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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacupe
- Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
- Texto do artigo, página 4: da Comunidade de Nacupe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836769, das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação)
- Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Nacupe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem a sua sede na comunidade de Nacupe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem por objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) A fiscalização dos recursos naturais de Nacupe;
- Número ou marcador, página 4: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
- Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
- Número ou marcador, página 4: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe circunscreve-se ao espaço territorial de Nacupe, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros)
- Texto do artigo, página 4: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Nacupe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Nacupe.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
- Texto do artigo, página 4: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem o direito de:
- Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão;
- Número ou marcador, página 4: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Têm dever de:
- Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Infracções)
- Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nacupe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNacupe:
- Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) O Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa de Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Nacupe é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações da Comunidade)
- Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
- Texto do artigo, página 5: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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