Associação de Líderes em Energias de Moçambique

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Associação de Líderes em Energias de Moçambique

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Texto do artigo · p. 3 Associação de Líderes em Energias de Moçambique
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 (Disposição gerais)
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 A associação adopta a denominação de Associação de Líderes de Energias de Moçambique, é uma entidade colectiva,
Texto do artigo · p. 3 de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos
Texto do artigo · p. 3 ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional,
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem objectivos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) promover as energias renováveis, através da conscientização, criação
Texto do artigo · p. 4 de infra-estruturas e modernização de tecnologias;
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 4 b) promover o acesso confiável, sustentável, moderno e acessível de energias renováveis, por via do diálogo, divulgação e busca de parcerias estratégicas na área das energias renováveis;
Número ou marcador · p. 4 c) promover o combate à mudanças climáticas e seus impactos, por via de programas de conscientização; e
Número ou marcador · p. 4 d) promover a divulgação de iniciativas, análises e estratégias de adaptação das mudanças climáticas, através de programas de publicitação.
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros da Associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
Número ou marcador · p. 4 d) ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) renunciar a qualidade de membros da associação;
Número ou marcador · p. 4 f) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatuários; e
Número ou marcador · p. 4 g) divulgar os propósitos da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da associação, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 b) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos sociais para os quais forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
Número ou marcador · p. 4 e) pagar as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 4 g) manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos sociais competentes e nos termos dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 h) velar pelos interesses patrimoniais da associação; e
Número ou marcador · p. 4 i) recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem categorias de membros da Associação:
Texto do artigo · p. 4 a)fundadores: são os que cumulativamente subscreveram a acta constitutiva da associação, e tenham contribuído na formação dos presentes estatutos de constituição;
Número ou marcador · p. 4 b) efectivos: são todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e tenham os presentes estatutos exerçam as suas actividades de forma contínua;
Número ou marcador · p. 4 c) beneméritos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OIAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de membro da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) os que estando obrigados, recusam a desempenhar quaisquer cargos da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
Número ou marcador · p. 4 c) os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis;
Número ou marcador · p. 4 d) por expulsão da associação, por decisão unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 e) por morte de membro; ou
Número ou marcador · p. 4 f) por extinção da associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Readmissão de membros)
Texto do artigo · p. 4 A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 Constituem órgãos sociais da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) o Conselho Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da aassociação, sendo composta por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, a pedido do Presidente deste órgão, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com 15 dias de antecedência pelo presidente, por anúncio fixado na sede ou em jornal de expressão nacional com a indicação do dia, local e ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a
Texto do artigo · p. 5 presença de pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, declaradas em acta, são tomadas por maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de ¾ dos membros presentes e o mesmo se aplica para os casos de transformação ou dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) deliberar sobre todos assuntos respeitantes a associação;
Número ou marcador · p. 5 b) provar, alterar ou reformar os presentes estatutos, regulamentos e o programa de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) apresentar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) demitir os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 5 f) decidir sobre a demissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infractores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial de orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e de organização do seu expediente, presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete o bom funcionamento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos durante o processo eleitoral para os corpos gerentes da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidentes, e um Secretário eleitos de entre os membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 São seguintes competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 5 c) Representar associação, dentro e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 d) velar pelo património da associação;
Número ou marcador · p. 5 e) estabelecer parcerias entre esta e outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 f) assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 g) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho; e
Número ou marcador · p. 5 i) propor a jóia e quota mensal dos membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento
Texto do artigo · p. 5 do estatutos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que entender;
Número ou marcador · p. 5 c) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
Número ou marcador · p. 5 e) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 5 f) zelar pelo uso do património da associação.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV (Património e fundos)
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos próprios da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) quotizações e jóias dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) legados, doações, contribuições, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
Número ou marcador · p. 5 c) quaisquer recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação pode ser dissolvida por deliberação de ¾ de votos de todos membros da Assembleia Geral, convocada para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e ademais legislações sobre associações, complementadas pelo regulamento geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 Os presentes estatutos entraram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação de Líderes em Energias de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: (Disposição gerais)
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  6. Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação de Associação de Líderes de Energias de Moçambique, é uma entidade colectiva,
  7. Texto do artigo, página 3: de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes Estatutos e demais legislações aplicáveis no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A associação é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Samora Machel, podendo por deliberação da Assembleia Geral, mudar a sua sede, constituir filiais, delegações, núcleos
  11. Texto do artigo, página 3: ou qualquer outra forma de representação social em todo território nacional,
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  15. Texto do artigo, página 3: Constituem objectivos da associação:
  16. Número ou marcador, página 3: a) promover as energias renováveis, através da conscientização, criação
  17. Texto do artigo, página 4: de infra-estruturas e modernização de tecnologias;
  18. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  20. Número ou marcador, página 4: b) promover o acesso confiável, sustentável, moderno e acessível de energias renováveis, por via do diálogo, divulgação e busca de parcerias estratégicas na área das energias renováveis;
  21. Número ou marcador, página 4: c) promover o combate à mudanças climáticas e seus impactos, por via de programas de conscientização; e
  22. Número ou marcador, página 4: d) promover a divulgação de iniciativas, análises e estratégias de adaptação das mudanças climáticas, através de programas de publicitação.
