  23. Número ou marcador, página 2: c) contribuir na promoção de acções que visam o desenvolvimento local;
  24. Número ou marcador, página 2: d) facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais;
  25. Número ou marcador, página 2: e) facilitar a criação de condições para implementação de programas de desenvolvimento e investimentos ligados a terra e recursos naturais com envolvimento das comunidades rurais;
  26. Número ou marcador, página 2: f) promover técnicas de conservação na reserva Comunitária de Tchuma Tchato;
  27. Número ou marcador, página 2: g) sensibilizar as comunidades sobre o uso sustentável dos recursos naturais e respeito para com os investidores legais dentro da reserva Comunitária de Tchuma Tchato;
  28. Número ou marcador, página 2: h) intervir na resolução de conflitos homem/animal, homem/homem (operador/comunidade/entre membros das comunidades) e canalizar as instâncias superiores em caso de difícil resolução;
  29. Número ou marcador, página 2: i) facilitar a implementação de iniciativas de gestão comunitária de recursos naturais, como forma de melhorar a vida das comunidades rurais, promovendo o crescimento económico e desenvolvimento sustentável; j)colaborar na fiscalização das actividades de exploração de recursos florestais e de fauna bravia; k)desenvolver e implementar as acções de prevenção e combate as queimadas descontroladas;
  30. Número ou marcador, página 2: l) gerir os recursos financeiros alocados pelo governo e outros parceiros para desenvolvimento da comunidade.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Responsabilidades)
  33. Texto do artigo, página 2: São responsabilidades do CGRNTT – Cazindira:
  34. Número ou marcador, página 2: a) coordenar com o governo local e outras organizações na gestão dos recursos naturais;
  35. Número ou marcador, página 2: b) estabelecer parcerias e/ou acordos com investidores na exploração dos recursos naturais;
  36. Número ou marcador, página 2: c) resolver conflito de terra que envolve membros da comunidade em coordenação com o governo local.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos membros e órgãos
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: (Membros e categoria de membros)
  40. Número ou marcador, página 2: Um) Podem afiliar-se como membros efectivos, qualquer pessoa singular, desde que aceite e respeite o presente Estatuto e seja admitido como tal.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) São membros todos aqueles que, por sua vontade, adiram e contribuam para os objectivos da organização, comprometendo-se a observar os presentes Estatutos e demais regulamentos da mesma.
  42. Número ou marcador, página 2: Três) O CGRNTT – Cazindira possui a seguinte categoria de membros:
  43. Número ou marcador, página 2: a) membros efectivos: personalidades admitidas mediante cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto e regulamentos e residem em Chinthopo;
  44. Número ou marcador, página 2: b) membros beneméritos: personalidades que em virtude do seu saber, experiência e prestígio, desempenham um papel relevante na realização dos objectivos;
  45. Número ou marcador, página 2: c) membros fundadores: os que tenham subscrito da constituição do CGRNTT – Cazindira;
  46. Número ou marcador, página 2: d) têm direito a voto apenas os membros efectivos e fundadores.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 3: (Direitos e deveres dos membros)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros:
  50. Número ou marcador, página 3: a) participar na Assembleia Geral e usar livremente o seu direito de voto;
  51. Número ou marcador, página 3: b) participar nas iniciativas promovidas pelo CGRNTT – Cazindira;
  52. Número ou marcador, página 3: c) ter acesso a qualquer informação ligada às actividades de iniciativas desenvolvidas pelo CGRNTT – Cazindira em colaboração com os membros implementadores;
  53. Número ou marcador, página 3: d) apresentar sugestões que podem adicionar valor à concretização dos objectivos do CGRNTT – Cazindira;
  54. Número ou marcador, página 3: e) utilizar os meios e serviços técnicos, administrativos ou logísticos disponibilizados aos membros nas condições que forem estabelecidas;
  55. Número ou marcador, página 3: f) eleger e ser eleito para qualquer órgão do CGRNTT – Cazindira, bem como propor lista de nomes para preenchimento destas posições.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) São deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 3: a) cumprir as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentação interna que venha a ser adoptada;
  58. Número ou marcador, página 3: b) participar activamente na fiscalização da utilização dos recursos naturais pelas comunidades e operadores, (controlando infractores de queimadas descontroladas, caça furtiva, mineração ilegal, desflorestando/desnatamento, pesca furtiva e outras estabelecidas nas leis em vigor em Moçambique);
  59. Número ou marcador, página 3: c) participar todas infracções aos órgãos competentes bem como aos fiscais acreditados; d)pagar a jóia de admissão e as respectivas quotas, que podem ser em valores monetários ou em produtos;
