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- Texto do artigo, página 57: Gladiators Security, Limitada
- Texto do artigo, página 57: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Janeiro de 2016, foi efectuada a transformação de comerciante e nome individual com a firma Gladiators Security, EI, com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, constituída em vinte seis de Janeiro de 2016 e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o n.º 100697327, em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com a denominação Gladiators Security, Limitada e matriculada sob o n.º 100697327, que se regerá pelas cláusulas dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 57: Transformação de comerciante em nome individual em sociedade por quota. Salésio Sinai Inácio Libombos, solteiro, maior, natural de Homoine - Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548725I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, aos 22 de Novembro de 2013. Por ele foi dito:
- Texto do artigo, página 57: Que é comerciante em nome individual cuja firma é Gladiators Security, EI com sede no bairro Chingodzi, cidade de Tete, matriculado sob o n.º 100523523, na Conservatória do Registo de Entidade Legais, constituído em 20 de Agosto de 2014.
- Texto do artigo, página 57: Que pelo presente documento particular transforma o comerciante em nome individual em sociedade por quotas unipessoal de responsabilidade limitada que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 57: Tipo de firma e duração
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Gladiators Security, Limitada.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando - se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 57: Sede, forma e locais de representação
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade têm a sua sede, na cidade de Tete, bairro Francisco Manyanga, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGOTERCEIRO
- Texto do artigo, página 57: Objecto social
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 57: a) Serviços de segurança;
- Número ou marcador, página 57: b) Reação armada;
- Número ou marcador, página 57: c) Segurança electrónica;
- Número ou marcador, página 57: d) Guardas vigilantes.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 57: Capital social
- Número ou marcador, página 57: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 57: a) Uma quota no valor de quatrocentos noventa e cinco mil meticais, correspondente á 99% do capital, pertecente ao sócio Manecas Neto Xavier Ernesto;
- Número ou marcador, página 57: b) Outra quota correspondente á 1% do capital social, com valor de cinco mil meticais, pertencente ao sócio Salésio Sinai Inácio Libombos;
- Número ou marcador, página 57: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 57: Suprimentos
- Texto do artigo, página 57: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 57: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 57: Um) A divisão e cessão total e parcial de quota é livre, não carecendo de consentimento da sociedade ou dos sócios.
- Número ou marcador, página 57: Dois) A cessão de quota a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios, reservandose o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, sendo o valor da mesma apurada em auditoria processada para o efeito.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 57: Amortização de quota
- Texto do artigo, página 57: A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 57: Administração, representação, competências e vinculação
- Número ou marcador, página 57: Um) A sociedade será administrada e representada pelo sócio Manecas Neto Xavier Ernesto, que fica desde já nomeado administrador com dispensa de caução, competindo ao administrador exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O administrador poderá fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 57: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura do administrador, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Compete ao administrador:
- Número ou marcador, página 57: a) Propor a criação de representações da empresa;
- Número ou marcador, página 57: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 57: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
- Número ou marcador, página 57: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 57: Fiscalização
- Texto do artigo, página 57: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 57: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 57: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 57: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 57: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 57: Direitos e obrigações do sócio
- Texto do artigo, página 57: Constituem direitos dos sócios: a) Quinhoarem nos lucros;
- Número ou marcador, página 58: b) Informarem-se sobre a vida da
- Texto do artigo, página 58: sociedade. São obrigações dos sócios:
- Número ou marcador, página 58: a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 58: b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
- Número ou marcador, página 58: c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 58: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 58: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 58: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 58: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 58: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 58: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 58: Três) Dissolvendo-se a sociedade por
- Texto do artigo, página 58: deliberação dos sócios serão eles os liquidatários.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: Disposições finais
- Texto do artigo, página 58: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 58: Tete, 4 de Abril de 2016. — O Conservador, Iuri Ivan Ismael Taibo.