  23. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros da Associação os seguintes:
  24. Número ou marcador, página 4: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão social;
  25. Número ou marcador, página 4: b) colaborar na realização dos objectivos programados pela associação;
  26. Número ou marcador, página 4: c) participar nas reuniões e dar opiniões para qualquer cargo da associação;
  27. Número ou marcador, página 4: d) ter acesso aos relatórios do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal nas sessões da Assembleia Geral;
  28. Número ou marcador, página 4: e) renunciar a qualidade de membros da associação;
  29. Número ou marcador, página 4: f) propor a alteração dos estatutos da associação nos termos estatuários; e
  30. Número ou marcador, página 4: g) divulgar os propósitos da associação.
  31. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  32. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  33. Texto do artigo, página 4: Dos membros
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  36. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  37. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação todos cidadãos independentemente da sua filiação, etnia, religião, raça, sexo, lugar de nascimento ou residência, nível de escolaridade e posição social, desde que aceitem os presentes estatutos, regulamento interno, deliberações e programas ou projectos da associação, desde que tenham interesse em desenvolver actividades de carácter social.
  38. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros:
  39. Número ou marcador, página 4: a) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos sociais;
  40. Número ou marcador, página 4: b) colaborar activamente nas actividades desenvolvidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 4: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos sociais para os quais forem eleitos;
  42. Número ou marcador, página 4: d) participar em todos os encontros para os quais forem convocados;
  43. Número ou marcador, página 4: e) pagar as quotas e jóias fixadas pela Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 4: f) exercer com zelo e abnegação os cargos para que seja eleito ou designado;
  45. Número ou marcador, página 4: g) manter sigilo sobre as matérias que forem definidas como confidenciais pelos órgãos sociais competentes e nos termos dos regulamentos;
  46. Número ou marcador, página 4: h) velar pelos interesses patrimoniais da associação; e
  47. Número ou marcador, página 4: i) recusar a abster-se de qualquer acção que resulte em prejuízo na realização dos objectivos da associação.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete à Assembleia Geral decidir sobre a admissão dos membros.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  50. Texto do artigo, página 4: (Categoria de membros)
  51. Texto do artigo, página 4: Constituem categorias de membros da Associação:
  52. Texto do artigo, página 4: a)fundadores: são os que cumulativamente subscreveram a acta constitutiva da associação, e tenham contribuído na formação dos presentes estatutos de constituição;
  53. Número ou marcador, página 4: b) efectivos: são todos os que voluntariamente tenham expresso a vontade de pertencer a associação, e tenham os presentes estatutos exerçam as suas actividades de forma contínua;
  54. Número ou marcador, página 4: c) beneméritos: são pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da associação ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com os valores e fins prosseguidos pela associação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OIAVO
  56. Texto do artigo, página 4: (Perda de qualidade de membros)
  57. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de membro da associação:
  58. Número ou marcador, página 4: a) os que estando obrigados, recusam a desempenhar quaisquer cargos da associação;
  59. Número ou marcador, página 4: b) os que praticarem actos contrários aos fins da associação, ou que possam afectar negativamente o seu nome;
  60. Número ou marcador, página 4: c) os que solicitarem por escrito invocando motivos plausíveis;
  61. Número ou marcador, página 4: d) por expulsão da associação, por decisão unânime de ¾ dos membros da Assembleia Geral;
  62. Número ou marcador, página 4: e) por morte de membro; ou
  63. Número ou marcador, página 4: f) por extinção da associação.
  64. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 4: (Readmissão de membros)
  66. Texto do artigo, página 4: A readmissão de qualquer membro é da competência da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
  67. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  70. Texto do artigo, página 4: Constituem órgãos sociais da associação:
  71. Número ou marcador, página 4: a) a Assembleia Geral;
  72. Número ou marcador, página 4: b) o Conselho Direcção; e
  73. Número ou marcador, página 4: c) o Conselho Fiscal.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  76. Texto do artigo, página 4: O mandato dos titulares dos órgãos sociais tem a duração de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez.
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  79. Texto do artigo, página 4: É vedada acumulação de funções pelos titulares dos órgãos sociais da associação.
  80. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Assembleia Geral)
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  83. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da aassociação, sendo composta por todos os membros da associação em pleno gozo dos seus direitos.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez no último trimestre de cada ano e, extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o ditarem, a pedido do Presidente deste órgão, Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos metade dos seus membros.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral são convocadas com 15 dias de antecedência pelo presidente, por anúncio fixado na sede ou em jornal de expressão nacional com a indicação do dia, local e ordem de trabalhos.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e delibera com a
  89. Texto do artigo, página 5: presença de pelo menos metade dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações e aprovações da Assembleia Geral, declaradas em acta, são tomadas por maioria absoluta.
