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- Texto do artigo, página 7: Mifa Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100760525 uma sociedade denominada Mifa Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 7: Maria Inês Figueiredo de Barros Correia Nunes Ferreira D’Almeida, no estado civil de casada, natural de Lisboa Portugal de nacionalidade portuguesa, reside na cidade de Maputo, titular do DIRE 11PT00076547M, emitido pelo Serviço Nacional de Identificação Civil aos 19 de Janeiro de dois mil e dezasseis. Constitui, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada do tipo unipessoal nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é comercial, adoptando o tipo unipessoal por quotas e a firma de Mifa Consulting – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social na Avenida Mártires de Mueda, Bloco n.º 20, bairro Central, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá, igualmente, abrir agências, delegações, sucursais ou outras formas de representação e ainda transferir a sede para qualquer ponto do território moçambicano ou no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de produção e promoção eventos, desportivos, culturais e qualquer outro tipo de entretenimento, consultoria de comunicação, marketing, publicidade, produção de espectáculos públicos e privados, desenvolvimento de outras actividades conexas e subsidiárias e importação e exportação de bens, equipamentos e serviços;
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas, para, nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social, é de vinte mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro e bens, representado por uma quota única de igual valor nominal, pertencente a sócia única Maria Inês Figueiredo de Barros Correia Nunes Ferreira D’Almeida.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aumento do capital social)
- Texto do artigo, página 8: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá ser gerida por um conselho de administração composto por um número ímpar de Administradores designados pelo sócio único, que definirá a duração do respectivo mandato e se a gerência é remunerada ou não.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A gestão diária da sociedade será confiada ao sócio única a qual será designada por directora-geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 8: a) Com a assinatura da sócia única na sua qualidade de director-geral;
- Número ou marcador, página 8: b) Com as assinaturas conjuntas de um administrador e do director -geral;
- Número ou marcador, página 8: c) Com assinatura de um procurador com poderes especiais para intervir no acto, nos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 8: Os lucros da sociedade, evidenciados pelos documentos de prestação de contas do exercício e cujo destino legalmente possa ser definido pela sociedade, deverão, necessariamente, ser afectos á realização do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos administradores, que vierem a ser nomeados pela sócia única, terá a duração de três anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos a apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os lucros anuais líquidos que o balanço registar, terão a seguinte aplicação, em quantas a determinar pelos sócios:
- Número ou marcador, página 8: a) Constituir o fundo de reserva legal enquanto não estiver na lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 8: b) Constituir outras novas reservas cuja criação seja decidida pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio único, contribuindo com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito os quais exercerão em comum os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, sendo liquidada conforme o sócio único o decidir.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 8: Maputo, 12 de Agosto de 2016.
- Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
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