Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 55: a) Promover a qualidade do ensino, nomeadamente, através da recolha e da apreciação de sugestões respeitantes a formas de leccionação e aprendizagem e à prática da interdisciplinaridade;
- Número ou marcador, página 55: b) Apresentar propostas relativas à aquisição de material didáctico, bibliográfico e audiovisual;
- Número ou marcador, página 55: c) Colaborar na organização dos programas de estudos, com o fim de evitar lacunas ou sobreposições.
- Número ou marcador, página 55: Dois) A constituição e o funcionamento das comissões pedagógicas serão determinados nos regulamentos de cada unidade.
- Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO IX Centros de estudos
- Número ou marcador, página 55: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 55: Um) No IPR há centros de estudos, em regra pluridisciplinares, cujas finalidades são a investigação científica, pura e aplicada, o ensino e a prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 56: Dois) Em princípio, os centros dependem directamente do Conselho de Governação;
- Número ou marcador, página 56: Três) Em cada centro há um director, nomeado pelo Conselho de Governação, e que poderá ser assessorado por um conselho.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A constituição do conselho, suas competências e funcionamento serão regulamentadas por normas próprias, aprovadas pelo Conselho de Governação.
- Número ou marcador, página 56: Cinco) Cada centro elaborará anualmente o seu próprio orçamento, a ser submetido aos órgãos competentes, no qual se procurará garantir a própria autonomia financeira.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 56: Um) A actividade dos centros de estudos será dirigida por uma coordenação integrada de apoio à investigação científica.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Compete a coordenação elaborar um plano de actividade científica no seu conjunto, garantir a colaboração e a convergência dos diversos centros, administrar e potenciar os meios necessários e disponíveis para as acções a desenvolver, nomeadamente os meios humanos, técnicos, logísticos e financeiros.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO X Pessoal docente, investigador e técnico
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 56: Um) O IPR disporá do pessoal docente, investigador e técnico necessário à realização dos seus fins no campo do ensino, da investigação.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O pessoal a que o número anterior se refere é fixado em quadros aprovados pelo Conselho de Governação, recrutado, provido e remunerado em conformidade com o Estatuto da carreira docente e as tabelas superiormente aprovadas.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 56: Um) A manutenção da identidade do IPR é tarefa de toda a comunidade escolar, mas particularmente das suas autoridades e dos seus docentes e investigadores.
- Número ou marcador, página 56: Dois) O núcleo básico do pessoal docente, investigador e técnico do IPR deve ser selecionado tendo em conta os critérios referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 56: Três) Constitui fundamento de extinção do vínculo contratual do docente ou investiga- dor a inobservância dos princípios estatutários e filosóficos da vida do Instituto.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) No momento da sua admissão, o pessoal docente, investigador e técnico deve ser informado da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 56: Um) O corpo docente da IPR é composto por docentes efectivos, convidados e visitantes.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Entende-se por docente convidado ou visitante o que é docente de outro Instituto, respectivamente, nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 56: Três) As categorias académicas dos docentes e respectivas funções são definidas pelo estatuto da carreira docente, que estabelecerá também as normas de recrutamento, provimento e cessação de funções, nomeadamente as que disciplinam as provas públicas de agregação e os concursos a professor extraordinário e ordinário.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 56: Os direitos são os que constam do Estatuto da carreira docente e dos contratos respectivos.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO XI Secretária-geral, Serviços e pessoal não-docente
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 56: Um) O IPR dispõe de uma Secretária-geral, coordenada pelo secretário-geral do Instituto, nomeado nos termos do n.º 3, alíneag), do artigo 30 e do n.º 4, alínea h), do artigo 32.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Compete ao secretário-geral do Instituto coadjuvar o director-geral, director adjunto pedagógico no exercício das suas funções, cumprir e dar execução às deliberações dos órgãos colegiais de governo e administração central do IPR, preparar o expediente a submeterlhes, secretariar esses órgãos, superintender no funcionamento dos serviços administrativos centrais e na gestão do respectivo pessoal, bem como coordenar e harmonizar os serviços regionais.
