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Texto do artigo · p. 28 1975 Independente, S.A
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101760979, uma entidade denominada 1975 Independente, Sociedade Anónima:
Número ou marcador · p. 28 CAPITULO I Denominação, Duração, Sede e Objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta a denominação de 1975 Independente – Sociedade Anónima, e constitui-se sobre a forma de sociedade anónima;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. 24 de Julho, número 3206, cidade de Maputo, Moçambique Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 28 delegações, agências, ou qualquer forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 28 a) Gestão de Projectos;
Número ou marcador · p. 28 b) Projecção, Fiscalização, Coordenação de projectos, incluindo engenharia, procurement e comissionamento;
Número ou marcador · p. 28 c) Imobiliária, incluindo intermediação, restauro, reparação, fornecimento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 28 d) Representação de marcas;
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras activaidades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPITULO II Capital Social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital Social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil Meticais), dividido em 20 (vinte) acções de valor nominal de 1000,00 MT (mil Meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As acções da sociedade podem ser: escriturais, nominais ou ao portador, podendo ser representadas por títulos de 1, 5 e 10.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Acções próprias
Texto do artigo · p. 28 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade
Texto do artigo · p. 29 poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 29 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 CAPITULO II Órgãos Sociais, Administração e Representação da Sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Órgãos Sociais
Texto do artigo · p. 29 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Administrador Único e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até á nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente á data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 29 Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Votação
Número ou marcador · p. 29 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Reuniões da Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) O Administrador Único delibera ou o Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente sendo convocado pelo seu Presidente, no último caso, por sua iniciativa ou por solicitação de 2 (dois) administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 29 Dois) E admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
Número ou marcador · p. 29 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Oito) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Administração e Representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador Único ou Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração, são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas á sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 Competências
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Administrador Único ou Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem á Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Administrador Único ou Conselho de Aministracao poderá delegar a 2 (dois) dos seus membros, a gestão da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura do Director Geral; ou
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores; ou
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura do mandatário indicado pelo Director Geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 30 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor á Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 30 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 30 CAPITULO III Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 30 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O balanço e a conta se resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e
Texto do artigo · p. 30 carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 Três) O conselho de Administração apresentará á aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 Resultados
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 30 CAPITULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 Disposições finais
Texto do artigo · p. 30 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2/2005, de 27 de Dezembro, conforme alterado pelo Decreto n° 1/2018, de 04 de Maio, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 26 de Maio de 2022. — A Con-
Texto do artigo · p. 30 servador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: 1975 Independente, S.A
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 23 de Maio de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101760979, uma entidade denominada 1975 Independente, Sociedade Anónima:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPITULO I Denominação, Duração, Sede e Objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta a denominação de 1975 Independente – Sociedade Anónima, e constitui-se sobre a forma de sociedade anónima;
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade tem a sua sede na Av. 24 de Julho, número 3206, cidade de Maputo, Moçambique Cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais,
  8. Texto do artigo, página 28: delegações, agências, ou qualquer forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 28: Duração
  12. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 28: Objecto
  15. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 28: a) Gestão de Projectos;
  17. Número ou marcador, página 28: b) Projecção, Fiscalização, Coordenação de projectos, incluindo engenharia, procurement e comissionamento;
  18. Número ou marcador, página 28: c) Imobiliária, incluindo intermediação, restauro, reparação, fornecimento de bens e serviços;
  19. Número ou marcador, página 28: d) Representação de marcas;
  20. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras activaidades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  21. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 28: CAPITULO II Capital Social
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 28: Capital Social
  25. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00 MT (vinte mil Meticais), dividido em 20 (vinte) acções de valor nominal de 1000,00 MT (mil Meticais) cada uma.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) As acções da sociedade podem ser: escriturais, nominais ou ao portador, podendo ser representadas por títulos de 1, 5 e 10.
  27. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 28: Acções próprias
  29. Texto do artigo, página 28: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por estas fixadas, a sociedade
  30. Texto do artigo, página 29: poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 29: Prestações suplementares e suprimentos
  33. Número ou marcador, página 29: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder á sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 29: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: CAPITULO II Órgãos Sociais, Administração e Representação da Sociedade
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 29: Órgãos Sociais
  38. Texto do artigo, página 29: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Administrador Único e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 29: Eleição e mandato
  41. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 29: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por período renováveis de 4 (quatro) anos.
  43. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até á nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  44. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 29: Natureza e direito ao voto
  46. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  47. Número ou marcador, página 29: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  48. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  49. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 29: Reuniões da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 29: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente á data em que a mesma se realizará.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 29: Representação em Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 29: Um) Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, descendente ou ascendente, por outro accionista, por administrador, por terceiro ou por mandatário, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  57. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 29: Votação
  59. Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  60. Número ou marcador, página 29: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  61. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) votos do capital social.
  62. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 29: Reuniões da Administração
  64. Número ou marcador, página 29: Um) O Administrador Único delibera ou o Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, semestralmente sendo convocado pelo seu Presidente, no último caso, por sua iniciativa ou por solicitação de 2 (dois) administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 29: Dois) E admitida qualquer forma de convocação das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo Presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal.
  66. Número ou marcador, página 29: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 29: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados e dos que votam por correspondência.
  68. Número ou marcador, página 29: Cinco) As reuniões de Conselho de Administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o Presidente do Conselho de Administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  69. Número ou marcador, página 29: Seis) Os Administradores podem fazerse representar nas reuniões por outro Administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  70. Número ou marcador, página 29: Sete) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade.
  71. Número ou marcador, página 29: Oito) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  72. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Texto do artigo, página 29: Administração e Representação
  74. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Administrador Único ou Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores nomeados pela Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 29: Dois) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração, são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas á sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  76. Número ou marcador, página 29: Três) O Administrador Único ou membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  77. Número ou marcador, página 30: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  78. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 30: Competências
  80. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Administrador Único ou Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes á realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem á Assembleia Geral.
  81. Número ou marcador, página 30: Dois) O Administrador Único ou Conselho de Aministracao poderá delegar a 2 (dois) dos seus membros, a gestão da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  82. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 30: Forma de obrigar a sociedade
  84. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  85. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura do Director Geral; ou
  86. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura conjunta de 2 (dois) administradores; ou
  87. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura do mandatário indicado pelo Director Geral.
  88. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  89. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO-SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 30: Órgão de fiscalização
  91. Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de 4 (quatro) anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  92. Número ou marcador, página 30: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor á Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  93. Número ou marcador, página 30: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  94. Número ou marcador, página 30: CAPITULO III Exercício e aplicação de resultados
  95. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  96. Texto do artigo, página 30: Balanço e prestação de contas
  97. Número ou marcador, página 30: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  98. Número ou marcador, página 30: Dois) O balanço e a conta se resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e
  99. Texto do artigo, página 30: carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  100. Número ou marcador, página 30: Três) O conselho de Administração apresentará á aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto á repartição de lucros e perdas.
  101. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 30: Resultados
  103. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  104. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre dividendo obrigatório.
  105. Número ou marcador, página 30: CAPITULO IV Disposições finais
  106. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  107. Texto do artigo, página 30: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 30: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n° 2/2005, de 27 de Dezembro, conforme alterado pelo Decreto n° 1/2018, de 04 de Maio, e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 26 de Maio de 2022. — A Con-
  110. Texto do artigo, página 30: servador, Ilegível.
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