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Texto do artigo · p. 57 Gladiators Security, Limitada
Texto do artigo · p. 57 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de 2016, foi efectuada a transformação de comerciante e nome individual com a firma Gladiators Security, EI, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, constituída em vinte seis de Janeiro de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100697327, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Gladiators Security, Limitada e matriculada sob o n.º 100697327, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 57 Transformação de comerciante em nome individual em sociedade por quota. Salésio Sinai Inácio Libombos, solteiro, maior, natural de Homoine - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548725I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 22 de Novembro de 2013. Por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 57 Que é comerciante em nome individual cuja firma é Gladiators Security, EI com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100523523, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em 20 de Agosto de 2014.
Texto do artigo · p. 57 Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 Tipo de firma e duração
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Gladiators Security, Limitada.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando - se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 Sede, forma e locais de representação
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade têm a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 Objecto social
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 57 a) Serviços de segurança;
Número ou marcador · p. 57 b) Reação armada;
Número ou marcador · p. 57 c) Segurança electrónica;
Número ou marcador · p. 57 d) Guardas vigilantes.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 Capital social
Número ou marcador · p. 57 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 57 a) Uma quota no valor de quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente á 99% do capital, pertecente ao sócio Manecas Neto Xavier Ernesto;
Número ou marcador · p. 57 b) Outra quota correspondente á 1% do capital social, com valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Salésio Sinai Inácio Libombos;
Número ou marcador · p. 57 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 Suprimentos
Texto do artigo · p. 57 Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 Divisão e cessão de quota
Número ou marcador · p. 57 Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
Número ou marcador · p. 57 Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 Amortização de quota
Texto do artigo · p. 57 A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 Administração, representação, competências e vinculação
Número ou marcador · p. 57 Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Manecas Neto Xavier Ernesto, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
Número ou marcador · p. 57 Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 57 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 57 Cinco) Compete ao administrador:
Número ou marcador · p. 57 a) Propor a criação de representações da empresa;
Número ou marcador · p. 57 b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
Número ou marcador · p. 57 c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
Número ou marcador · p. 57 Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 57 Fiscalização
Texto do artigo · p. 57 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 57 a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 57 b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 57 c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 57 d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 57 Direitos e obrigações do sócio
Texto do artigo · p. 57 Constituem direitos dos sócios: a) Quinhoarem nos lucros;
Número ou marcador · p. 58 b) Informarem-se sobre a vida da
Texto do artigo · p. 58 sociedade. São obrigações dos sócios:
Número ou marcador · p. 58 a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 58 b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
Número ou marcador · p. 58 c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 Balanço e prestação de contas
Texto do artigo · p. 58 O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 58 Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 58 Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 58 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 58 a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
Número ou marcador · p. 58 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 58 Três) Dissolvendo-se a sociedade por
Texto do artigo · p. 58 deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 Disposições finais
Texto do artigo · p. 58 Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 58 Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
Texto do artigo · p. 58 Instituto Cultural Moçambicano Alemão -ICMA
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO I Da denominação,natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 58 Constitui-se a presente associação denominada Instituto Cultural Moçambicano Alemão abreviadamente designada pela sigla ICMA que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 58 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 58 Um) O ICMA é de âmbito nacional, com a sua sede narua Carlos Alberes n.º 89, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 58 Dois) O ICMA pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 58 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 58 Constituem objectivos do ICMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 58 a) Promover, incentivar, favorecer o intercâmbio cultural entre Moçambique e Alemanha;
Número ou marcador · p. 58 b) Cooperar com outros institutos similares de outros países;
Número ou marcador · p. 58 c) Promover a aprendizagem e divulgação das línguas moçambicanas e alemã.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 58 (Membros)
Texto do artigo · p. 58 Podem ser membros do ICMA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 58 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 58 A associação integra as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 58 a) Membros Fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras
Texto do artigo · p. 58 que tenham contribuído para a concepção e constituição do ICMA e que subscrevam a acta de constituição da ICMA;
Número ou marcador · p. 58 b) Membros Ordinários- São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 c) Membros Honorários- São todas as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos do ICMA e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
