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- Texto do artigo, página 11: DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A.
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Abril de dois mil e dezanove, lavrada de folhas sessenta e nove a noventa e quatro, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e quarenta e dois, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, procedeu-se à alteração dos estatutos da sociedade DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., os quais passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 11: A DOMUS – Sociedade de Gestão Imobiliária, S.A., abreviadamente designada
- Texto do artigo, página 12: DOMUS, S.A, é uma Sociedade Anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Vinte e Cinco de Setembro, número mil duzentos e trinta, sexto andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local dentro ou fora do território nacional por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) A gestão e o arrendamento de imóveis próprios por ela adquiridos ou construídos e de terceiros e a prestação de serviços conexos, com a latitude consentida por lei;
- Número ou marcador, página 12: b) A venda de imóveis por ela construídos ou adquiridos;
- Número ou marcador, página 12: c) A intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem;
- Número ou marcador, página 12: d) A obtenção de direito de uso e aproveitamento de terra;
- Número ou marcador, página 12: e) Requalificação de espaços com vista à sua recapitalização e reorientar para atender as necessidades do mercado;
- Número ou marcador, página 12: f) Estruturação de projectos;
- Número ou marcador, página 12: g) Prestação de serviços de limpeza e manutenção imobiliária; e
- Número ou marcador, página 12: h) Consultoria e assessoria imobiliária às instituições públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas à actividade principal desde que devidamente autorizadas e os sócios assim o deliberem.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na prossecução do seu objecto social, é livre de constituir sociedades, ou de adquirir participações em sociedades já existentes e a associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, e de livremente gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social da sociedade, subscrito e realizado integralmente, é de um milhão, duzentos e setenta mil meticais, representado por cento e vinte e sete mil acções de valor nominal de dez meticais cada, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Estado com dezassete mil e setecentas e oitenta acções, no valor de cento e setenta e sete mil e oitocentos meticais, equivalentes a catorze por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: b) Instituto de Gestão das Participações do Estado (IGEPE) com cento e uma mil e seiscentas acções, equivalentes a oitenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 12: c) Hermenegildo Alberto Saiete com cinco mil e oitenta acções, no valor de cinquenta mil e oitocentos meticais, equivalentes a quatro por cento do capital social; d)António Xavier Matias Vaz Júnior com duas mil e quarenta acções, no valor de vinte e cinco mil e quatrocentos meticais, equivalentes a dois por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal ou dos accionistas representativos de, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) No caso do aumento do capital ser proposto pelos accionistas da sociedade, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho Fiscal e o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 12: Três) Nos aumentos do capital os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuem.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será o correspondente ao quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Tipos de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social será representado por acções repartidas em três séries com as seguintes designações e características:
- Número ou marcador, página 12: a) Acções da Série A – que são nominativas, cuja titularidade apenas poderá pertencer ao Estado ou a pessoas de direito público;
- Número ou marcador, página 12: b) Acções da Série B – que são nominativas, cuja titularidade poderá pertencer a pessoas de direito privado em que o accionista maioritário seja o Estado ou outra pessoa de direito público;
- Número ou marcador, página 12: c) Acções da Série C – reservadas à subscrição pública ou mediante a transformação das acções da Série A por venda destas a qualquer pessoa singular ou colectiva considerada estratégica para a prossecução do objecto social da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quaisquer acções da Série A, que eventualmente venham a ser alienadas pelo Estado, converter-se-ão automaticamente e concomitantemente com a transmissão da sua titularidade, em acções da Série C, excepto se outra deliberação for tomada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções da Série C podem ser emitidas na forma nominativa ou ao portador, conforme instruções do seu titular e desde que estejam preenchidos os respectivos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Haverá títulos representativos de dez, cinquenta, cem e mil acções, podendo o Conselho de Administração emitir certificados provisórios ou definitivos daquele número de acções.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Seis) A titularidade das acções constará no Livro de Registo de Acções existentes na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 12: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer outras operações permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo o disposto no número seguinte, a sociedade não pode adquirir e deter acções próprias e representativas de mais de dez por cento do seu capital social.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
