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Texto do artigo · p. 30 MAIPORCO - Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763559 uma entidade denominada, MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos,
Texto do artigo · p. 30 S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 Sede
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mário Esteves Coluna, número oitenta e três, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A administração da sociedade pode deslocar a sede social dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 Objecto social
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade tem por objecto principal promoção de criadores de gado suíno, abate e comercialização de gado suíno e seus derivados.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, asociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II Do capital social, divisão, acções, obrigações e suprimentos
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 Capital social
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais representado por duas mil acções com valor nominal de cem meticais cada.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Três) Em todos os aumentos do capital por entradas de dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Título de acções
Texto do artigo · p. 30 Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
Texto do artigo · p. 30 Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação
Texto do artigo · p. 31 aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 31 Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
Texto do artigo · p. 31 o mesmo não for entregue à sociedade, os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleiageral, sendo ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 31 Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, onovo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
Texto do artigo · p. 31 Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Transmissão de acções
Número ou marcador · p. 31 Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que entre os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos de accionistas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo a sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax,email ou carta registada.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data de recepção da oferta de venda, responder a proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraposta, caso a haja.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir acções, estas serão transmitidas numa base de pro-rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estas em numero suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado numero de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir acções, ou se as liberta a terceiros.
Número ou marcador · p. 31 Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição de acções, aplicando-se àaquisição as disposições relativas àaquisição de acções próprias.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Obrigações
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 Aquisição de acções próprias
Texto do artigo · p. 31 A sociedade poderá, nos termos da lei adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Suprimentos e prestações suplementares
Texto do artigo · p. 31 Uns) Os accionistas podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A realização de prestações suplementares podem ser deliberado por accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
Texto do artigo · p. 31 CAPÍTILO III Dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 31 SECÇÂO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia-geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Todo o accionista, tem o direito de comparecer a assembleia-geral e discutir as matérias submetidas a apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Competências
Número ou marcador · p. 31 Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 31 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
Número ou marcador · p. 31 b) Deliberar sobre aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deveser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia-geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente do conselho da administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos oitenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por anúncio publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem e maior circulação territorial, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para a reunião.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
Número ou marcador · p. 31 Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 31 Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Quórum constitutivo
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em segunda convocação a assembleiageral poderá reunir-se independente do numero de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Presidente e secretário
Número ou marcador · p. 32 Um) A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em caso de impedimento do presidente, vice-presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
Número ou marcador · p. 32 Três) compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Representação e votação nas assemble gerais
Número ou marcador · p. 32 Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto.
Texto do artigo · p. 32 Mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião da assembleia-geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta mandadeira aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual tenham sido emitidas.
Número ou marcador · p. 32 Seis) Sem prejuízo das matérias relativas a adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 32 Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sobre proposta de um deles.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores eleitos pela assembleia-geral, sendo um deles eleito presidente.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
Número ou marcador · p. 32 Três) As remunerações, salários, bónus e outro tipo de rendimento dos administradores bem como de outros membros dos corpos sociais, serão estabelecidos pela assembleiageral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 Competências do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) Sujeitos as limitações constantes destes estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) O presidente do Conselho de Administração e também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
Número ou marcador · p. 32 a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 b) Submissão de recomendações a assembleia-geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
Número ou marcador · p. 32 c) Abertura e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 32 d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 32 f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha aser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 Presidente do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela assembleia-geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
Número ou marcador · p. 32 Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 Convocação das reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
Número ou marcador · p. 32 Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários, nenhum assunto
Texto do artigo · p. 33 poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Quórum
Número ou marcador · p. 33 Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, o Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
Número ou marcador · p. 33 Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representarem por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 33 Deliberações do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 33 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 33 b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
Número ou marcador · p. 33 d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Gestão diária da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 33 Dois) A nomeação de um director geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O Director geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMOTERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Composição
Número ou marcador · p. 33 Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Conselho Fiscal a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as responsabilidades são indenegáveis.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela assembleia-geral e permanecerão empossados até a Assembleia Geral seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Três) A Assembleia Geral elegerá um membro para ser o presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Poderes do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 33 O Conselho Fiscal exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 33 SECÇÂO IV
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMOQUINTO
Texto do artigo · p. 33 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 33 Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocados pelo presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMOSEXTO
Texto do artigo · p. 33 Contas da sociedade
Texto do artigo · p. 33 As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMOSÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Livros da sociedade
Número ou marcador · p. 33 Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
Número ou marcador · p. 33 Três) O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos as operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 33 Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 33 a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 33 b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
Número ou marcador · p. 33 c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÊSIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 Exclusão e exoneração
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento do capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso a actividade da sociedade dissolvida.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÊSIMO
Texto do artigo · p. 34 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 34 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÊSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Liquidação
Texto do artigo · p. 34 Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontram empossados a data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÊSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Omissões
Texto do artigo · p. 34 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 16 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: MAIPORCO - Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 100763559 uma entidade denominada, MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos, S.A.
