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Texto do artigo · p. 39 Fundação Manhiça
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e quatro a cinquenta e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e trinta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foram alterados integralmente os estatutos da Fundação Manhiça, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e Natureza Jurídica)
Número ou marcador · p. 39 Um) A Fundação Manhiça, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e do tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Membros da fundação)
Texto do artigo · p. 40 A fundação tem como membros:
Número ou marcador · p. 40 a) Os membros fundadores – Os fundadores e o fundador honorário;
Número ou marcador · p. 40 b) Os patronos – Os patronos associados e honorários.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Membros fundadores)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Fundação tem como seus fundadores:
Número ou marcador · p. 40 a) O Estado Moçambicano;
Número ou marcador · p. 40 b) O Instituto Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 40 c) O Reino da Espanha;
Número ou marcador · p. 40 d) A Fundació Clinic per la Recerca Biomèdica.
Número ou marcador · p. 40 Dois) É fundador honorário, o Dr. Pascoal Mocumbi devido à contribuição relevante dada para a formação da Fundação.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Fundació Clinic per la Recerca Biomèdica, por deliberação do dia 14 de Novembro de 2014 do Conselho de Patronos, renunciou todos os seus direitos de membro fundador, incluindo a sua participação nos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Patronos)
Número ou marcador · p. 40 Um) São Patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, admitidas como membros do Conselho de Patronos para colaborar na realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Fundador.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os Patronos integrarão uma das seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 40 a) Patronos Honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
Número ou marcador · p. 40 b) Patronos Associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
Número ou marcador · p. 40 Três) São Patronos Associados, a Universidade Eduardo Mondlane, a Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade e o Instituto de Salude Global de Barcelona (ISGlobal) devido a sua contribuição para a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os membros Fundadores e o ISGlobal poderão propor personalidades para integrar a categoria de Patronos Associados ou Patronos Honorários.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) É Patrono Honorário o Prof. Pedro Luís Alonso devido a sua contribuição para a promoção do desenvolvimento da Fundação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Sede e Duração)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Fundação tem a sua sede social na Vila da Manhiça, Rua doze, distrito da Manhiça, província de Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Fundação poderá abrir delegações e sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu fim.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Fundação poderá transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Fins)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Fundação tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, visando atender às necessidades do país e desenvolver a capacitação nacional nessas áreas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Na prossecução do seu fim, a Fundação poderá criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico e científico, tais como centros de investigação ou de prestação de serviços de saúde, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
Número ou marcador · p. 40 a) Realização de pesquisas sobre questões de saúde, através de investigação multidisciplinar de natureza aplicada e operacional;
Número ou marcador · p. 40 b) Colaboração na formação técnicocientífica do pessoal para a investigação em saúde;
Número ou marcador · p. 40 c) Estabelecimento, desenvolvimento e consolidação da capacidade científica local;
Número ou marcador · p. 40 d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
Número ou marcador · p. 40 e) Desenvolvimento da investigação operacional em saúde como forma de solucionar alguns problemas de saúde pública candentes e emergentes e difusão dos resultados obtidos nas pesquisas de maneira a facilitar o seu conhecimento;
Número ou marcador · p. 40 f) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
Número ou marcador · p. 40 g) Prestação de serviços de saúde nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
Número ou marcador · p. 40 a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
Número ou marcador · p. 40 a) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
Número ou marcador · p. 40 b) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
Número ou marcador · p. 40 c) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
Número ou marcador · p. 40 d) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Cooperação com a Administração Pública)
Texto do artigo · p. 40 No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos científicos e educacionais das administrações central, provincial e local do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Alterações)
Texto do artigo · p. 40 As alterações aos presentes estatutos deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Patronos, por maioria de votos dos seus
Texto do artigo · p. 41 membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus Membros Fundadores e do ISGlobal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Liquidação ou Dissolução)
Número ou marcador · p. 41 Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, após o cumprimento de quaisquer obrigações, o património e o capital social remanescente será transmitido ao Estado Moçambicano ou a outras fundações ou associações cuja finalidade seja similar ao da Fundação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A escolha do destino do património e do capital social remanescente serão feitos, no momento, ou em momento anterior ao da dissolução e liquidação, mediante deliberação aprovada pela maioria dos membros do Conselho de Patronos, com voto favorável dos membros fundadores e do ISGlobal.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Capacidade Jurídica)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis pelo Conselho de Administração depende de parecer favorável aprovado por pelo menos três quartas partes dos membros do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Património)
Número ou marcador · p. 41 Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos Membros Fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os constam da relação de bens e direitos anexa ao presente Estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Patronos serão vinculativas para a Fundação.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Receitas)
Texto do artigo · p. 41 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 41 a) O produto da venda de manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
Número ou marcador · p. 41 b) O produto da venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação, ou da alienação ou aluguer de outros bens patrimoniais, mobiliários ou imobiliários;
Número ou marcador · p. 41 c) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 41 d) As heranças ou legados de que for beneficiário após a sua aceitação a benefício de inventário;
Número ou marcador · p. 41 e) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Destino das receitas)
Texto do artigo · p. 41 As receitas da Fundação destinam-se a:
Número ou marcador · p. 41 a) Financiar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 41 b) Serem incorporadas no seu património.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 41 Da organização interna, órgãos, composição, nomeação, natureza, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 41 a) O Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 41 b) O Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 41 c) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 41 d) O Conselho Científico;
Número ou marcador · p. 41 e) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Do conselho de patronos