- Número ou marcador, página 12: a) A aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da lei;
- Número ou marcador, página 12: b) A aquisição vise executar uma deliberação de redução de capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) Sejam adquiridas a título gratuito;
- Número ou marcador, página 13: d) A aquisição seja feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
- Número ou marcador, página 13: e) Seja adquirido um património a título universal.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Transmissão de acções e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 13: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 13: Três) O accionista que pretender transmitir as suas acções a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao Presidente do Conselho de Administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de acções, o número de acções a alienar, o preço por acção, a forma e prazos para pagamento do preço e as demais condições acordadas para a transmissão.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de recepção da comunicação referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os accionistas, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Os accionistas poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 13: Seis) Sendo dois ou mais accionistas preferentes, proceder-se-á ao rateio das acções entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 13: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no número três do presente artigo, o Conselho de Administração informará de imediato
- Texto do artigo, página 13: o alienante, por escrito, da identidade dos accionistas que manifestaram a intenção de exercer o direito de preferência, do número de acções que eles pretendem adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a sete dias, contados da data da referida comunicação. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos
- Texto do artigo, página 13: títulos ao Conselho de Administração contra o pagamento do preço, procedendo o Conselho de Administração à entrega daqueles títulos ao(s) accionista(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Das obrigações
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos da legislação aplicável e nas condições deliberadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os títulos nominativos ou provisórios representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Por deliberação do Conselho de Administração e com o parecer favorável do Conselho Fiscal, a Sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 13: d) As Comissões Especializadas.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 13: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e delibera sobre todos os assuntos previstos nos estatutos e na lei, sendo as suas decisões vinculativas para todos eles (accionistas).
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral reúne-se duas vezes por ano, e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral faz apreciações e aprova o Plano Estratégico, Plano Anual (operacional) e respectivo orçamento e projecções financeiras,
- Texto do artigo, página 13: as contas da empresa, delibera a aplicação de resultados, elege os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, das Comissões Especializadas, delibera sobre alteração dos estatutos, aumento e redução do capital social, cisão, fusão, transformação ou dissolução da sociedade, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva Mesa assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os Membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Comissões Especializadas e convidados da empresa (com prévia autorização do Presidente da Mesa da Assembleia), deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 13: Um) Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 13: a) Deliberar sobre a mudança do local da sede;
- Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre qualquer alteração ou reforma dos estatutos da sociedade, bem como a redução, reintegração e aumentos do capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho de Administração, o respectivo parecer do Conselho Fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 13: d) Aprovar os objectivos gerais e apreciar as linhas de orientação estratégica e aprovar os planos estratégicos plurianuais e os planos anuais e de orçamento; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daqueles que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 14: f) Deliberar sobre a transferência, fusão ou dissolução da sociedade e aprovação das contas de liquidação da mesma;
- Número ou marcador, página 14: g) Deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens da sociedade cujo valor patrimonial seja igual ou superior a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre o encerramento de sectores de actividade da empresa que envolvam mais de dez por cento da sua força de trabalho;
- Número ou marcador, página 14: i) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a alteração do modelo de governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: k) Decidir sobre a realização de uma ou mais assembleias gerais extraordinárias;
- Número ou marcador, página 14: l) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais ou nomear uma Comissão de Remunerações para o efeito, a qual deverá sempre submeter a respectiva proposta à aprovação da Assembleia Geral; m)Deliberar sobre o pacote remuneratório dos trabalhadores da empresa;
- Número ou marcador, página 14: n) Deliberar sobre a ratificação da indicação do auditor externo;
- Número ou marcador, página 14: o) Deliberar sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração e os limites de autorização de despesas e contracção de obrigações;