- Texto do artigo, página 58: Instituto Cultural Moçambicano Alemão -ICMA
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO I Da denominação,natureza, âmbito, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 58: Constitui-se a presente associação denominada Instituto Cultural Moçambicano Alemão abreviadamente designada pela sigla ICMA que é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotado de personalidade jurídica, autonomia, financeira e patrimonial regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 58: Um) O ICMA é de âmbito nacional, com a sua sede narua Carlos Alberes n.º 89, cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O ICMA pode abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, após deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 58: Constituem objectivos do ICMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 58: a) Promover, incentivar, favorecer o intercâmbio cultural entre Moçambique e Alemanha;
- Número ou marcador, página 58: b) Cooperar com outros institutos similares de outros países;
- Número ou marcador, página 58: c) Promover a aprendizagem e divulgação das línguas moçambicanas e alemã.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 58: (Membros)
- Texto do artigo, página 58: Podem ser membros do ICMA todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no território nacional, que adiram aos presentes estatutos genuinamente interessadas na prossecução dos objectivos e na realização dos fins associativos, desde que pugnem para a prossecução dos objectivos do ICMA.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 58: A associação integra as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 58: a) Membros Fundadores - São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras
- Texto do artigo, página 58: que tenham contribuído para a concepção e constituição do ICMA e que subscrevam a acta de constituição da ICMA;
- Número ou marcador, página 58: b) Membros Ordinários- São todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que sejam admitidos como tal nos termos do artigo sexto dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 58: c) Membros Honorários- São todas as pessoas singulares e colectivas que directa ou indiretamente, tenham contribuído de uma forma activa e exemplar, para o desenvolvimento dos objectivos do ICMA e mereçam esta distinção a conferir pela Assembleia Geral, sob proposta da mesma;
- Número ou marcador, página 58: d) Membros Associados-são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras interessadas em contribuir de forma particular para com as actividades e objectivos do ICMA.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: (Condições de admissão de membros)
- Número ou marcador, página 58: Um) Os candidatos a membros da ICMA devem solicitar a sua admissão por escrito ao Conselho de Direcção do ICMA.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Compete ao Conselho de Direcção decidir sobre a admissão dos membros, determinar ou alterar a categoria que pertencem, sendo a decisão ratificada em sessão de Assembleia Geral do ICMA.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 58: Um) Os membros, para além dos direitos consagrados pela lei vigente em Moçambique, têm ainda direito:
- Número ou marcador, página 58: a) Participar em todas as actividades promovidas pela ICMA;
- Número ou marcador, página 58: b) Exercer o seu direito de voto;
- Número ou marcador, página 58: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do ICMA;
- Número ou marcador, página 58: d) Fazer propostas ao Conselho de Direcção e a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 58: e) Receber dos órgãos sociais do ICMA informações e esclarecimentos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 58: f) Propor a admissão de membros para o ICMA, nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 58: g) Examinar o relatório do balanço e contas do ICMA e em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos;
- Número ou marcador, página 58: h) Verificar os livros e documentação necessária;
- Número ou marcador, página 58: i) Propor questões relevantes para o desenvolvimento do ICMA;
- Número ou marcador, página 59: Dois) Os direitos consagrados no presente artigo são extensivos aos membros honorários e associados exceptuando os direitos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 59: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 59: Um) Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 59: a) Respeitar e cumprir os estatutos e o regulamento da ICMA;
- Número ou marcador, página 59: b) Exercer com dedicação e zelo o cargo ou função para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 59: c) Observar o cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da ICMA;
- Número ou marcador, página 59: d) Defender o bom nome e prestígio da ICMA e contribuir para a realização dos objectivos e seu progresso;
- Número ou marcador, página 59: e) Defender, zelar e valorizar, dando uma utilização racional todo o património da ICMA;
- Número ou marcador, página 59: f) Pagar pontualmente as quotas e joias.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Os membros não respondem, solidariamente, pelas obrigações da associação.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 59: (Exoneração dos membros)
- Número ou marcador, página 59: Um) Os membros ordinários que pretendam deixar de fazer parte da associação podemo fazer após comunicação por escrito à Assembleia Geral, com pré-aviso de trinta dias.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Sem limitar o direito de exoneração, a Assembleia Geral pode estabelecer outras regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 59: (Cessação e demissão)
- Número ou marcador, página 59: Um) Não podem fazer parte do ICMA os membros:
- Número ou marcador, página 59: a) Que tiverem sofrido penas maiores e os que tenham perdido os direitos civis;
- Número ou marcador, página 59: b) Pratiquem actos injuriosos ou difamatórios contra o ICMA e daí resultem as consequências previstas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 59: c) Faltem sistematicamente e sem motivo devidamente justificado às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: Dois) A expulsão tem como base uma deliberação do Conselho de Direcção contra tal exclusão, que deve ser participada ao interessado através de uma carta registada, é admitido o recurso à Assembleia Geral, a ser apresentado por escrito ao Presidente da Assembleia Geral num prazo de 30 dias a contar da notificação da exclusão, que deve tomar a devida decisão.
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Órgão ssociais)
- Número ou marcador, página 59: Um) São órgãos sociais do ICMA os seguintes:
- Número ou marcador, página 59: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 59: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 59: c) O Conselho Fiscal, ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Só podem ser eleitos para os órgãos directivos do ICMA os membros em pleno gozo dos seus direitos estatuários, desde que tenham regularizado as suas quotas ou não estejam em falta por um período superior a dois meses.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 59: (Eleições)
- Número ou marcador, página 59: Um) As eleições para os órgãos sociais do ICMA realizam-se de três em três anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 59: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de se fazerem representar.
