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Texto do artigo · p. 11 Signal Supplies, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2017, foi matriculada sob NUEL 100866129, uma entidade denominada Signal Supplies, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Celebrado entre:
Texto do artigo · p. 12 João Mucambane Macie, maior, solteiro, natural de Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304390914A, emitido em Maputo em um de Outubro de dois mil e treze; e Marino João Macie, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100630563J, emitido em Maputo em vinte e oito de Janeiro de dois mil e catorze.
Texto do artigo · p. 12 É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Signal Supplies, Limitada, com sede em Maputo, na avenida Guerra Popular, n.º 416, flat 5, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Número ou marcador · p. 12 Um) Que a sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Comércio a grosso e a retalho de produtos eletrónicos e seus conexos;
Número ou marcador · p. 12 b) Prestação de serviços diversos: tais como montagem e reparação de equipamento informático, electrónico e seus acessórios;
Número ou marcador · p. 12 c) Comercialização de equipamento informático, seus pertences e peças separadas;
Número ou marcador · p. 12 d) Comércio em geral com importação e exportação de equipamento de telecomunicações, telemóveis e acessórios;
Número ou marcador · p. 12 e) Agenciamento e representação comercial de marcas de telemóveis, peças e acessórios;
Número ou marcador · p. 12 f) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica de telemóveis;
Número ou marcador · p. 12 g) Participação no capital social de sociedades;
Número ou marcador · p. 12 h) Representação de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) João Mucambane Macie, titular de uma quota no valor de dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Marino João Macie, titular de uma quota no valor de dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Administração
Número ou marcador · p. 12 Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete ao administrador que será nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
Texto do artigo · p. 12 o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 12 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 12 b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 12 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 12 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Número ou marcador · p. 12 b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 12 c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 12 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 12 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 13 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 13 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 13 b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 13 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 13 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Único. Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 14 de Junho de 2017. — O Tecnico, Ilegivel.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Signal Supplies, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Junho de 2017, foi matriculada sob NUEL 100866129, uma entidade denominada Signal Supplies, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Celebrado entre:
  4. Texto do artigo, página 12: João Mucambane Macie, maior, solteiro, natural de Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110304390914A, emitido em Maputo em um de Outubro de dois mil e treze; e Marino João Macie, maior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100630563J, emitido em Maputo em vinte e oito de Janeiro de dois mil e catorze.
  5. Texto do artigo, página 12: É celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
  6. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 12: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Signal Supplies, Limitada, com sede em Maputo, na avenida Guerra Popular, n.º 416, flat 5, podendo abrir as delegações em qualquer ponto do território nacional.
  9. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 12: Duração
  11. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 12: Objecto
  14. Número ou marcador, página 12: Um) Que a sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 12: a) Comércio a grosso e a retalho de produtos eletrónicos e seus conexos;
  16. Número ou marcador, página 12: b) Prestação de serviços diversos: tais como montagem e reparação de equipamento informático, electrónico e seus acessórios;
  17. Número ou marcador, página 12: c) Comercialização de equipamento informático, seus pertences e peças separadas;
  18. Número ou marcador, página 12: d) Comércio em geral com importação e exportação de equipamento de telecomunicações, telemóveis e acessórios;
  19. Número ou marcador, página 12: e) Agenciamento e representação comercial de marcas de telemóveis, peças e acessórios;
  20. Número ou marcador, página 12: f) Prestação de serviços nas áreas de assistência técnica de telemóveis;
  21. Número ou marcador, página 12: g) Participação no capital social de sociedades;
  22. Número ou marcador, página 12: h) Representação de marcas e patentes.
  23. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas à sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outra ou outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 12: Capital
  26. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, dividido em duas quotas iguais assim distribuídas:
  27. Número ou marcador, página 12: a) João Mucambane Macie, titular de uma quota no valor de dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Marino João Macie, titular de uma quota no valor de dez mil meticais a que corresponde a uma quota de cinquenta por cento do capital social.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 12: Administração
  31. Número ou marcador, página 12: Um) Que a gestão dos negócios da sociedade e a sua representação activa ou passiva, em juízo ou fora dele, compete ao administrador que será nomeado em assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao administrador exercer os mais amplos poderes de representação da sociedade e praticar todos os demais actos necessários à realização do seu objecto social.
  33. Número ou marcador, página 12: Três) Para obrigar a sociedade é suficiente a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  34. Número ou marcador, página 12: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  35. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 12: Divisão e cessão de quotas
  37. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou a sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que
  39. Texto do artigo, página 12: o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos nas sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  40. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade fica reservada o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  41. Número ou marcador, página 12: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  42. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  44. Texto do artigo, página 12: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  45. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  46. Número ou marcador, página 12: b) Quando da morte de qualquer um dos sócios;
  47. Número ou marcador, página 12: c) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
  48. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 12: Morte ou incapacidade
  50. Texto do artigo, página 12: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeando estes um entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 12: Assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
  54. Número ou marcador, página 12: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  55. Número ou marcador, página 12: b) Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  56. Número ou marcador, página 12: c) Nomear e exonerar os administradores, directores de área e ou mandatários da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 12: d) Fixar remuneração para os administradores, directores e ou mandatários.
  58. Número ou marcador, página 12: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 12: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre os assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
  60. Número ou marcador, página 12: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de oito dias.
  61. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  62. Texto do artigo, página 12: Balanço e prestação de contas
  63. Número ou marcador, página 12: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  64. Texto do artigo, página 12: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  65. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 13: Distribuição de dividendos
  67. Texto do artigo, página 13: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  68. Número ou marcador, página 13: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal;
  69. Número ou marcador, página 13: b) A criação de outras reservas que a assembleia geral entender necessárias;
  70. Número ou marcador, página 13: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 13: Prestação de capital
  73. Texto do artigo, página 13: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  76. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  77. Número ou marcador, página 13: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estes serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  80. Texto do artigo, página 13: Único. Em todos os casos omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  81. Texto do artigo, página 13: Maputo, 14 de Junho de 2017. — O Tecnico, Ilegivel.
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