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Texto do artigo · p. 60 Makond Air-Link, S.A.
Texto do artigo · p. 60 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100705672, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Makond Air-Link S.A., constituída entre:
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 60 Denominação
Texto do artigo · p. 60 A sociedade tem a natureza comercial, sob a forma de Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada e adopta a denominação social de Makond Air-Link, S.A., podendo adoptar designações comerciais aprovadas em Assembleia Geral, permitidos por lei, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 60 Sede
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem a sua sede social na alameda do Aeroporto Internacional de Maputo, Hangar número quatro, na cidade de Maputo, município de Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede social para qualquer outro local no território nacional, bem como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro, nos termos e limites prescritos nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 60 Objecto social
Número ou marcador · p. 60 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de turismo e trabalho aéreo, como actividade principal.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se as áreas de buscas, salvamentos e evacuação aéreos, podendo igualmente
Texto do artigo · p. 60 dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio e ou industria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
Número ou marcador · p. 60 Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) A sociedade pode ainda associar-se ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos mundiais de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 60 Duração
Texto do artigo · p. 60 A existência jurídica da sociedade conta-se a partir da data da escritura de constituição e a sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 60 Capital social
Texto do artigo · p. 60 O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado por quatro milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada, e está integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 60 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 60 Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 60 Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante de quinhentos milhões de meticais, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 60 Acções
Número ou marcador · p. 60 Um) As acções são nominativas ou ao portador e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Dois) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 60 Três) Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) As despesas de conversão de acções de títulos são encargos dos accionistas.
Número ou marcador · p. 60 Cinco) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 60 Transmissibilidade das acções
Número ou marcador · p. 60 Um) A transmissão a terceiros das acções da sociedade só produz os seus efeitos em relação a esta se tiver obtido o seu consentimento, cuja concessão ou recusa será deliberada pelos sócios em Assembleia Geral em que não poderá votar o transmitente.
Número ou marcador · p. 60 Dois) O consentimento é pedido por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, ao Conselho Fiscal, devendo estes órgãos dar imediato conhecimento do pedido a todos os membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 60 Três) O direito a adquirir as acções em questão será rateado pelos sócios que houverem manifestado interesse na aquisição, proporcionalmente a sua participação no capital, na mesma assembleia em que deliberou recusar
Texto do artigo · p. 60 o consentimento e só na eventualidade de os sócios não exercerem, total ou parcialmente esse direito, a sociedade ficará obrigada a adquiri-las para si ou a fazê-las adquirir por terceiro.
Número ou marcador · p. 60 Quatro) No caso de transmissão por morte, os herdeiros ou beneficiários devem no prazo de seis meses, a contar da data do falecimento do accionista, indicar a(s) pessoa(s) que passa(m) a ser titular(es) das acções, nos termos e condições do parágrafo um.
Número ou marcador · p. 60 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 60 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 60 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 60 São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 61 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 61 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, por um accionista ou um membro do Conselho de Administração; os accionistas que forem pessoas colectivas poderão fazer-se representar por quem para o efeito indicarem.
Número ou marcador · p. 61 Três) Os instrumentos de representação de accionista serão entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até ao início da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 Direito a voto
Número ou marcador · p. 61 Um) Tem direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais devem estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigidas nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
Número ou marcador · p. 61 Três) As acções dos accionistas que se pretendam agrupar devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número 1 deste artigo.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 Mesa da Assembleia
Texto do artigo · p. 61 A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 Reuniões
Texto do artigo · p. 61 A Assembleia Geral reunirá:
Número ou marcador · p. 61 a) Em sessão anual no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 61 b) Em sessão especial, sempre que
Texto do artigo · p. 61 o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que reúnam as condições legalmente exigidas.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 Convocação
Texto do artigo · p. 61 A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral pode ser feita através de publicação no jornal local de maior tiragem, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Representação dos accionistas Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao Presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 61 Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 Quórum
Número ou marcador · p. 61 Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia pode funcionar, em primeira convocação, com o número mínimo de accionistas presentes ou representados que reúna, pelo menos, dois terços do capital social e, em segunda convocação com um número de accionistas que reúna, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Só são validas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em Assembleia Geral em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
Número ou marcador · p. 61 a) A alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 61 b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
Número ou marcador · p. 61 c) A redução ou reintegração e o aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, pode a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de dois terços do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 Deliberações
Número ou marcador · p. 61 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 61 simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 61 Três) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, mas não podem ser feitas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 61 Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 61 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 61 Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer dos membros do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá preencher por co-optação, até à reunião da próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem nos lugares de administradores.
