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- Texto do artigo, página 21: Exxonmobil Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870169 uma entidade denominada Exxonmobil Moçambique, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Entre: Exxonmobil Investments (Dubai) Ltd, sociedade de direito comercial constituída ao abrigo das leis de Dubai, registada junto da competente Conservatória do Registo de Sociedades do Centro Financeiro Internacional de Dubai, sob o n.º 2244, com sede na Level 5, Gate Village Building 2, Centro Financeiro Internacional de Dubai, Dubai, Emirados Árabes Unidos, neste acto representada pela senhora Ermelinda Gisela Manhiça Sitoe, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do Conselho de Administração; e
- Texto do artigo, página 21: Exxonmobil Africa And Middle East Holdings B.V., sociedade de direito comercial constituída sob as leis dos Países Baixos, registada junto da competente Câmara de Comércio do Registo Comercial dos Países Baixos, sob o n.º 65626575, com sede em Graaf Engerlbertlaan 75, 4837DS, Breda, Países Baixos, neste acto representada pelos senhores Joseph Maria Van Roost e Pieter Huisman, ambos na qualidade de Administradores.
- Texto do artigo, página 21: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação Exxonmobil Moçambique, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Sommershield, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, segundo andar, cidade de Maputo,
- Texto do artigo, página 21: na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 21: a) Operações petrolíferas, incluindo planeamento, preparação e implementação de actividades relacionadas com o reconhecimento, exploração, desenvolvimento, produção, processamento, armazenamento ou transporte de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e encerramento de tais actividades, e a venda ou distribuição de petróleo até e para além do ponto de exportação ou entrega, incluindo na forma de gás natural liquefeito;
- Número ou marcador, página 21: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
- Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas às suas empresas afiliadas; e,
- Número ou marcador, página 21: d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 70.000.000,00 MT (setenta milhões de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 21: a) Uma quota com valor nominal de 69.650.000,00 MT(sessenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Investments (Dubai) Limited; e,
- Número ou marcador, página 21: b) Uma quota com valor nominal de 350.000,00MT(trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Africa and Middle East Holdings B.V.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
- Texto do artigo, página 21: as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios têm o direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, podendo o referido direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios deverão efectuar prestações suplementares quando a sociedade assim exija, nos termos a serem definidos na assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de dólares dos Estados Unidos).
- Número ou marcador, página 21: Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão, transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 22: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 22: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 22: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 1 (um) ano.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Reuniões da assembleia geral e as suas competências
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional, conforme indicado no aviso convocatório ou acordado por unanimidade pelos sócios, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do Presidente da Mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os membros do conselho de administração deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) A assembleia geral será convocada por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: Sete) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
- Número ou marcador, página 22: Oito) Os sócios podem reunir por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer
- Texto do artigo, página 22: outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião a sede da sociedade.
- Texto do artigo, página 22: Nove)São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 22: a) Eleição e destituição dos membros do conselho de administração, incluindo o Presidente;
- Número ou marcador, página 22: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
- Número ou marcador, página 22: c) Aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 22: d) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 22: e) Aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 22: f) Cisão, fusão e transformação da sociedade; e,
- Número ou marcador, página 22: g) Dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 22: Três) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio, ou administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Votação
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
- Texto do artigo, página 23: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Administração e representação
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo um deles o presidente.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 1 (um) ano renovável, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 23: Três) Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para o Director-geral da sociedade, cujo poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para um ou mais representantes legais da sociedade, cujos poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Os administradores podem fazerse representar no exercício das suas funções, mediante procuração com poderes específicos para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 23: Sete) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Competências e reuniões do conselho de administração
- Número ou marcador, página 23: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) São da competência exclusiva do conselho de administração as seguintes deliberações:
- Número ou marcador, página 23: a) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
- Texto do artigo, página 23: b)Tramitação da abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade, bem como a nomeação dos seus assinantes e a definição das condições para movimento das contas;
- Número ou marcador, página 23: c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 23: d) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
- Número ou marcador, página 23: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
- Número ou marcador, página 23: f) Modificação na organização da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: g) Proposta de extensões ou reduções da actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: h) Propostas de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: i) Poposta de estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades.
