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Texto do artigo · p. 28 MMD - Imobiliária, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezanove a folhas vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação MMD Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto social
Texto do artigo · p. 28 a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 28 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
Número ou marcador · p. 28 b) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
Número ou marcador · p. 28 c) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo;
Número ou marcador · p. 28 d) Uma com o valor nominal de trinta e dois mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas e obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos
Texto do artigo · p. 28 termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 28 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 28 É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
Número ou marcador · p. 28 Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos
Texto do artigo · p. 29 termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 29 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 29 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 29 c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 29 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
Número ou marcador · p. 29 e) Se o titular envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 29 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 29 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 29 b) O conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 29 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Deliberação da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 29 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 29 c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 29 d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 e) A exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 29 g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 29 h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 29 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 29 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 29 k) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 29 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 o) A emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 29 p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
Número ou marcador · p. 29 r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os membros de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
Número ou marcador · p. 30 a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 30 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 30 c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
Número ou marcador · p. 30 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de adminis/ tração;
Número ou marcador · p. 30 b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 30 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 30 A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
Número ou marcador · p. 30 CAPITULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Balanço e aprovação de contas)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 30 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 30 a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 30 b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 30 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: MMD - Imobiliária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Junho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas dezanove a folhas vinte e sete do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e nove traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, Conservador e Notário Superior, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe a alteração integral dos estatutos da sociedade, que, doravante, passam a reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação MMD Imobiliária, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da assinatura da escritura notarial da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Rua de Mbuzine número oitenta e quatro, paralela a Avenida FPLM.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  14. Número ou marcador, página 28: Três) A administração poderá deliberar a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social
  18. Texto do artigo, página 28: a gestão e conservação de imóveis próprios ou de terceiros, segurança, higiene e limpeza de edifícios, loteamento, intermediação imobiliária, compra e venda de propriedades, arrendamento de imóveis construídos ou adquiridos pela sociedade e a prestação de serviços de condomínio e todos os serviços inerentes a estas actividades.
  19. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  21. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Dos sócios, capital social, quotas
  22. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  24. Texto do artigo, página 28: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de duzentos mil meticais e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  25. Número ou marcador, página 28: a) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Abdul Carimo Cassimo Ibraimo;
  26. Número ou marcador, página 28: b) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Danial Amade Omargy;
  27. Número ou marcador, página 28: c) Uma com o valor nominal de cinquenta e seis mil meticais, representativa de vinte e oito por cento do capital social, pertencente ao sócio Mauro Cassimo Ibraimo;
  28. Número ou marcador, página 28: d) Uma com o valor nominal de trinta e dois mil meticais, representativa de dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Ibraimo Ibraimo Júnior.
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Aumentos de capital)
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas, suprimentos ou por outra forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 28: Dois) Em qualquer aumento de capital social os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a exercer nos termos gerais.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 28: (Quotas e obrigações próprias)
  35. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, dentro dos limites legais, poderá adquirir e alienar quotas próprias nos
  36. Texto do artigo, página 28: termos da lei e praticar sobre elas todas as operações legalmente permitidas.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não têm qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a assembleia geral não deliberar em sentido contrário.
  38. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 28: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 28: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas em assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 28: (Emissão de obrigações)
  46. Texto do artigo, página 28: É permitida a emissão de obrigações nominativas ou ao portador, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 28: (Transmissão, divisão e oneração de quotas)
  49. Número ou marcador, página 28: Um) A cessão de quotas entre os sócios é livre.
  50. Número ou marcador, página 28: Dois) A divisão e cessão de quotas a estranhos depende do consentimento da sociedade e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
  51. Número ou marcador, página 28: Três) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento.
  52. Número ou marcador, página 28: Quatro) A cessão de quotas entre os sócios será feita pelo valor nominal das mesmas, salvo se a assembleia geral determinar de forma diferente.
