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Texto do artigo · p. 16 Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759942, uma sociedade denominada Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 Primeiro. Palmeirim de Jesus Macaúze, nascido aos 22 de Setembro de 1961, maior, casado, com Adelaide João Macaúze, residente no bairro da Liberdade, cidade da Matola, quarteirão 12, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 110070828G, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane.
Texto do artigo · p. 16 Segundo. Adelaide João Macaúze, nascida aos 10 de Junho de 1969, maior, casada, com Palmeirim de Jesus Macaúze, residente no bairro Tchumene, cidade da Matola, quarteirão 15, casa n.º portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102723239J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Guinjta - Inhambane.
Texto do artigo · p. 16 Terceiro. Jardo Raimundo Adelaide Macaúze, nascido aos 25 de Julho de 1993, maior, solteiro, residente no bairro Tchumene II, Matola, cidade de Maputo, quarteirão 16, casa n.º 119, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841829F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Ahmed Sekóu Tourè, n.º 1919, segundo andar, na cidade de Maputo. Podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora de Maputo.
Texto do artigo · p. 16 Parágrafo único. A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou filias ou outras formais de representação social onde e quando administração determinar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem por objecto prestar serviços de consultoria e assessoria aduaneira, dentre outros serviços referentes a importação e exportação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 O capital social é de vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuída:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencentes ao senhor Palmeirim de Jesus Macaúze;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencentes a senhora Adelaide João Macaúze;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencentes ao senhor Jardo Raimundo Adelaide Macaúze.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Não haverá prestação suplementar, mais qualquer um dos sócios pode fazer a sociedade, os suprimentos de que ela carece ao júri e a mais condições deliberada a assembleia geral, serão os suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 A cessão de quota é livre entre os sócios mais á pessoas estranhos fica sujeita ao consentimento da sociedade á qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito que, se não for exercido pertencerá aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação, e juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio maioritário Palmeirim de Jesus Macaúze e pelo Walter Rafael Inácio Uapelane, que ficam desde já nomeado como director geral e administrativo, respectivamente, com dispensa de caução e credencial, sendo necessária a assinatura de cada para obrigar a sociedade a todos os seus actos e documentos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O director-geral e administrador poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nas pessoas estranhas a sociedade se assim justificar o fundamento.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em caso algum, porém, os representantes obrigar a sociedade, em actos ou documentos que não digam respeito as operações da sociedade, designadamente, letras de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 16 Um) Salvo os casos em que a lei exija ou outra forma, as assembleia gerais e ordinárias serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com uma antecedência de dez dias.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Porém, as assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) Anualmente será dado um balaço fechado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros deduzidos de dez porcento para o fundo reserva legal e feitas outras deduções para assembleia geral reserva, serão divididas entre os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão, em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher dentre eles um a que a todos representa na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo social, todos serão liquidatários, devendo, proceder a sua liquidação como então deliberarem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Em todos os casos omissos regularam as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 10 de Agosto de 2016. – O Técnico Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100759942, uma sociedade denominada Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Primeiro. Palmeirim de Jesus Macaúze, nascido aos 22 de Setembro de 1961, maior, casado, com Adelaide João Macaúze, residente no bairro da Liberdade, cidade da Matola, quarteirão 12, casa n.º 34, portador do Bilhete de Identidade n.º 110070828G, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane.
  4. Texto do artigo, página 16: Segundo. Adelaide João Macaúze, nascida aos 10 de Junho de 1969, maior, casada, com Palmeirim de Jesus Macaúze, residente no bairro Tchumene, cidade da Matola, quarteirão 15, casa n.º portadora do Bilhete de Identidade n.º 110102723239J, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Guinjta - Inhambane.
  5. Texto do artigo, página 16: Terceiro. Jardo Raimundo Adelaide Macaúze, nascido aos 25 de Julho de 1993, maior, solteiro, residente no bairro Tchumene II, Matola, cidade de Maputo, quarteirão 16, casa n.º 119, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100841829F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Sublime – Consultoria e Despacho Aduaneiro, Limitada, tem a sua sede no bairro Central, avenida Ahmed Sekóu Tourè, n.º 1919, segundo andar, na cidade de Maputo. Podendo ser transferida para outro local, dentro ou fora de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 16: Parágrafo único. A sociedade poderá abrir ou fechar sucursais ou filias ou outras formais de representação social onde e quando administração determinar.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: A duração é por um período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto prestar serviços de consultoria e assessoria aduaneira, dentre outros serviços referentes a importação e exportação de mercadorias.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 16: O capital social é de vinte mil meticais, correspondente a soma de três quotas assim distribuída:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota com o valor de dez mil meticais, correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencentes ao senhor Palmeirim de Jesus Macaúze;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencentes a senhora Adelaide João Macaúze;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota com o valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco porcento do capital social, pertencentes ao senhor Jardo Raimundo Adelaide Macaúze.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 16: Não haverá prestação suplementar, mais qualquer um dos sócios pode fazer a sociedade, os suprimentos de que ela carece ao júri e a mais condições deliberada a assembleia geral, serão os suprimentos que serão creditados na sua conta particular.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 16: A cessão de quota é livre entre os sócios mais á pessoas estranhos fica sujeita ao consentimento da sociedade á qual fica reservado o direito de preferência na aquisição das quotas a ceder, direito que, se não for exercido pertencerá aos sócios individualmente.
  22. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  23. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e a gerência da sociedade e a sua representação, e juízo e fora dela, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio maioritário Palmeirim de Jesus Macaúze e pelo Walter Rafael Inácio Uapelane, que ficam desde já nomeado como director geral e administrativo, respectivamente, com dispensa de caução e credencial, sendo necessária a assinatura de cada para obrigar a sociedade a todos os seus actos e documentos.
  24. Número ou marcador, página 16: Dois) O director-geral e administrador poderá delegar todos ou parte dos seus poderes nas pessoas estranhas a sociedade se assim justificar o fundamento.
  25. Número ou marcador, página 16: Três) Em caso algum, porém, os representantes obrigar a sociedade, em actos ou documentos que não digam respeito as operações da sociedade, designadamente, letras de favor, fiança e abonações.
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  27. Número ou marcador, página 16: Um) Salvo os casos em que a lei exija ou outra forma, as assembleia gerais e ordinárias serão convocadas por meio de cartas registadas aos sócios e expedidas com uma antecedência de dez dias.
  28. Número ou marcador, página 17: Dois) Porém, as assembleias gerais extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  29. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  30. Número ou marcador, página 17: Um) Anualmente será dado um balaço fechado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros deduzidos de dez porcento para o fundo reserva legal e feitas outras deduções para assembleia geral reserva, serão divididas entre os sócios na proporção das suas quotas.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, exercerão, em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher dentre eles um a que a todos representa na sociedade.
  32. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  33. Texto do artigo, página 17: A sociedade só se dissolverá nos casos fixados na lei. Dissolvendo-se por acordo social, todos serão liquidatários, devendo, proceder a sua liquidação como então deliberarem.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  35. Texto do artigo, página 17: Em todos os casos omissos regularam as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  36. Texto do artigo, página 17: Maputo, 10 de Agosto de 2016. – O Técnico Ilegível.
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