  3. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 30: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de MAIPORCO – Matadouro Industrial de Porcos,
  7. Texto do artigo, página 30: S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 30: Sede
  10. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Mário Esteves Coluna, número oitenta e três, cidade da Matola, província de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 30: Dois) A administração da sociedade pode deslocar a sede social dentro do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 30: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal promoção de criadores de gado suíno, abate e comercialização de gado suíno e seus derivados.
  16. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 30: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, asociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  18. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II Do capital social, divisão, acções, obrigações e suprimentos
  19. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 30: Capital social
  21. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais representado por duas mil acções com valor nominal de cem meticais cada.
  22. Número ou marcador, página 30: Dois) As acções da sociedade serão nominativas, podendo por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
  23. Número ou marcador, página 30: Três) Em todos os aumentos do capital por entradas de dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
  24. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  25. Número ou marcador, página 30: Título de acções
  26. Texto do artigo, página 30: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
  27. Texto do artigo, página 30: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação
  28. Texto do artigo, página 31: aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  29. Texto do artigo, página 31: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
  30. Texto do artigo, página 31: o mesmo não for entregue à sociedade, os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da assembleiageral, sendo ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
  31. Texto do artigo, página 31: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, onovo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
  32. Texto do artigo, página 31: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos e conterão o carimbo da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 31: Transmissão de acções
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) A transmissão de acções entre accionistas é livre, sendo que entre os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
  37. Número ou marcador, página 31: Três) É ainda livre a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos de accionistas.
  38. Número ou marcador, página 31: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo a sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax,email ou carta registada.
  39. Número ou marcador, página 31: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data de recepção da oferta de venda, responder a proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraposta, caso a haja.
  40. Número ou marcador, página 31: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir acções, estas serão transmitidas numa base de pro-rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
  41. Número ou marcador, página 31: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estas em numero suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado numero de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
  42. Número ou marcador, página 31: Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir acções, ou se as liberta a terceiros.
  43. Número ou marcador, página 31: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição de acções, aplicando-se àaquisição as disposições relativas àaquisição de acções próprias.
  44. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 31: Obrigações
  46. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 31: Aquisição de acções próprias
  49. Texto do artigo, página 31: A sociedade poderá, nos termos da lei adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 31: Suprimentos e prestações suplementares
  52. Texto do artigo, página 31: Uns) Os accionistas podem a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 31: Dois) A realização de prestações suplementares podem ser deliberado por accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
  54. Texto do artigo, página 31: CAPÍTILO III Dos órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 31: SECÇÂO I Assembleia Geral
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia-geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  58. Número ou marcador, página 31: Dois) Todo o accionista, tem o direito de comparecer a assembleia-geral e discutir as matérias submetidas a apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  59. Número ou marcador, página 31: Três) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
  60. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 31: Competências
  62. Número ou marcador, página 31: Um) A Assembleia Geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  63. Número ou marcador, página 31: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
  64. Número ou marcador, página 31: b) Deliberar sobre aplicação de resultados;
  65. Número ou marcador, página 31: c) Eleger os administradores e os membros do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior deveser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
  67. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia-geral da sociedade reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da mesa, a pedido do presidente do conselho da administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos oitenta por cento do capital social.
  68. Número ou marcador, página 31: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da assembleiageral assim o decida.
  69. Número ou marcador, página 31: Cinco) As assembleias gerais serão convocadas, por anúncio publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem e maior circulação territorial, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para a reunião.
  70. Número ou marcador, página 31: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
  71. Número ou marcador, página 31: Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
  72. Número ou marcador, página 31: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 31: Quórum constitutivo
  75. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 32: Dois) Em segunda convocação a assembleiageral poderá reunir-se independente do numero de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
  77. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 32: Presidente e secretário
  79. Número ou marcador, página 32: Um) A mesa da assembleia-geral é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  80. Número ou marcador, página 32: Dois) Em caso de impedimento do presidente, vice-presidente ou do secretário, servirá de presidente da mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
  81. Número ou marcador, página 32: Três) compete ao presidente da mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 32: Quatro) As actas das reuniões da assembleiageral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
  83. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 32: Representação e votação nas assemble gerais
  85. Número ou marcador, página 32: Um) Todos os accionistas têm direito a voto. Dois) A cada acção corresponde um voto.
  86. Texto do artigo, página 32: Mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
  87. Número ou marcador, página 32: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião da assembleia-geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  88. Número ou marcador, página 32: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta mandadeira aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
  89. Número ou marcador, página 32: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao presidente da mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual tenham sido emitidas.
  90. Número ou marcador, página 32: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas a adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
  91. Número ou marcador, página 32: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sobre proposta de um deles.
  92. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 32: Conselho de Administração
  95. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores eleitos pela assembleia-geral, sendo um deles eleito presidente.