- Número ou marcador, página 14: p) Deliberar sobre o relatório das Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 14: q) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e que os estatutos não reservem para outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral pode deliberar sobre a propositura de acções de responsabilidade contra os administradores e sobre a destituição daqueles que a Assembleia Geral considere responsáveis por actos ou omissões que tenham causado danos à empresa, mesmo quando esta matéria não conste da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Ao secretário compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) As convocatórias poderão ser feitas por meio de anúncios publicados no jornal nacional
- Texto do artigo, página 14: com maior tiragem, com uma antecedência mínima de trinta dias, da data da reunião ou mediante carta dirigida a cada um dos accionistas, desde que todas as acções da sociedade sejam nominativas.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância de qualquer formalidade prévia, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral, desde que todos declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberações devidamente datada, assinada e endereçada à sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A convocatória deverá conter o seguinte conteúdo:
- Número ou marcador, página 14: a) A firma, sede e número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) O local, dia e hora da reunião, a espécie da reunião, a ordem de trabalhos da reunião, com menção específica dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas, bem como ser acompanhada de todos os documentos que se encontram na sede social para consulta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída e poderá deliberar validamente em primeira convocação, quando estiverem presentes ou representados os accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social, e em segunda convocação, qualquer que seja o número dos accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber, salvo disposições legais ou estatutárias em contrário. Dois) Em qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, presentes ou representados, salvo, se disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigirem outra forma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Actas)
- Texto do artigo, página 14: As actas da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem, acto contínuo, seus efeitos, com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 14: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer
- Texto do artigo, página 14: circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados e enunciados pelo Presidente da Mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada, e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Participação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de comparecer na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Têm direito a voto os accionistas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 14: a) Ser titular de acções que representem pelo menos mil acções;
- Número ou marcador, página 14: b) Ter esse número mínimo de acções registadas, em seu nome no livro de registo de acções da sociedade, ou encontrando-se depositadas, conforme forem nominativas ou ao portador, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos, até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os accionistas que não possuírem o número de acções referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um deles, cujo nome será indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidos por notário e por aquele recebido até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A presença em Assembleias Gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Representação dos accionistas na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma carta, telegrama, e-mail, telex ou fax, dirigido ao Presidente da Mesa e por este recebido até 1 hora antes da hora fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do número um do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa no prazo previsto no número dois do presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o Presidente da Mesa da Assembleia Geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Votação)
- Número ou marcador, página 15: Um) Para efeitos de votação, a cada conjunto de acções representativas de pelo menos mil acções corresponde a um voto.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na Assembleia Geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
- Número ou marcador, página 15: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo Presidente da Mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou a determinados casos em que serão por escrutínio secreto, se a assembleia deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Quórum)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente, em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia a que
- Texto do artigo, página 15: compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 15: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 15: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 15: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: d) Emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 15: e) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadamente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 15: f) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, sendo um o presidente e os restantes administradores.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho de Administração é eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é individual e tem a duração de quatro anos, contados a partir da data do início das funções, podendo ser renovado.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração outorga, em representação do órgão, o Contrato de Gestão com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Os Administradores Executivos deverão exercer o seu cargo em regime de exclusividade e deverão a título individual outorgar um contrato de mandato com a entidade que gere e coordena o sector empresarial do Estado ou com os accionistas.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Os administradores poderão não ser accionistas da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Delegação)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, encarregar especialmente algum ou alguns dos seus membros, de se ocupar de certas matérias de administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros do Conselho de Administração são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A competência do Conselho de Administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada a outros órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Substituição temporária)