Número ou marcador · p. 58 d) Membros Associados-são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 58 (Condições de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os candidatos a membros da ICMA devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do ICMA.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 58 Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
Número ou marcador · p. 58 a) Participar em todas as actividades promovidas pela ICMA;
Número ou marcador · p. 58 b) Exercer o seu direito de voto;
Número ou marcador · p. 58 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ICMA;
Número ou marcador · p. 58 d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 58 e) Receber dos órgãos sociais do ICMA informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 58 f) Propor a admissão de membros para o ICMA, nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 58 g) Examinar o relatório do balanço e contas do ICMA e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
Número ou marcador · p. 58 h) Verificar os livros e documentação necessária;
Número ou marcador · p. 58 i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 59 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 59 a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 59 c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 d) Defender o bom nome e prestígio da ICMA e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
Número ou marcador · p. 59 e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da ICMA;
Número ou marcador · p. 59 f) Pagar pontualmente as quotas e joias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 59 (Exoneração dos membros)
Número ou marcador · p. 59 Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podemo fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 59 (Cessação e demissão)
Número ou marcador · p. 59 Um) Não podem fazer parte do ICMA os membros:
Número ou marcador · p. 59 a) Que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
Número ou marcador · p. 59 b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o ICMA e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 59 c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 Dois) A expulsão tem como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
Número ou marcador · p. 59 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Órgão ssociais)
Número ou marcador · p. 59 Um) São órgãos sociais do ICMA os seguintes:
Número ou marcador · p. 59 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 c) O Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos do ICMA os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 59 (Eleições)
Número ou marcador · p. 59 Um) As eleições para os órgãos sociais do ICMA realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 59 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
Número ou marcador · p. 59 Três) A lista de candidatos aos vários órgãos do ICMA deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 59 (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 59 Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 59 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ICMA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
Número ou marcador · p. 59 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 59 Três) Os membros honorários não têm direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 59 Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Texto do artigo · p. 59 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 59 a) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 59 b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 59 c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 d) Nomear e exonerar o Director Executivo do ICMA, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
Número ou marcador · p. 59 f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 59 i) Deliberar sobre a exoneração de membros do ICMA nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 59 j) Aprovar os símbolos e distintivos do ICMA;
Número ou marcador · p. 59 k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do ICMA.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 59 (Composição e competências da mesa)
Número ou marcador · p. 59 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 59 Dois) Compete a mesa organizar e direccionar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 59 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 59 (Competências)
Número ou marcador · p. 59 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 59 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos a metade dos membros fundadores ou ordinários com o mínimo de quinze dias de antecedência;
Número ou marcador · p. 59 b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 59 c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 59 d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
Número ou marcador · p. 60 Três) Compete ao secretário lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e manter em dia a relação dos membros.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 60 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
Número ou marcador · p. 60 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação:
Número ou marcador · p. 60 a) Do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 60 b) Do Presidente da Mesa da Assembleia;
Número ou marcador · p. 60 c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 60 Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificadatais como:
Número ou marcador · p. 60 a) A alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 60 b) A alteração do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 60 c) A extinção do ICMA.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 60 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 60 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 60 Um)O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do ICMA.
Texto do artigo · p. 60 Dois)Podem fazer parte do Conselho de Direcção do ICMA cinco membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral, e os representantes das entidades abaixo indicadas que, pelo contributo no processo da legalização e crescimento do ICMA, confere-se também o direito de fazer parte do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 60 a) Associação de Amizade Moçambique Alemanha (AAMA);
Número ou marcador · p. 60 b) Embaixada da República Federal de Alemanha;
Número ou marcador · p. 60 c) Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ): e
Número ou marcador · p. 60 d) Instituto Goethe de Johannesburg.