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Membros do Conselho de Patronos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os Membros Fundadores e os Patronos serão membros do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os Fundadores serão membros do Conselho de Patronos por efeito dos presentes estatutos, no acto de instituição da Fundação.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os Patronos serão membros do Conselho de Patronos, mediante aceitação da candidatura respectiva, aprovada por unanimidade de votos dos membros fundadores e do ISGlobal.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os Patronos honorários não terão direito a voto.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Os direitos dos fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
Número ou marcador · p. 41 Seis) O Conselho de Patronos será presidido pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) São competências do Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovação do orçamento anual e do plano de contas;
Número ou marcador · p. 41 b) Aprovação do plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 41 c) Aprovação do regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 41 Dois) São ainda competências do Conselho de Patronos:
Número ou marcador · p. 41 a) Admissão de novos membros no Conselho de Patronos;
Número ou marcador · p. 41 b) Alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 c) Dissolução da Fundação;
Número ou marcador · p. 41 d) A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos;
Número ou marcador · p. 41 e) Eleição do Presidente da Fundação;
Número ou marcador · p. 41 f) Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
Número ou marcador · p. 41 Três) As competências do Conselho de Patronos mencionadas no número 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos Membros Fundadores e do ISGlobal.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocado pelo membro do Conselho de Patronos que estiver a exercer a presidência, ou a pedido do Conselho de Administração mediante aprovação do Conselho de Patronos, por maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os Patronos, com direito a participar e a votar, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Conselho de Patronos terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo Presidente da Fundação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 42 Um) A reunião do Conselho de Patronos considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o Membro Fundador Estado Moçambicano e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados, sendo a presença dos Membros Fundadores Estado Moçambicano e Estado Espanhol indispensável para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões do Conselho de Patronos que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Presidente do Conselho de Patronos poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Patronos, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Quórum Deliberativo)
Texto do artigo · p. 42 As deliberações do Conselho de Patronos serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Primeiro Presidente da Fundação é o Dr. Pascoal Mocumbi que exercerá essas funções por um período de 5 (cinco) anos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Patronos de entre os seus membros ou pessoas por estas propostas, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
Número ou marcador · p. 42 Três) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O vice-presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Patronos de entre os seus membros, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Mediante deliberação do Conselho de Patronos, será concedido o título de Presidente Honorário a antigo presidente da Fundação que tenha prestado relevantes e reconhecidos serviços em benefício da Fundação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Competência do Presidente da Fundação)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete ao Presidente da Fundação:
Número ou marcador · p. 42 a) Representar a Fundação ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 42 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Patronos, com voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Secretário-Geral.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Composição e Mandato)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração é composto por até 9 (nove) membros designados pelo Conselho de Patronos da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 42 a) Um membro proposto por cada membro fundador;
Número ou marcador · p. 42 b) Um membro proposto por cada patrono associado;
Número ou marcador · p. 42 c) Os restantes membros serão propostos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Patronos elegerá, por unanimidade, o Presidente do Conselho de Administração, de entre os membros propostos nos termos da alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 42 Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão designados no acto de instituição. Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que deverem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por designação do Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Natureza e Competência)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 42 a) Assegurar o bom funcionamento da Fundação, designadamente nos planos administrativo e financeiro;
Número ou marcador · p. 42 b) Assegurar a elaboração, apresentar ao Conselho de Patronos e/ou executar os orçamentos e planos de actividades anuais, bem como as contas e relatórios de exercício;
Número ou marcador · p. 42 c) Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis;
Número ou marcador · p. 42 d) Contrair empréstimos e prestar garantias, bem como adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, mediante aprovação prévia do Conselho de Patronos, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 42 e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 42 f) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do Centro;
Número ou marcador · p. 42 g) Emitir os regulamentos internos de natureza técnico e científico necessários ao funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 42 h) Praticar tudo o mais que não for competência de outro órgão da Fundação.
Número ou marcador · p. 42 Três) Compete ainda ao Conselho de Administração elaborar o regulamento interno da Fundação e submeter ao Conselho de Patronos para aprovação.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Periodicidade das reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para a fundação, e desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão ordinárias por contraposição às restantes que denominar-se-ão reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 42 Três) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo membro que estiver a exercer a presidência.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
Número ou marcador · p. 42 Seis) Os membros do Conselho de Administração, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
Número ou marcador · p. 43 Sete) A não comparência de algum dos membros do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes membros nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos estatutos ou por disposição legal.
Número ou marcador · p. 43 Oito) O Conselho de Administração terá um secretário designados de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum Constitutivo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A reunião do Conselho de Administração considerar-se-á regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes ou representados, sendo indispensável a presença ou representação dos membros do Estado Moçambicano e do ISGlobal para a realização da referida reunião.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão adiadas sempre que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a realização da reunião, não se verificar o respectivo quórum constitutivo, tendo o seu início marcado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
Número ou marcador · p. 43 Três) O membro que estiver a exercer a presidência do Conselho de Administração poderá, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião em questão para outra hora e/ou local.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 (Quórum Deliberativo)
Número ou marcador · p. 43 Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Todas as deliberações tomadas em sede de reunião do Conselho de Administração deverão sê-lo por maioria dos votos.
