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Texto do artigo · p. 66 Construções Mário, Limitada
Texto do artigo · p. 66 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100758946 uma entidade denominada, Construções Mário, Limitada.
Texto do artigo · p. 66 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 66 Primeiro. Mário Alexandre Machie, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102257932C, emitido aos 27 de Junho de 2016, em Maputo;
Texto do artigo · p. 66 Segundo. Ozeias João Sitoe, solteiro, maior natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842959B, emitido aos 4 de Fevereiro de 2011, em Maputo.
Texto do artigo · p. 66 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 66 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 66 A sociedade adopta a firma Construções Mário, Limitada, e vai ter a sua sede em Maputo, no bairro de Nkobe.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 66 Duração
Texto do artigo · p. 66 A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província do Maputo, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrageiro.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 66 Objecto
Texto do artigo · p. 66 A sociedade tem por objecto a construção civil e obras publicas.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 66 Capital social
Texto do artigo · p. 66 O capital social, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas desiguais uma de trinta e cinco mil, pertencentes ao sócio, Mário Alexandre Machie outra de quinze mil meticais pertencentes ao sócio Ozeias João Sitoe.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 66 Administração
Número ou marcador · p. 66 Um) A administração será nomeada em assembleia geral a convocar para o efeito, que igualmente deliberara sobre a remuneração dos administradores ou directores.
Número ou marcador · p. 66 Dois) A sociedade poderá nomear mandatários, através de procuração para a pratica de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 66 Três) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois sócios, só eles obrigar a sociedade em todos os actos, bastando a sua assinatura para o efeito, e para terceiros desde que exibam o documento comprovativo ou procuração para efeito.
Número ou marcador · p. 66 Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois sócios, podendo só eles obrigar a sociedade em todos os actos, bastando a sua assinatura para o efeito, e terceiros desde que exibam o documento comprovativo ou procuração para o efeito.
Número ou marcador · p. 66 Cinco) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 66 Cessão
Texto do artigo · p. 66 A cessão de quotas ou da parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade, preferência e, aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 66 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 66 Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade noutras empresas, mesmo em sociedades com objectos diferentes, ou reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 66 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 66 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 66 Um) A sociedade pode deliberar que sejam exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de duzentos mil meticais, para aumento do capital social.
Número ou marcador · p. 66 Dois) Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 66 Três) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa
Texto do artigo · p. 67 dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 67 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 67 b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjunção de qualquer quota:
Número ou marcador · p. 67 c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 67 d) Por infracção aos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 67 Contrapartida
Número ou marcador · p. 67 Um) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos na alíneas b), c) e
Número ou marcador · p. 67 d) do numero anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota o último balanço aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 67 Dois) A contrapartida será paga pela sociedade no prazo de 90 dias.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 67 Herdeiros
Texto do artigo · p. 67 A assembleia geral será realizada obrigatoriamente uma vez por ano para aprovação das quotas e balanço da sociedade, sob convocação da administração em exercício.
Número ou marcador · p. 67 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 67 Casos omissos
Texto do artigo · p. 67 Os casos omissos serão regulados legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 67 Maputo, 15 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 66: Construções Mário, Limitada
  2. Texto do artigo, página 66: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100758946 uma entidade denominada, Construções Mário, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 66: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  4. Texto do artigo, página 66: Primeiro. Mário Alexandre Machie, solteiro, maior, natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102257932C, emitido aos 27 de Junho de 2016, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 66: Segundo. Ozeias João Sitoe, solteiro, maior natural de Maputo, residente em Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100842959B, emitido aos 4 de Fevereiro de 2011, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 66: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regera pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 66: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 66: Denominação e sede
  9. Texto do artigo, página 66: A sociedade adopta a firma Construções Mário, Limitada, e vai ter a sua sede em Maputo, no bairro de Nkobe.
  10. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 66: Duração
  12. Texto do artigo, página 66: A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro da província do Maputo, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrageiro.
  13. Número ou marcador, página 66: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 66: Objecto
  15. Texto do artigo, página 66: A sociedade tem por objecto a construção civil e obras publicas.
  16. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 66: Capital social
  18. Texto do artigo, página 66: O capital social, é de cinquenta mil meticais correspondente à soma de duas quotas desiguais uma de trinta e cinco mil, pertencentes ao sócio, Mário Alexandre Machie outra de quinze mil meticais pertencentes ao sócio Ozeias João Sitoe.
  19. Número ou marcador, página 66: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 66: Administração
  21. Número ou marcador, página 66: Um) A administração será nomeada em assembleia geral a convocar para o efeito, que igualmente deliberara sobre a remuneração dos administradores ou directores.
  22. Número ou marcador, página 66: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários, através de procuração para a pratica de determinados actos ou categorias de actos.
  23. Número ou marcador, página 66: Três) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois sócios, só eles obrigar a sociedade em todos os actos, bastando a sua assinatura para o efeito, e para terceiros desde que exibam o documento comprovativo ou procuração para efeito.
  24. Número ou marcador, página 66: Quatro) A sociedade obriga-se com a assinatura dos dois sócios, podendo só eles obrigar a sociedade em todos os actos, bastando a sua assinatura para o efeito, e terceiros desde que exibam o documento comprovativo ou procuração para o efeito.
  25. Número ou marcador, página 66: Cinco) A administração não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  26. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 66: Cessão
  28. Texto do artigo, página 66: A cessão de quotas ou da parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando a sociedade, preferência e, aos sócios na proporção das suas quotas.
  29. Número ou marcador, página 66: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 66: Aumento do capital
  31. Texto do artigo, página 66: Mediante prévia deliberação dos sócios fica permitida a participação da sociedade noutras empresas, mesmo em sociedades com objectos diferentes, ou reguladas por lei especial.
  32. Número ou marcador, página 66: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 66: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 66: Um) A sociedade pode deliberar que sejam exigidas aos sócios prestações suplementares até ao montante máximo de duzentos mil meticais, para aumento do capital social.
  35. Número ou marcador, página 66: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos a sociedade nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 66: Três) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa
  37. Texto do artigo, página 67: dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  38. Número ou marcador, página 67: a) Por acordo dos sócios;
  39. Número ou marcador, página 67: b) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou a adjunção de qualquer quota:
  40. Número ou marcador, página 67: c) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na parte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  41. Número ou marcador, página 67: d) Por infracção aos presentes estatutos.
  42. Número ou marcador, página 67: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 67: Contrapartida
  44. Número ou marcador, página 67: Um) A contrapartida da amortização da quota, nos casos previstos na alíneas b), c) e
  45. Número ou marcador, página 67: d) do numero anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota o último balanço aprovado em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 67: Dois) A contrapartida será paga pela sociedade no prazo de 90 dias.
  47. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 67: Herdeiros
  49. Texto do artigo, página 67: A assembleia geral será realizada obrigatoriamente uma vez por ano para aprovação das quotas e balanço da sociedade, sob convocação da administração em exercício.
  50. Número ou marcador, página 67: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 67: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 67: Os casos omissos serão regulados legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 67: Maputo, 15 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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