- Número ou marcador, página 56: Três) Compete ainda ao secretário-geral, por delegação de director-geral, representar o Instituto em juízo e fora dele e exercer outras funções que lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) A secretária-geral integra os serviços escolares e os serviços administrativos.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 56: Um) Os serviços escolares incluem a secretaria, o arquivo e os espaços escolares.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços escolares que deverão ser coordenados com a secretária-geral.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 56: Um) Os serviços administrativos incluem a Tesouraria, a Contabilidade, a Gestão Financeira, o Economato e o Aprovisionamento, a informática de gestão, a direcção do pessoal, os serviços de manutenção e limpeza, a segurança, a livraria, a reprografia, as cantinas e os restaurantes e bares.
- Número ou marcador, página 56: Dois) Em ordem ao seu funcionamento, os serviços administrativos podem ser agrupados em sectores ou direcções com responsável próprio.
- Número ou marcador, página 56: Três) Em cada Centro Regional ou Pólo do IPR haverá igualmente serviços administrativos,
- Texto do artigo, página 56: que deverão ser coordenados com a secretáriageral, podendo, com vista a essa coordenação, o secretário-geral do Instituto participar nas reuniões dos órgãos previstos no n.° 2 do artigo 38.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 56: O funcionamento dos serviços é assegurado por pessoal admitido de harmonia com os quadros e respectivas tabelas de remuneração fixados nos termos dos presentes estatutos, e que deve ser informado, no momento da sua admissão da identidade do IPR e aceitar as exigências daí resultantes.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO XII Corpo discente
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 56: Um) No IPR há alunos ordinários, alunos extraordinários e ouvintes.
- Número ou marcador, página 56: Dois) São alunos ordinários os que pretendem obter os graus académicos e frequentam normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos em regime de tempo completo.
- Número ou marcador, página 56: Três) São alunos extraordinários os que pretendem obter os graus académicos e se inscrevem para a frequência de apenas algumas disciplinas de cada semestre ou ano escolar.
- Número ou marcador, página 56: Quatro) São considerados ouvintes os que não pretendem obter os graus académicos e frequentam livremente as aulas teóricas de certas disciplinas, à sua escolha, ou os frequentam cursos profissionais livres de obtenção de conhecimento.
- Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 56: Um) Constituem direitos dos alunos ordinários:
- Número ou marcador, página 56: a) Assistir às aulas e tomar parte nos seminários, exercícios e trabalhos escolares;
- Número ou marcador, página 56: b) Obter do Instituto uma preparação humana, científica e técnica de qualidade;
- Número ou marcador, página 56: c) Obter do corpo docente um ensino de nível elevado e uma correcta avaliação dos seus conhecimentos;
- Número ou marcador, página 56: d) Participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos colegiais do Instituto e das suas unidades;
- Número ou marcador, página 56: e) Exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos;
- Número ou marcador, página 56: f) Eleger os seus representantes em órgãos colegiais do Instituto e suas unidades;
- Número ou marcador, página 56: g) Formular petições e reclamações aos órgãos, do Instituto e às suas unidades;
- Número ou marcador, página 56: h) Recorrer para órgãos competentes, hierarquicamente superiores ou com poderes de supervisão;
- Número ou marcador, página 57: i) Usar das bibliotecas escolares e dos demais instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 57: j) Fruir de regalias e benefícios sociais estatutária e regularmente previstos;
- Número ou marcador, página 57: k) Promover actividades ligadas aos interesses específicos da vida escolar.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Um regulamento específico definirá os direitos e deveres dos alunos extraordinários.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 57: Um) Constituem deveres dos alunos ordinários:
- Número ou marcador, página 57: a) Respeitar os princípios enformadores do IPR;
- Número ou marcador, página 57: b) Esforçar-se para o aproveitamento do ensino ministrado;
- Número ou marcador, página 57: c) Observar os regulamentos escolares, no que respeita à organização didáctica e em especial no que toca à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas ao Instituto;
- Número ou marcador, página 57: d) Observar o regime disciplinar instituído, em especial abstendose de actos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e ao desrespeito dos órgãos escolares instituídos, dos docentes, investigadores, técnicos e do restante pessoal nele estabelecido;
- Número ou marcador, página 57: e) Abster-se de manifestações de carácter político-partidário dentro dos locais estabelecidos para actividades de ensino;
- Número ou marcador, página 57: f) Contribuir para o prestígio e bom nome do Instituto;
- Número ou marcador, página 57: g) Participar nos actos solenes do Instituto;
- Número ou marcador, página 57: h) Respeitar o património material do Instituto;
- Número ou marcador, página 57: i) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos objectivos;
- Número ou marcador, página 57: j) Comparecer às reuniões dos órgãos colegiais de que façam parte;
- Número ou marcador, página 57: k) Comunicar à secretaria o lugar de residência e cumprir as demais obrigações decorrentes destes estatutos e dos regulamentos do Instituto.