- Texto do artigo, página 15: Em caso de faltas e impedimentos de carácter temporário, o Conselho de Administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o Presidente do Conselho de Administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Substituição definitiva de administradores)
- Texto do artigo, página 15: Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, a primeira Assembleia Geral seguinte deve, ainda que tal matéria não conste da ordem de trabalho, eleger um ou mais administradores, para exercerem funções até ao termo do mandato dos restantes administradores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Vacatura dos administradores e novos accionistas)
- Número ou marcador, página 15: Um) Havendo vacatura no número de administradores, os accionistas poderão designar novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da Assembleia Geral seguinte, para a eleição definitiva.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de, no decurso de um mandato do Conselho de Administração, houver aumento de capital e entrada de novos accionistas, e não se achando preenchidos todos os lugares, poderão os accionistas designar administradores representantes de novos accionistas, que ocuparão os seus lugares até à Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete ao Conselho de Administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservarem à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativas ao objecto social que não caibam nas competências atribuídas a outros órgãos e estabelecer as políticas e estratégias de gestão corporativa da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Assegurar a boa reputação da sociedade e o cumprimento da sua responsabilidade social;
- Número ou marcador, página 16: c) Propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade e da competência exclusiva desta;
- Número ou marcador, página 16: d) Deliberar sobre a aquisição de acções próprias representativas de até dez por cento do capital social, bem como deliberar sobre a transmissão, oneração, cessão ou alienação de bens com valor patrimonial não superior a dez por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: e) Deliberar sobre a aquisição de bens imóveis da sociedade e tomar ou dar de arrendamento quaisquer bens da sociedade ou parte dos mesmos, observando os limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 16: f) Negociar e propor pagamentos por qualquer forma legalmente aceites, sacar, endossar ou aceitar letras ou outro título de crédito em nome da sociedade, avales de qualquer pessoa singular ou colectiva incluindo sociedades;
- Número ou marcador, página 16: g) Deliberar sobre a aprovação de investimentos e de despesas observando os limites estabelecidos; h)Designar os membros das subordinadas ao Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: i) Constituir mandatários, judiciais ou outros, com poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;
- Número ou marcador, página 16: j) Designar os auditores externos, sob proposta da Comissão de Auditoria e Controlo Interno (quando existente);
- Número ou marcador, página 16: k) Elaborar e propor a aprovação à Assembleia Geral o Plano Estratégico e o Plano Anual, orçamento e relatórios;
- Número ou marcador, página 16: l) Deliberar sobre a aquisição e/ou cedência de participações em quaisquer outras sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir, nos termos e limites definidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 16: m) Deliberar sobre a filiação a entidades nacionais ou internacionais;
- Número ou marcador, página 16: n) Deliberar sobre abertura ou encerramento de filiais, sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social;
- Número ou marcador, página 16: o) Deliberar sobre o trespasse de quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 16: p) Deliberar sobre encerramento de sectores de actividade representativos até dez por cento da força de trabalho; q)Estabelecer o modelo de funcionamento do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: r) Assegurar a comunicação com os principais stakeholders da empresa;
- Número ou marcador, página 16: s) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o orçamento anual e as respectivas revisões orçamentais que impactem significativamente nos resultados operacionais e líquidos do exercício;
- Número ou marcador, página 16: t) Deliberar sobre as políticas de recursos humanos e salariais;
- Número ou marcador, página 16: u) Cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a códigos de conduta e regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 16: v) Determinar e gerir uma política de risco, visando a sustentabilidade da empresa;
- Número ou marcador, página 16: w) Obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as garantias necessárias nas formas e pelos meios legalmente permitidos e deliberar sobre aplicações financeiras a médio e longo prazo;