Número ou marcador · p. 43 Três) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 43 (Vinculação da Fundação)
Texto do artigo · p. 43 A Fundação fica obrigada:
Número ou marcador · p. 43 a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o Presidente;
Número ou marcador · p. 43 b) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
Número ou marcador · p. 43 c) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO IV Do conselho científico
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Natureza e Competências)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e do Conselho de Patronos a quem caberá dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração ou o Conselho de Patronos deseja ouvir a opinião dos conselheiros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Compete designadamente ao Conselho Científico:
Número ou marcador · p. 43 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento ou com as actividades de rotina da Fundação;
Número ou marcador · p. 43 b) Prestar informação sobre a qualidade dos serviços prestados pela instituição;
Número ou marcador · p. 43 c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação assim como a sua realização;
Número ou marcador · p. 43 d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza técnica ou científica relacionados com a actividade da Fundação.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Científico é constituído por um número variável de conselheiros de entre cientistas e personalidades do mundo científico nacionais e internacionais, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si designarão o Presidente.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 (cinco) anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 43 Três) Os primeiros conselheiros são os outorgantes no acto de instituição da Fundação. Futuramente, o Conselho de Administração designará livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida científica, política, económica ou social. O Conselho de Administração nomeará dentre os seus membros um representante no Conselho Científico.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 43 Um) O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As reuniões do Conselho Cientifico serão convocadas pelo seu Presidente com a antecedência mínima de 1 (um) mês, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
Número ou marcador · p. 43 Três) O Conselho Científico terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Poderão participar nas reuniões do Conselho Científico outros técnicos e especialistas que o Presidente do Conselho Científico julgue necessário.
Número ou marcador · p. 43 SECÇÃO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 (Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 43 Um) A auditoria financeira da Fundação compete a um fiscal único que será uma sociedade de auditores eleita pelo Conselho de Patronos.
Número ou marcador · p. 43 Dois) O mandato da empresa de auditoria incumbida de realizar a fiscalização da Fundação não poderá exceder três anos.
Número ou marcador · p. 43 Três) Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o Conselho de Patronos eleger nova empresa de auditoria, sob proposta fundamentada da administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 43 (Competências)
Número ou marcador · p. 43 Um) Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 43 a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 43 b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
Número ou marcador · p. 43 c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 43 d) Examinar as demonstrações financeiras do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
Número ou marcador · p. 43 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício,
Texto do artigo · p. 44 submetidos ao Conselho de Administração até 31 (trinta e um) de Março de cada ano;
Número ou marcador · p. 44 f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
Número ou marcador · p. 44 g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O Fiscal Único procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V Da gestão de recursos humanos
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 44 Ao pessoal da FUNDAÇÃO aplicar-se-á a legislação laboral e civil aplicável, e os correspondentes regimes de segurança social e fiscal.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 (Publicidade dos Actos da Fundação)
Número ou marcador · p. 44 Um) A Fundação não poderá publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, ou dos Centros sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Nenhum Fundador e/ou Administrador poderá, excepto na medida em que tal se revele necessário e exigível para o cumprimento das suas obrigações aqui estabelecidas, tornar público ou revelar a qualquer pessoa ou entidade qualquer informação relativamente às actividades da Fundação, dos Centros sob a sua direcção ou qualquer outra informação relativa aos seus trabalhadores.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Fundação deverá assegurar que os contratos celebrados com qualquer trabalhador sénior, consultor ou outros com o mesmo estatuto contenham cláusula de restrição de informação com o sentido definido nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 (Avisos/Notificações/Comunicações)
Número ou marcador · p. 44 Um) Qualquer aviso, notificação ou comunicação por parte da Fundação ou do Conselho de Administração a qualquer membro funda-
Texto do artigo · p. 44 dor ou Administrador poderá sê-lo por via de fax, e-mail, telex, telegrama e será tido por recebido no momento da sua assinatura
Número ou marcador · p. 44 Dois) A notificação das reuniões do Conselho de Patronos e Conselho de Administração será efectuada, aos Patronos e Administradores, na forma e nos termos prescritos no número um deste artigo, se outra forma não for exigida por lei.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 44 (Destituição de Membros dos Órgãos da Fundação)
Texto do artigo · p. 44 Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Científico, bem como o Fiscal Único serão exonerados dos cargos respectivos nesses órgãos da Fundação nos mesmos termos e processos em que foram nomeados.
Texto do artigo · p. 44 Está conforme.
Texto do artigo · p. 44 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos cinco de Abril de dois mil e dezassete. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Fundação Manhiça
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e nove de Maio de dois mil e dezassete, lavrada de folhas trinta e quatro a cinquenta e dois, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e trinta e três, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário do referido Ministério, foram alterados integralmente os estatutos da Fundação Manhiça, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: (Denominação e Natureza Jurídica)
  6. Número ou marcador, página 39: Um) A Fundação Manhiça, adiante designada simplesmente por Fundação, é uma instituição de direito privado e do tipo fundacional, sem fins lucrativos e de utilidade pública, com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira.
  7. Número ou marcador, página 39: Dois) A Fundação rege-se de acordo com o estabelecido nos presentes estatutos e, em tudo o que aqui for omisso, pelas disposições do Código Civil Moçambicano e outra legislação que lhe seja aplicável.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: (Membros da fundação)
  10. Texto do artigo, página 40: A fundação tem como membros:
  11. Número ou marcador, página 40: a) Os membros fundadores – Os fundadores e o fundador honorário;
  12. Número ou marcador, página 40: b) Os patronos – Os patronos associados e honorários.
  13. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 40: (Membros fundadores)
  15. Número ou marcador, página 40: Um) A Fundação tem como seus fundadores:
  16. Número ou marcador, página 40: a) O Estado Moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 40: b) O Instituto Nacional de Saúde;
  18. Número ou marcador, página 40: c) O Reino da Espanha;
  19. Número ou marcador, página 40: d) A Fundació Clinic per la Recerca Biomèdica.
  20. Número ou marcador, página 40: Dois) É fundador honorário, o Dr. Pascoal Mocumbi devido à contribuição relevante dada para a formação da Fundação.
  21. Número ou marcador, página 40: Três) A Fundació Clinic per la Recerca Biomèdica, por deliberação do dia 14 de Novembro de 2014 do Conselho de Patronos, renunciou todos os seus direitos de membro fundador, incluindo a sua participação nos órgãos sociais da Fundação.