Número ou marcador · p. 61 Três) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração pode encarregar um dos seus membros, que terá a categoria de Administrador Delegado, de se ocupar de certas matérias de administração, atribuindo-lhe para efeito os necessários poderes de representação e gestão.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 61 Administradores
Número ou marcador · p. 61 Um) Os administradores não tem de ser accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para a cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 61 Competências
Texto do artigo · p. 61 Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
Número ou marcador · p. 61 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 61 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar
Texto do artigo · p. 62 quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
Número ou marcador · p. 62 c) Adquirir, alienar e onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis nos termos da lei
Número ou marcador · p. 62 d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, designadamente viaturas automóveis;
Número ou marcador · p. 62 e) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de participação;
Número ou marcador · p. 62 f) Tomar de arrendamento os prédios necessários à prossecução do objecto social;
Número ou marcador · p. 62 g) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização as entidades mutuantes;
Número ou marcador · p. 62 h) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades participadas ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
Número ou marcador · p. 62 i) Decidir da abertura de sucursais, agências, filiais ou de outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 62 j) Proceder à emissão de obrigações.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Vinculação
Número ou marcador · p. 62 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 62 a) Pela assinatura do PCA - Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 62 b) Pela assinatura do AdministradorDelegado agindo no âmbito da competência que lhe seja confiada;
Número ou marcador · p. 62 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
Número ou marcador · p. 62 d) Pela assinatura de um dos membros do Conselho da Administração e um mandatário, procedendo este nos termos previstos na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser praticados por um só administrador ou por um só mandatário com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Deliberações
Número ou marcador · p. 62 Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 Reuniões
Número ou marcador · p. 62 Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
Número ou marcador · p. 62 Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
Número ou marcador · p. 62 Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 62 Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 62 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que poderão ser ou não accionistas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar qual dos membros exerce as funções de Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 Auditoria das contas
Número ou marcador · p. 62 Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Ao Conselho Fiscal é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 Quórum representação e deliberações
Número ou marcador · p. 62 Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 62 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 Reuniões
Número ou marcador · p. 62 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo Presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar periodicamente este órgão nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 Duração
Texto do artigo · p. 62 O mandato dos membros dos órgãos sociais durará de um a cinco anos, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que houver procedido a eleição.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 Remunerações
Número ou marcador · p. 62 Um) As remunerações dos elementos que constituem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão estabelecidas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A Assembleia Geral pode, porém, delegar numa comissão de accionistas a fixação das remunerações.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 Ano social
Número ou marcador · p. 62 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 62 são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 Afectação de resultados
Texto do artigo · p. 62 Os lucros de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 62 a) Integração ou reintegração do fundo de reserva legal na percentagem exigida por lei;
Número ou marcador · p. 62 b) Afectação a quaisquer fundos ou reservas do interesse da sociedade que a Assembleia Geral delibere, por simples maioria, constituir ou reforçar;
Número ou marcador · p. 62 c) Distribuição do eventual remanescente pelos accionistas;
Número ou marcador · p. 62 d) Pode ter outra aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 Adiantamento sobre lucros
Texto do artigo · p. 62 O Conselho de Administração, autorizado pelo Conselho Fiscal, pode fazer adiantamentos sobre lucros de decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 Corpos sociais
Texto do artigo · p. 63 Os membros dos corpos sociais serão designados na primeira Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 63 Maputo, 9 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 60: Makond Air-Link, S.A.
  2. Texto do artigo, página 60: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Fevereiro de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o NUEL 100705672, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Makond Air-Link S.A., constituída entre:
  3. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO I Denominação, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 60: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 60: Denominação
  6. Texto do artigo, página 60: A sociedade tem a natureza comercial, sob a forma de Sociedade Anónima de Responsabilidade Limitada e adopta a denominação social de Makond Air-Link, S.A., podendo adoptar designações comerciais aprovadas em Assembleia Geral, permitidos por lei, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 60: Sede
  9. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem a sua sede social na alameda do Aeroporto Internacional de Maputo, Hangar número quatro, na cidade de Maputo, município de Maputo, Moçambique.