  91. Número ou marcador, página 5: Cinco) As deliberações sobre a alteração dos estatutos da associação exigem voto favorável de ¾ dos membros presentes e o mesmo se aplica para os casos de transformação ou dissolução da associação.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 5: a) deliberar sobre todos assuntos respeitantes a associação;
  96. Número ou marcador, página 5: b) provar, alterar ou reformar os presentes estatutos, regulamentos e o programa de actividades;
  97. Número ou marcador, página 5: c) eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  98. Número ou marcador, página 5: d) apresentar e deliberar sobre o relatório de actividades do Conselho de Direcção, sob parecer do Conselho Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 5: e) demitir os membros dos órgãos sociais; e
  100. Número ou marcador, página 5: f) decidir sobre a demissão de novos membros, aplicação de sanções e expulsão de membros infractores.
  101. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é um órgão colegial de orientação dos trabalhos da Assembleia Geral e de organização do seu expediente, presidida pelo Presidente da Mesa a quem compete o bom funcionamento da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  105. Texto do artigo, página 5: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  106. Texto do artigo, página 5: A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo presidente, vice-presidente e secretário, eleitos durante o processo eleitoral para os corpos gerentes da associação.
  107. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II (Conselho de Direcção)
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Direcção)
  110. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidentes, e um Secretário eleitos de entre os membros da associação.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  112. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúnese ordinariamente duas vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente ou de qualquer um dos membros do órgão.
  114. Número ou marcador, página 5: Dois) As decisões são tomadas por deliberação da maioria simples de votos dos membros presentes.
  115. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  117. Texto do artigo, página 5: São seguintes competências do Conselho de Direcção:
  118. Número ou marcador, página 5: a) gerir com integridade e transparência os recursos e actividades da associação;
  119. Número ou marcador, página 5: b) elaborar os planos de actividades e submeter à Assembleia Geral para sua aprovação;
  120. Número ou marcador, página 5: c) Representar associação, dentro e fora dele;
  121. Número ou marcador, página 5: d) velar pelo património da associação;
  122. Número ou marcador, página 5: e) estabelecer parcerias entre esta e outras entidades;
  123. Número ou marcador, página 5: f) assumir a responsabilidade pelo funcionamento da associação, nos intervalos das sessões da Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 5: g) cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e deliberação da Assembleia Geral;
  125. Número ou marcador, página 5: h) propor a convocação da Assembleia Geral e preparar a ordem de trabalho; e
  126. Número ou marcador, página 5: i) propor a jóia e quota mensal dos membros.
  127. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III (Conselho Fiscal)
  128. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  129. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria e é composto por três elementos, dos quais um Presidente, um vice-presidente e um vogal.
  131. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  133. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que julgar conveniente por convocação do presidente.
  134. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  135. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  136. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  137. Número ou marcador, página 5: a) exercer a fiscalização das actividades e contas, verificar o cumprimento
  138. Texto do artigo, página 5: do estatutos, regulamento interno, deliberações da Assembleia Geral e da lei aplicável;
  139. Número ou marcador, página 5: b) examinar a escrituração e a documentação da associação sempre que entender;
  140. Número ou marcador, página 5: c) dar parecer sobre o relatório, balanço e contas de exercício, programas de actividades e orçamento apresentado pelo Conselho de Direcção à Assembleia Geral;
  141. Número ou marcador, página 5: d) requerer a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária, quando julgar necessário;
  142. Número ou marcador, página 5: e) apresentar o relatório das suas actividades à Assembleia Geral; e
  143. Número ou marcador, página 5: f) zelar pelo uso do património da associação.
  144. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV (Património e fundos)
  145. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  146. Texto do artigo, página 5: (Património)
  147. Texto do artigo, página 5: Constitui património da associação, todos os bens móveis e imóveis por si adquiridos, atribuídos pelos doadores, quaisquer pessoas ou instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
  148. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  149. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  150. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos próprios da associação:
  151. Número ou marcador, página 5: a) quotizações e jóias dos membros;
  152. Número ou marcador, página 5: b) legados, doações, contribuições, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras; e
  153. Número ou marcador, página 5: c) quaisquer recursos que resultem de actividades legalmente permitidas.
  154. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Disposições finais
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  157. Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ser dissolvida por deliberação de ¾ de votos de todos membros da Assembleia Geral, convocada para o efeito nos termos dos presentes estatutos e votada em conformidade com o que nele se estabelece.
  158. Número ou marcador, página 5: Dois) Deliberada a dissolução, os poderes dos órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários à liquidação do património social e resolução dos assuntos pendentes.
  159. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral decide igualmente sobre o prazo e forma da dissolução e liquidação do património, designando se necessário uma comissão liquidatária.
  160. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  162. Texto do artigo, página 6: No que estes estatutos forem omissos, vigoram as disposições do Código Civil e ademais legislações sobre associações, complementadas pelo regulamento geral Interno, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  164. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  165. Texto do artigo, página 6: Os presentes estatutos entraram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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