Associação Moçambicana de Doenças Raras
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Associação Moçambicana de Doenças Raras
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- Texto do artigo, página 9: Associação Moçambicana de Doenças Raras
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 9: A Associação Moçambicana de Doenças Raras abreviadamente designada AMODORA é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 9: Um) A AMODORA é de âmbito nacional e tem a sua sede no Serviço de Genética Médica que se encontra no recinto do Hospital Central de Maputo, sito na Av. Agostinho Neto, n.º 1164, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por simples deliberação da Direcção, a sede poderá ser transferida dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: Três) A AMODORA é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 9: Constituem objectivos da AMODORA:
- Número ou marcador, página 9: a) promover e divulgar a existência de doenças genéticas (raras ou não) junto da sociedade civil, com apoio dos órgãos de comunicação social, com ênfase nas datas internacionais de cada uma das doenças genéticas;
- Número ou marcador, página 9: b) promover o acesso a cuidados médicos e assistência medicamentosa de qualidade à luz dos avanços da medicina, criando parcerias com instituições que trabalham em prol de pacientes com doenças genéticas; c)promover o acesso a educação inclusiva de qualidade e a inserção social de pessoas com doenças genéticas, estabelecendo a ponte entre as instutuições de ensino, pesquisa e associações que trabalham na área de necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 9: d) promover formações e treinamentos, visitas e intercâmbio de conhecimento técnico-científico, a partir de workshops entre os membros da AMODORA e seus congéneres a nível nacional e internacional, celebrando acordos, protocolos e firmando parcerias;
- Número ou marcador, página 9: e) promover e pugnar junto do estado moçambicano pela criação de políticas de atenção às pessoas com doenças genéticas (raras ou não) por meio de sensibilização aos decisores;
- Número ou marcador, página 9: f) promover e pugnar pela participação activa da AMODORA no apoio às entidades competentes do Estado, para elaboração de legislação em tudo que respeite as pessoas com doenças raras;
- Número ou marcador, página 9: g) promover a qualidade de vida das pessoas com doenças raras, identificar e ajudar a resolver desafios médicos, medicamentosos, éticos, jurídicos, psíquicos, sociais,
- Texto do artigo, página 9: escolares e laborais estabelecendo acordos e parcerias estratégicas com entidades competentes para abordar esses desafios de maneira abrangente;
- Número ou marcador, página 9: h) promover e desenvolver acções de informação, educação e comunicação, em colaboração com outras organizações da sociedade civil e os meios de comunicação social para conscientização sobre doenças raras e meios de prevenção;
- Número ou marcador, página 9: i) promover e colaborar com as entidades competentes no recenseamento dos casos de pessoas com doenças genéticas (raras ou não), por via de inquéritos estabelecendo parcerias com profissionais de saúde, instituições médicas e organizações afins para garantir o acesso a cuidados de saúde de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da AMODORA, todas pessoas singulares de nacionalidade moçambicana ou estrangeiras desde que maiores de idade, com idoneidade, que pretendam apoiar na promoção e proteção dos direitos das pessoas com doenças raras.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A filiação poderá ser feita por meio de inscrição ou convite e estará sujeita à aprovação do Conselho de Direcção da AMODORA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Categorias de membro)
- Texto do artigo, página 9: A AMODORA tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 9: a) membros fundadores – são todos os membros que tenham colaborado na criação da AMODORA e ou se acharem inscritos a data da realização da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 9: b) membros efectivos – são todos os membros que venham a ser admitidos mediante o cumprimento das formalidades fixadas no presente Estatuto;
- Número ou marcador, página 9: c) membros honorários – são todos as personalidades que em virtude do seu saber, experiência, e prestígio, tenham desempenhado papel de relevo na luta por objectivos comuns aos da AMODORA;
- Número ou marcador, página 9: d) beneficiário – são os portadores das doenças genéticas (raras ou não), ou seja, as pessoas directamente beneficiadas pela AMODORA;
- Número ou marcador, página 10: e) benemérito – será considerado membro Benemérito aquele que vier a merecer esse título por ter contribuído com recursos financeiros para a AMODORA, ou por ter prestado serviços relevantes aos objectivos sociais da mesma, após aprovação pelo Conselho de Direcção .
