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Texto do artigo · p. 35 Leonardo Comercial – Sociedade Uipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia catorze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105025229, denominada Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Junqueiro Leonardo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Montepuez, Bairro de Matunda.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral,
Texto do artigo · p. 35 mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Duração)
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 35 a) venda de utensílios domésticos;
Número ou marcador · p. 35 b) comércio geral de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 35 c) prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, numa única quota pertencente ao único sócio conforme abaixo:
Texto do artigo · p. 35 uma de quatrocentos mil meticais, pertencente ao sócio Junqueiro Leonardo, correspondente á 100% do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Gerência
Número ou marcador · p. 35 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Junqueiro Leonardo, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Assinatura que obriga a sociedade)
Texto do artigo · p. 35 Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
Número ou marcador · p. 35 a) assinatura individualizada do gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; c)os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades Unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Pemba, 16 de Maio, de 2024. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Leonardo Comercial – Sociedade Uipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que, no dia catorze de Maio de dois mil e vinte e quatro, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 105025229, denominada Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo sócio único Junqueiro Leonardo, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 35: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Leonardo Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada, é uma sociedade unipessoal e tem a sua sede social na Cidade de Montepuez, Bairro de Matunda.
  6. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá por simples deliberação do sócio em assembleia geral,
  7. Texto do artigo, página 35: mudar a sua sede social dentro do pais, criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios, ou qualquer outra forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 35: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da outorga e assinatura da escritura pública.
  11. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  14. Número ou marcador, página 35: a) venda de utensílios domésticos;
  15. Número ou marcador, página 35: b) comércio geral de bens e serviços;
  16. Número ou marcador, página 35: c) prestação de serviços diversos.
  17. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal que os sócios acordem, podendo ainda participar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações da autoridade competentes.
  18. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 35: Capital social
  20. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de quatrocentos mil meticais, numa única quota pertencente ao único sócio conforme abaixo:
  21. Texto do artigo, página 35: uma de quatrocentos mil meticais, pertencente ao sócio Junqueiro Leonardo, correspondente á 100% do capital social.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei das sociedades por quotas.
  23. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 35: Gerência
  25. Número ou marcador, página 35: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidos pelo sócio Junqueiro Leonardo, que desde já fica nomeado gerente geral, com dispensa de caução.
  26. Número ou marcador, página 35: Dois) Compete ao gerente geral ou a quem sua vez fizer representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos actos tendentes à prossecução dos fins sociais desde que a lei ou os presentes estatutos não os reservem para o exercício exclusivo da assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Assinatura que obriga a sociedade)
  29. Texto do artigo, página 35: Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos, é bastante:
  30. Número ou marcador, página 35: a) assinatura individualizada do gerente geral; b)assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respetivo mandato; c)os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  33. Texto do artigo, página 35: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades Unipessoal, de onze de abril de mil novecentos e um, e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  34. Texto do artigo, página 35: Pemba, 16 de Maio, de 2024. O Técnico, Ilegível.
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