  22. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 40: (Patronos)
  24. Número ou marcador, página 40: Um) São Patronos as pessoas singulares ou colectivas, sem restrição do número, admitidas como membros do Conselho de Patronos para colaborar na realização dos fins da Fundação, mediante proposta escrita do próprio candidato, subscrita por um Fundador.
  25. Número ou marcador, página 40: Dois) Os Patronos integrarão uma das seguintes categorias:
  26. Número ou marcador, página 40: a) Patronos Honorários, os que tenham contribuído ou contribuam para Fundação, de forma efectiva e substantiva, através de acções e actividades que promovam o desenvolvimento da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite;
  27. Número ou marcador, página 40: b) Patronos Associados, os que apoiem às actividades da Fundação, designadamente através de contribuição substancial ao seu património da Fundação, cuja candidatura tenha sido aceite.
  28. Número ou marcador, página 40: Três) São Patronos Associados, a Universidade Eduardo Mondlane, a Fundação para o Desenvolvimento da Comunidade e o Instituto de Salude Global de Barcelona (ISGlobal) devido a sua contribuição para a execução das actividades da Fundação.
  29. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os membros Fundadores e o ISGlobal poderão propor personalidades para integrar a categoria de Patronos Associados ou Patronos Honorários.
  30. Número ou marcador, página 40: Cinco) É Patrono Honorário o Prof. Pedro Luís Alonso devido a sua contribuição para a promoção do desenvolvimento da Fundação.
  31. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 40: (Sede e Duração)
  33. Número ou marcador, página 40: Um) A Fundação tem a sua sede social na Vila da Manhiça, Rua doze, distrito da Manhiça, província de Maputo, República de Moçambique, e é constituída por tempo indeterminado.
  34. Número ou marcador, página 40: Dois) A Fundação poderá abrir delegações e sucursais ou outras formas de representação em outros locais do território nacional ou no estrangeiro, de modo a cumprir com o seu fim.
  35. Número ou marcador, página 40: Três) A Fundação poderá transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho Científico.
  36. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 40: (Fins)
  38. Número ou marcador, página 40: Um) A Fundação tem por fim realizar e promover actividades no campo da saúde e desenvolvimento científico e tecnológico, visando atender às necessidades do país e desenvolver a capacitação nacional nessas áreas.
  39. Número ou marcador, página 40: Dois) Na prossecução do seu fim, a Fundação poderá criar, associar-se, integrar ou gerir estabelecimentos de carácter técnico e científico, tais como centros de investigação ou de prestação de serviços de saúde, mediante acordos a celebrar com as referidas entidades.
  40. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 40: (Objecto)
  42. Número ou marcador, página 40: Um) A Fundação desenvolverá as actividades que os seus órgãos entendam como mais adequadas à realização do seu fim, através de acções como:
  43. Número ou marcador, página 40: a) Realização de pesquisas sobre questões de saúde, através de investigação multidisciplinar de natureza aplicada e operacional;
  44. Número ou marcador, página 40: b) Colaboração na formação técnicocientífica do pessoal para a investigação em saúde;
  45. Número ou marcador, página 40: c) Estabelecimento, desenvolvimento e consolidação da capacidade científica local;
  46. Número ou marcador, página 40: d) Fornecimento de consultoria técnica especializada as autoridades locais, adequada à capacidade existente;
  47. Número ou marcador, página 40: e) Desenvolvimento da investigação operacional em saúde como forma de solucionar alguns problemas de saúde pública candentes e emergentes e difusão dos resultados obtidos nas pesquisas de maneira a facilitar o seu conhecimento;
  48. Número ou marcador, página 40: f) Apoio tendente a garantir a qualidade assistencial daquelas unidades sanitárias em que se desenvolvam protocolos de investigação;
  49. Número ou marcador, página 40: g) Prestação de serviços de saúde nos termos da legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 40: Dois) Para a prossecução destas acções a Fundação, poderá:
  51. Número ou marcador, página 40: a) Abrir e movimentar conta(s) bancária(s), levantar, depositar, aceitar, endossar, descontar, executar e emitir notas promissórias, letras, cartas de crédito, garantias, cheques bancários em moeda estrangeira ou nacional, cheques, títulos, obrigações, e quaisquer outros instrumentos negociáveis ou transmissíveis;
  52. Número ou marcador, página 40: a) Celebrar acordos e contratos com quaisquer autoridades governamentais, judiciais, municipais, locais ou outras, bem como com quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se revelem necessários para o cumprimento dos fins da Fundação e obter da respectiva contraparte, os direitos, privilégios, contratos, licenças e autorizações que a Fundação, considere desejável obter, executar ou exercer em conformidade;
  53. Número ou marcador, página 40: b) Vender, beneficiar, gerir, desenvolver, alugar, dar de hipoteca, trocar ou de qualquer forma dispor de parte dos seus recursos, na forma que se venha tornar mais expedita para o cumprimento do seu fim;
  54. Número ou marcador, página 40: c) Adoptar todas as medidas, nomeadamente promovendo encontros, reuniões, apresentações escritas, entre outras, que se venham a revelar necessárias para a recolha de fundos para a Fundação, bem como outras e promover ou colaborar na promoção de eventos com os mesmos objectivos;
  55. Número ou marcador, página 40: d) Imprimir e publicar quaisquer jornais, revistas periódicas, livros ou panfletos, de divulgação das suas actividades ou relacionados com a actividade da Fundação.