- Texto do artigo, página 16: x) Elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do relatório do auditor interno, do relatório do auditor externo e gestão de risco fiscal;
- Número ou marcador, página 16: y) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: z) Efectuar o acompanhamento do desempenho das empresas participadas pela empresa; aa) Definir o modelo de relacionamento com as sociedades participadas bem como as regras de prestação de contas por parte destas; bb) Eleger os membros das Comissões Especializadas; cc) Designar o Secretário societário.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração exerce as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração, observando os limites delegados aos outros órgãos e assegurando que os membros do Conselho de Administração desempenham as suas funções com eficácia.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Em especial, compete ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) Executar e fazer cumprir a lei, as orientações estratégicas relativas à gestão empresarial e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Representar a empresa, observando os limites delegados a outras entidades, e representar o Conselho de Administração em juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 16: c) Coordenar a elaboração do plano anual, plurianual de actividades e de orçamento da empresa;
- Número ou marcador, página 16: d) Coordenar as actividades, assegurar a organização e funcionamento do Conselho de Administração e distribuir as matérias pelos administradores que compõem este órgão;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar, em coordenação com a Comissão Especializada de Boas Práticas e Ética Pública que os membros do Conselho de Administração cumpram com as normas de ética e de boa conduta da empresa;
- Número ou marcador, página 16: f) Propor a agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: g) Convocar reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração quando necessário;
- Número ou marcador, página 16: h) Presidir às reuniões do Conselho de Administração e às reuniões do Conselho Estratégico;
- Número ou marcador, página 16: i) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 16: j) Assegurar que a comunicação com os accionistas e todos os outros stakeholders seja efectiva e que estes são comunicados sobre todos os aspectos da vida da empresa;
- Número ou marcador, página 16: k) Supervisionar e coordenar as actividades da auditoria interna;
- Número ou marcador, página 16: l) Garantir que as recomendações dos auditores são tomadas em consideração pelos administradores;
- Número ou marcador, página 16: m) Assegurar que a Conselho de Administração garanta a investigação das irregularidades
- Texto do artigo, página 17: detectadas pelas auditorias que possam perigar a sustentabilidade e prejudicar a reputação da empresa;
- Número ou marcador, página 17: n) Realizar quaisquer outras atribuições que pontualmente lhe forem confiadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Administradores do Pelouro)
- Texto do artigo, página 17: Os administradores para as áreas exercem todas as atribuições que lhe são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências dos Administradores de Pelouro)
- Texto do artigo, página 17: As competências dos Administradores do Pelouro/Áreas devem estar descritas no Manual de Governação da Sociedade da empresa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Administradores Não Executivos)
- Texto do artigo, página 17: Os Administradores não Executivos exercem as atribuições que lhes são conferidas pela lei e as demais competências atribuídas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Competências dos Administradores Não Executivos)
- Texto do artigo, página 17: São competências dos Administradores Não Executivos:
- Número ou marcador, página 17: a) Participar e deliberar nas reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) Defender o interesse dos accionistas;
- Número ou marcador, página 17: c) Fiscalizar e zelar pela aplicação dos princípios de sustentabilidade e responsabilidade assumidos pela empresa;
- Número ou marcador, página 17: d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os diversos assuntos que sejam do seu conhecimento ou domínio;
- Número ou marcador, página 17: e) Propor matérias para inclusão na agenda das reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar quaisquer outras atribuições que lhes forem confiadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: g) Participar nas Comissões Especializadas;
- Número ou marcador, página 17: h) Fazer o acompanhamento da gestão da empresa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 17: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalhos, bem como deve ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando for esse o caso.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao Conselho Fiscal com sete dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Em caso de ausência, o Presidente do Conselho de Administração irá indicar quem o irá substituir.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Deliberações do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizada uma vez.
- Número ou marcador, página 17: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se pela assinatura:
- Número ou marcador, página 17: a) Do Presidente do Conselho de Administração, dentro do limite ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) De dois administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 17: c) Do procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 17: d) De um administrador ou de um empregado devidamente autorizado para actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Para actos e contratos previstos na alínea g) do número um do artigo trigésimo é necessária a assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um dos administradores.