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Constituem direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 10: a)participar nas actividades desenvolvidas pela AMODORA conforme sua disponibilidade e habilitação;
- Número ou marcador, página 10: b) frequentar a sede e ou delegações, utilizando os serviços e beneficiar dos apoios da AMODORA nos termos regulamentares;
- Número ou marcador, página 10: c) ter preferência na execução das actividades desde que tenha e se comprove a capacidade técnica para o efeito;
- Número ou marcador, página 10: d) solicitar a sua exoneração;
- Número ou marcador, página 10: e) recorrer das decisões ou deliberações que se reputem injustas; e
- Número ou marcador, página 10: f) exercer outros direitos e gozar de outras regalias estabelecidas pelo órgão social no uso das suas competências.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São direitos exclusivos dos membros efectivos, desde que no pleno gozo dos seus direitos estatutários, os seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMODORA;
- Número ou marcador, página 10: c) abonar os pedidos de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 10: d) requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os membros estão em pleno gozo dos seus direitos quando estiver consumada a sua admissão e tenham em dia o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros fundadores e honorários representam voto consultivo.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os direitos dos membros de outras categorias são geridos e efectivados com regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 10: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 10: a) cumprir e zelar pela execução pontual dos Estatutos e regulamentos internos da AMODORA;
- Número ou marcador, página 10: b) tomar parte activa nos trabalhos da AMODORA; c)aos membros efectivos compete, ainda, o pagamento da joia de admissão e
- Texto do artigo, página 10: das quotas mensais nos quantitavos a fixar pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Perda de qualidade de membros)
- Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 10: a) não pagamento de quotas por período superior a 6 meses;
- Número ou marcador, página 10: b) prática de actos lesivos ao interesse da AMODORA;
- Número ou marcador, página 10: c) desistência; e
- Número ou marcador, página 10: d) inobservância das deliberações tomadas em Assembleia Geral, bem como dos estatutos e regulamentos da AMODORA.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Esta decisão é ractificada pela Assembleia Geral imediatamente seguinte, torna-se então definitiva.
- Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro que deseje renunciar à AMODORA deverá submeter sua renúncia ao secretário, que entrará em vigor na data de recebimento pelo secretário de tal notificação.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Qualquer membro que renunciar ou for removido da AMODORA não tem direito a um reembolso de sua assinatura ou de qualquer parte dela ou de qualquer dinheiro contribuído por ela a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 10: Um) A AMODORA tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 10: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais podem efectuar trabalhos remunerados para a AMODORA desde que comprovada a sua capacidade técnica. Nestes termos, tem preferência relativamente a terceiros, desde que cumpridas as normas de ética institucional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 10: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais vigora por um período de três anos, devendo proceder-se a sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os titulares daqueles órgãos podem candidatar-se e serem reeleitos por duas vezes.
- Número ou marcador, página 10: Três) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da Mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deverá ter lugar na primeira quinzena civil imediata a das eleições.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Quando a eleição tenha sido efectuada extraordinariamente fora do mês de Dezembro, a posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número dois, ou no prazo
- Texto do artigo, página 10: de 30 (trinta) dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do número um, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 10: Os membros dos órgãos sociais não podem ter mais de um cargo nos diferentes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMODORA e é composta por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é convocada e presidida pelo Presidente da Mesa.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A convocação para a reunião da Assembleia Geral é feita por meio de anuncio num jornal de maior tiragem nacional ou atraves dos meios de comunicação social, com antecedencia minima de quinze dias, dela constando o dia, a hora, o local e a agenda da reunião.