- Número ou marcador, página 57: Dois) O ensino ministrado no IPR obedece ao regime presencial, salvaguardada a possibilidade de adopção de regimes especiais, consagrados nos regulamentos das próprias unidades.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 57: Um) O disposto nos dois artigos anteriores aplica-se aos ouvintes, no que for compatível com a sua específica ligação ao Instituto.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Os ouvintes têm o direito de obter certificado de assistência às aulas das disciplinas que hajam frequentado e devem pagar as taxas e propinas previstas nas respectivas tabelas.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 57: Um) Poderão ser desligados do Instituto os alunos que:
- Número ou marcador, página 57: a) Não consigam aprovação na mesma disciplina em três oportunidades;
- Número ou marcador, página 57: b) Não consigam aprovação em nenhuma disciplina em dois semestres consecutivos, ou em um ano escolar quando o regime de frequência for anual, tratando-se de alunos ordinários;
- Número ou marcador, página 57: c) Forem disciplinarmente punidos com a sanção de exclusão;
- Número ou marcador, página 57: d) Hajam de deixar de frequentar o Insti/ tuto por força da aplicação dos regulamentos das unidades ou dos cursos.
- Número ou marcador, página 57: Dois) As alíneas a) e b) do número anterior não terão aplicação quando for apurado em inquérito que a não comparência ou a reprovação dos alunos se deveram a motivos justificados.
- Número ou marcador, página 57: Três) Todas as decisões de desligar alunos do Instituto devem ser submetidas à homologação do director-geral.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 57: Um) O poder disciplinar em relação aos alunos é exercido de acordo com os presentes estatutos e o Regulamento Disciplinar, assegurando-se-lhes sempre o direito de defesa.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Constituem faltas disciplinares dos alunos, todos os comportamentos voluntários, activos ou omissivos, que se traduzam em violações dos seus deveres legal, estatutária ou regulamentarmente fixados.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os alunos que cometam faltas disciplinares serão objecto de sanções proporcionadas à gravidade das mesmas.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) As sanções disciplinares aplicáveis aos alunos são:
- Número ou marcador, página 57: a) Advertências;
- Número ou marcador, página 57: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 57: c) Multa correspondente aos prejuízos materiais causados ou às despesas feitas pelo IPR;
- Número ou marcador, página 57: d) Suspensão de frequência por período determinado, até um ano;
- Número ou marcador, página 57: e) Exclusão do instituto.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) Das decisões ou deliberações de aplicação das penas previstas nas alíneas b), c), d) e e) do número anterior caberá recurso com efeito suspensivo para o órgão superior competente.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO QUINTO
- Número ou marcador, página 57: Um) Os alunos ordinários estarão representados nos órgãos colegiais do Instituto
- Texto do artigo, página 57: pela forma prevista nestes estatuto e nos regulamentos das respectivas unidades de ensino.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Os representantes dos alunos ordinários nos órgãos colegiais serão escolhidos por sufrágio direto, secreto e universal.
- Número ou marcador, página 57: Três) Só se considerarão válidas as eleições realizadas de acordo com o regulamento eleitoral estabelecido.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) As datas dos actos eleitorais serão marcadas, conforme os casos, pelo director -geral, pelos presidentes dos Centros Regionais, ou pelos directores das unidades de ensino.
- Número ou marcador, página 57: Cinco) O Instituto porá à disposição dos alunos, os locais e materiais apropriados para a realização das eleições.
- Número ou marcador, página 57: Seis) O Regulamento Eleitoral fixará as demais normas necessárias ao correcto desenvolvimento da actividade eleitoral e à autenticidade da representação.