  60. Número ou marcador, página 3: e) exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos.
  61. Número ou marcador, página 3: f) fazer parte de grupos de temáticos, quando solicitado;
  62. Número ou marcador, página 3: g) participar em reuniões para que for convocado e/ou sugerido a sua participação;
  63. Número ou marcador, página 3: h) contribuir activamente para realização dos objectivos do CGRNTT – Cazindira.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  66. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro:
  67. Número ou marcador, página 3: a) Os que renunciarem;
  68. Número ou marcador, página 3: b) Os membros efectivos que mudarem definitivamente de residência transferindo-se para fora da área comunitária;
  69. Número ou marcador, página 3: c) Os que sejam excluídos mediante processo disciplinar devidamente instaurado.
  70. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 3: O CGRNTT – Chinthopo tem os seguintes órgãos sociais:
  72. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  73. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  74. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Mandato)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) Os titulares dos cargos dos órgãos sociais serão eleitos por mandatos de cinco anos, podendo recandidatar-se uma vez.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A recandidatura é aceite pelos órgãos sociais mediante desempenho de anterior mandato.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral, suas sessões e quórum)
  81. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é órgão deliberativo máximo constituído pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  82. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões ordinárias da Assembleia Geral realizam-se semestralmente, e extraordinariamente sempre que forem convocadas pelo presidente do Conselho de Direcção ou a pedido de um terço dos membros.
  83. Número ou marcador, página 3: Três) As sessões ordinárias da Assembleia Geral devem ser convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.
  84. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa deliberar validamente é necessário que estejam presentes pelo menos cinquenta por cento dos seus membros, excepto tratando-se de matéria relativa à alteração ou dissolução dos Estatutos ou ainda dos principais objectivos da CGRNTT – Cazindira, para qual se exige a presença de dois terços dos membros.
  85. Número ou marcador, página 3: Cinco) Não se reunido o quórum referido no número anterior, a reunião realizar-se-á desde que estejam presentes à essa reunião, pelo menos um terço dos membros fundadores.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral do CGRNTT – Cazindira:
  89. Número ou marcador, página 3: a) eleger por escrutínio o presidente da mesa da Assembleia Geral e membros do Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o perfil do Presidente do Conselho de Direcção;
  91. Número ou marcador, página 3: c) aprovar e alterar os Estatutos;
  92. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e aprovar o relatório de actividades e relatórios financeiros, submetidos pelo Conselho de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: e) apreciar, discutir e homologar o programa, o plano de acção e orçamento anual;
  94. Número ou marcador, página 3: f) apreciar e aprovar os relatórios de auditorias;
  95. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre admissão, readmissão e exclusão dos membros;
  96. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre a dissolução do CGRNTT – Cazindira;
  97. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre o destino a dar aos bens do CGRNTT – Cazindira em caso de dissolução.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção, sua composição, mandato e reuniões)
  100. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo ou de gestão, competindo-lhe administrar e gerir o CGRNTT - Cazindira.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por um presidente um secretário e um tesoreiro, eleitos para um mandato de 5 anos e presidido por um presidente.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de Direcção é representando por um presidente, que é eleito.