  10. Número ou marcador, página 60: Dois) O Conselho de Administração pode deslocar a sede social para qualquer outro local no território nacional, bem como criar ou extinguir sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação no pais ou no estrangeiro, nos termos e limites prescritos nas disposições legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 60: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 60: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 60: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício da actividade de turismo e trabalho aéreo, como actividade principal.
  14. Número ou marcador, página 60: Dois) Em complemento daquela actividade, pode dedicar-se as áreas de buscas, salvamentos e evacuação aéreos, podendo igualmente
  15. Texto do artigo, página 60: dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio e ou industria que os sócios acordem entre si e seja permitido por lei.
  16. Número ou marcador, página 60: Três) A sociedade pode adquirir participações em sociedades que se dediquem às actividades previstas nos números 1 e 2 do presente artigo, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  17. Número ou marcador, página 60: Quatro) A sociedade pode ainda associar-se ou adquirir participações sociais em sociedades com objecto diferente do contido nos números 1 e 2, em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas, bem como participar em consórcios e associações com sociedades nacionais ou estrangeiras incluindo os agrupamentos mundiais de interesse económico, por simples deliberação do Conselho de Administração.
  18. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 60: Duração
  20. Texto do artigo, página 60: A existência jurídica da sociedade conta-se a partir da data da escritura de constituição e a sua duração é por tempo indeterminado.
  21. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO II Capital social, acções e obrigações
  22. Número ou marcador, página 60: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 60: Capital social
  24. Texto do artigo, página 60: O capital social é de quarenta milhões de meticais, representado por quatro milhões de acções, com o valor nominal de dez meticais cada, e está integralmente realizado.
  25. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 60: Aumento do capital social
  27. Número ou marcador, página 60: Um) Na deliberação da Assembleia Geral que aprove o aumento do capital social são fixadas as condições e prazo da respectiva subscrição e realização, bem como as formas e períodos de exercício do direito de preferência dos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 60: Dois) As propostas de aumento do capital social a subscrever e realizar integralmente em dinheiro podem ser apresentadas por qualquer accionista ou pelo Conselho Fiscal.
  29. Número ou marcador, página 60: Três) As propostas de aumento do capital social por incorporação de reservas ou de resultados não distribuídos são apresentadas pelo Conselho de Administração e instruídas com parecer do conselho fiscal.
  30. Número ou marcador, página 60: Quatro) O capital social poderá ser aumentado por entradas em dinheiro, por incorporação de reservas ou resultados líquidos, por uma ou mais vezes, até ao montante de quinhentos milhões de meticais, mediante deliberação do Conselho de Administração e depois de obtido parecer favorável do Fiscal Único ou do Conselho Fiscal.
  31. Número ou marcador, página 60: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 60: Acções
  33. Número ou marcador, página 60: Um) As acções são nominativas ou ao portador e os respectivos títulos podem representar mais de uma acção e ser substituíveis por agrupamento ou por subdivisão, mediante deliberação do Conselho de Administração.
  34. Número ou marcador, página 60: Dois) Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser apostas por chancela.
  35. Número ou marcador, página 60: Três) Fica desde já autorizada a emissão ou conversão de acções escriturais ou tituladas, nos termos da legislação aplicável e desde que haja prévia deliberação da Assembleia Geral nesse sentido.
  36. Número ou marcador, página 60: Quatro) As despesas de conversão de acções de títulos são encargos dos accionistas.
  37. Número ou marcador, página 60: Cinco) A sociedade pode adquirir acções e obrigações próprias e fazer sobre elas as operações mais convenientes para o interesse social e nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 60: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 60: Transmissibilidade das acções
  40. Número ou marcador, página 60: Um) A transmissão a terceiros das acções da sociedade só produz os seus efeitos em relação a esta se tiver obtido o seu consentimento, cuja concessão ou recusa será deliberada pelos sócios em Assembleia Geral em que não poderá votar o transmitente.
  41. Número ou marcador, página 60: Dois) O consentimento é pedido por escrito ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, na falta deste, ao Conselho Fiscal, devendo estes órgãos dar imediato conhecimento do pedido a todos os membros do Conselho de Administração.