- Número ou marcador, página 23: Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, anualmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal, neste último caso, desde que todos os administradores compareçam e confirmem na respectiva acta que a reunião pode ter lugar.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 23: Seis) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
- Número ou marcador, página 23: Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
- Número ou marcador, página 23: Nove) Os administradores poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 23: Dez) O presidente do conselho de administração também será nomeado como o presidente da mesa da assembleia geral e de quaisquer outras comissões permanentes que vierem a ser estabelecidas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Forma de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 23: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura de um dos administradores;
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura de um mandatário a quem um dos administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
- Número ou marcador, página 23: d) Pela assinatura do director-geral;
- Número ou marcador, página 23: e) Pela assinatura de um representante legal, nomeado pelo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no mandato; ou
- Número ou marcador, página 23: f) Pela assinatura de um gerente, dentro dos limites estabelecidos no mandato.
- Texto do artigo, página 23: Dois)Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário ou funcionário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Oficiais representantes da sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade pode por meio de deliberação do conselho de administração nomear oficiais representantes da sociedade sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Estes oficiais representantes poderão ser um ou mais gerentes, secretário e secretários adjuntos do conselho de administração, tesoureiro e tesoureiros assistentes, supervisor financeiro e supervisores financeiros adjuntos e outros oficiais representantes que se mostrarem necessários, de tempos em tempos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Competências dos oficiais representantes da Sociedade
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade poderá ter mais que um gerente dependendo da deliberação do conselho de administração, a quem cabe o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no objecto social da sociedade bem como quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O secretário do conselho de administração deve participar das reuniões e registar todos os votos e elaborar as actas de todas as reuniões e deliberações em um livro de
- Texto do artigo, página 24: actas, e se necessário, desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá ter mais que um Assistente de Secretário do conselho de administração dependendo da deliberação do conselho de administração. O Secretário Assistente, na ausência ou impedimento do secretário, ou conforme necessário ou dirigido pelo Secretário, exercerá os poderes do Secretário e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração ou o secretário estabelecer
- Número ou marcador, página 24: Quatro) O tesoureiro será o director financeiro executivo da sociedade, tendo a custódia dos fundos e valores mobiliários e depositará todas as quantias e outros efeitos valiosos em nome e para o crédito da sociedade em tais depositários que possam ser designados pelo conselho de administração. O tesoureiro desembolsará os fundos da sociedade, conforme for ordenado pelo conselho de administração, guardando recibos de tais desembolsos e entregar aos administradores, nas reuniões do conselho de administração ou sempre que necessário, uma cópia/ extracto de todas as transacções realizadas pelo Tesoureiro e relatório sobre a condição financeira da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) A sociedade poderá ter mais que um tesoureiro assistente dependendo da deliberação do conselho de administração. O tesoureiro assistente, na ausência ou impedimento do tesoureiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo tesoureiro, exercerá os poderes do tesoureiro e desempenhará as demais funções que o conselho de administração ou tesoureiro estabelecer.
- Número ou marcador, página 24: Seis) O supervisor financeiro deverá manter as contas gerais e departamentais da sociedade e preparar as demonstrações financeiras adequadas, assessorar o conselho de administração em todas as questões contabilistas e de auditoria relacionadas com a sociedade e auxiliar na implementação de políticas adoptadas nessas áreas, estabelecer e implementar procedimentos sobre contabilidade e auditoria para a sociedade e suas afiliadas, e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 24: Sete) A sociedade poderá ter mais que um supervisor financeiro adjunto dependendo da deliberação do conselho de administração. O supervisor financeiro adjunto, na ausência ou por impedimento do supervisor financeiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo Supervisor Financeiro, exercerá os poderes do supervisor financeiro e desempenhará todas as outras funções que o conselho de administração ou supervisor financeiro estabelecer.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 24: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 24: Resultados
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo do conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios tomada por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO VI Disposições finais
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Disposições finais
- Texto do artigo, página 24: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
- Texto do artigo, página 24: Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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