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Texto do artigo · p. 5 Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha
Texto do artigo · p. 5 Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha, com sede em Lioma, Tetete na, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836742, das Entidades Legais de Quelimane.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha daqui em
Texto do artigo · p. 5 diante designada abreviadamente por CGRN de Namigonha e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem a sua sede na comunidade de Namigonha, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) A fiscalização dos recursos naturais de Namigonha;
Número ou marcador · p. 5 b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
Número ou marcador · p. 5 d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 5 O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNamigonha circunscreve-se ao espaço territorial de Namigonha, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Membros)
Texto do artigo · p. 5 Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namigonha toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namigonha.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 5 Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e deveres dos membros honorários)
Texto do artigo · p. 6 Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 6 b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
Número ou marcador · p. 6 c) Solicitar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
Número ou marcador · p. 6 b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
Texto do artigo · p. 6 Dois ) Têm dever de:
Número ou marcador · p. 6 a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 6 b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções)
Texto do artigo · p. 6 As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namigonha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha:
Número ou marcador · p. 6 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) O Comité de Gestão;
Número ou marcador · p. 6 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
Texto do artigo · p. 6 deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa de Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Comité de Gestão
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Composição)
Número ou marcador · p. 6 Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
Número ou marcador · p. 6 Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 6 b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 7 Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Obrigações da Comunidade)
Texto do artigo · p. 7 A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
Texto do artigo · p. 7 Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, que para efeitos de publicação, a constituição da associação com a denominação Comité de Gestão de Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha, com sede em Lioma, Tetete na, cidade de Gurué, província da Zambézia, matriculada nesta Conservatória sob NUEL100836742, das Entidades Legais de Quelimane.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e âmbito
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão de Recursos Naturais adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Namigonha daqui em
  7. Texto do artigo, página 5: diante designada abreviadamente por CGRN de Namigonha e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às associações sem fins lucrativos.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 5: A duração do CGRN é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data do registo.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  13. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem a sua sede na comunidade de Namigonha, localidade de Tetete, posto administrativo Lioma, distrito de Gurué, província da Zambézia.
  14. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 5: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha tem por objectivos:
  17. Número ou marcador, página 5: a) A fiscalização dos recursos naturais de Namigonha;
  18. Número ou marcador, página 5: b) Resolver conflitos de terra e de outros recursos naturais;
  19. Número ou marcador, página 5: c) Atrair investimentos de desenvolvimento para a comunidades;
  20. Número ou marcador, página 5: d) Sensibilizar a Comunidade na lei de uso e gestão de terra.
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 5: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 5: O Comité de Gestão dos Recursos Naturais deNamigonha circunscreve-se ao espaço territorial de Namigonha, localidade de Tetete,posto administrativo de Lioma, distrito Gurué, província da Zambézia.
  24. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 5: (Membros)
  27. Texto do artigo, página 5: Pode ser membro da O Comité de Gestão dos Recursos Naturais Namigonha toda a pessoa que tenha residência nas povoações da comunidade de Namigonha.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 5: (Admissão dos membros)
  30. Texto do artigo, página 5: Os cidadãos que pretendam ser membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais solicitarão, por escrito, ou dois testemunhas já membros a pretensão, comprovando reunir os requisitos descritos nos estatutos.
  31. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 6: (Direitos e deveres dos membros honorários)
  33. Texto do artigo, página 6: Um ) Os membros do Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha têm o direito de:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral sem direito a voto, podendo emitir opiniões sobre qualquer dos pontos da agenda de trabalhos;
  35. Número ou marcador, página 6: b) Submeter ao Comité de Gestão qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgarem úteis ao prosseguimento dos fins da associação;
  36. Número ou marcador, página 6: c) Solicitar a sua demissão;
  37. Número ou marcador, página 6: d) Elegerem e serem eleitos para os órgãos do Comité de Gestão dos Recursos Naturais;
  38. Número ou marcador, página 6: b) Participarem nas assembleias gerais, bem como proporem medidas e requererem a sua convocação nos termos deste estatutos.
  39. Texto do artigo, página 6: Dois ) Têm dever de:
  40. Número ou marcador, página 6: a) Respeitar os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
  41. Número ou marcador, página 6: b) Manter um comportamento cívico e moralmente digno com a distinção da sua categoria de membro.
  42. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 6: (Infracções)
  44. Texto do artigo, página 6: As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão culminadas com as penas de advertência, censura pública, multa, suspensão e exclusão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 6: (Exclusão de membros)
  47. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros os que voluntariamente manifestem essa vontade por comunicação escrita ou testemunha ao Comité de Gestão ou que deixem de residir na zona da circunscrição de Namigonha e os que sejam excluídos mediante processo disciplinar instaurado, para o efeito, pelo Comité de Gestão, perdendo, em ambos os casos, todos os direitos inerentes à qualidade de membros.