- Número ou marcador, página 10: Três) Aos secretários incumbe todo o expediente relativo à Assembleia Geral e, ainda, substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A Assembleia Geral considera-se legalmente funcional se estiverem presentes, pelo menos, mais da metade dos membros, podendo funcionar meia hora após a hora inicialmente estabelecida, com qualquer número dos membros.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) eleger e dar posse aos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar os relatórios e contas do Conselho de Direcção e os pareceres do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) deliberar dos recursos que lhe forem dirigidos;
- Número ou marcador, página 10: d) alterar os estatutos, o que exige o voto favorável de três quartos do número de membros, com ressalva do artigo segundo que não pode ser alterado ou suprimido;
- Texto do artigo, página 11: e)deliberar sobre todos os assuntos da sua exclusiva responsabilidade;
- Número ou marcador, página 11: f) deliberar sobre a dissolução da AMODORA o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os membros;
- Número ou marcador, página 11: g) aprovar o orçamento e do plano estratégico da instituição.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que responde pela organização e orienta as reuniões das Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Composição da Mesa da Assembleia)
- Texto do artigo, página 11: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos trienalmente, de entre os membros fundadores e efectivos no pleno gozo de seus direitos, podendo ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral ordinária reúne anualmente, e extraordinária sempre que for convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção é o órgão executivo e administrativo da AMODORA e é composto por:
- Número ou marcador, página 11: a) presidente;
- Número ou marcador, página 11: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 11: c) secretário;
- Número ou marcador, página 11: d) gerente de comunicações / relaçõespúblicas;
- Número ou marcador, página 11: e) tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 11: f) dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado para o efeito pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Direcção: a) executar as decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 11: b) nomear comissões e estruturar a organização interna da AMODORA;
- Número ou marcador, página 11: c) dar seguimento a todas actividades que visem atingir os fins sociais; d)organizar e superintender as actividades da AMODORA;
- Número ou marcador, página 11: e) desempenhar todas as outras funções consignadas nos estatutos, nos regulamentos internos e na lei;
- Número ou marcador, página 11: f) representar a AMODORA em juízo e fora dele, através do seu presidente ou de um dos membros designados para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal e o órgão fiscalizador da AMODORA e é formado por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para apreciar e emitir parecer sobre o balanço do Conselho de Direcção no primeiro trimestre de cada ano e, sempre que o entender necessário no desempenho das suas funções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 11: a) verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como se as deliberações da Assembleia Geral, são efectivamente cumpridas;
- Número ou marcador, página 11: b) examinar a escrita e a respectiva documentação sempre que o entenda;
- Número ou marcador, página 11: c) verificar e conferir os valores da AMODORA pelo menos uma vez por ano;
- Número ou marcador, página 11: d) dar parecer sobre o relatório de contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) dar parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação; e
- Número ou marcador, página 11: f) solicitar a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário ou conveniente.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: É património social todos bens móveis e imóveis e valores que a AMODORA possui ou venha a adquirir.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Fundos)
- Texto do artigo, página 11: Constituem fundos da AMODORA:
- Número ou marcador, página 11: a) o montante das jóias, quotas e multas dos membros;
- Número ou marcador, página 11: b) subsídios, contribuições, legados e outros donativos que lhe sejam concedidos por pessoasou entidades físicas ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 11: c) receitas procedentes de actividades desenvolvidas pela AMODORA na prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 11: Um) Tudo quanto não estiver previsto nos presentes estatutos sujeita-se às leis em vigor na República de Moçambique e irá constar dos regulamentos internos da presente agremiação ou da legislação geral e comum, onde deve-se recorrer para integração de eventuais lacunas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As emendas aos estatutos da AMODORA devem ser aprovadas por deliberação de 3⁄4 de todos membros em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A AMODORA é dissolvida em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, requerendo o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral decide sobre a forma de liquidação e o destino a dar ao património da AMODORA.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 11: Os presentes estatutos entram em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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