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SEXTO
- Número ou marcador, página 57: Um) Guardadas as exigências decorrentes das finalidades e dos objectivos do IPR fixados nestes estatutos, os alunos podem constituir associações de índole estudantil, cultural, social, desportiva ou de recreio.
- Número ou marcador, página 57: Dois) As associações de estudantes, desde que organizada segundo as normas destes Estatutos, constituem o meio privilegiado do diálogo das autoridades escolares com o corpo discente.
- Número ou marcador, página 57: Três) Na medida do possível o IPR porá locais à disposição dos alunos, onde estes possam desenvolver a sua actividade associativa estudantil.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) O Conselho de Direcção poderá impedir o funcionamento de qualquer associação que seja incompatível com as finalidades e objectivos do IPR, considerando-se falta disciplinar grave a permanência no exercício de funções nos corpos sociais das associações encerradas ou não autorizadas.
- Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO XIII Apoios sociais
- Número ou marcador, página 57: ARTIGO SEXAGÉSIMO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 57: Um) No IPR há serviços sociais que garantem o apoio aos estudantes, expresso em reduções ou isenções de propinas, na concessão de bolsas de estudo, bem como no auxílio prestado à solução dos problemas de alojamento e de alimentação.
- Número ou marcador, página 57: Dois) Os serviços sociais do IPR têm um Director e funcionam na dependência da direcção-geral.
- Número ou marcador, página 57: Três) Os serviços sociais têm orçamento próprio que é elaborado anualmente pelo seu director.
- Número ou marcador, página 57: Quatro) Os fundos para os serviços sociais provêm de uma percentagem sobre a receita das propinas prevista nos orçamentos das unidades,
- Texto do artigo, página 58: de subvenções consignadas a esta finalidade e de bolsas de estudo concedidas por unidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 58: Cinco) A percentagem sobre a receita de propinas a que se refere o número anterior é fixada, em cada ano, pelo Conselho de Governação ouvido o Conselho de Gestão Financeira.
- Número ou marcador, página 58: Seis) Os serviços sociais regem-se por regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 58: Parágrafo único – O director de serviços sociais e por inerência de funções o Curador da Associação Instituto Rovuma.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 58: Um) Além do apoio social referido no artigo anterior, o IPR, segundo diretrizes fixadas pelo Conselho de Direcção poderá atribuir prémios de bolsas para custeio de estudos e de pesquisas, e subvencionar total ou parcialmente, a publicação de trabalhos de valor dos alunos.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Os fundos para a realização da política de apoio e estímulo ao estudo e à investigação, a que o número anterior alude, provirão dos recursos do Instituto ou de subsídios concedidos ou instituições feitas por entidades públicas ou privadas, as quais poderão regulamentar a atribuição de tais prémios, bolsas e subvenções.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XIV Cursos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEXAGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 58: Um) O IPR ministra cursos de Nível Medio Técnico Profissional e Profissionais.
- Número ou marcador, página 58: Dois) A realização dos cursos a que se refere o número anterior pode ser feita em conjunto com outras instituições, moçambicanas ou estrangeiras, com base em acordos formais.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO
- Número ou marcador, página 58: Um) Os cursos técnico profissionais destinam-se à formação para o exercício de profissões liberais, actividades culturais, científicas e técnicas, e estão abertos à matrícula dos candidatos que reúnam os requisitos exigidos.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Os requisitos de matrícula nos cursos técnico profissionais previstos no número anterior são os seguintes:
- Número ou marcador, página 58: a) 10.ª classe do SNE ou equivalente;
- Número ou marcador, página 58: b) Aprovação no exame de admissão;
- Número ou marcador, página 58: c) Posse dos requisitos de ordem sanitária exigidos por lei.