  103. Número ou marcador, página 3: Quatro) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que solicitado pelo presidente ou três membros do Conselho de Direcção.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  106. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  107. Número ou marcador, página 3: a) deliberar sobre adesão de instituições e indivíduos com potencial para complementar os esforços, em linha com os objectivos do CGRNTT Cazindira;
  108. Número ou marcador, página 3: b) preparar os planos estratégicos e programas, incluindo os seus orçamentos;
  109. Número ou marcador, página 3: c) preparar os planos e orçamentos anuais e respectivos relatórios;
  110. Número ou marcador, página 3: d) zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e das deliberações;
  111. Número ou marcador, página 3: e) elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral os relatórios, bem como os planos de actividades;
  112. Número ou marcador, página 3: f) apreciar e aprovar a admissão de novos membros;
  113. Número ou marcador, página 3: g) estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, parceiros e outras instituições.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal, sua composição, mandato e competências)
  116. Texto do artigo, página 3: O Conselho Fiscal é o órgão de supervisão das actividades e actos, composto por 3 membros, dentre eles um exercerá a função de presidente, outro de vice-presidente e o terceiro de secretário, todos eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 (cinco) anos.
  117. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  119. Texto do artigo, página 4: São competências do Conselho Fiscal:
  120. Número ou marcador, página 4: a) verificar o cumprimento dos estatutos;
  121. Número ou marcador, página 4: b) verificar o cumprimento das decisões tomadas pela Assembleia Geral do CGRNTT - Cazindira;
  122. Número ou marcador, página 4: c) examinar os livros de registos e toda documentação do CGRNTT – Cazindira sempre que necessário;
  123. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre o relatório anual do conselho de direcção referente ao exercício das suas funções e o plano de actividades;
  124. Número ou marcador, página 4: e) acompanhar a realização dos trabalhos de auditoria.
  125. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da gestão do património e fundos monetários
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  127. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos sociais)
  128. Número ou marcador, página 4: Um) A gestão e administração do património e fundos é da responsabilidade do Conselho de Direcção.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) A gestão e administração do património e fundos deve observar os mais altos padrões e boas práticas.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) Constituem fundos sociais da organização:
  131. Número ou marcador, página 4: a) os valores monetários provenientes do Estado pelo acesso de exploração dos recursos naturais da Coutada;
  132. Número ou marcador, página 4: b) os valores resultantes das iniciativas do CGRNTT – Cazindira; c)subsídios, jóias, quotas, financiamentos, patrocínios heranças, legados, doações e todos que advirem.
  133. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 4: (Sanções)
  136. Texto do artigo, página 4: Os membros que violarem os estatutos ou por qualquer forma prejudiquem o bom nome, serão, de acordo com a gravidade da ofensa, sujeitar-se as seguintes sanções:
  137. Número ou marcador, página 4: a) advertência;
  138. Número ou marcador, página 4: b) repressão registada;
  139. Número ou marcador, página 4: c) suspensão,
  140. Número ou marcador, página 4: d) expulsão.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  142. Texto do artigo, página 4: (Alteração dos estatutos)
  143. Texto do artigo, página 4: Os Estatutos poderão ser revistos por uma proposta proveniente dos membros, do Conselho de Direcção, aprovada pela Assembleia Geral, com voto favorável da maioria qualificada de metade dos seus membros.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  145. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  146. Número ou marcador, página 4: Um) O CGRNTT – Cazindira pode dissolverse a si mesma por resolução aprovada por uma maioria de não menos de três quartos dos votos expressos na Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução, deliberará em simultâneos os termos da liquidação e partilha dos bens da mesma, bem como designará os liquidatários.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Sustentabilidade)
  150. Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção deve apresentar um documento que reflecte a proposta de uma estratégia de sustentabilidade, que deve ser revista e aprovada pelos membros da rede em Assembleia Geral.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  152. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  153. Texto do artigo, página 4: O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  156. Texto do artigo, página 4: Em tudo que se encontre omisso no presente estatuto, regular-se-á pela legislação moçambicana aplicável.
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