  42. Número ou marcador, página 60: Três) O direito a adquirir as acções em questão será rateado pelos sócios que houverem manifestado interesse na aquisição, proporcionalmente a sua participação no capital, na mesma assembleia em que deliberou recusar
  43. Texto do artigo, página 60: o consentimento e só na eventualidade de os sócios não exercerem, total ou parcialmente esse direito, a sociedade ficará obrigada a adquiri-las para si ou a fazê-las adquirir por terceiro.
  44. Número ou marcador, página 60: Quatro) No caso de transmissão por morte, os herdeiros ou beneficiários devem no prazo de seis meses, a contar da data do falecimento do accionista, indicar a(s) pessoa(s) que passa(m) a ser titular(es) das acções, nos termos e condições do parágrafo um.
  45. Número ou marcador, página 60: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 60: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 60: Órgãos sociais
  48. Texto do artigo, página 60: São órgãos sociais da sociedade, a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  49. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 61: Assembleia geral
  51. Número ou marcador, página 61: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, vinculativas para todos os accionistas.
  52. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas que forem pessoas singulares poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral pelo seu cônjuge, por ascendente ou descendente, por um accionista ou um membro do Conselho de Administração; os accionistas que forem pessoas colectivas poderão fazer-se representar por quem para o efeito indicarem.
  53. Número ou marcador, página 61: Três) Os instrumentos de representação de accionista serão entregues ao presidente da mesa da Assembleia Geral, até ao início da Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 61: Quatro) As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme for decidido pelo Presidente da Mesa.
  55. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 61: Direito a voto
  57. Número ou marcador, página 61: Um) Tem direito a voto os accionistas titulares de, pelo menos, cem acções, as quais devem estar registadas ou depositadas em nome do titular desde o quinto dia anterior ao da reunião da Assembleia Geral.
  58. Número ou marcador, página 61: Dois) Os accionistas, quando não possuam o mínimo de acções exigidas nos termos do número anterior, podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo nesse caso fazer-se representar por um só dos agrupados, cujo nome é indicado em carta dirigida ao Presidente da Mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por Notário e por aquele recebida até ao momento de dar início à sessão.
  59. Número ou marcador, página 61: Três) As acções dos accionistas que se pretendam agrupar devem, para que o agrupamento tenha lugar, satisfazer as condições de registo e depósito indicadas no número 1 deste artigo.
  60. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 61: Mesa da Assembleia
  62. Texto do artigo, página 61: A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  63. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 61: Reuniões
  65. Texto do artigo, página 61: A Assembleia Geral reunirá:
  66. Número ou marcador, página 61: a) Em sessão anual no primeiro trimestre de cada ano.
  67. Número ou marcador, página 61: b) Em sessão especial, sempre que
  68. Texto do artigo, página 61: o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal o julguem conveniente ou quando requerido por accionistas que reúnam as condições legalmente exigidas.
  69. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 61: Convocação
  71. Texto do artigo, página 61: A convocação dos accionistas para a Assembleia Geral pode ser feita através de publicação no jornal local de maior tiragem, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, trinta dias de antecedência em relação à data da reunião da assembleia.
  72. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  73. Texto do artigo, página 61: Representação dos accionistas Um) O accionista com direito a voto pode fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por outro accionista também com direito a voto, mediante simples carta, que pode ser transmitida por telecópia, dirigida ao Presidente da mesa, que se mostre por este recebida até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  74. Número ou marcador, página 61: Dois) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pode exigir o reconhecimento notarial das assinaturas apostas nas cartas de representação, contando que este requisito seja anunciado no aviso convocatório da reunião.
  75. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 61: Quórum
  77. Número ou marcador, página 61: Um) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia pode funcionar, em primeira convocação, com o número mínimo de accionistas presentes ou representados que reúna, pelo menos, dois terços do capital social e, em segunda convocação com um número de accionistas que reúna, pelo menos, um terço do capital social.
  78. Número ou marcador, página 61: Dois) Só são validas desde que aprovadas por, pelo menos, metade mais um dos votos contados em Assembleia Geral em que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores do mínimo de dois terços do capital social, as deliberações que tenham por objectivo:
  79. Número ou marcador, página 61: a) A alteração ou reforma dos estatutos;
  80. Número ou marcador, página 61: b) A transformação, fusão, dissolução ou aprovação das contas da liquidação;
  81. Número ou marcador, página 61: c) A redução ou reintegração e o aumento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 61: Três) Não tendo comparecido nem se tendo feito representar, em Assembleia Geral convocada para deliberações abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, pode a deliberação ser tomada em nova assembleia convocada, pelo menos para trinta dias depois da anterior, desde que nela compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de dois terços do capital social e a deliberação seja por eles aprovada por maioria simples.
