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- Texto do artigo, página 21: Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Fijil – Prestações de Serviços e Consultoria, Limitada, matriculada sob NUEL 100511614, entre, Jillian Elizabeth Lovell, solteira, natural de Geelong, de nacionalidade australiana, acidentalmente na cidade da Beira.
- Texto do artigo, página 21: Filipe Massamba Melo, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Gondola, residente na cidade da Beira, constituem uma sociedade por quotas nos termos do artigo 90, do Código Comercial as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Fijil - Prestação de Serviços e Consultoria Limitada e tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local e abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, agências, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A duração da sua existência será por tempo indeterminado, contando se o início da sua constituição a partir da data da assinatura dos seus estatutos na presença do notário.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto, a compra e venda de produtos alimentares e seus derivados, prestação de serviços no ramo de hotelaria, vendas e confissões por encomendas de produtos alimentares e bebidas, banquetes, bufet, decorações, eventos, serviços de restauração e bar, consultoria, prestação de serviços em diversos ramos, construção civil, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer outra actividade, desde que resolva explorar e para cuja actividade obtenha a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 21: a) Filipe Massamba Melo, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 21: b) Jullian Elizabeth Lovell, uma quota no valor nominal de duzentos e cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios podem exercer actividades profissionais para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Aumento ou redução do capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei;
- Número ou marcador, página 21: Dois) De seguida qualquer variação, do capital social, o montante de aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, competindo aos sócios decidirem como e em
- Texto do artigo, página 22: que prazo deverá ser o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Sessão de participação social)
- Texto do artigo, página 22: A sessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores, que ficarão dispensados de prestar caução, a ser escolhido pelos sócios, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios poderão delegar os seus poderes de sócio no todo ou em parte ao outro sócio, e, para estranhos, dependerá de prévio consentimento da sociedade em deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Três) Compete a administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna ou internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes par o efeito.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e
- Texto do artigo, página 22: resolvido de acordo com a Lei Comercial. Está conforme. Beira, 7 de Maio de 2019. — A Conservadora,
- Texto do artigo, página 22: Ilegível.
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