  56. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 40: (Cooperação com a Administração Pública)
  58. Texto do artigo, página 40: No exercício das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de utilidade pública, a Fundação seguirá como norma permanente de actuação a cooperação com os departamentos científicos e educacionais das administrações central, provincial e local do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente universidades e instituições científicas procurando na interacção com outras entidades sem fins lucrativos a máxima rentabilização social do emprego dos seus recursos próprios.
  59. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  60. Texto do artigo, página 40: (Alterações)
  61. Texto do artigo, página 40: As alterações aos presentes estatutos deverão ser aprovadas em reunião do Conselho de Patronos, por maioria de votos dos seus
  62. Texto do artigo, página 41: membros, de entre os quais o voto favorável e unânime dos seus Membros Fundadores e do ISGlobal.
  63. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 41: (Liquidação ou Dissolução)
  65. Número ou marcador, página 41: Um) No caso de liquidação ou dissolução da Fundação, após o cumprimento de quaisquer obrigações, o património e o capital social remanescente será transmitido ao Estado Moçambicano ou a outras fundações ou associações cuja finalidade seja similar ao da Fundação.
  66. Número ou marcador, página 41: Dois) A escolha do destino do património e do capital social remanescente serão feitos, no momento, ou em momento anterior ao da dissolução e liquidação, mediante deliberação aprovada pela maioria dos membros do Conselho de Patronos, com voto favorável dos membros fundadores e do ISGlobal.
  67. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II Da gestão financeira e patrimonial
  68. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 41: (Capacidade Jurídica)
  70. Número ou marcador, página 41: Um) A Fundação poderá praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
  71. Número ou marcador, página 41: Dois) A oneração ou alienação de bens imóveis pelo Conselho de Administração depende de parecer favorável aprovado por pelo menos três quartas partes dos membros do Conselho de Patronos.
  72. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 41: (Património)
  74. Número ou marcador, página 41: Um) Constituem património da Fundação todos os bens móveis e imóveis afectados ou doados pelos Membros Fundadores ou por quaisquer outras pessoas ou instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, incluindo os bens que a própria Fundação venha a adquirir no exercício da sua actividade.
  75. Número ou marcador, página 41: Dois) Os bens imóveis e móveis, bem como os direitos que integram o fundo inicial de constituição da Fundação são os constam da relação de bens e direitos anexa ao presente Estatutos, a qual faz parte integrante dos mesmos.
  76. Número ou marcador, página 41: Três) A Fundação poderá receber, de forma incondicional, quaisquer ofertas ou legados, competindo ao Conselho de Administração a decisão discricionária, de aceitar ou recusar as referidas ofertas ou legados sem necessidade de justificação ao doador.
  77. Número ou marcador, página 41: Quatro) As ofertas ou legados sujeitas a condições impostas pelos doadores serão tidas em conta e uma vez aceites pelo Conselho de Patronos serão vinculativas para a Fundação.
  78. Número ou marcador, página 41: Cinco) As ofertas, legados ou outras contribuições em dinheiro ou outros bens aceites pela Fundação, nos termos do número anterior, poderão ser geridas por esta em regime especial, sem que devam necessariamente integrar o património da mesma.
  79. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 41: (Receitas)
  81. Texto do artigo, página 41: Constituem receitas da Fundação:
  82. Número ou marcador, página 41: a) O produto da venda de manuais, memorandos técnicos, boletins informativos e de outras publicações;
  83. Número ou marcador, página 41: b) O produto da venda de material ou equipamento considerado sem utilidade para a Fundação, ou da alienação ou aluguer de outros bens patrimoniais, mobiliários ou imobiliários;
  84. Número ou marcador, página 41: c) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  85. Número ou marcador, página 41: d) As heranças ou legados de que for beneficiário após a sua aceitação a benefício de inventário;
  86. Número ou marcador, página 41: e) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignadas.
  87. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  88. Texto do artigo, página 41: (Destino das receitas)
  89. Texto do artigo, página 41: As receitas da Fundação destinam-se a:
  90. Número ou marcador, página 41: a) Financiar as suas actividades;
  91. Número ou marcador, página 41: b) Serem incorporadas no seu património.
  92. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III
  93. Texto do artigo, página 41: Da organização interna, órgãos, composição, nomeação, natureza, competências e funcionamento
  94. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 41: (Órgãos)
  96. Texto do artigo, página 41: São órgãos da Fundação:
  97. Número ou marcador, página 41: a) O Conselho de Patronos;
  98. Número ou marcador, página 41: b) O Presidente da Fundação;
  99. Número ou marcador, página 41: c) O Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 41: d) O Conselho Científico;
  101. Número ou marcador, página 41: e) O Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Do conselho de patronos
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 41: (Membros do Conselho de Patronos)
  105. Número ou marcador, página 41: Um) Os Membros Fundadores e os Patronos serão membros do Conselho de Patronos.
  106. Número ou marcador, página 41: Dois) Os Fundadores serão membros do Conselho de Patronos por efeito dos presentes estatutos, no acto de instituição da Fundação.
  107. Número ou marcador, página 41: Três) Os Patronos serão membros do Conselho de Patronos, mediante aceitação da candidatura respectiva, aprovada por unanimidade de votos dos membros fundadores e do ISGlobal.
  108. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os Patronos honorários não terão direito a voto.