  48. Número ou marcador, página 6: Dois) São motivos de exclusão o não cumprimento intencional das normas estatuárias, regulamentares e legais, bem como as condutas ofensivas das deliberações validamente tomadas pelos órgãos sociais da Comunidade.
  49. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos da Comunidade
  50. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Das disposições comuns
  51. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 6: (Enumeração)
  53. Texto do artigo, página 6: São órgãos O Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Namigonha:
  54. Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
  55. Número ou marcador, página 6: b) O Comité de Gestão;
  56. Número ou marcador, página 6: c) O Conselho Fiscal.
  57. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 6: (Mandatos)
  59. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros dos órgãos da Comunidade são eleitos por um período de três anos, podendo haver reeleição por uma vez.
  60. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos da Comunidade manter-se-ão em funções até a tomada de posse de novos membros, salvo se a cessação for determinada por denúncia ou revogação.
  61. Número ou marcador, página 6: Três) Os cargos dos órgãos da Comunidade não são remunerados.
  62. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  65. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da Comunidade e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os restantes órgãos e membros da Associação da Comunidade, e representa a universalidade de todos os seus membros com direito a voto, residindo naquela todos os poderes da Associação da Comunidade.
  66. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
  68. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para apreciação, discussão e votação do relatório do Comité de Gestão, do balanço e contas do ano anterior, aprovar o orçamento e plano de actividades do ano.
  69. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando, expressamente, convocada pelo presidente de mesa ou a pedido do Comité de Gestão, Conselho Fiscal, ou pelo menos, de um terço dos membros da Comunidade em pleno gozo dos seus direitos.
  70. Número ou marcador, página 6: Três) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por escrito e oralmente pelo presidente de mesa com antecedência mínima de trinta dias e as extraordinárias, com antecedência de quinze dias.
  71. Número ou marcador, página 6: Quatro) Considerar-se- á constituído o quórum, esteja para a Assembleia Geral poder
  72. Texto do artigo, página 6: deliberar quando estiverem presentes ou representados três quartos dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  73. Número ou marcador, página 6: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 6: (Mesa de Assembleia Geral)
  76. Texto do artigo, página 6: A Mesa de Assembleia Geral será constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
  77. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Comité de Gestão
  78. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  79. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  80. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão é o órgão executivo e de representação da Comunidade.
  81. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  82. Texto do artigo, página 6: (Composição)
  83. Número ou marcador, página 6: Um) Comité de Gestão dos Recursos Naturais da Comunidade de Namigonha é composto por ____ membros fundadores dos quais um presidente, vice-presidente, um secretário, tesoureiro, 2 fiscais e os vogais.
  84. Número ou marcador, página 6: Dois) O Régulo é membro honorário da associação e é observador directo do Comité de Gestão, não carecendo de eleição, e, como tal, não considerando como membro efectivo ou suplente do Comité de Gestão.
  85. Número ou marcador, página 6: Três) Na composição do Comité de Gestão deverá observar-se a situação paritária em relação ao género.
  86. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  87. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 6: O Comité de Gestão tem os mais amplos poderes de administração e gestão da comunidade, competindo-lhe, designadamente:
  89. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Comunidade dentro e fora em juízo, activa e passivamente, bem como constituir mandatários;
  90. Número ou marcador, página 6: b) Deliberar sobre a proposta de admissão de novos associados, executar e fazer cumprir as disposições legais estatuários, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
  91. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar propostas de regulamentos necessários ao funcionamento do Comité de Gestão e de todos os serviços da Comunidade;
  92. Número ou marcador, página 6: d) Constituir comissões ou grupos de trabalho ou de estudo de problemas específicos da Comunidade e dos seus membros;
  93. Número ou marcador, página 6: e) Propor à Assembleia Geral a aprovação ou alteração de disposições estatuárias que se reconhecerem serem úteis ou nocivos aos interesses da Comunidade.
  94. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  95. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Texto do artigo, página 7: (Composição e funcionamento)
  97. Número ou marcador, página 7: Um) A fiscalização da Comunidade cabe ao Conselho Fiscal constituído por um presidente e por dois vogais, todos eleitos pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por ano, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
  99. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho Fiscal poderão participar nas reuniões do Comité de Gestão, contudo, sem direito a voto.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 7: (Obrigações da Comunidade)
  102. Texto do artigo, página 7: A comunidade obriga-se pelas assinaturas de três membros do Comité de Gestão, sendo uma delas a do presidente, que será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo membro que designar.
  103. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  104. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  105. Texto do artigo, página 7: Em caso de dissolução da Associação da Comunidade caberá à Assembleia Geral, reunida expressamente para o efeito, designar uma comissão liquidatária e decidir sobre o destino a dar aos bens da Comunidade representados pelo Comité de Gestão.
  106. Texto do artigo, página 7: Quelimane, 24 de Março 2017. — A Conservadora, Ilegível.
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