- Número ou marcador, página 59: Três) A lista de candidatos aos vários órgãos do ICMA deve ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de três anos renováveis, não podendo ultrapassar dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 59: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
- Texto do artigo, página 59: Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
- Número ou marcador, página 59: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 59: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 59: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do ICMA composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos civis.
- Número ou marcador, página 59: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 59: Três) Os membros honorários não têm direito a votação quando se tratar de preenchimento de cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 59: Quatro) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos em sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 59: (Competências)
- Texto do artigo, página 59: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 59: a) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 59: b) Eleger e exonerar os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal/Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 59: c) Eleger e exonerar membros para o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 59: d) Nomear e exonerar o Director Executivo do ICMA, sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 59: e) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno e demais regulamentos que sejam convenientes, cuja deliberação deve ser aprovada por maioria de três quartos dos membros presentes votantes;
- Número ou marcador, página 59: f) Aprovar os programas de acção e orçamentos de médio prazo e anuais do ICMA;
- Número ou marcador, página 59: g) Aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas do ICMA;
- Número ou marcador, página 59: h) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 59: i) Deliberar sobre a exoneração de membros do ICMA nos termos do artigo nono dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 59: j) Aprovar os símbolos e distintivos do ICMA;
- Número ou marcador, página 59: k) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas e que não sejam da competência dos outros órgãos sociais do ICMA.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 59: (Composição e competências da mesa)
- Número ou marcador, página 59: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 59: Dois) Compete a mesa organizar e direccionar as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 59: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 59: (Competências)
- Número ou marcador, página 59: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 59: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido do Conselho de Direcção ou de pelo menos a metade dos membros fundadores ou ordinários com o mínimo de quinze dias de antecedência;
- Número ou marcador, página 59: b) Presidir às sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 59: c) Empossar os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 59: d) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos temporários.
- Número ou marcador, página 60: Três) Compete ao secretário lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e manter em dia a relação dos membros.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 60: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 60: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez ao ano, sendo a primeira reunião realizada no primeiro trimestre de cada ano, para a aprovação de balanço de contas da associação.
- Número ou marcador, página 60: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação:
- Número ou marcador, página 60: a) Do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 60: b) Do Presidente da Mesa da Assembleia;
- Número ou marcador, página 60: c) Pela metade dos membros fundadores ou ordinários, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 60: Três) A Assembleia Geral reúne em primeira convocação com pelo menos a maioria dos membros com direito de voto que estiverem presentes. Caso o quórum necessário não esteja reunido, a Assembleia Geral pode reunir meia hora depois, com o quórum que estiver presente.
- Número ou marcador, página 60: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, fax, correio electrónico ou qualquer outro meio idóneo de comunicação, com uma antecedência mínima de quinze dias. Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente pode ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 60: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, salvo nos casos que requeiram a maioria qualificadatais como:
- Número ou marcador, página 60: a) A alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 60: b) A alteração do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 60: c) A extinção do ICMA.
- Número ou marcador, página 60: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 60: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 60: Um)O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e administração do ICMA.
- Texto do artigo, página 60: Dois)Podem fazer parte do Conselho de Direcção do ICMA cinco membros com direito a voto e eleitos pela Assembleia Geral, e os representantes das entidades abaixo indicadas que, pelo contributo no processo da legalização e crescimento do ICMA, confere-se também o direito de fazer parte do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 60: a) Associação de Amizade Moçambique Alemanha (AAMA);
- Número ou marcador, página 60: b) Embaixada da República Federal de Alemanha;
- Número ou marcador, página 60: c) Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit (GIZ): e
- Número ou marcador, página 60: d) Instituto Goethe de Johannesburg.
- Texto do artigo, página 60: Três)Entre os membros do Conselho de Direcção são designados:
- Número ou marcador, página 60: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 60: b) Um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 60: c) Um secretário;
- Número ou marcador, página 60: d) Um director executivo;
- Número ou marcador, página 60: e) Um tesoureiro.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 60: (Competências)
- Texto do artigo, página 60: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 60: a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 60: c) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio prazo e a estratégia financeira do ICMA;
- Número ou marcador, página 60: d) Decidir sobre parcerias estratégicas, programas e projectos em que o ICMA deva participar;
- Número ou marcador, página 60: e) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo do ICMA;
- Número ou marcador, página 60: f) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno, do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna do ICMA, a serem submetidas à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 60: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente, de dois em dois meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de pelo menos três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 60: Dois) As deliberações, pareceres, sugestões e informações dos membros do Conselho de Direcçãoem cada sessão devem constar de uma acta a será provado na reunião seguinte.