  109. Número ou marcador, página 41: Cinco) Os direitos dos fundadores serão intransmissíveis, embora delegáveis.
  110. Número ou marcador, página 41: Seis) O Conselho de Patronos será presidido pelo Presidente da Fundação.
  111. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 41: Um) São competências do Conselho de Patronos:
  114. Número ou marcador, página 41: a) Aprovação do orçamento anual e do plano de contas;
  115. Número ou marcador, página 41: b) Aprovação do plano de actividades anual e do relatório anual de actividades;
  116. Número ou marcador, página 41: c) Aprovação do regulamento interno da Fundação.
  117. Número ou marcador, página 41: Dois) São ainda competências do Conselho de Patronos:
  118. Número ou marcador, página 41: a) Admissão de novos membros no Conselho de Patronos;
  119. Número ou marcador, página 41: b) Alteração dos presentes estatutos;
  120. Número ou marcador, página 41: c) Dissolução da Fundação;
  121. Número ou marcador, página 41: d) A aprovação dos termos e condições do exercício dos cargos fundacionais e de remuneração a atribuir aos mesmos;
  122. Número ou marcador, página 41: e) Eleição do Presidente da Fundação;
  123. Número ou marcador, página 41: f) Atribuir o título de presidente honorário a antigo presidente da Fundação pelo reconhecimento de serviços relevantes prestados à Fundação.
  124. Número ou marcador, página 41: Três) As competências do Conselho de Patronos mencionadas no número 2 anterior serão aprovadas por unanimidade dos Membros Fundadores e do ISGlobal.
  125. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 41: (Periodicidade das reuniões)
  127. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Patronos reúne ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que for necessário, e é convocado pelo membro do Conselho de Patronos que estiver a exercer a presidência, ou a pedido do Conselho de Administração mediante aprovação do Conselho de Patronos, por maioria dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 41: Dois) A convocatória para as reuniões do Conselho de Patronos será feita por meio de cartas endereçadas aos membros com uma antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  129. Número ou marcador, página 41: Três) Da convocatória deverá constar a agenda de trabalhos, a data, a hora e o local da reunião.
  130. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os Patronos, com direito a participar e a votar, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
  131. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho de Patronos terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo Presidente da Fundação.
  132. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 42: (Quórum Constitutivo)
  134. Número ou marcador, página 42: Um) A reunião do Conselho de Patronos considera-se regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos três quartas partes dos seus membros, dos quais o Membro Fundador Estado Moçambicano e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de associados presentes ou representados, sendo a presença dos Membros Fundadores Estado Moçambicano e Estado Espanhol indispensável para a realização da referida reunião.
  135. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões do Conselho de Patronos que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a sua realização não reúnam o respectivo quórum constitutivo, terão o seu início adiado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  136. Número ou marcador, página 42: Três) O Presidente do Conselho de Patronos poderá, caso se julgue necessário e com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Patronos, adiar a reunião para outra hora e/ou local.
  137. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 42: (Quórum Deliberativo)
  139. Texto do artigo, página 42: As deliberações do Conselho de Patronos serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados.
  140. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 42: (Presidente da Fundação)
  142. Número ou marcador, página 42: Um) O Primeiro Presidente da Fundação é o Dr. Pascoal Mocumbi que exercerá essas funções por um período de 5 (cinco) anos.
  143. Número ou marcador, página 42: Dois) No futuro, o Presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Patronos de entre os seus membros ou pessoas por estas propostas, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
  144. Número ou marcador, página 42: Três) O Presidente da Fundação será substituído, em todas as suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.
  145. Número ou marcador, página 42: Quatro) O vice-presidente da Fundação será eleito pelo Conselho de Patronos de entre os seus membros, por voto secreto, por períodos de 5 (cinco) anos, renováveis até ao máximo de 2 (dois) mandatos.
  146. Número ou marcador, página 42: Cinco) Mediante deliberação do Conselho de Patronos, será concedido o título de Presidente Honorário a antigo presidente da Fundação que tenha prestado relevantes e reconhecidos serviços em benefício da Fundação.
  147. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  148. Texto do artigo, página 42: (Competência do Presidente da Fundação)
  149. Número ou marcador, página 42: Um) Compete ao Presidente da Fundação:
  150. Número ou marcador, página 42: a) Representar a Fundação ao nível nacional e internacional;
  151. Número ou marcador, página 42: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Patronos, com voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 42: Dois) O Presidente pode ser directamente coadjuvado por um funcionário com o cargo de Secretário-Geral.
  153. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  154. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  155. Texto do artigo, página 42: (Composição e Mandato)
  156. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração é composto por até 9 (nove) membros designados pelo Conselho de Patronos da seguinte forma:
  157. Número ou marcador, página 42: a) Um membro proposto por cada membro fundador;
  158. Número ou marcador, página 42: b) Um membro proposto por cada patrono associado;
  159. Número ou marcador, página 42: c) Os restantes membros serão propostos pelo Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Patronos elegerá, por unanimidade, o Presidente do Conselho de Administração, de entre os membros propostos nos termos da alínea a) do número anterior.
  161. Número ou marcador, página 42: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  162. Número ou marcador, página 42: Quatro) Os primeiros membros do Conselho de Administração serão designados no acto de instituição. Futuramente, os lugares que tiverem vagado por qualquer razão e os que deverem vagar pelo termo dos mandatos serão preenchidos por designação do Conselho de Patronos.
  163. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 42: (Natureza e Competência)
  165. Número ou marcador, página 42: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão administrativa, financeira e dos recursos humanos.
