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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 23: ZACI, S.A.
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 16 de Agosto 2016, foi matriculada sob NUEL 100704218, uma entidade denominada, ZACI, S.A, que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação ZACI, S.A., e terá a sua na cidade de Maputo, bairro Central avenida 24 de Julho n.º 630, 2.º andar, podendo por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais ou filiais em qualquer
- Texto do artigo, página 23: outro ponto do território nacional ou estrangeiro e a sua sede social poderá ser deslocada dentro da mesma cidade ou país.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO Duração
- Texto do artigo, página 23: A sociedade é estabelecida por tempo indeterminado, contando a partir da data da celebração do presente contrato.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem por objecto social, as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 23: a) Exploração da área de construção civil, carpintaria, estruturas metálicas,serralharia, canali zação,eletricidade,ferragens comercialização de materiais de construção, intermediação c o m e r c i a l ; i m p o r t a ç ã o e exportação;
- Número ou marcador, página 23: b) Prestação de serviços e consultoria nas áreas em que explora;
- Número ou marcador, página 23: c) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente da sociedade, assim como, associar-se com outras sociedades para persecução dos objetivos no âmbito ou não, do seu objecto;
- Número ou marcador, página 23: d) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro é de um milhão de meticais, divididos por dez mil acções com valor nominal de cinquenta meticais cada. Haverá títulos de cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentos, mil e dez mil.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores executivos, podendo as assinaturas ser postas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 23: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 24: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas e a sociedade, por esta ordem. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem os restantes accionistas nem a sociedade pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender a sua acção, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) É nula qualquer transmissão de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Administração e representação
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é administrada por um Conselho de Administração constituído por três membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete ao Conselho de Administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Texto do artigo, página 24: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 24: a) Pela assinatura de três administradores;
- Número ou marcador, página 24: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) È vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 24: Seis) Ficam nomeados Esmeralda da Glória Filipe Chemane, Patrício Filipe Afonso Chemane e Filipe Túlio Lourenço de Almeida como administradores.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A Assembleia Geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução
- Número ou marcador, página 24: Um) A dissolução e a liquidação da sociedade regem-se pelas disposições legais a cada momento em vigor e, naquilo em que estas sejam omissas, pelas deliberações que a Assembleia Geral venha a tomar a esse respeito.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo disposição legal em contrário, os administradores que se encontrem em exercício aquando da deliberação de dissolução serão liquidatários da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) O património da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância do disposto nas disposições legais a cada momento em vigor.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: Fiscalização
- Número ou marcador, página 24: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por dois membros, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMERO
- Texto do artigo, página 24: Casos omissos
- Texto do artigo, página 24: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 16 de Agosto de 2016. – O Técnico, Ilegível.
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