- Número ou marcador, página 58: Três) Ninguém pode inscrever-se como aluno ordinário dos cursos técnico profissionais em duas ou mais unidades do Instituto, sem prejuízo da possibilidade da frequência de disciplinas de outras unidades que façam parte do plano de estudo do curso seguido.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 58: Os cursos profissionais são programas de Curta duração, destinam-se a proporcionar
- Texto do artigo, página 58: formação prática especifica, científica ou cultural ampla e aprofundada e estão abertos à matrícula de candidatos que tenham concluído a 10.ª ou 12.ª classe.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 58: Os cursos profissionais, terão a organização, a duração e os programas que forem fixados pelos Conselhos Científicos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 58: A eficácia da inscrição e matrícula em qualquer curso ministrado no IPR depende do tempestivo pagamento das respectivas taxas e propinas, salvo nos casos em que tenha sido concedida isenção das mesmas.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XV Avaliação de conhecimentos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUARTO
- Número ou marcador, página 58: Um) De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 60 dos presentes Estatutos, não podem obter aprovação os alunos que não satisfaçam a dois terços de frequência às aulas de cada disciplina.
- Número ou marcador, página 58: Dois) As normas respeitantes à avaliação de conhecimentos constarão dos regulamentos das diferentes unidades de ensino.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 58: A classificação ou os resultados obtidos pelos alunos serão exarados em livros de termos, devidamente oficializados, os quais constituem os únicos documentos a fazer fé em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVI Graus académicos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 58: O IPR atribuirá os graus académicos de nível médio, técnico profissional e profissional previstos na legislação nacional.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVII Títulos
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 58: O título de «Benemérito» ou outros que venham a ser instituídos serão concedidos, nos termos do n.º 2, alínea k), do artigo 34, às pessoas ou entidades que hajam prestado ao IPR significativo apoio ou serviço.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XVIII Diplomas e certificados
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO OITAVO
- Número ou marcador, página 58: Um) O IPR expedirá diplomas e certificados para documentar a frequência, aproveitamento ou habilitação nos seus diferentes cursos, e ainda a obtenção dos diversos graus por ela conferidos.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Os diplomas são assinados pelo director-geral e pelo director da respectiva unidade, ao passo que os certificados são apenas assinados pelo director ou pelo secretário da unidade.
- Número ou marcador, página 58: Três) Os diplomas de Honra são assinados pelo Presidente do Conselho de Governação e pelo director da unidade de ensino que o propõe.
- Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO XIX Regime económico
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO SEPTUAGÉSIMO NONO
- Número ou marcador, página 58: Um) Constituem património do IPR:
- Número ou marcador, página 58: a) Os bens móveis e imóveis que directamente lhe pertencem;
- Número ou marcador, página 58: b) Os bens que lhe hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ou hajam sido ou venham a ser doados ou deixados ao IPR por quaisquer organizações ou autoridades com a expressa menção de deverem ser aplicados aos fins do IPR.
- Número ou marcador, página 58: Dois) Tudo o que seja adquirido pelo IPR incorpora-se no seu património.
- Número ou marcador, página 58: Três) Cabe ao director-geral aceitar doações, heranças e legados em benefício do IPR e zelar pelo cumprimento dos respectivos compromissos e encargos.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OCTOGÉSIMO
- Número ou marcador, página 58: Um) Constituem recursos do IPR para a realização dos seus fins:
- Número ou marcador, página 58: a) Os rendimentos dos seus bens próprios;
- Número ou marcador, página 58: b) O produto das propinas e taxas dos alunos, bem como outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 58: c) Os eventuais subsídios de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 58: d) As dádivas particulares;
- Número ou marcador, página 58: e) As receitas provenientes da prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 58: ARTIGO OCTOGÉSIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 58: Um) O orçamento ordinário geral do IPR corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 58: Dois) O projecto de orçamento ordinário geral deverá ser preparado nos termos destes estatutos e aprovado até ao fim do ano anterior.
- Número ou marcador, página 58: Três) Em casos de necessidade, poderão ser aprovados orçamentos extraordinários, ao longo do exercício.
- Número ou marcador, página 58: Quatro) O Conselho de Governação, precedendo informação do Conselho de Gestão Financeira, poderá ordenar transferências de verbas e aberturas de créditos, durante o exercício, nos casos em que manifesta e instantemente o requeiram os interesses gerais do Instituto.
- Texto do artigo, página 58: Está conforme. Cartório Notarial de Quelimane, 14 de Junho
- Texto do artigo, página 58: de 2016. A Técnica, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.