Associação Moçambicana de Doenças Raras

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Associação Moçambicana de Doenças Raras

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Texto do artigo · p. 9 Associação Moçambicana de Doenças Raras
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 9 A Associação Moçambicana de Doenças Raras abreviadamente designada AMODORA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A AMODORA é de âmbito nacional e tem a sua sede no Serviço de Genética Médica que se encontra no recinto do Hospital Central de Maputo, sito na Av. Agostinho Neto, n.º 1164, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) A AMODORA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 9 Constituem objectivos da AMODORA:
Número ou marcador · p. 9 a) promover e divulgar a existência de doenças genéticas (raras ou não) junto da sociedade civil, com apoio dos órgãos de comunicação social, com ênfase nas datas internacionais de cada uma das doenças genéticas;
Número ou marcador · p. 9 b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições que trabalham em prol de pacientes com doenças genéticas; c)promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com doenças genéticas, estabelecendo a ponte entre as instutuições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais;
Número ou marcador · p. 9 d) promover formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de workshops entre os membros da AMODORA e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
Número ou marcador · p. 9 e) promover e pugnar junto do estado moçambicano pela criação de políticas de atenção às pessoas com doenças genéticas (raras ou não) por meio de sensibilização aos decisores;
Número ou marcador · p. 9 f) promover e pugnar pela participação activa da AMODORA no apoio às entidades competentes do Estado, para elaboração de legislação em tudo que respeite as pessoas com doenças raras;
Número ou marcador · p. 9 g) promover a qualidade de vida das pessoas com doenças raras, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais,
Texto do artigo · p. 9 escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
Número ou marcador · p. 9 h) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação, em colaboração com outras organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social para conscientização sobre doenças raras e meios de prevenção;
Número ou marcador · p. 9 i) promover e colaborar com as entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com doenças genéticas (raras ou não), por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da AMODORA, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e proteção dos direitos das pessoas com doenças raras.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da AMODORA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Categorias de membro)
Texto do artigo · p. 9 A AMODORA tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da AMODORA e ou se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
Número ou marcador · p. 9 b) membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto;
Número ou marcador · p. 9 c) membros honorários – são todos as personalidades que em virtude do seu saber, experiência, e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da AMODORA;
Número ou marcador · p. 9 d) beneficiário – são os portadores das doenças genéticas (raras ou não), ou seja, as pessoas directamente beneficiadas pela AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 e) benemérito – será considerado membro Benemérito aquele que vier a merecer esse título por ter contribuído com recursos financeiros para a AMODORA, ou por ter prestado serviços relevantes aos objectivos sociais da mesma, após aprovação pelo Conselho de Direcção .
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Constituem direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 10 a)participar nas actividades desenvolvidas pela AMODORA conforme sua disponibilidade e habilitação;
Número ou marcador · p. 10 b) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da AMODORA nos termos regulamentares;
Número ou marcador · p. 10 c) ter preferência na execução das actividades desde que tenha e se comprove a capacidade técnica para o efeito;
Número ou marcador · p. 10 d) solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 10 e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
Número ou marcador · p. 10 f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão social no uso das suas competências.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 10 d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros estão em pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros fundadores e honorários representam voto consultivo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os direitos dos membros de outras categorias são geridos e efectivados com regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 10 Constituem deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 10 a) cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e regulamentos internos da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 b) tomar parte activa nos trabalhos da AMODORA; c)aos membros efectivos compete, ainda, o pagamento da joia de admissão e
Texto do artigo · p. 10 das quotas mensais nos quantitavos a fixar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda de qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de membro por:
Número ou marcador · p. 10 a) não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
Número ou marcador · p. 10 b) prática de actos lesivos ao interesse da AMODORA;
Número ou marcador · p. 10 c) desistência; e
Número ou marcador · p. 10 d) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da AMODORA.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Esta decisão é ractificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, torna-se então definitiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer membro que deseje renunciar à AMODORA deverá submeter sua renúncia ao secretário, que entrará em vigor na data de recebimento pelo secretário de tal notificação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Qualquer membro que renunciar ou for removido da AMODORA não tem direito a um reembolso de sua assinatura ou de qualquer parte dela ou de qualquer dinheiro contribuído por ela a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 10 Um) A AMODORA tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos sociais podem efectuar trabalhos remunerados para a AMODORA desde que comprovada a sua capacidade técnica. Nestes termos, tem preferência relativamente a terceiros, desde que cumpridas as normas de ética institucional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitos por duas vezes.