- Número ou marcador, página 17: Três) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo
- Texto do artigo, página 17: nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, dos quais um contabilista ou auditor certificados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros do Conselho Fiscal são designados pela Assembleia Geral, sendo o mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 17: Três) Não podem ser eleitas ou designadas como membros do Conselho Fiscal as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar, a uma firma de auditoria ou contabilidade, distinta do auditor externo, o exercício das funções do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho Fiscal da sociedade:
- Texto do artigo, página 17: a)Fiscalizar a administração da sociedade e os actos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 17: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social, fazendo constar o seu parecer informações complementares, que julgue necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral; c)Opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral, nomeadamente a modificação do capital social, emissão de obrigações, bónus de subscrição, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: d) Verificar a conformidade dos livros da sociedade e dos documentos que lhe servem de suporte;
- Número ou marcador, página 17: e) Zelar pela observância das normas e práticas instituídas na empresa bem como pelos estatutos e disposições legais e regulamentares e todas as políticas gerais que concorram para a boa governação;
- Número ou marcador, página 17: f) Assegurar que a sociedade prossegue com os objectivos fixados em matéria de gestão de risco;
- Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre o cumprimento do contrato-programa;
- Número ou marcador, página 18: h) Fiscalizar a informação financeira apresentada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: i) Apreciar e dar o parecer sobre o relatório e contas anuais produzido pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 18: j) Pronunciar-se sobre os relatórios da auditoria interna;
- Número ou marcador, página 18: k) Avaliar o desempenho dos auditores externos;
- Número ou marcador, página 18: l) Elaborar o relatório das actividades de fiscalização realizadas;
- Número ou marcador, página 18: m) Solicitar sempre que necessário reuniões para o acompanhamento das actividades da empresa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Reuniões do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, pelo menos, todos os trimestres, mediante convocação do respectivo presidente e sempre que lhe solicite qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Os membros do Conselho Fiscal ou respectivos suplentes que, sem motivos justificados, deixarem de assistir, durante o exercício social, a pelo menos duas reuniões do Conselho Fiscal, o respectivo mandato dar-se-á por automaticamente caducado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Deliberações do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 18: As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 18: Das reuniões do Conselho Fiscal será elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo determinado, manter-seão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Representação nas sociedade participadas)
- Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho de Administração e colaboradores da sociedade poderão representar a sociedade nos órgãos sociais das empresas por ela participadas, devendo cada representante não exceder em duas empresas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 18: Um) As remunerações e outros benefícios dos membros dos órgãos sociais devem ser fixados em função dos respectivos cargos, pela Assembleia Geral sob proposta da Comissão de Remunerações.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A Proposta de Remuneração e outros benefícios dos órgãos sociais deverão ser aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Comissões especializadas)
- Número ou marcador, página 18: Um) As comissões especializadas deverão ser constituídas com fins específicos, atendendo à dimensão e natureza da sociedade e às características do mercado em que esta se insere.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Estas comissões deverão desenvolver, no âmbito das suas atribuições, actividades próprias sob a coordenação do órgão a que reportam, devendo prestar informações regularmente ao mesmo, de forma a reforçar o melhor governo da sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) A existência e os objectivos de cada comissão devem ser reavaliados periodicamente, de forma a assegurar a continuidade do seu papel efectivo.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Cada comissão deverá aprovar um regulamento interno e reunir-se e desenvolver a sua actividade de acordo com um calendário e ordem de trabalhos previamente fixado em articulação com o órgão da sociedade a que reporta.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Poderão ser criadas comissões especializadas em matérias de remunerações, regalias, auditoria, controlo interno, conformidade e gestão de risco.
- Número ou marcador, página 18: Seis) A composição e competências das Comissões Especializadas devem constar no Manual de Governação da empresa.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Exercício social)
- Texto do artigo, página 18: O exercício social coincide com o ano civil, devendo os balanços e contas ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 18: O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 18: a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 18: b) Constituição de quaisquer fundos ou de reservas, mediante aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 18: c) O remanescente para outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Em caso de dissolução, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que se encontrem em exercício à data da dissolução da sociedade, salvo deliberação em contrário, tomada pelos accionistas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: Três) As funções dos liquidatários serão as previstas na lei e as que forem fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Texto do artigo, página 18: Está conforme. Maputo, dezasseis de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 18: e dezanove. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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