Texto do artigo · p. 60 Três)Entre os membros do Conselho de Direcção são designados:
Número ou marcador · p. 60 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 60 b) Um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 60 c) Um secretário;
Número ou marcador · p. 60 d) Um director executivo;
Número ou marcador · p. 60 e) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Texto do artigo · p. 60 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 60 a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 60 c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do ICMA;
Número ou marcador · p. 60 d) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que o ICMA deva participar;
Número ou marcador · p. 60 e) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo do ICMA;
Número ou marcador · p. 60 f) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna do ICMA, a serem submetidas à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 60 Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcçãoem cada sessão devem constar de uma acta a será provado na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 60 Três) O regulamento interno deve definir as demais normas para o bom funcionamento do ICMA.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 (Director Executivo)
Número ou marcador · p. 60 Um) O Director Executivo é órgão responsável pela gestão e administração do ICMA, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 60 a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e das leis, e zelando por todos os seus bens;
Número ou marcador · p. 60 b) Executar, juntamente com o presidente, as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 60 c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 60 d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
Número ou marcador · p. 60 e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir as suas finalidades;
Número ou marcador · p. 60 f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive as devidadas correspondências;
Número ou marcador · p. 60 g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando, emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
Número ou marcador · p. 60 h) Receber e dar quitação;
Número ou marcador · p. 60 i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
Número ou marcador · p. 60 j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
Número ou marcador · p. 60 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/ Fiscal Único
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 60 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ICMA composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral eleito, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez, um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
Número ou marcador · p. 60 Dois) De igual forma pode ser eleito um Fiscal Único que pode ser confiado a uma pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 (Competências)
Número ou marcador · p. 60 Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 60 a) Examinar a escrita e documentação do ICMA sempre que o julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 60 b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
Texto do artigo · p. 61 sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna do ICMA.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Direcção da sua intenção por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 61 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 61 O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
Texto do artigo · p. 61 Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Fundos)
Número ou marcador · p. 61 Um) Constituemfundos do ICMA:
Número ou marcador · p. 61 a) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
Número ou marcador · p. 61 b) As quotas e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 61 c) Os bens móveis e imóveis que façam parte do património do ICMA;
Número ou marcador · p. 61 d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 61 e) Os rendimentosdas actividades do ICMA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A associação não distribuem aos seus membros qualquer parcela de seus fundos ou do seu património a qualquer título.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 (Extinção e forma)
Número ou marcador · p. 61 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 61 a) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria de três quartos dos membros presentes;
Número ou marcador · p. 61 b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral os bens de propriedade da associação são destinados, a critério da Assembleia Geral, a uma entidade cultural, literária ou artística, sem fins lucrativos, com sede em Moçambique, que tenha afinidade ou desenvolva actividades congéneres com os objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 61 Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 57: Gladiators Security, Limitada
  2. Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de 2016, foi efectuada a transformação de comerciante e nome individual com a firma Gladiators Security, EI, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, constituída em vinte seis de Janeiro de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100697327, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Gladiators Security, Limitada e matriculada sob o n.º 100697327, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
  3. Texto do artigo, página 57: Transformação de comerciante em nome individual em sociedade por quota. Salésio Sinai Inácio Libombos, solteiro, maior, natural de Homoine - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548725I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 22 de Novembro de 2013. Por ele foi dito:
  4. Texto do artigo, página 57: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Gladiators Security, EI com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100523523, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em 20 de Agosto de 2014.
  5. Texto do artigo, página 57: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 57: Tipo de firma e duração
  8. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Gladiators Security, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 57: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando - se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 57: Sede, forma e locais de representação
  12. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade têm a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
  13. Número ou marcador, página 57: ARTIGOTERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 57: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 57: a) Serviços de segurança;
  17. Número ou marcador, página 57: b) Reação armada;
  18. Número ou marcador, página 57: c) Segurança electrónica;
  19. Número ou marcador, página 57: d) Guardas vigilantes.
  20. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 57: Capital social
  22. Número ou marcador, página 57: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 57: a) Uma quota no valor de quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente á 99% do capital, pertecente ao sócio Manecas Neto Xavier Ernesto;
  24. Número ou marcador, página 57: b) Outra quota correspondente á 1% do capital social, com valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Salésio Sinai Inácio Libombos;
  25. Número ou marcador, página 57: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
  26. Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 57: Suprimentos
  28. Texto do artigo, página 57: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
  29. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 57: Divisão e cessão de quota
  31. Número ou marcador, página 57: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 57: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
  33. Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 57: Amortização de quota