Número ou marcador · p. 10 Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo
Texto do artigo · p. 10 de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 10 Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMODORA e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A convocação para a reunião da Assembleia Geral é feita por meio de anuncio num jornal de maior tiragem nacional ou atraves dos meios de comunicação social, com antecedencia minima de quinze dias, dela constando o dia, a hora, o local e a agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 10 Três) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) eleger e dar posse aos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 b) aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
Número ou marcador · p. 10 d) alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprimido;
Texto do artigo · p. 11 e)deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
Número ou marcador · p. 11 f) deliberar sobre a dissolução da AMODORA o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
Número ou marcador · p. 11 g) aprovar o orçamento e do plano estratégico da instituição.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que responde pela organização e orienta as reuniões das Assembleias Gerais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição da Mesa da Assembleia)
Texto do artigo · p. 11 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo de seus direitos, podendo ser reeleitos uma vez.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMODORA e é composto por:
Número ou marcador · p. 11 a) presidente;
Número ou marcador · p. 11 b) vice-presidente;
Número ou marcador · p. 11 c) secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) gerente de comunicações / relaçõespúblicas;
Número ou marcador · p. 11 e) tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 11 f) dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) nomear comissões e estruturar a organização interna da AMODORA;
Número ou marcador · p. 11 c) dar seguimento a todas actividades que visem atingir os fins sociais; d)organizar e superintender as actividades da AMODORA;
Número ou marcador · p. 11 e) desempenhar todas as outras funções consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
Número ou marcador · p. 11 f) representar a AMODORA em juízo e fora dele, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador da AMODORA e é formado por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o balanço do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e, sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 11 a) verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
Número ou marcador · p. 11 b) examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
Número ou marcador · p. 11 c) verificar e conferir os valores da AMODORA pelo menos uma vez por ano;
Número ou marcador · p. 11 d) dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 11 f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 É património social todos bens móveis e imóveis e valores que a AMODORA possui ou venha a adquirir.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Fundos)
Texto do artigo · p. 11 Constituem fundos da AMODORA:
Número ou marcador · p. 11 a) o montante das jóias, quotas e multas dos membros;
Número ou marcador · p. 11 b) subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoasou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 11 c) receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela AMODORA na prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos sujeita-se às leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As emendas aos estatutos da AMODORA devem ser aprovadas por deliberação de 3⁄4 de todos membros em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A AMODORA é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da AMODORA.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Associação Moçambicana de Doenças Raras
  2. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 9: A Associação Moçambicana de Doenças Raras abreviadamente designada AMODORA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 9: Um) A AMODORA é de âmbito nacional e tem a sua sede no Serviço de Genética Médica que se encontra no recinto do Hospital Central de Maputo, sito na Av. Agostinho Neto, n.º 1164, Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 9: Três) A AMODORA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objectivo)
  14. Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da AMODORA:
  15. Número ou marcador, página 9: a) promover e divulgar a existência de doenças genéticas (raras ou não) junto da sociedade civil, com apoio dos órgãos de comunicação social, com ênfase nas datas internacionais de cada uma das doenças genéticas;
  16. Número ou marcador, página 9: b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições que trabalham em prol de pacientes com doenças genéticas; c)promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com doenças genéticas, estabelecendo a ponte entre as instutuições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais;
  17. Número ou marcador, página 9: d) promover formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de workshops entre os membros da AMODORA e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
  18. Número ou marcador, página 9: e) promover e pugnar junto do estado moçambicano pela criação de políticas de atenção às pessoas com doenças genéticas (raras ou não) por meio de sensibilização aos decisores;
  19. Número ou marcador, página 9: f) promover e pugnar pela participação activa da AMODORA no apoio às entidades competentes do Estado, para elaboração de legislação em tudo que respeite as pessoas com doenças raras;
  20. Número ou marcador, página 9: g) promover a qualidade de vida das pessoas com doenças raras, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais,
  21. Texto do artigo, página 9: escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
  22. Número ou marcador, página 9: h) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação, em colaboração com outras organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social para conscientização sobre doenças raras e meios de prevenção;
  23. Número ou marcador, página 9: i) promover e colaborar com as entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com doenças genéticas (raras ou não), por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
  24. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da AMODORA, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e proteção dos direitos das pessoas com doenças raras.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da AMODORA.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 9: (Categorias de membro)
  31. Texto do artigo, página 9: A AMODORA tem as seguintes categorias de membros:
  32. Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da AMODORA e ou se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
  33. Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto;
  34. Número ou marcador, página 9: c) membros honorários – são todos as personalidades que em virtude do seu saber, experiência, e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da AMODORA;
  35. Número ou marcador, página 9: d) beneficiário – são os portadores das doenças genéticas (raras ou não), ou seja, as pessoas directamente beneficiadas pela AMODORA;
  36. Número ou marcador, página 10: e) benemérito – será considerado membro Benemérito aquele que vier a merecer esse título por ter contribuído com recursos financeiros para a AMODORA, ou por ter prestado serviços relevantes aos objectivos sociais da mesma, após aprovação pelo Conselho de Direcção .
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
  39. Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
  40. Texto do artigo, página 10: a)participar nas actividades desenvolvidas pela AMODORA conforme sua disponibilidade e habilitação;
  41. Número ou marcador, página 10: b) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da AMODORA nos termos regulamentares;
  42. Número ou marcador, página 10: c) ter preferência na execução das actividades desde que tenha e se comprove a capacidade técnica para o efeito;
  43. Número ou marcador, página 10: d) solicitar a sua exoneração;
  44. Número ou marcador, página 10: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
  45. Número ou marcador, página 10: f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão social no uso das suas competências.