- Número ou marcador, página 60: Três) O regulamento interno deve definir as demais normas para o bom funcionamento do ICMA.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 60: (Director Executivo)
- Número ou marcador, página 60: Um) O Director Executivo é órgão responsável pela gestão e administração do ICMA, ao qual compete:
- Número ou marcador, página 60: a) Administrar a associação e promover o seu desenvolvimento, velando pelo fiel cumprimento dos presentes estatutos e das leis, e zelando por todos os seus bens;
- Número ou marcador, página 60: b) Executar, juntamente com o presidente, as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 60: c) Celebrar acordos, adquirir todos os bens necessários ao funcionamento da associação e representar a associação em quaisquer actos ou contractos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 60: d) Contratar e demitir empregados e colaboradores dentro do limite do seu mandato;
- Número ou marcador, página 60: e) Planificar, organizar e executar a programação da associação objectivando atingir as suas finalidades;
- Número ou marcador, página 60: f) Responder pelo expediente da associação, assinando inclusive as devidadas correspondências;
- Número ou marcador, página 60: g) Representar a associação perante os estabelecimentos de crédito, públicos e particulares, assinando, emitindo e endossando cheques e demais documentos que se fizerem necessários;
- Número ou marcador, página 60: h) Receber e dar quitação;
- Número ou marcador, página 60: i) Indicar o seu substituto nos casos de ausência, doença ou impedimentos temporários, a quem outorgara procuração com poderes para desempenho das suas tarefas;
- Número ou marcador, página 60: j) Convocar colaboradores para assuntos especiais que objectivem as finalidades da associação.
- Número ou marcador, página 60: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal/ Fiscal Único
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 60: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 60: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do ICMA composto por três membros eleitos pela Assembleia Geral eleito, mediante proposta da Mesa da Assembleia, sendo o mandato de três anos, renovável uma vez, um presidente, um vice-presidente e um secretário, sendo as suas decisões tomadas por maioria simples dos seus membros, cabendo, a cada, um voto.
- Número ou marcador, página 60: Dois) De igual forma pode ser eleito um Fiscal Único que pode ser confiado a uma pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 60: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 60: (Competências)
- Número ou marcador, página 60: Um) Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 60: a) Examinar a escrita e documentação do ICMA sempre que o julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 60: b) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e orçamento para o ano seguinte ou
- Texto do artigo, página 61: sobre as demais matérias que lhes são cometidas nos termos da lei, dos presentes estatutos e outra regulamentação interna do ICMA.
- Número ou marcador, página 61: Dois) O Conselho Fiscal pode, no exercício das suas funções, solicitar a intervenção de uma entidade externa revisora de contas informando o Conselho de Direcção da sua intenção por escrito com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 61: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 61: O Conselho Fiscal reúne ordinariamente três vezes ano e extraordinariamente sempre que necessário mediante convocatória do seu presidente ou a pedido dos membros do Conselho Fiscal ou do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 61: (Objectividade, confidencialidade e neutralidade)
- Texto do artigo, página 61: Todos os membros dos órgãos sociais do ICMA exercem os seus cargos segundo o princípio da estrita objectividade, confidencialidade e neutralidade.
- Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 61: (Fundos)
- Número ou marcador, página 61: Um) Constituemfundos do ICMA:
- Número ou marcador, página 61: a) Os donativos e contribuições que lhe sejam destinados;
- Número ou marcador, página 61: b) As quotas e jóias dos membros;
- Número ou marcador, página 61: c) Os bens móveis e imóveis que façam parte do património do ICMA;
- Número ou marcador, página 61: d) As doações, legados, subsídios ou qualquer subvenção de pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 61: e) Os rendimentosdas actividades do ICMA na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A associação não distribuem aos seus membros qualquer parcela de seus fundos ou do seu património a qualquer título.
- Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 61: (Extinção e forma)
- Número ou marcador, página 61: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 61: a) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria de três quartos dos membros presentes;
- Número ou marcador, página 61: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 61: Dois) A liquidação resultante da dissolução é feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral os bens de propriedade da associação são destinados, a critério da Assembleia Geral, a uma entidade cultural, literária ou artística, sem fins lucrativos, com sede em Moçambique, que tenha afinidade ou desenvolva actividades congéneres com os objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 61: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 61: Em tudo que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-á a legislação sobre a matéria em vigor.
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