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Texto do artigo · p. 18 SBM – Agência Privada de Emprego, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação que, por assembleia geral da sociedade realizada aosdezanove de Maio de dois mil e dezassete, a sócia da sociedade Bangels Capital, Limitada, procedeu à alteração da sede social, da Avenida 25 de Setembro, n.º 1147, segundo andar, sala n.º 1, na cidade de Maputo, para avenida Armando Tivane, número duzentos e sessenta e nove, na cidade de Maputo, bem como,por contrato de cessão de quotas celebrado aos 15 de Maio de 2017, a sociedade Bangels Capital, Limitada, cedeu a sociedade Btres Consultoria, Limitada, uma quota no valor nominal de cinco mil Meticais, representativa de cinco por cento do capital social que detinha no capital social da SBM, Limitada, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da alteração da sede social, cessão da quota acima referida, bem como para adequa-los à actual firma da sociedade e às disposições do Código Comercial em vigor, sendo que os estatutos passaram a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Firma)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma SBM – Agência Privada de Emprego, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Armando Tivane, n.º 269, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das actividades das empresas de selecção e cedência de pessoal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Texto do artigo · p. 18 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota com o valor nominal de noventa e cinco mil meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Bangels Capital, Limitada; e
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Btres Consultoria, Limitada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 18 Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 18 a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 18 b) O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 18 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 18 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 18 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 19 A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 19 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 19 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 19 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral é formada pelos
Texto do artigo · p. 19 sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 19 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 19 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 19 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 19 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 19 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 19 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 19 e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 19 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 19 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 19 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 19 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 19 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 19 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 n) A aquisição de participações em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, que poderão constituir-se em um conselho de administração composto por um mínimo de três membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
Número ou marcador · p. 19 Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que constituir-se-ão num administrador delegado ou numa comissão executiva, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 19 Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente do conselho de administração o voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 19 Sete) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 20 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 20 c) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 20 e) Contrair empréstimos e constituir garantias para assegurar o cumprimento das responsabilidades resultantes dos empréstimos;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre os investimentos a realizar pela sociedade;
Número ou marcador · p. 20 g) Apresentar a assembleia geral as contas anuais e a proposta de aplicação de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 20 h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 i) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 20 j) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 c) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
Número ou marcador · p. 20 d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
Texto do artigo · p. 20 que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Ano social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 20 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em tudo o mais os estatutos da socie-
Texto do artigo · p. 20 dade mantém-se sem qualquer alteração. Está conforme. Maputo, 6 de Junho de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 20 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: SBM – Agência Privada de Emprego, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação que, por assembleia geral da sociedade realizada aosdezanove de Maio de dois mil e dezassete, a sócia da sociedade Bangels Capital, Limitada, procedeu à alteração da sede social, da Avenida 25 de Setembro, n.º 1147, segundo andar, sala n.º 1, na cidade de Maputo, para avenida Armando Tivane, número duzentos e sessenta e nove, na cidade de Maputo, bem como,por contrato de cessão de quotas celebrado aos 15 de Maio de 2017, a sociedade Bangels Capital, Limitada, cedeu a sociedade Btres Consultoria, Limitada, uma quota no valor nominal de cinco mil Meticais, representativa de cinco por cento do capital social que detinha no capital social da SBM, Limitada, bem como a alteração integral dos estatutos da sociedade, em virtude da alteração da sede social, cessão da quota acima referida, bem como para adequa-los à actual firma da sociedade e às disposições do Código Comercial em vigor, sendo que os estatutos passaram a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma SBM – Agência Privada de Emprego, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 18: (Sede, estabelecimentos e representações)
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Armando Tivane, n.º 269, na cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício das actividades das empresas de selecção e cedência de pessoal.
  17. Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  18. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  19. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  20. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 18: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cem mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  23. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota com o valor nominal de noventa e cinco mil meticais, representativa de noventa e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Bangels Capital, Limitada; e
  24. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota com o valor nominal de cinco mil meticais, representativa de cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Btres Consultoria, Limitada.
  25. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 18: (Aumentos de capital)
  27. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  28. Número ou marcador, página 18: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  29. Número ou marcador, página 18: Três) A deliberação de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  30. Número ou marcador, página 18: a) A modalidade e o montante do aumento do capital;
  31. Número ou marcador, página 18: b) O valor nominal das novas participações sociais;
  32. Número ou marcador, página 18: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  33. Número ou marcador, página 18: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 18: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  35. Número ou marcador, página 18: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  36. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 18: Cinco) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais, podendo, porém, o direito de preferência ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada por maioria necessária à alteração dos estatutos.
