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Texto do artigo · p. 10 Lovely Catering & Service, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101716058, uma entidade denominada, Lovely Catering & Service, Limitada, por:
Texto do artigo · p. 10 Elisa Salomão Munguambe, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100233553S, residente na Avenida Olof palme, n.° 683, flat 2, bairro Central, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente documento, as partes livremente e de boa-fé nos termos da legislação comercial em vigor em Moçambique, constituem a presente sociedade comercial por quotas que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação Lovely Catering & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por sede na Avenida 24 de Julho, n.° 2340, 1.° andar, flat 41, bairro Central, Maputo cidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) sempre que julgar conveniente o sócio único pode alterar a sede social, é ainda facultado ao sócio a criação de filiais, representações comerciais, bem como outras formas de representação no território nacional e estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade durará por tempo indeterminado. Tendo o seu início a partir do seu registo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 10 a) Confeções de alimentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio a grosso e a retalho de bebidas alcoólicas e géneros alimentícios;
Número ou marcador · p. 10 c) Decoração e gestão de eventos;
Número ou marcador · p. 10 d) Gestão de imóveis destinados a eventos;
Número ou marcador · p. 10 e) Importação e exportação de produtos diversos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que, seja feita por deliberação em assembleia geral pelo sócio único e obtenha as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de uma quota pertencente a sócia única Elisa Salomao Munguambe, o equivalente a cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social pode sofrer alterações mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão e oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 10 A sócia pode livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargo, bastando apenas a sua decisão.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suplementos)
Texto do artigo · p. 10 Não são exigíveis prestações suplementares do capital podendo, porem, a sócia conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Administração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, será feita pela sócia única, Elisa Salomao Munguambe, na qualidade de administador a quem compete a gestão plena da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do admisnistrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, sendo a sócia única liquidatário.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 11 Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral pela sócia única.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Omissões)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 26 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Lovely Catering & Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Março de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101716058, uma entidade denominada, Lovely Catering & Service, Limitada, por:
  3. Texto do artigo, página 10: Elisa Salomão Munguambe, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100233553S, residente na Avenida Olof palme, n.° 683, flat 2, bairro Central, cidade de Maputo.
  4. Texto do artigo, página 10: Pelo presente documento, as partes livremente e de boa-fé nos termos da legislação comercial em vigor em Moçambique, constituem a presente sociedade comercial por quotas que regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação social)
  7. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação Lovely Catering & Service – Sociedade Unipessoal, Limitada, sendo uma sociedade constituída sob forma de sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por sede na Avenida 24 de Julho, n.° 2340, 1.° andar, flat 41, bairro Central, Maputo cidade.
  11. Número ou marcador, página 10: Dois) sempre que julgar conveniente o sócio único pode alterar a sede social, é ainda facultado ao sócio a criação de filiais, representações comerciais, bem como outras formas de representação no território nacional e estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 10: A sociedade durará por tempo indeterminado. Tendo o seu início a partir do seu registo.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 10: a) Confeções de alimentos;
  19. Número ou marcador, página 10: b) Comércio a grosso e a retalho de bebidas alcoólicas e géneros alimentícios;
  20. Número ou marcador, página 10: c) Decoração e gestão de eventos;
  21. Número ou marcador, página 10: d) Gestão de imóveis destinados a eventos;
  22. Número ou marcador, página 10: e) Importação e exportação de produtos diversos.
  23. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver actividades subsidiárias ou conexas ao objecto principal, desde que, seja feita por deliberação em assembleia geral pelo sócio único e obtenha as necessárias autorizações legais.
  24. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondendo à soma de uma quota pertencente a sócia única Elisa Salomao Munguambe, o equivalente a cem por cento do capital social.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social pode sofrer alterações mediante deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: (Transmissão e oneração de quotas)
  31. Texto do artigo, página 10: A sócia pode livremente querendo, fazer a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargo, bastando apenas a sua decisão.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suplementos)
  34. Texto do artigo, página 10: Não são exigíveis prestações suplementares do capital podendo, porem, a sócia conceder a sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos da lei.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 10: (Administração)
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, será feita pela sócia única, Elisa Salomao Munguambe, na qualidade de administador a quem compete a gestão plena da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do admisnistrador, ou ainda por procurador especialmente designado para efeito.
  39. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador nomeado pelo administrador, nos termos e limites do respectivo mandato.
  40. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizada pela administração.
  41. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 10: (Dissolução)
  43. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, sendo a sócia única liquidatário.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Procedendo-se a liquidação e partilhas dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  46. Texto do artigo, página 11: (Distribuição de lucros)
  47. Texto do artigo, página 11: Os lucros distribuíveis terão a aplicação que for deliberada em assembleia geral pela sócia única.
  48. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 11: (Omissões)
  50. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
  51. Texto do artigo, página 11: Maputo, 26 de Maio de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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