  83. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 61: Deliberações
  85. Número ou marcador, página 61: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações são tomadas por maioria
  86. Texto do artigo, página 61: simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se, em razão da matéria em apreciação, exista disposição legal imperativa ou cláusula estatutária exigir maioria qualificada.
  87. Número ou marcador, página 61: Dois) A cada agrupamento de cem acções corresponde a um voto.
  88. Número ou marcador, página 61: Três) Não há limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente, quer como procurador.
  89. Número ou marcador, página 61: Quatro) As votações são feitas pela forma indicada pelo presidente, mas não podem ser feitas por escrutínio secreto.
  90. Número ou marcador, página 61: Cinco) As actas das reuniões da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem os seus efeitos, acto contínuo, com dispensa de quaisquer outras formalidades, nomeadamente a de aprovação pela Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 61: Conselho de administração
  93. Número ou marcador, página 61: Um) A Administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um presidente, um vicepresidente e um vogal eleitos em Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 61: Dois) Em caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo, de qualquer dos membros do Conselho de Administração, o Conselho de Administração poderá preencher por co-optação, até à reunião da próxima Assembleia Geral, as vagas que se verificarem nos lugares de administradores.
  95. Número ou marcador, página 61: Três) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração pode encarregar um dos seus membros, que terá a categoria de Administrador Delegado, de se ocupar de certas matérias de administração, atribuindo-lhe para efeito os necessários poderes de representação e gestão.
  96. Número ou marcador, página 61: ARTIGO DÉCIMO NONO
  97. Texto do artigo, página 61: Administradores
  98. Número ou marcador, página 61: Um) Os administradores não tem de ser accionistas da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 61: Dois) Os administradores estão dispensados de prestar caução para a cobertura da respectiva responsabilidade funcional, sem prejuízo da legislação aplicável.
  100. Número ou marcador, página 61: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 61: Competências
  102. Texto do artigo, página 61: Compete ao Conselho de Administração, sem prejuízo das demais atribuições que lhe conferem a lei e os estatutos:
  103. Número ou marcador, página 61: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  104. Número ou marcador, página 61: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, propor e contestar
  105. Texto do artigo, página 62: quaisquer acções, transigir e desistir das mesmas e comprometer-se em arbitragens;
  106. Número ou marcador, página 62: c) Adquirir, alienar e onerar ou realizar outras operações sobre bens imóveis nos termos da lei
  107. Número ou marcador, página 62: d) Adquirir, alienar e onerar bens móveis, designadamente viaturas automóveis;
  108. Número ou marcador, página 62: e) Subscrever, adquirir, alienar ou onerar participações no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, seja qual for o seu objecto social, bem como participar em sociedades reguladas em leis especiais, agrupamentos complementares de empresas ou qualquer outra forma de participação;
  109. Número ou marcador, página 62: f) Tomar de arrendamento os prédios necessários à prossecução do objecto social;
  110. Número ou marcador, página 62: g) Contrair empréstimos no mercado financeiro nacional ou estrangeiro e aceitar a fiscalização as entidades mutuantes;
  111. Número ou marcador, página 62: h) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades participadas ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
  112. Número ou marcador, página 62: i) Decidir da abertura de sucursais, agências, filiais ou de outras formas de representação;
  113. Número ou marcador, página 62: j) Proceder à emissão de obrigações.
  114. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  115. Texto do artigo, página 62: Vinculação
  116. Número ou marcador, página 62: Um) A sociedade obriga-se:
  117. Número ou marcador, página 62: a) Pela assinatura do PCA - Presidente do Conselho de Administração;
  118. Número ou marcador, página 62: b) Pela assinatura do AdministradorDelegado agindo no âmbito da competência que lhe seja confiada;
  119. Número ou marcador, página 62: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, agindo dentro dos limites dos respectivos instrumentos de mandato;
  120. Número ou marcador, página 62: d) Pela assinatura de um dos membros do Conselho da Administração e um mandatário, procedendo este nos termos previstos na alínea anterior.