  38. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 18: Não serão exigidas aos sócios prestações suplementares de capital.
  41. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 18: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 18: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem fixados em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 18: (Transmissão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 18: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  47. Número ou marcador, página 18: Dois) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 18: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  49. Número ou marcador, página 19: Quatro) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  50. Número ou marcador, página 19: Cinco) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número um do presente artigo, o sócio transmitente, no prazo de cinco dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 19: Seis) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  52. Número ou marcador, página 19: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  53. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 19: (Oneração de quotas)
  55. Texto do artigo, página 19: A oneração, total ou parcial, de quotas depende do prévio consentimento da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  56. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  57. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Da assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 19: São órgãos da sociedade:
  61. Número ou marcador, página 19: a) A assembleia geral; e
  62. Número ou marcador, página 19: b) O conselho de administração.
  63. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 19: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  65. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  66. Número ou marcador, página 19: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  67. Número ou marcador, página 19: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  68. Número ou marcador, página 19: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não.
  69. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  70. Texto do artigo, página 19: (Assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral é formada pelos
  72. Texto do artigo, página 19: sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  73. Número ou marcador, página 19: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de carta dirigida aos sócios, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  74. Número ou marcador, página 19: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  75. Número ou marcador, página 19: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 19: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  77. Número ou marcador, página 19: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  78. Número ou marcador, página 19: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 19: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 19: (Competência da assembleia geral)
  82. Número ou marcador, página 19: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  83. Número ou marcador, página 19: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  84. Número ou marcador, página 19: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  85. Número ou marcador, página 19: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  86. Número ou marcador, página 19: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  87. Número ou marcador, página 19: e) O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  88. Número ou marcador, página 19: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  89. Número ou marcador, página 19: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  90. Número ou marcador, página 19: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  91. Número ou marcador, página 19: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  92. Número ou marcador, página 19: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  93. Número ou marcador, página 19: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 19: l) O aumento e a redução do capital;
  95. Número ou marcador, página 19: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 19: n) A aquisição de participações em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  97. Número ou marcador, página 19: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  98. Número ou marcador, página 19: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  99. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração
  100. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 19: (Administração)
  102. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral, que poderão constituir-se em um conselho de administração composto por um mínimo de três membros.
  103. Número ou marcador, página 19: Dois) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não podem esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
  104. Número ou marcador, página 19: Três) A administração poderá delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros, que constituir-se-ão num administrador delegado ou numa comissão executiva, respectivamente.
  105. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para que o conselho de administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representados.
  106. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os membros do conselho de administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  107. Número ou marcador, página 19: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente do conselho de administração o voto de qualidade, em caso de empate.
  108. Número ou marcador, página 19: Sete) As deliberações do conselho de administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  109. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  110. Texto do artigo, página 20: (Competências da administração)
  111. Número ou marcador, página 20: Um) A gestão e representação da sociedade competem à administração.
  112. Número ou marcador, página 20: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  113. Número ou marcador, página 20: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  114. Número ou marcador, página 20: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  115. Número ou marcador, página 20: c) Tomar e dar de arrendamento bens imóveis;
  116. Número ou marcador, página 20: d) Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  117. Número ou marcador, página 20: e) Contrair empréstimos e constituir garantias para assegurar o cumprimento das responsabilidades resultantes dos empréstimos;
  118. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre os investimentos a realizar pela sociedade;
  119. Número ou marcador, página 20: g) Apresentar a assembleia geral as contas anuais e a proposta de aplicação de resultados do exercício;
  120. Número ou marcador, página 20: h) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 20: i) Deliberar sobre a cooptação de administradores;
  122. Número ou marcador, página 20: j) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  123. Número ou marcador, página 20: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  124. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  125. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  126. Texto do artigo, página 20: (Vinculação da sociedade)
  127. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade obriga-se:
  128. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador;
  129. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  130. Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura conjunto de dois administradores;
  131. Número ou marcador, página 20: d) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes
  132. Texto do artigo, página 20: que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  133. Número ou marcador, página 20: e) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 20: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  135. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 20: (Ano social)
  138. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  139. Texto do artigo, página 20: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  140. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  142. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:
  143. Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  144. Número ou marcador, página 20: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  145. Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
  147. Número ou marcador, página 20: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 20: Dois) Em tudo o mais os estatutos da socie-
  149. Texto do artigo, página 20: dade mantém-se sem qualquer alteração. Está conforme. Maputo, 6 de Junho de dois mil e dezassete.
  150. Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
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