  166. Número ou marcador, página 42: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  167. Número ou marcador, página 42: a) Assegurar o bom funcionamento da Fundação, designadamente nos planos administrativo e financeiro;
  168. Número ou marcador, página 42: b) Assegurar a elaboração, apresentar ao Conselho de Patronos e/ou executar os orçamentos e planos de actividades anuais, bem como as contas e relatórios de exercício;
  169. Número ou marcador, página 42: c) Administrar o património da Fundação, designadamente, adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis;
  170. Número ou marcador, página 42: d) Contrair empréstimos e prestar garantias, bem como adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, mediante aprovação prévia do Conselho de Patronos, no quadro da optimização e valorização do seu património e da concretização dos seus fins;
  171. Número ou marcador, página 42: e) Pronunciar-se sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outras contribuições, sem prejuízo do previsto no artigo 12, n.º 3 dos presentes Estatutos;
  172. Número ou marcador, página 42: f) Pronunciar-se sobre a criação de delegações, estruturação e o funcionamento dos serviços, assim como sobre a agenda científica do Centro;
  173. Número ou marcador, página 42: g) Emitir os regulamentos internos de natureza técnico e científico necessários ao funcionamento da Fundação;
  174. Número ou marcador, página 42: h) Praticar tudo o mais que não for competência de outro órgão da Fundação.
  175. Número ou marcador, página 42: Três) Compete ainda ao Conselho de Administração elaborar o regulamento interno da Fundação e submeter ao Conselho de Patronos para aprovação.
  176. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  177. Texto do artigo, página 42: (Periodicidade das reuniões)
  178. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente, podendo, no entanto, reunir-se extraordinariamente sempre que o entender necessário para deliberar sobre quaisquer matérias de interesse para a fundação, e desde que obtida maioria dos votos dos seus membros.
  179. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões trimestrais do Conselho de Administração serão ordinárias por contraposição às restantes que denominar-se-ão reuniões extraordinárias.
  180. Número ou marcador, página 42: Três) As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pelo membro que estiver a exercer a presidência.
  181. Número ou marcador, página 42: Quatro) Da convocatória para as reuniões do Conselho de Administração deverá constar a agenda de trabalhos, a data, hora e o local da reunião.
  182. Número ou marcador, página 42: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, excluindo o dia da emissão da convocatória e o próprio dia da reunião.
  183. Número ou marcador, página 42: Seis) Os membros do Conselho de Administração, poderão deliberar por mútuo acordo noutros termos e prazos para estas convocatórias, que ter-se-ão como validamente efectuadas.
  184. Número ou marcador, página 43: Sete) A não comparência de algum dos membros do Conselho de Administração, quando este tenha sido regularmente convocado para uma reunião, não invalida as deliberações adoptadas pelos restantes membros nessa reunião, desde que as mesmas sejam tomadas na presença de quórum bastante para deliberar, se assim for exigido pelos estatutos ou por disposição legal.
  185. Número ou marcador, página 43: Oito) O Conselho de Administração terá um secretário designados de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu Presidente.
  186. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 43: (Quórum Constitutivo)
  188. Número ou marcador, página 43: Um) A reunião do Conselho de Administração considerar-se-á regularmente constituída, em primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados a maioria dos seus membros, e, em segunda convocação, qualquer que seja o número dos membros presentes ou representados, sendo indispensável a presença ou representação dos membros do Estado Moçambicano e do ISGlobal para a realização da referida reunião.
  189. Número ou marcador, página 43: Dois) As reuniões do Conselho de Administração serão adiadas sempre que, decorridos 30 (trinta) minutos sobre a hora marcada para a realização da reunião, não se verificar o respectivo quórum constitutivo, tendo o seu início marcado para o mesmo dia da semana seguinte, o mesmo local e a mesma hora.
  190. Número ou marcador, página 43: Três) O membro que estiver a exercer a presidência do Conselho de Administração poderá, com o consentimento dos membros validamente reunidos em sede de reunião do Conselho de Administração, adiar a reunião em questão para outra hora e/ou local.
  191. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 43: (Quórum Deliberativo)
  193. Número ou marcador, página 43: Um) A cada membro do Conselho de Administração ou seu representante legal devidamente autorizado para tal, corresponde 1 (um) voto.
  194. Número ou marcador, página 43: Dois) Todas as deliberações tomadas em sede de reunião do Conselho de Administração deverão sê-lo por maioria dos votos.
  195. Número ou marcador, página 43: Três) Em caso de empate o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  196. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 43: (Vinculação da Fundação)
  198. Texto do artigo, página 43: A Fundação fica obrigada:
  199. Número ou marcador, página 43: a) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, 1 (um) dos quais deverá ser o Presidente;
  200. Número ou marcador, página 43: b) Pela assinatura de 1 (um) membro do Conselho de Administração no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do órgão;
  201. Número ou marcador, página 43: c) Pela assinatura individual ou conjunta de 1 (um) ou mais procuradores, conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  202. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO IV Do conselho científico
  203. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 43: (Natureza e Competências)
  205. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Científico é um órgão consultivo do Conselho de Administração e do Conselho de Patronos a quem caberá dar parecer sobre as orientações genéricas que hão-de presidir à actividade da Fundação e sobre todas as outras questões a esta respeitantes relativamente às quais o Conselho de Administração ou o Conselho de Patronos deseja ouvir a opinião dos conselheiros.
  206. Número ou marcador, página 43: Dois) Compete designadamente ao Conselho Científico:
  207. Número ou marcador, página 43: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento ou com as actividades de rotina da Fundação;
  208. Número ou marcador, página 43: b) Prestar informação sobre a qualidade dos serviços prestados pela instituição;
  209. Número ou marcador, página 43: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação assim como a sua realização;
  210. Número ou marcador, página 43: d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de natureza técnica ou científica relacionados com a actividade da Fundação.
  211. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO
  212. Texto do artigo, página 43: (Composição e mandato)
  213. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Científico é constituído por um número variável de conselheiros de entre cientistas e personalidades do mundo científico nacionais e internacionais, eleitos pelo Conselho de Administração, que entre si designarão o Presidente.
