Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 3 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacupe
Texto do artigo · p. 3 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
Texto do artigo · p. 4 da Comunidade de Nacupe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836769, das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Nacupe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem a sua sede na comunidade de Nacupe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) A fiscalização dos recursos naturais de Nacupe;
Número ou marcador · p. 4 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
Número ou marcador · p. 4 d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 4 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe circunscreve-se ao espaço territorial de Nacupe, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Texto do artigo · p. 4 Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Nacupe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Nacupe.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 4 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem o direito de:
Número ou marcador · p. 4 a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 4 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 4 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 4 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nacupe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNacupe:
Número ou marcador · p. 4 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Número ou marcador · p. 5 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Nacupe é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 5 b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 5 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 5 Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Nacupe
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais
  3. Texto do artigo, página 4: da Comunidade de Nacupe, com sede na comunidade de Tetete-sede, localidade de Tetete, Posto Administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836769, das Entidades Legais de Quelimane.
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Denominação)
  7. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nacupe daqui em diante designada abreviadamente por CGRN de Nacupe e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 4: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem a sua sede na comunidade de Nacupe, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 4: a) A fiscalização dos recursos naturais de Nacupe;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidade;
  20. Número ou marcador, página 4: d) Sensibilizar a comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 4: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 4: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe circunscreve-se ao espaço territorial de Nacupe, localidade de Tetete, Posto Administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  24. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 4: Pode ser membro do Comité de Gestão dos Recursos Naturais Nacupe toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Nacupe.
  28. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 4: (Admissão dos membros)
  30. Texto do artigo, página 4: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 4: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  33. Texto do artigo, página 4: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nacupe tem o direito de:
  34. Número ou marcador, página 4: a) Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  35. Número ou marcador, página 4: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  36. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar a sua demissão;
  37. Número ou marcador, página 4: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  38. Número ou marcador, página 4: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) Têm dever de:
  40. Número ou marcador, página 4: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  41. Número ou marcador, página 4: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  44. Texto do artigo, página 4: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Exclusão de membros)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Nacupe e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da comunidade.
  49. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  50. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Das disposições comuns
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 4: (Enumeração)
  53. Texto do artigo, página 4: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNacupe:
  54. Número ou marcador, página 4: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 4: b) O Comité de Gestão;
  56. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  59. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  60. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  61. Número ou marcador, página 4: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  62. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  65. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 4: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 4: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  72. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 5: (Mesa de Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 5: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  76. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Natureza)
  78. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  81. Número ou marcador, página 5: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da comunidade de Nacupe é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  82. Número ou marcador, página 5: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  83. Número ou marcador, página 5: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  85. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  87. Número ou marcador, página 5: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  88. Número ou marcador, página 5: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  90. Número ou marcador, página 5: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  91. Número ou marcador, página 5: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  92. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  93. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  94. Texto do artigo, página 5: (Composição e funcionamento)
  95. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  97. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 5: (Obrigações da Comunidade)
  100. Texto do artigo, página 5: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  103. Texto do artigo, página 5: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
  104. Texto do artigo, página 5: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.