  121. Número ou marcador, página 62: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser praticados por um só administrador ou por um só mandatário com poderes bastantes.
  122. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 62: Deliberações
  124. Número ou marcador, página 62: Um) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  125. Número ou marcador, página 62: Dois) O Conselho de Administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  126. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  127. Texto do artigo, página 62: Reuniões
  128. Número ou marcador, página 62: Um) O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
  129. Número ou marcador, página 62: Dois) As convocatórias são feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
  130. Número ou marcador, página 62: Três) A convocatória inclui a ordem de trabalhos e deve ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  131. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 62: Conselho fiscal
  133. Número ou marcador, página 62: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal composto de três membros efectivos e um suplente eleitos em Assembleia Geral, que poderão ser ou não accionistas.
  134. Número ou marcador, página 62: Dois) A deliberação de eleição do Conselho Fiscal deve indicar qual dos membros exerce as funções de Presidente do órgão.
  135. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  136. Texto do artigo, página 62: Auditoria das contas
  137. Número ou marcador, página 62: Um) A Assembleia Geral pode cometer a uma sociedade de auditores a verificação das respectivas contas, sem prejuízo das competências do Conselho Fiscal.
  138. Número ou marcador, página 62: Dois) Ao Conselho Fiscal é dado conhecimento dos relatórios apresentados pelos auditores.
  139. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  140. Texto do artigo, página 62: Quórum representação e deliberações
  141. Número ou marcador, página 62: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 62: Dois) A representação do Conselho Fiscal rege-se pelas regras aplicáveis ao conselho de administração.
  143. Número ou marcador, página 62: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas pela pluralidade de votos dos membros presentes ou representados.
  144. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 62: Reuniões
  146. Número ou marcador, página 62: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas, pelo respectivo Presidente, por aviso escrito que se deve mostrar recebido com uma antecedência não inferior a cinco dias úteis.
  147. Número ou marcador, página 62: Dois) O presidente do Conselho Fiscal não pode deixar de convocar periodicamente este órgão nos termos da lei ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros, ou a pedido do Conselho de Administração.
  148. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  149. Texto do artigo, página 62: Duração
  150. Texto do artigo, página 62: O mandato dos membros dos órgãos sociais durará de um a cinco anos, conforme for deliberado pela Assembleia Geral que houver procedido a eleição.
  151. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  152. Texto do artigo, página 62: Remunerações
  153. Número ou marcador, página 62: Um) As remunerações dos elementos que constituem o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal serão estabelecidas anualmente pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 62: Dois) A Assembleia Geral pode, porém, delegar numa comissão de accionistas a fixação das remunerações.
  155. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Ano social e aplicação dos resultados
  156. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO
  157. Texto do artigo, página 62: Ano social
  158. Número ou marcador, página 62: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  159. Texto do artigo, página 62: são encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, convocada para reunir em sessão ordinária.
  160. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 62: Afectação de resultados
  162. Texto do artigo, página 62: Os lucros de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 62: a) Integração ou reintegração do fundo de reserva legal na percentagem exigida por lei;
  164. Número ou marcador, página 62: b) Afectação a quaisquer fundos ou reservas do interesse da sociedade que a Assembleia Geral delibere, por simples maioria, constituir ou reforçar;
  165. Número ou marcador, página 62: c) Distribuição do eventual remanescente pelos accionistas;
  166. Número ou marcador, página 62: d) Pode ter outra aplicação que a Assembleia Geral deliberar sob proposta do Conselho de Administração.
  167. Número ou marcador, página 62: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  168. Texto do artigo, página 62: Adiantamento sobre lucros
  169. Texto do artigo, página 62: O Conselho de Administração, autorizado pelo Conselho Fiscal, pode fazer adiantamentos sobre lucros de decurso de um exercício, nos termos previstos na lei.
  170. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das disposições diversas e transitórias
  171. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  172. Texto do artigo, página 63: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e documentação concernentes às operações sociais só pode ser exercido nos termos da lei.
  173. Número ou marcador, página 63: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 63: Corpos sociais
  175. Texto do artigo, página 63: Os membros dos corpos sociais serão designados na primeira Assembleia Geral.
  176. Texto do artigo, página 63: Maputo, 9 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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