  53. Número ou marcador, página 28: Cinco) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 28: (Direito de preferência)
  56. Número ou marcador, página 28: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas.
  57. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso da sociedade autorizar a transmissão total ou parcial da quota, nos
  58. Texto do artigo, página 29: termos do artigo anterior, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferencia, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  59. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 29: (Amortização de quotas)
  61. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  62. Número ou marcador, página 29: a) Por acordo com o respectivo titular;
  63. Número ou marcador, página 29: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  64. Número ou marcador, página 29: c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  65. Número ou marcador, página 29: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da Sociedade;
  66. Número ou marcador, página 29: e) Se o titular envolver a Sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social;
  67. Número ou marcador, página 29: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  68. Número ou marcador, página 29: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  69. Número ou marcador, página 29: Três) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  73. Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
  74. Número ou marcador, página 29: a) A assembleia geral; e
  75. Número ou marcador, página 29: b) O conselho de administração.
  76. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I
  77. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 29: (Assembleia geral)
  79. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  80. Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  81. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de administração é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida.
  82. Número ou marcador, página 29: Quatro) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  83. Número ou marcador, página 29: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião.
  84. Número ou marcador, página 29: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  85. Número ou marcador, página 29: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 29: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou representados oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, sempre que se ache representado metade do capital social, sem prejuízo de outras maiorias legalmente exigidas.
  87. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 29: (Deliberação da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
  90. Número ou marcador, página 29: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  91. Número ou marcador, página 29: b) A amortização de quotas;
  92. Número ou marcador, página 29: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  93. Número ou marcador, página 29: d) O consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  94. Número ou marcador, página 29: e) A exclusão dos sócios;
  95. Número ou marcador, página 29: f) A nomeação, a remuneração e a exoneração dos administradores;
  96. Número ou marcador, página 29: g) A fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  97. Número ou marcador, página 29: h) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  98. Número ou marcador, página 29: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  99. Número ou marcador, página 29: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  100. Número ou marcador, página 29: k) A alteração dos estatutos da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 29: l) O aumento e a redução do capital;
  102. Número ou marcador, página 29: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 29: n) A designação dos auditores da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 29: o) A emissão das obrigações;
  105. Número ou marcador, página 29: p) A aquisição, oneração e alienação de quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis;
  106. Número ou marcador, página 29: q) A contratação de empréstimos e outros tipos de financiamentos;
  107. Número ou marcador, página 29: r) O consentimento para a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sobre quaisquer acordos de associações ou colaboração com outras empresas.
  108. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
  109. Número ou marcador, página 29: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas.
  110. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II
  111. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  112. Texto do artigo, página 29: (Conselho de administração)
  113. Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade é constituída por três ou mais membros conforme for deliberado pela assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores serão eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  115. Número ou marcador, página 29: Três) Os membros de administração permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo ou forem destituídos.
  116. Número ou marcador, página 29: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros do conselho de administração podem ser sócios ou não da sociedade.
  117. Número ou marcador, página 29: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um dos seus membros, num director executivo ou num mandatário.
  118. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração é de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  119. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 30: (Competências da administração)
  121. Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade compete ao conselho de administração.
  122. Número ou marcador, página 30: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e em especial:
  123. Número ou marcador, página 30: a) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  124. Número ou marcador, página 30: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  125. Número ou marcador, página 30: c) Constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração e do director executivo.
  126. Número ou marcador, página 30: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  127. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
  131. Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois membros de conselho de adminis/ tração;
  132. Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  133. Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  134. Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura do presidente do conselho de administração, ou de um membro de administração ou dos mandatários com poderes bastantes, ou a quem, em reunião de assembleia geral, hajam sido atribuídos poderes para o efeito.
  135. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização)
  137. Texto do artigo, página 30: A assembleia geral, caso o entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a uma sociedade de revisão de contas.
  138. Número ou marcador, página 30: CAPITULO IV Das disposições finais
  139. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 30: (Balanço e aprovação de contas)
  141. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  144. Número ou marcador, página 30: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  145. Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento para constituir ou reintegrar o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  146. Número ou marcador, página 30: b) As quantias que, por deliberação da assembleia geral, devam integrar a constituição de fundos especiais de reserva.
  147. Número ou marcador, página 30: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  148. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  150. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
  151. Número ou marcador, página 30: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
  152. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 20 de Junho de 2016. — A Técnica,
  153. Texto do artigo, página 30: Ilegível.
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