  214. Número ou marcador, página 43: Dois) O mandato dos membros do Conselho Científico é de 5 (cinco) anos, renováveis.
  215. Número ou marcador, página 43: Três) Os primeiros conselheiros são os outorgantes no acto de instituição da Fundação. Futuramente, o Conselho de Administração designará livremente outros conselheiros de entre individualidades marcantes na vida científica, política, económica ou social. O Conselho de Administração nomeará dentre os seus membros um representante no Conselho Científico.
  216. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 43: (Reuniões)
  218. Número ou marcador, página 43: Um) O Conselho Científico reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
  219. Número ou marcador, página 43: Dois) As reuniões do Conselho Cientifico serão convocadas pelo seu Presidente com a antecedência mínima de 1 (um) mês, constando da convocatória a data, hora, local e agenda provisória da reunião.
  220. Número ou marcador, página 43: Três) O Conselho Científico terá um secretário designado de entre os seus membros, rotativamente, ou de entre outras pessoas, que elaborarão as actas, deliberações e acordos das reuniões respectivas, os quais deverão ser aprovadas pelo seu Presidente.
  221. Número ou marcador, página 43: Quatro) Poderão participar nas reuniões do Conselho Científico outros técnicos e especialistas que o Presidente do Conselho Científico julgue necessário.
  222. Número ou marcador, página 43: SECÇÃO V Do Fiscal Único
  223. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 43: (Auditoria Financeira)
  225. Número ou marcador, página 43: Um) A auditoria financeira da Fundação compete a um fiscal único que será uma sociedade de auditores eleita pelo Conselho de Patronos.
  226. Número ou marcador, página 43: Dois) O mandato da empresa de auditoria incumbida de realizar a fiscalização da Fundação não poderá exceder três anos.
  227. Número ou marcador, página 43: Três) Sem prejuízo do referido no número anterior, poderá o Conselho de Patronos eleger nova empresa de auditoria, sob proposta fundamentada da administração.
  228. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  229. Texto do artigo, página 43: (Competências)
  230. Número ou marcador, página 43: Um) Compete ao Fiscal Único:
  231. Número ou marcador, página 43: a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servirem de suporte;
  232. Número ou marcador, página 43: b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que reputa adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
  233. Número ou marcador, página 43: c) Verificar a eficácia do sistema de controlo interno e o grau do seu cumprimento;
  234. Número ou marcador, página 43: d) Examinar as demonstrações financeiras do exercício com base nas políticas contabilísticas internas e as geralmente aceitas;
  235. Número ou marcador, página 43: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício,
  236. Texto do artigo, página 44: submetidos ao Conselho de Administração até 31 (trinta e um) de Março de cada ano;
  237. Número ou marcador, página 44: f) Emitir parecer sobre a razoabilidade das demonstrações financeiras bem como sobre a sua conformidade com os objectivos definidos pela Fundação durante o período auditado;
  238. Número ou marcador, página 44: g) Prevenir o Conselho de Administração sobre os riscos e implicações de eventual incumprimento dos sistemas de controlo interno, bem como recomendar medidas de mitigação e prevenção das práticas inadequadas de gestão.
  239. Número ou marcador, página 44: Dois) O Fiscal Único procederá, em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  240. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V Da gestão de recursos humanos
  241. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  242. Texto do artigo, página 44: (Regime de Pessoal)
  243. Texto do artigo, página 44: Ao pessoal da FUNDAÇÃO aplicar-se-á a legislação laboral e civil aplicável, e os correspondentes regimes de segurança social e fiscal.
  244. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
  245. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  246. Texto do artigo, página 44: (Publicidade dos Actos da Fundação)
  247. Número ou marcador, página 44: Um) A Fundação não poderá publicitar qualquer informação, ou prestar qualquer declaração pública relativamente às suas actividades, ou dos Centros sob a sua direcção sem consentimento prévio, por escrito, do Presidente do Conselho de Administração.
  248. Número ou marcador, página 44: Dois) Nenhum Fundador e/ou Administrador poderá, excepto na medida em que tal se revele necessário e exigível para o cumprimento das suas obrigações aqui estabelecidas, tornar público ou revelar a qualquer pessoa ou entidade qualquer informação relativamente às actividades da Fundação, dos Centros sob a sua direcção ou qualquer outra informação relativa aos seus trabalhadores.
  249. Número ou marcador, página 44: Três) A Fundação deverá assegurar que os contratos celebrados com qualquer trabalhador sénior, consultor ou outros com o mesmo estatuto contenham cláusula de restrição de informação com o sentido definido nos números anteriores.
  250. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  251. Texto do artigo, página 44: (Avisos/Notificações/Comunicações)
  252. Número ou marcador, página 44: Um) Qualquer aviso, notificação ou comunicação por parte da Fundação ou do Conselho de Administração a qualquer membro funda-
  253. Texto do artigo, página 44: dor ou Administrador poderá sê-lo por via de fax, e-mail, telex, telegrama e será tido por recebido no momento da sua assinatura
  254. Número ou marcador, página 44: Dois) A notificação das reuniões do Conselho de Patronos e Conselho de Administração será efectuada, aos Patronos e Administradores, na forma e nos termos prescritos no número um deste artigo, se outra forma não for exigida por lei.
  255. Número ou marcador, página 44: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  256. Texto do artigo, página 44: (Destituição de Membros dos Órgãos da Fundação)
  257. Texto do artigo, página 44: Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Científico, bem como o Fiscal Único serão exonerados dos cargos respectivos nesses órgãos da Fundação nos mesmos termos e processos em que foram nomeados.
  258. Texto do artigo, página 44: Está conforme.
  259. Texto do artigo, página 44: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, aos cinco de Abril de dois mil e dezassete. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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