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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 18: EE Consul, Limitada
- Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Maio de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades, sob NUEL 101145581, uma entidade denominada EE Consul, Limitada.
- Texto do artigo, página 18: Entre:
- Texto do artigo, página 18: Primeiro. Aníbal Francisco Sebastião Laice, natural da cidade de Maxixe, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992911N, emitido aos 24 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, casado em comunhão
- Texto do artigo, página 19: geral de bens com Otília Natú Lauchande, com data de nascimento de 2 de Maio de 1955, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110103992910P, emitido aos 23 de Abril de 2010, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, de validade vitalícia, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar; e
- Texto do artigo, página 19: Segundo. Elton Virgal Anibal Laice, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, maior, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100458004Q, emitido aos 30 de Setembro de 2015, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo e válido até 30 de Setembro de 2020, com domicílio habitual na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar.
- Texto do artigo, página 19: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação EE Consul, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Vladimir Lenine, n.º 1812, primeiro andar, Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 19: a) Consultoria e serviços;
- Número ou marcador, página 19: b) Engenharia e gestão de obras.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 19: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma
- Texto do artigo, página 19: concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital social)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Aníbal Francisco Sebastião Laice;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma quota de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da sociedade, pertencente ao senhor Elton Virgal Aníbal Laice.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 19: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Divisão e transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 19: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 19: Três) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso
- Texto do artigo, página 19: de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Morte ou incapacidade dos sócios)
- Texto do artigo, página 19: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que os represente a todos na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: Os órgãos sociais são a assembleia geral,
- Texto do artigo, página 19: o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 19: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Três) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a
- Texto do artigo, página 20: conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Representação em assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Votação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 20: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por dois (2) administradores, sendo desde já nomeados para o efeito, os senhores Aníbal Francisco Sebastião Laice e Elton Virgal Aníbal Laice.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores serão eleitos pelo período de quatro (4) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 20: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de administração, por um
- Texto do artigo, página 20: período de um ano (1) renovável. O conselho de administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho da administração.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
- Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura do director-geral; ou
- Número ou marcador, página 20: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores ou o director-
- Texto do artigo, página 20: -geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Fiscal único)
- Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) O fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço prestação de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo
- Texto do artigo, página 20: de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 20: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislações aplicáveis.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 16 de Maio de 2019. — O Técnico, Ilegível.
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