  96. Número ou marcador, página 32: Dois) O mandato dos administradores é de quatro anos, renováveis. Os administradores nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
  97. Número ou marcador, página 32: Três) As remunerações, salários, bónus e outro tipo de rendimento dos administradores bem como de outros membros dos corpos sociais, serão estabelecidos pela assembleiageral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 32: Competências do Conselho de Administração
  100. Número ou marcador, página 32: Um) Sujeitos as limitações constantes destes estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
  101. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
  102. Número ou marcador, página 32: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração, incluindo nos termos e para efeitos do disposto no artigo quatrocentos e vinte do Código Comercial.
  103. Número ou marcador, página 32: Quatro) O presidente do Conselho de Administração e também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
  104. Número ou marcador, página 32: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
  105. Número ou marcador, página 32: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 32: b) Submissão de recomendações a assembleia-geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
  107. Número ou marcador, página 32: c) Abertura e encerramento de contas bancárias;
  108. Número ou marcador, página 32: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 32: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
  110. Número ou marcador, página 32: f) Nomeação do director-geral e quaisquer outros gerentes conforme venha aser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 32: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
  112. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  113. Texto do artigo, página 32: Presidente do Conselho de Administração
  114. Número ou marcador, página 32: Um) O presidente do Conselho de Administração será eleito pela assembleia-geral.
  115. Número ou marcador, página 32: Dois) Se o presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
  116. Número ou marcador, página 32: Três) O presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  117. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  118. Texto do artigo, página 32: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
  119. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
  120. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
  121. Número ou marcador, página 32: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários, nenhum assunto
  122. Texto do artigo, página 33: poderá ser discutido numa reunião do Conselho de Administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
  123. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 33: Quórum
  125. Número ou marcador, página 33: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
  126. Número ou marcador, página 33: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, o Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
  127. Número ou marcador, página 33: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representarem por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
  128. Número ou marcador, página 33: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
  129. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO
  130. Texto do artigo, página 33: Deliberações do Conselho de Administração
  131. Texto do artigo, página 33: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
  132. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 33: Vinculação da sociedade
  134. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  135. Número ou marcador, página 33: a) Assinatura do presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pelo Conselho de Administração ou pelos presentes estatutos;
  136. Número ou marcador, página 33: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do presidente do Conselho de Administração;
  137. Número ou marcador, página 33: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
  138. Número ou marcador, página 33: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 33: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
  140. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 33: Gestão diária da sociedade
  142. Número ou marcador, página 33: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração
  143. Número ou marcador, página 33: Dois) A nomeação de um director geral é da competência do Conselho de Administração e o director-geral poderá ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
  144. Número ou marcador, página 33: Três) O Director geral deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
  145. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  146. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOTERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 33: Composição
  148. Número ou marcador, página 33: Um) A supervisão dos negócios da sociedade serão da responsabilidade de um Conselho Fiscal a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as responsabilidades são indenegáveis.
  149. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela assembleia-geral e permanecerão empossados até a Assembleia Geral seguinte.
  150. Número ou marcador, página 33: Três) A Assembleia Geral elegerá um membro para ser o presidente do Conselho Fiscal.
  151. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal estão dispensados de prestar caução.
  152. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 33: Poderes do Conselho Fiscal
  154. Texto do artigo, página 33: O Conselho Fiscal exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
  155. Texto do artigo, página 33: SECÇÂO IV
  156. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOQUINTO
  157. Texto do artigo, página 33: Das disposições comuns
  158. Número ou marcador, página 33: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
  159. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocados pelo presidente do Conselho de Administração.
  160. Número ou marcador, página 33: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
  161. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO IV Das contas da sociedade
  162. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOSEXTO
  163. Texto do artigo, página 33: Contas da sociedade
  164. Texto do artigo, página 33: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano.
  165. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMOSÉTIMO
  166. Texto do artigo, página 33: Livros da sociedade
  167. Número ou marcador, página 33: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
  168. Número ou marcador, página 33: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
  169. Número ou marcador, página 33: Três) O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos as operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
  170. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO OITAVO
  171. Texto do artigo, página 33: Distribuição dos lucros
  172. Texto do artigo, página 33: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
  173. Número ou marcador, página 33: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco por cento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte por cento do capital social;
  174. Número ou marcador, página 33: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
  175. Número ou marcador, página 33: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
  176. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
  177. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÊSIMO NONO
  178. Texto do artigo, página 33: Exclusão e exoneração
  179. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
  180. Número ou marcador, página 34: Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento do capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso a actividade da sociedade dissolvida.
  181. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO
  182. Texto do artigo, página 34: Dissolução e liquidação
  183. Texto do artigo, página 34: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  184. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 34: Liquidação
  186. Texto do artigo, página 34: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontram empossados a data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
  187. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
  188. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÊSIMO SEGUNDO
  189. Texto do artigo, página 34: Omissões
  190. Texto do artigo, página 34: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  191. Texto do artigo, página 34: Maputo, 16 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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