  46. Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os seguintes:
  47. Número ou marcador, página 10: a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
  48. Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODORA;
  49. Número ou marcador, página 10: c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
  50. Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários.
  51. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros estão em pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
  52. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros fundadores e honorários representam voto consultivo.
  53. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os direitos dos membros de outras categorias são geridos e efectivados com regulamentos internos.
  54. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  55. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
  56. Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
  57. Número ou marcador, página 10: a) cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e regulamentos internos da AMODORA;
  58. Número ou marcador, página 10: b) tomar parte activa nos trabalhos da AMODORA; c)aos membros efectivos compete, ainda, o pagamento da joia de admissão e
  59. Texto do artigo, página 10: das quotas mensais nos quantitavos a fixar pelo Conselho de Direcção.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
  62. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro por:
  63. Número ou marcador, página 10: a) não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
  64. Número ou marcador, página 10: b) prática de actos lesivos ao interesse da AMODORA;
  65. Número ou marcador, página 10: c) desistência; e
  66. Número ou marcador, página 10: d) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da AMODORA.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) Esta decisão é ractificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, torna-se então definitiva.
  68. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro que deseje renunciar à AMODORA deverá submeter sua renúncia ao secretário, que entrará em vigor na data de recebimento pelo secretário de tal notificação.
  69. Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer membro que renunciar ou for removido da AMODORA não tem direito a um reembolso de sua assinatura ou de qualquer parte dela ou de qualquer dinheiro contribuído por ela a qualquer momento.
  70. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A AMODORA tem os seguintes órgãos:
  74. Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
  76. Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
  77. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais podem efectuar trabalhos remunerados para a AMODORA desde que comprovada a sua capacidade técnica. Nestes termos, tem preferência relativamente a terceiros, desde que cumpridas as normas de ética institucional.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  79. Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
  80. Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitos por duas vezes.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
  83. Número ou marcador, página 10: Quatro) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo
  84. Texto do artigo, página 10: de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  85. Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
  88. Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
  89. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  90. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  92. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMODORA e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  95. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa.
  96. Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação para a reunião da Assembleia Geral é feita por meio de anuncio num jornal de maior tiragem nacional ou atraves dos meios de comunicação social, com antecedencia minima de quinze dias, dela constando o dia, a hora, o local e a agenda da reunião.
  97. Número ou marcador, página 10: Três) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  98. Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
  101. Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 10: a) eleger e dar posse aos órgãos sociais;
  103. Número ou marcador, página 10: b) aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
  104. Número ou marcador, página 10: c) deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
  105. Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprimido;
  106. Texto do artigo, página 11: e)deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
  107. Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a dissolução da AMODORA o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
  108. Número ou marcador, página 11: g) aprovar o orçamento e do plano estratégico da instituição.
  109. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  112. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que responde pela organização e orienta as reuniões das Assembleias Gerais.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia)
  115. Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo de seus direitos, podendo ser reeleitos uma vez.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  118. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  119. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  121. Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  122. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMODORA e é composto por:
  123. Número ou marcador, página 11: a) presidente;
  124. Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
  125. Número ou marcador, página 11: c) secretário;
  126. Número ou marcador, página 11: d) gerente de comunicações / relaçõespúblicas;
  127. Número ou marcador, página 11: e) tesoureiro; e
  128. Número ou marcador, página 11: f) dois vogais.
  129. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  131. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Presidente.
  132. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  133. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
  134. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 11: b) nomear comissões e estruturar a organização interna da AMODORA;
  136. Número ou marcador, página 11: c) dar seguimento a todas actividades que visem atingir os fins sociais; d)organizar e superintender as actividades da AMODORA;
  137. Número ou marcador, página 11: e) desempenhar todas as outras funções consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
  138. Número ou marcador, página 11: f) representar a AMODORA em juízo e fora dele, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito.
  139. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  141. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador da AMODORA e é formado por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
  143. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o balanço do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e, sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
  146. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
  148. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
  149. Número ou marcador, página 11: a) verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
  150. Número ou marcador, página 11: b) examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
  151. Número ou marcador, página 11: c) verificar e conferir os valores da AMODORA pelo menos uma vez por ano;
  152. Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação; e
  154. Número ou marcador, página 11: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
  155. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do património e fundos
  156. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  157. Texto do artigo, página 11: (Património)
  158. Texto do artigo, página 11: É património social todos bens móveis e imóveis e valores que a AMODORA possui ou venha a adquirir.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 11: (Fundos)
  161. Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da AMODORA:
  162. Número ou marcador, página 11: a) o montante das jóias, quotas e multas dos membros;
  163. Número ou marcador, página 11: b) subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoasou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  164. Número ou marcador, página 11: c) receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela AMODORA na prossecução dos seus objectivos.
  165. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Disposições finais
  166. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  167. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  168. Número ou marcador, página 11: Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos sujeita-se às leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
  169. Número ou marcador, página 11: Dois) As emendas aos estatutos da AMODORA devem ser aprovadas por deliberação de 3⁄4 de todos membros em Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  171. Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
  172. Número ou marcador, página 11: Um) A AMODORA é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  173. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da AMODORA.
  174. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  175. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  176. Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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