  35. Texto do artigo, página 57: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
  36. Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 57: Administração, representação, competências e vinculação
  38. Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Manecas Neto Xavier Ernesto, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
  39. Número ou marcador, página 57: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
  40. Número ou marcador, página 57: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 57: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
  42. Número ou marcador, página 57: Cinco) Compete ao administrador:
  43. Número ou marcador, página 57: a) Propor a criação de representações da empresa;
  44. Número ou marcador, página 57: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
  45. Número ou marcador, página 57: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
  46. Número ou marcador, página 57: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
  47. Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 57: Fiscalização
  49. Texto do artigo, página 57: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  50. Número ou marcador, página 57: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  51. Número ou marcador, página 57: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 57: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
  53. Número ou marcador, página 57: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 57: Direitos e obrigações do sócio
  56. Texto do artigo, página 57: Constituem direitos dos sócios: a) Quinhoarem nos lucros;
  57. Número ou marcador, página 58: b) Informarem-se sobre a vida da
  58. Texto do artigo, página 58: sociedade. São obrigações dos sócios:
  59. Número ou marcador, página 58: a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
  60. Número ou marcador, página 58: b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 58: c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 58: Balanço e prestação de contas
  64. Texto do artigo, página 58: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  65. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 58: Resultados e sua aplicação
  67. Texto do artigo, página 58: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
  68. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 58: Morte ou incapacidade
  70. Texto do artigo, página 58: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
  71. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação
  73. Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  74. Número ou marcador, página 58: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
  75. Número ou marcador, página 58: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  76. Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 58: Três) Dissolvendo-se a sociedade por
  78. Texto do artigo, página 58: deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
  79. Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 58: Disposições finais
  81. Texto do artigo, página 58: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  82. Texto do artigo, página 58: Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
  83. Texto do artigo, página 58: Instituto Cultural Moçambicano Alemão -ICMA
  84. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação,natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
  85. Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
  86. Texto do artigo, página 58: (Denominação e natureza)
  87. Texto do artigo, página 58: Constitui-se a presente associação denominada Instituto Cultural Moçambicano Alemão abreviadamente designada pela sigla ICMA que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  88. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 58: (Âmbito, sede e duração)
  90. Número ou marcador, página 58: Um) O ICMA é de âmbito nacional, com a sua sede narua Carlos Alberes n.º 89, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
  91. Número ou marcador, página 58: Dois) O ICMA pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
  92. Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
  93. Texto do artigo, página 58: (Objectivos)
  94. Texto do artigo, página 58: Constituem objectivos do ICMA os seguintes:
  95. Número ou marcador, página 58: a) Promover, incentivar, favorecer o intercâmbio cultural entre Moçambique e Alemanha;
  96. Número ou marcador, página 58: b) Cooperar com outros institutos similares de outros países;
  97. Número ou marcador, página 58: c) Promover a aprendizagem e divulgação das línguas moçambicanas e alemã.
  98. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  99. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 58: (Membros)
  101. Texto do artigo, página 58: Podem ser membros do ICMA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos do ICMA.
  102. Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
  103. Texto do artigo, página 58: (Categoria dos membros)
  104. Texto do artigo, página 58: A associação integra as seguintes categorias de membros:
  105. Número ou marcador, página 58: a) Membros Fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras
  106. Texto do artigo, página 58: que tenham contribuído para a concepção e constituição do ICMA e que subscrevam a acta de constituição da ICMA;
  107. Número ou marcador, página 58: b) Membros Ordinários- São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
  108. Número ou marcador, página 58: c) Membros Honorários- São todas as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos do ICMA e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
  109. Número ou marcador, página 58: d) Membros Associados-são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos do ICMA.
  110. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
  111. Texto do artigo, página 58: (Condições de admissão de membros)
  112. Número ou marcador, página 58: Um) Os candidatos a membros da ICMA devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do ICMA.
  113. Número ou marcador, página 58: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do ICMA.
  114. Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 58: (Direitos dos membros)
  116. Número ou marcador, página 58: Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
  117. Número ou marcador, página 58: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ICMA;
  118. Número ou marcador, página 58: b) Exercer o seu direito de voto;
  119. Número ou marcador, página 58: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ICMA;
  120. Número ou marcador, página 58: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
  121. Número ou marcador, página 58: e) Receber dos órgãos sociais do ICMA informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
  122. Número ou marcador, página 58: f) Propor a admissão de membros para o ICMA, nos termos dos presentes estatutos;
  123. Número ou marcador, página 58: g) Examinar o relatório do balanço e contas do ICMA e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
  124. Número ou marcador, página 58: h) Verificar os livros e documentação necessária;
  125. Número ou marcador, página 58: i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento do ICMA;
  126. Número ou marcador, página 59: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
  127. Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 59: (Deveres dos membros)
  129. Número ou marcador, página 59: Um) Constituem deveres dos membros:
  130. Número ou marcador, página 59: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da ICMA;
  131. Número ou marcador, página 59: b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
  132. Número ou marcador, página 59: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da ICMA;
  133. Número ou marcador, página 59: d) Defender o bom nome e prestígio da ICMA e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
