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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Comida de Casa Catering – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012693, uma entidade denominada Comida de Casa Catering – Sociedade Unipessoal, Lda.
- Texto do artigo, página 26: É celebrado o presente contrato de sociedade por Krevel Jorge Cossa, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101044410450C, emitido na Cidade Maputo, válido até 21 de Maio de 2024, solteiro, residente no Bairro Polana Caniço B, Q. 30, Cassa 137. Constitui-se, pelo presente contrato, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada nos termos do artigo número 90 do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que se regerá pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação, duração e sede)
- Texto do artigo, página 26: A empresa adopta a denominação Comida de Casa Catering – SU, Lda., com sede no Bairro da Malhangaene A, Rua do Atlético, n.º85, representado por Krevel Jorge Cossa. Constitui-se por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data de assinatura, Cidade de Miaputo.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços de catering, organização de eventos, produção e venda de produtos alimentares.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 5.000,00MT (cinco mil meticais) e corresponde à soma de uma única quota, pertencente a Krevel Jorge Cossa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração da empresa está a cargo do sócio único, que a representa em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo constituir mandatário para o substituir para esse efeito e para outros que interessem a empresa.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A empresa obriga-se com assinatura do administrador ou seu mandatário quando tal estiver devidamente constituído e nos limites dos poderes que lhe forem outorgados por aquele (administrador).
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 26: A empresa só se dissolve nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 20 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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