  134. Número ou marcador, página 59: e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da ICMA;
  135. Número ou marcador, página 59: f) Pagar pontualmente as quotas e joias.
  136. Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
  137. Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
  138. Texto do artigo, página 59: (Exoneração dos membros)
  139. Número ou marcador, página 59: Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podemo fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
  140. Número ou marcador, página 59: Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
  141. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 59: (Cessação e demissão)
  143. Número ou marcador, página 59: Um) Não podem fazer parte do ICMA os membros:
  144. Número ou marcador, página 59: a) Que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
  145. Número ou marcador, página 59: b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o ICMA e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
  146. Número ou marcador, página 59: c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
  147. Número ou marcador, página 59: Dois) A expulsão tem como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
  148. Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  149. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 59: (Órgão ssociais)
  151. Número ou marcador, página 59: Um) São órgãos sociais do ICMA os seguintes:
  152. Número ou marcador, página 59: a) A Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 59: b) O Conselho de Direcção;
  154. Número ou marcador, página 59: c) O Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
  155. Número ou marcador, página 59: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos do ICMA os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
  156. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 59: (Eleições)
  158. Número ou marcador, página 59: Um) As eleições para os órgãos sociais do ICMA realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
  159. Número ou marcador, página 59: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
  160. Número ou marcador, página 59: Três) A lista de candidatos aos vários órgãos do ICMA deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
  161. Número ou marcador, página 59: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
  162. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  163. Texto do artigo, página 59: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
  164. Texto do artigo, página 59: Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  165. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  166. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  167. Texto do artigo, página 59: (Natureza e composição)
  168. Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ICMA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
  169. Número ou marcador, página 59: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  170. Número ou marcador, página 59: Três) Os membros honorários não têm direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos nos órgãos sociais.
  171. Número ou marcador, página 59: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
  172. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  174. Texto do artigo, página 59: Compete á Assembleia Geral:
  175. Número ou marcador, página 59: a) Admitir novos membros;
  176. Número ou marcador, página 59: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
  177. Número ou marcador, página 59: c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 59: d) Nomear e exonerar o Director Executivo do ICMA, sob proposta do Conselho de Direcção;
  179. Número ou marcador, página 59: e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
  180. Número ou marcador, página 59: f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do ICMA;
  181. Número ou marcador, página 59: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do ICMA;
  182. Número ou marcador, página 59: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 59: i) Deliberar sobre a exoneração de membros do ICMA nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
  184. Número ou marcador, página 59: j) Aprovar os símbolos e distintivos do ICMA;
  185. Número ou marcador, página 59: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do ICMA.
  186. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 59: (Composição e competências da mesa)
  188. Número ou marcador, página 59: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  189. Número ou marcador, página 59: Dois) Compete a mesa organizar e direccionar as sessões da Assembleia Geral.
  190. Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  191. Texto do artigo, página 59: (Competências)
  192. Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  193. Número ou marcador, página 59: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos a metade dos membros fundadores ou ordinários com o mínimo de quinze dias de antecedência;
  194. Número ou marcador, página 59: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 59: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
  196. Número ou marcador, página 59: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 60: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
  198. Número ou marcador, página 60: Três) Compete ao secretário lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e manter em dia a relação dos membros.
  199. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  200. Texto do artigo, página 60: (Funcionamento)
  201. Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
  202. Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação:
  203. Número ou marcador, página 60: a) Do Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 60: b) Do Presidente da Mesa da Assembleia;
  205. Número ou marcador, página 60: c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  206. Número ou marcador, página 60: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
  207. Número ou marcador, página 60: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
  208. Número ou marcador, página 60: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificadatais como:
  209. Número ou marcador, página 60: a) A alteração dos estatutos;
  210. Número ou marcador, página 60: b) A alteração do regulamento interno;
  211. Número ou marcador, página 60: c) A extinção do ICMA.
  212. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II
  213. Texto do artigo, página 60: Do Conselho de Direcção
  214. Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
  215. Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
  216. Texto do artigo, página 60: Um)O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do ICMA.
  217. Texto do artigo, página 60: Dois)Podem fazer parte do Conselho de Direcção do ICMA cinco membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral, e os representantes das entidades abaixo indicadas que, pelo contributo no processo da legalização e crescimento do ICMA, confere-se também o direito de fazer parte do Conselho de Direcção:
  218. Número ou marcador, página 60: a) Associação de Amizade Moçambique Alemanha (AAMA);
  219. Número ou marcador, página 60: b) Embaixada da República Federal de Alemanha;
  220. Número ou marcador, página 60: c) Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ): e
  221. Número ou marcador, página 60: d) Instituto Goethe de Johannesburg.
  222. Texto do artigo, página 60: Três)Entre os membros do Conselho de Direcção são designados:
  223. Número ou marcador, página 60: a) Um presidente;
  224. Número ou marcador, página 60: b) Um vice-presidente;
  225. Número ou marcador, página 60: c) Um secretário;
  226. Número ou marcador, página 60: d) Um director executivo;
  227. Número ou marcador, página 60: e) Um tesoureiro.
  228. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO
  229. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  230. Texto do artigo, página 60: Compete ao Conselho de Direcção:
  231. Número ou marcador, página 60: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  232. Número ou marcador, página 60: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  233. Número ou marcador, página 60: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do ICMA;
  234. Número ou marcador, página 60: d) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que o ICMA deva participar;
  235. Número ou marcador, página 60: e) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo do ICMA;
  236. Número ou marcador, página 60: f) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna do ICMA, a serem submetidas à Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  238. Texto do artigo, página 60: (Funcionamento)
  239. Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
  240. Número ou marcador, página 60: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcçãoem cada sessão devem constar de uma acta a será provado na reunião seguinte.
  241. Número ou marcador, página 60: Três) O regulamento interno deve definir as demais normas para o bom funcionamento do ICMA.
  242. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 60: (Director Executivo)
  244. Número ou marcador, página 60: Um) O Director Executivo é órgão responsável pela gestão e administração do ICMA, ao qual compete:
  245. Número ou marcador, página 60: a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e das leis, e zelando por todos os seus bens;
  246. Número ou marcador, página 60: b) Executar, juntamente com o presidente, as deliberações da Assembleia Geral;
  247. Número ou marcador, página 60: c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
  248. Número ou marcador, página 60: d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
  249. Número ou marcador, página 60: e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir as suas finalidades;
  250. Número ou marcador, página 60: f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive as devidadas correspondências;
  251. Número ou marcador, página 60: g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando, emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
  252. Número ou marcador, página 60: h) Receber e dar quitação;
  253. Número ou marcador, página 60: i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
  254. Número ou marcador, página 60: j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
  255. Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/ Fiscal Único
  256. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  257. Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
  258. Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ICMA composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral eleito, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez, um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
  259. Número ou marcador, página 60: Dois) De igual forma pode ser eleito um Fiscal Único que pode ser confiado a uma pessoa colectiva.
  260. Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 60: (Competências)
  262. Número ou marcador, página 60: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
  263. Número ou marcador, página 60: a) Examinar a escrita e documentação do ICMA sempre que o julgar conveniente;
  264. Número ou marcador, página 60: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
  265. Texto do artigo, página 61: sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna do ICMA.
  266. Número ou marcador, página 61: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Direcção da sua intenção por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
  267. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMOQUINTO
  268. Texto do artigo, página 61: (Funcionamento)
  269. Texto do artigo, página 61: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
  270. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  271. Texto do artigo, página 61: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
  272. Texto do artigo, página 61: Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
  273. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  274. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  275. Texto do artigo, página 61: (Fundos)
  276. Número ou marcador, página 61: Um) Constituemfundos do ICMA:
  277. Número ou marcador, página 61: a) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
  278. Número ou marcador, página 61: b) As quotas e jóias dos membros;
  279. Número ou marcador, página 61: c) Os bens móveis e imóveis que façam parte do património do ICMA;
  280. Número ou marcador, página 61: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
  281. Número ou marcador, página 61: e) Os rendimentosdas actividades do ICMA na prossecução dos seus objectivos.
  282. Número ou marcador, página 61: Dois) A associação não distribuem aos seus membros qualquer parcela de seus fundos ou do seu património a qualquer título.
  283. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO V Das disposições finais
  284. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  285. Texto do artigo, página 61: (Extinção e forma)
  286. Número ou marcador, página 61: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte forma:
  287. Número ou marcador, página 61: a) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria de três quartos dos membros presentes;
  288. Número ou marcador, página 61: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
  289. Número ou marcador, página 61: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral os bens de propriedade da associação são destinados, a critério da Assembleia Geral, a uma entidade cultural, literária ou artística, sem fins lucrativos, com sede em Moçambique, que tenha afinidade ou desenvolva actividades congéneres com os objectivos da associação.
  290. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  291. Texto do artigo, página 61: (Casos omissos)
  292. Texto do artigo, página 61: Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor.
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